Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809338-59.2025.8.20.0000 Polo ativo CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO Polo passivo ALEXANDRE RIBEIRO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE PESQUISA SOBRE PATRIMÔNIO INDISTINTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o argumento de inviabilidade de pesquisa no referido sistema, por entender que a ferramenta apenas seria aplicável a bens específicos ou ao patrimônio distinto do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização da CNIB para pesquisa de bens imóveis do executado, abrangendo o patrimônio indistinto, sem necessidade de individualização dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 320-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -- Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) prevê que a CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.
4. A jurisprudência confirma que a CNIB permite a pesquisa e a comunicação de indisponibilidade de bens imóveis indistintos, promovendo maior rapidez na averbação constritiva e evitando a dilapidação do patrimônio do executado.
5. Diante da possibilidade de pesquisa de bens por meio do sistema CNIB e considerando que o único fundamento para o indeferimento da diligência foi a alegação de inviabilidade de pesquisa sobre patrimônio indistinto, merece prosperar o recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. É possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para pesquisa de bens imóveis do executado, abrangendo o patrimônio indistinto, sem necessidade de individualização dos bens. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 274, p.u.; CNN/CN/CNJ-Extra, art. 320-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 17434340720248130000, Rel.
Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 19.06.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0809338-59.2025.8.20.0000, interposto por Cimsal Comércio e Indústria de Moagem e Refinação Santa Cecília LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0813204-98.2016.8.20.5106, a qual rejeitou o pedido de cadastro de indisponibilidade de bens por meio da ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dos bens de Alexandre Ribeiro, sob o argumento de inviabilidade de pesquisa, alegando que o sistema apenas seria passível de utilização sobre bens específicos ou sobre o patrimônio distinto do executado.
Em suas razões recursais, apresentadas no ID 31473239, a parte agravante discorreu acerca das funcionalidades do CNIB e, ao final, pugnou pela reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, para determinar a inclusão da parte agravada na ferramenta. A carta com Aviso de Recebimento retornou sem o devido cumprimento, pelo motivo “Não existe o número indicado”, conforme ID 32654213. Intimada a promover as diligências necessárias para a intimação do agravado, a agravante manifestou, ao ID 32861237, requerendo a aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de ter sido o mesmo endereço em que o agravado foi citado na ação originária.
Sem intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Inicialmente, no tocante à citação do agravado, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil (CPC), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no referido endereço.
Em consulta ao processo que tramitou no juízo a quo, verifica-se que no ID 24142538 ocorreu a citação válida do requerido, ora agravado, sem qualquer comunicação posterior capaz de invalidá-la, de modo que a carta devolvida reputa-se válida (ID 32654213). Quanto ao mérito do recurso, cinge-se em analisar a decisão que indeferiu o pedido de cadastro na Central de Indisponibilidade de Bens, sob o argumento de inviabilidade de pesquisa no referido sistema, afirmando que a ferramenta apenas seria passível de utilização sobre bens específicos ou sobre o patrimônio distinto do executado.
Na realidade, ao se analisar a redação do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), tem-se que o art. 320-A estabelece: Art. 320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. (Grifo acrescido).
Desta feita, verifica-se que a busca pode ser realizada sobre o patrimônio indistinto do executado, não sendo necessária a individualização do bem para se promover a pesquisa. A corroborar tal entendimento, verifica-se da jurisprudência em caso semelhante:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA PESQUISA DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Como é cediço, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento do CNJ nº 39/2014, e implantada neste Tribunal de Justiça pelo Provimento nº 315/2016, tendo por finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” - Assim, considerando que a CNIB tem o escopo centralizar em plataforma única, a comunicação das indisponibilidades, permitindo maior rapidez na averbação constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando, por consequência, a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários, possível o deferimento da expedição da ordem de penhora de bens imóveis em nome do executado, com a comunicação da indisponibilidade pelo sistema CNIB, para atingir qualquer imóvel possivelmente registrado no nome do devedor. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17434340720248130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/06/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024). (Grifos acrescidos).
Assim, verificando-se a possibilidade de pesquisa de bens por meio do sistema CNIB e em sendo esse o único fundamento apontado pelo juízo a quo para o indeferimento da diligência, merecem prosperar as alegações da parte agravante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada quanto ao ponto da pesquisa CNIB, determinando desde já a sua realização. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809338-59.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809338-59.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA Advogado(a): THESIO SANTOS JERONIMO AGRAVADO: ALEXANDRE RIBEIRO Advogado(a): Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada ALEXANDRE RIBEIRO haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Não existe o número indicado – ID 32654213), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária