Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809354-47.2024.8.20.0000 Polo ativo ALEXEIEV CASTELO CARNEIRO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DE TÍTULO COLETIVO.
DECISÃO
A QUO QUE SOBRESTOU A LIDE INDIVIDUAL. INCONFORMISMO DO SERVIDOR QUE É DIGNO DE ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE Nº 60 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO NOS MOLDES PROPOSTOS. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO AGRAVANTE, LEGÍTIMO TITULAR DO DIREITO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS (ART. 300 DO CPC). REFORMA DO ÉDITO QUE SE IMPÕE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Alexeiev Castelo Carneiro em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0824698-37.2023.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), determinou o sobrestamento do feito nos seguintes moldes: (...) “Tendo em vista a possibilidade da Fazenda Pública ser condenada ao pagamento em duplicidade do mesmo título, posto que a parte consta no rol de exequentes do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0851843-05.2022.8.20.5001, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o presente feito somente deverá seguir adiante após proferida Decisão determinando sua exclusão naquele feito.
Determino, pois, a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 313, V, "a" do Código de Processo Civil de 2015, por um ano ou até que o exequente traga aos autos cópia da Decisão que lhe excluir do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0851843-05.2022.8.20.5001. Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.” (id Num. 124699783 dos autos originários). Nas razões recursais (id Num. 25881532), o insurgente alegou, em síntese, as respectivas teses: i) Necessidade de alteração do pronunciamento singular, eis que “analisando o processo nº 0851843-05.2022.8.20.5001, torna-se perceptível que a agravante a exclusão do processo coletivo do SINTE/RN, o que por si só refuta qualquer argumentação acerca de suposta litispendência”; ii) “Ainda, é imperioso destacar que não existe litispendência entre o presente feito e a ação do SINTE tendo em vista que o servidor optou por renunciar aos efeitos da execução da sentença coletiva.
Ao fazer isso, ele decidiu buscar a reparação individualmente, através de uma execução individual, qual seja a presente execução de n° 0824698-37.2023.8.20.5001 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal)”; iii) “Nesse contexto, a renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente.
Os direitos individuais homogêneos, ainda que protegidos coletivamente, não retiram do indivíduo o direito de buscar sua própria reparação quando assim desejar. Essa decisão está respaldada pela autonomia do indivíduo em buscar a defesa de seus interesses específicos, mesmo em casos que envolvam direitos coletivos”; iv) “Portanto, se a agravante já havia solicitado a exclusão da ação proposta pelo SINTE/RN, e, consequentemente, não vai receber eventuais pagamentos do referido processo, não há litispendência entre tal ação e o presente cumprimento de sentença.
Assim, não merecem prosperar os argumentos levantados na decisão ID 124092128”; e v) “Portanto, a penalização da parte autora pela inércia do juízo é manifestamente injusta e contrária aos princípios que regem o direito processual brasileiro”. Citou a legislação e a jurisprudência pertinentes ao assunto, requerendo a concessão do efeito suspensivo para reformar a decisão a quo. No mérito, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso nos moldes vindicados.
A medida liminar foi deferida por esta Relatoria, conforme id Num. 25913662. Sem contrarrazões (id Num. 27105432). Ausentes as hipóteses a ensejar intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. A controvérsia central consiste em investigar se o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao suspender o cumprimento individual de sentença movido pelo ora agravante pelo prazo de 1 (um) ano ou até que ele apresentasse a decisão judicial que homologou sua exclusão do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0851843-05.2022.8.20.5001 manejada pelo SINTE.
De início, é importante destacar que o intento recursal deve ser acolhido. Isso porque, ao examinar o caderno digital, não se verifica fundamento legítimo para suspender o andamento regular do feito. Pelo contrário, observa-se que a execução promovida pelo servidor em questão está embasada em título judicial (processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001), que assegurou à categoria dos professores estaduais o pagamento de férias e do terço constitucional referente a 45 dias.
Logo, levando em consideração que o recorrente faz parte do grupo de profissionais mencionados, não há obstáculo para a continuidade do litígio nos termos apresentados. Além disso, destaca-se que a situação em questão não se enquadra na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.549/RS (Tema 60 do STJ), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Diferentemente daquele caso, não há determinação da Corte Especial para a suspensão de processos relacionados a execuções individuais de sentenças ajuizadas por servidores.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art.
97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.
82. Art.
98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (realces aditados no original). Sobre a liquidação e execução de demandas coletivas, ensina o Professor Cléber Masson[1]: (...) a liquidação e a execução da sentença em prol de interesses individuais homogêneos serão promovidas, preferencialmente, pelas próprias vítimas ou seus sucessores.
Não obstante, é possível que a liquidação e a execução sejam realizadas por um dos entes colegitimados, conforme vimos nos arts. 97 e 98 do CDC. Nesse caso, a exemplo do que se dá em relação aos direitos difusos e coletivos, o cumprimento será coletivo (liquidação e/ou execução coletiva). Não haverá um novo processo: a liquidação e a execução serão fases do processo de conhecimento. (texto original sem destaques) Adicionalmente, registre-se que os documentos anexados ao processo principal (id nº 99995292 e id nº 101884044) são suficientes para corroborar a tese do servidor quanto à regularidade da tramitação da lide individualmente proposta.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, é o entendimento desta c. Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
SINGULAR QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE Nº 60 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. VIABILIDADE DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA QUE COMPETE AO LEGÍTIMO TITULAR DO DIREITO EM SE SUJEITAR AO PROCESSO GLOBAL OU, POR SUAS PRÓPRIAS FORÇAS, DEMANDAR SINGULARMENTE NA DEFESA DO DIREITO RECLAMADO. IMPOSIÇÃO DE PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO QUE SE TEM COMO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803285-67.2022.8.20.0000, Desembargador: Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 0814769-79.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador: Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 24/04/2023). (negritos acrescidos). Assim, o sobrestamento processual, conforme decidido na decisão agravada, mostra-se inadequado.
Sob outra perspectiva, nada obsta que, uma vez comprovada a existência de ações duplicadas pelo demandado, ou constatada de ofício, sejam adotados os procedimentos e sanções processuais pertinentes. Tais medidas podem ser requeridas por qualquer parte legitimada, visando tanto efeitos pedagógicos quanto punitivos. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa ordem de ideias, considerando que o recorrente comprovou a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), este último evidenciado pelo próprio teor da decisão impugnada, a reforma do entendimento a quo é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 07 de outubro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber, ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos.
7. ed. rev. atual e ampl. Rio de janeiro: Forense, São Paulo; Método, 2017, páginas 271. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809354-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
Agravo de Instrumento n° 0809354-47.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Alexeiev Castelo Carneiro Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN: 16.276) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Alexeiev Castelo Carneiro em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0851843-05.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), determinou o sobrestamento do feito, conforme se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida: “(...) No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Isto posto, tão logo a parte credora e substituída processualmente (para não ser prejudicada) ingresse com ação individual ou renuncie a seu crédito, dar-se-á homologação e exclusão desse cumprimento, pois o título judicial encontra-se em curso de cumprimento, e por quem ajuizou a ação, na origem.
Publique-se.” (id 114783960 - do processo originário). Nas razões recursais (id 25881532), o insurgente, trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração do pronunciamento singular, eis que “analisando o processo nº 0851843-05.2022.8.20.5001, torna-se perceptível que a agravante a exclusão do processo coletivo do SINTE/RN, o que por si só refuta qualquer argumentação acerca de suposta litispendência”; ii) “Ainda, é imperioso destacar que não existe litispendência entre o presente feito e a ação do SINTE tendo em vista que o servidor optou por renunciar aos efeitos da execução da sentença coletiva.
Ao fazer isso, ele decidiu buscar a reparação individualmente, através de uma execução individual, qual seja a presente execução de n° 0824698-37.2023.8.20.5001 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal)”; iii) “Nesse contexto, a renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente.
Os direitos individuais homogêneos, ainda que protegidos coletivamente, não retiram do indivíduo o direito de buscar sua própria reparação quando assim desejar. Essa decisão está respaldada pela autonomia do indivíduo em buscar a defesa de seus interesses específicos, mesmo em casos que envolvam direitos coletivos”; iv) “Portanto, se a agravante já havia solicitado a exclusão da ação proposta pelo SINTE/RN, e, consequentemente, não vai receber eventuais pagamentos do referido processo, não há litispendência entre tal ação e o presente cumprimento de sentença.
Assim, não merecem prosperar os argumentos levantados na decisão ID 124092128”; e v) “Portanto, a penalização da parte autora pela inércia do juízo é manifestamente injusta e contrária aos princípios que regem o direito processual brasileiro”. Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo a concessão do efeito suspensivo para fins de concessão do supracitado benefício. No mérito, suplicou pelo conhecimento e provimento do Recurso.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise preliminar, condizente com esta fase processual, entendo que deve ser deferido o efeito suspensivo ao Recurso. Isso porque, ao examinar o caderno digital, constata-se que a suspensão da lide se deu com base no argumento de "grande risco de locupletamento ilícito por parte do exequente". Todavia, inexiste amparo legal que subsidie a iniciativa do magistrado a quo quanto ao sobredito comando judicial.
Em primeiro lugar, é importante ponderar que o referido expediente ocorreu à revelia da exequente, a qual, conforme informado, não formulou qualquer pedido objetivando a interrupção da marcha processual. Ademais, a situação em comento não se adequa aos casos de obrigatoriedade de sobrestamento, conforme dispõem os artigos 313 e 921 e seguintes do Código de Processo Civil. Por outro vértice, é importante registrar que é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios acerca da possibilidade da execução individual de título coletivo, sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (Grifos acrescentados). Dessa forma, não há que se falar litispendência ou qualquer outra condição para validar tais demandas, como erroneamente compreendeu o Juiz de primeira instância. Além dos fundamentos anteriores, é crucial destacar que o pronunciamento impugnado contraria diretamente os princípios da efetividade, celeridade e razoável duração do processo.
Logo, diante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora) evidenciado pelo próprio teor da decisão impugnada, mostra-se adequada a concessão do efeito suspensivo ao recurso (art. 300, caput, do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela ao presente Instrumental para, tornando sem efeito o decisum singular, determinar o regular processamento do feito. Comunique-se com urgência o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente à resolução da lide. Atendidas as diligências supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal (RN), 18 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator