Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0809333-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: IRANY BEZERRA DA CUNHA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809333-37.2025.8.20.0000 (Origem nº 0823967-75.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de março de 2026 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809333-37.2025.8.20.0000 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: IRANY BEZERRA DA CUNHA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35251191) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34511402), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA CAPAZ DE DEMONSTRAR O SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXECUTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegação de excesso de execução, manteve os cálculos apresentados pelo credor e determinou a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o depósito judicial realizado pela devedora tem o condão de afastar a incidência dos consectários da mora; (ii) se há excesso de execução diante da ausência de planilha detalhada pelo executado; e (iii) se cabível a condenação da agravante por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de condenação da parte agravante por litigância de má-fé deve ser rejeitado, ausentes as hipóteses do do CPC, tratando-se apenas de inconformismo contra decisão desfavorável.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809333-37.2025.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo IRANY BEZERRA DA CUNHA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA CAPAZ DE DEMONSTRAR O SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXECUTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegação de excesso de execução, manteve os cálculos apresentados pelo credor e determinou a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o depósito judicial realizado pela devedora tem o condão de afastar a incidência dos consectários da mora; (ii) se há excesso de execução diante da ausência de planilha detalhada pelo executado; e (iii) se cabível a condenação da agravante por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de condenação da parte agravante por litigância de má-fé deve ser rejeitado, ausentes as hipóteses do art. 81 do CPC, tratando-se apenas de inconformismo contra decisão desfavorável.
4. Nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 677, o depósito judicial não se confunde com pagamento voluntário e não afasta a incidência dos juros e correção monetária previstos no título executivo, que permanecem devidos até a efetiva entrega do valor ao credor.
4. Nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 677, o depósito judicial não se confunde com pagamento voluntário e não afasta a incidência dos juros e correção monetária previstos no título executivo, que permanecem devidos até a efetiva entrega do valor ao credor.
5. O recorrente não apresentou planilha de cálculos detalhada capaz de demonstrar a existência de erro material, descumprindo o ônus processual estabelecido no art. 525, V, §§4º e 5º, do CPC, o que impede o reconhecimento do alegado excesso de execução.
6. Correta a decisão que rejeitou a impugnação e manteve os cálculos apresentados pelo credor, inexistindo fundamento jurídico para a modificação pretendida.
IV.
DISPOSITIVO
7. Rejeitada a preliminar de litigância de má-fé arguida em contrarrazões. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81 e 525, V, §§4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012 (Tema 677); TJRN, Apelação Cível nº 0801953-10.2016.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/03/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811771-70.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804716-68.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024. Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 525, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), no tocante ao dever de o juiz, antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese do dispositivo acima mencionado, intimar o impugnante para sanar eventual vício.
Preparo recolhido (Ids. 35251194 e 35251193). Contrarrazões apresentadas (Id. 35360839).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente ao art. 525, §5º, do CPC, especificamente quanto à necessidade de intimação da parte para sanar eventual vício, verifico que a matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, tampouco a Corte local foi instada a se pronunciar sobre ela por meio da interposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante alega violação ao art. 373, II e §1º, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; e arts. 926 e 927 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial que demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, em face das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório são vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.815.565/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado em demanda sobre reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada de plano de saúde. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e a suposta violação de dispositivos da Lei n. 9.656/1998. A parte agravada impugna os argumentos, alegando a ausência de requisitos para a alteração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido à luz da Emenda Constitucional n. 125/2022, que trata da relevância da questão federal; (ii) verificar se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais; (iii) determinar se os dispositivos tidos por violados foram objeto de prequestionamento; (iv) aferir se a decisão recorrida encontra amparo em jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Emenda Constitucional nº 125/2022 incluiu o requisito de demonstração da relevância da questão federal para admissão do recurso especial, mas, conforme o Enunciado Administrativo 8/STJ, tal exigência somente incidirá após a edição da lei regulamentadora, ainda inexistente, razão pela qual o recurso não pode ser inadmitido por ausência desse requisito.
4. A pretensão de reembolso de despesas médicas baseia-se na alegação de urgência e inexistência de leitos disponíveis na rede credenciada, o que exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A análise da controvérsia também demanda interpretação de cláusulas contratuais do plano de saúde, o que atrai a aplicação da Súmula 5/STJ.
6. Os dispositivos legais invocados no recurso especial não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada apenas se admite em hipóteses excepcionais de urgência ou insuficiência de atendimento, não demonstradas no caso concreto, nos termos da Súmula 83/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 2.618.991/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia. A Secretaria Judiciária observe a intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS AEROSA, OAB/RN 21.771-A.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
5. O recorrente não apresentou planilha de cálculos detalhada capaz de demonstrar a existência de erro material, descumprindo o ônus processual estabelecido no art. 525, V, §§4º e 5º, do CPC, o que impede o reconhecimento do alegado excesso de execução.
6. Correta a decisão que rejeitou a impugnação e manteve os cálculos apresentados pelo credor, inexistindo fundamento jurídico para a modificação pretendida.
IV.
DISPOSITIVO
7. Rejeitada a preliminar de litigância de má-fé arguida em contrarrazões. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81 e 525, V, §§4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012 (Tema 677); TJRN, Apelação Cível nº 0801953-10.2016.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/03/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811771-70.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804716-68.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 31473170) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão (Id. 31473171) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0823967-75.2022.8.20.5001, movido por IRANI BEZERRA DA CUNHA, informou que a partir da exclusão das parcelas de “troco”, foi ajustado o saldo remanescente para R$ 4.419,70 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta centavos), bem como sustentou que o depósito feito em garantia não afasta a parte devedora dos consectários da mora, devendo a correção levar em consideração os índices inerentes ao depósito judicial, encontrando-se os cálculos autorais em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão Id. 140857508, rejeitando, por fim, o excesso de execução promovido pela empresa ré, eis que apresentado instrumento processual inadequado, promovendo, assim, a tentativa de penhora via SISBAJUD dos valore devidos.
Em suas razões, a ré, síntese, pugnou pelo reconhecimento do excesso à execução, sob o argumento de que não seria cabível que seja imputado à empresa as múltiplas atualizações de valores realizados pela Agravada nos autos em apreço, tendo em vista que a majoração do débito se dá pelo tempo de processamento do Juízo em determinar a intimação do devedor para pagamento do valor indicado, bem como alegou equívoco de matemática básica nos cálculos autorais.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 31473173 e 31473174). Apresentadas as contrarrazões (Id. 31510671), informando que a base de cálculo das penalidades legais foi restrita ao valor atualizado do saldo devedor após o pagamento parcial, inexistindo qualquer majoração indevida ou duplicidade de cobrança, bem como defendendo que o Tema nº 677 do STJ estabelece que o depósito judicial, por si só, não afasta os consectários da mora, tampouco substitui o pagamento voluntário, razão pela qual seria cabível a atualização devida.
Ademais, pugnou pelo reconhecimento da litigância de má-fé da recorrente no caso em apreço, com fundamento no art. 81 do CPC. Considerando a determinação de suspensão realizada pelo juízo de origem até a deliberação final do presente agravo de instrumento (Id. 154146389 dos autos originais), restou prejudicada a apreciação do pedido do efeito suspensivo pleiteado. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSTENTADA EM CONTRARRAZÕES Quanto ao pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé, entendo que este não merece acolhimento, eis que não verificada a incidência de hipótese do art. 81 do CPC, mas tão somente uma irresignação quanto a decisão que rejeitou o excesso a execução suscitado pelo recorrente.
Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Em síntese, trata-se de recurso interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou a alegação de excesso de execução e manteve os cálculos apresentados pelo autor da demanda no cumprimento de sentença ajuizado por IRANI BEZERRA DA CUNHA. Em sede recursal, a empresa ora recorrente sustenta, entre outros pontos, a existência de excesso de execução decorrente da cobrança múltipla e supostamente equivocada nos cálculos de atualização do débito formulados pela agravada, bem como defende a retirada dos consectários da mora diante do depósito judicial parcial realizado.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre destacar que a controvérsia principal repousa sobre a validade dos encargos incidentes quando ocorre depósito judicial parcial, bem como na necessidade de apresentação de planilha detalhada, capaz de demonstrar o alegado excesso de execução, nos exatos termos do disposto no art. 525, inciso V, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à alegação acerca da exclusão dos juros e correção relativos ao período de mora, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 677, firmou entendimento, aqui analogamente utilizado, no sentido de que o depósito judicial, isoladamente considerado, não afasta os consectários legais da mora, tampouco substitui o pagamento voluntário do débito.
Destarte, os encargos moratórios permanecem devidos, ainda que o devedor realize depósito em juízo para garantia da execução. Nesse sentido, destaco o teor do respectivo entendimento Temático: “Tese Firmada Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Desse modo, a satisfação do crédito originário não frustra a ocorrência dos encargos previstos no título executivo, devendo ocorrer a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, em consonância com o pleito recursal.
O entendimento ora defendido, por sua vez, em nada diverge da orientação desta Corte de Justiça, em suas três Câmaras cíveis, em demandas similares: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITO. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR. NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE PENHORADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 677).
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA A FIM DE PROMOVER A COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE DEVIDO, A SER AFERIDO NOS AUTOS. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0801953-10.2016.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/03/2025, publicado em 15/03/2025). - grifei “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO REALIZADO PARA EFEITO DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO OBSTA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO IMEDIATO AO CREDOR. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA EM QUANTIA CERTA. CORREÇÃO A PARTIR DA
SENTENÇA
OU
ACÓRDÃO
QUE A FIXOU. JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811771-70.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/11/2024, publicado em 04/11/2024). - grifei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DEPÓSITO JUDICIAL COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE GARANTIR O JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERÍODO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 677. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804716-68.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024). (Grifos acrescidos). Assim, não há que se falar em supressão dos juros e da atualização monetária por força do depósito em garantia feito pela empresa recorrente, devendo ser mantidos os cálculos apresentados pela parte autora, desde que estes estejam adequados aos índices previstos na decisão de origem, conforme devidamente identificado no relatório.
Quanto ao alegado excesso de execução decorrente de supostos equívocos matemáticos, relevante destacar que o recorrente não juntou aos autos - nem na instância original, tampouco no segundo grau - planilha detalhada e devidamente fundamentada capaz de demonstrar o erro apontado. Tal ausência implica descumprimento manifesto do disposto no art. 525, inciso V, §§ 4º e 5º do CPC, que impõe ao executado o dever de impugnar a execução de forma específica, apresentando o cálculo que fundamenta sua impugnação, sob pena de indeferimento do pedido de revisão.
O Juízo de origem, ao indeferir a impugnação da execução por ausência do instrumento adequado, agiu em perfeita consonância com o ordenamento processual, não havendo razões para sua modificação. Ademais, o recurso não demonstra qualquer fundamentação apta a desconstituir a decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas e a mera inconformidade com os cálculos apresentados, sem comprovar com precisão as incorreções supostamente existentes.
O procedimento adequado para a análise do excesso de execução pressupõe, portanto, que o executado demonstre inequivocamente o desacerto nos cálculos por meio de planilha ou documento específico que refute os valores indicados pelo exequente, o que não se verifica no caso em tela. Por todo o exposto, no mérito, revela-se de rigor a manutenção da decisão de origem que rejeitou o excesso de execução e manteve os encargos moratórios correspondentes ao período em mora, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o Tema 677 do STJ.
Diante disso, rejeito a preliminar de litigância de má-fé deduzida pelo recorrido em contrarrazões, conhecendo e negando provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão impugnada. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809333-37.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.