Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com liminar 0809367-46.2024.8.20.0000 Paciente: David Danilo dos Santos Dantas Impetrante: Cecília Mayra Silva Pontes (OAB/PB 29.444) Aut. Coatora: Juízo da 2ª Vara de Santa Cruz Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus em favor de David Danilo dos Santos Dantas, apontando como autoridade coatora Juízo da 2ª Vara de Santa Cruz, o qual, na AP 0801090-86.2024.8.20.5126, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, decretou sua prisão preventiva.
2. Sustenta, em resumo, atipicidade da conduta em virtude do decidido no RE 635.659, com repercussão geral (Tema 506 – STF).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Sem documentos.
5.
É o relatório.
6. Como manejado, sem qualquer decisum, não merece processamento o writ, porquanto impossível verificar se as circunstâncias aduzidas e se já enfrentadas pelo Juízo a quo.
7. A propósito, a exemplo do MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida.
8. De forma uníssona, a Excelsa Corte vem se pronunciando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 213.719 AgR, Relatora Minª ROSA WEBER, Primeira Turma, j. em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 10-05-2022 PUBLIC 11-05-2022).
9. Sem dissentir, o STJ: “... O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente.
2. Não foi juntada peça essencial do caso concreto, no que toca à prisão do recorrente, qual seja, a cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mesmo após dois pedidos de informações feitos nos presentes autos, o que impede o conhecimento da súplica. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente...” (RHC 156.264/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
10. Não é por demais registrar que a quase totalidade de Tribunais de Justiça do país tem se somado a essa linha de raciocínio, a exemplo dos precedentes em nota.
11. Destarte, nego seguimento ao mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com liminar 0809367-46.2024.8.20.0000 Paciente: David Danilo dos Santos Dantas Impetrante: Cecília Mayra Silva Pontes (OAB/PB 29.444) Aut. Coatora: Juízo da 2ª Vara de Santa Cruz Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus em favor de David Danilo dos Santos Dantas, apontando como autoridade coatora Juízo da 2ª Vara de Santa Cruz, o qual, na AP 0801090-86.2024.8.20.5126, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, decretou sua prisão preventiva.
2. Sustenta, em resumo, atipicidade da conduta em virtude do decidido no RE 635.659, com repercussão geral (Tema 506 – STF).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Sem documentos.
5.
É o relatório.
6. Como manejado, sem qualquer decisum, não merece processamento o writ, porquanto impossível verificar se as circunstâncias aduzidas e se já enfrentadas pelo Juízo a quo.
7. A propósito, a exemplo do MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida.
8. De forma uníssona, a Excelsa Corte vem se pronunciando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes.
Gab. Des. Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno 0809367-46.2024.8.20.0000 PACIENTE: DAVID DANILO DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): CECILIA MAYRA SILVA PONTES IMPETRADO: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
DECISÃO
Redistribuir entre os integrantes da Câmara Criminal desta Corte. Natal, 17 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 213.719 AgR, Relatora Minª ROSA WEBER, Primeira Turma, j. em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 10-05-2022 PUBLIC 11-05-2022).
9. Sem dissentir, o STJ: “... O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente.
2. Não foi juntada peça essencial do caso concreto, no que toca à prisão do recorrente, qual seja, a cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mesmo após dois pedidos de informações feitos nos presentes autos, o que impede o conhecimento da súplica. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente...” (RHC 156.264/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
10. Não é por demais registrar que a quase totalidade de Tribunais de Justiça do país tem se somado a essa linha de raciocínio, a exemplo dos precedentes em nota.
11. Destarte, nego seguimento ao mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator