Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809402-86.2026.8.20.5124 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A REU: FRANCISCO PEDRO DA COSTA NETO
DECISÃO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de FRANCISCO PEDRO DA COSTA NETO – Endereço: AV JOAO XXIII, nº 673, SANTOS REIS, no município de PARNAMIRIM – RN, CEP 59141030, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Por meio do despacho (ID 188423326) determinado à parte autora coligir ao caderno processual o comprovante do pagamento das custas processuais e o extrato do DETRAN. Na petição de ID 189028488, a parte autora apresentou os dados do depositário fiel. É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido.
I- DAS CUSTAS PROCESSUAIS De início, analisando a aba de custas, verifiquei que ocorreu o recolhimento da guia nº 320030.
II- DA EXIGÊNCIA DO GRAVAME No tocante ao gravame, observei que foi anexado extrato da consulta no ID 188154940, contém os dados completos do veículo, tais como marca, modelo, ano de fabricação, cor, chassi, placa e RENAVAM, permitindo sua perfeita individualização. Inclusive, o Tribunal de Justiça deste Estado já reformou decisões de extinção por ausência do extrato do DETRAN/RN, vide: APELAÇÃO CÍVEL, 0808253-89.2025.8.20.5124, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 26/04/2026, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811646-68.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 28/03/2026. Neste aspecto, evoluindo o posicionamento anterior, aliado ao fato em que foi observado que o veículo está no nome do demandado, entendo desnecessária a juntada do extrato do DETRAN/RN como documento essencial para recebimento da exordial.
III- DA LIMINAR Válido pontuar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, em sede do TEMA 1132, foi dirimida em julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2023. Naquela ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Em ações como a do jaez desses autos, exige-se para a concessão da liminar a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor. No caso em concreto, a parte autora trouxe o contrato, apontando que o endereço informado pelo devedor era na “AV JOAO XXIII, nº 673, SANTOS REIS, no município de PARNAMIRIM – RN, CEP 59141030” (ID 188154936), ao tempo em que a notificação extrajudicial foi encaminhada para aquele endereço (ID 188154944).
Sendo assim, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, enviada por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço da parte devedora indicado no contrato, razões pelas quais reputo comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré. Nessa conjuntura, há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar. Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo abaixo identificado, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado. Deve o Oficial de Justiça, no cumprimento da apreensão, qualificar o depositário fiel, inclusive, com endereço, para eventual ordem de devolução.
Apenas se cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, contestar o pedido. No prazo de cinco (05) dias a contar da execução da liminar, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído. Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.").
Do mandado expedido e para fins de assegurar a efetividade da medida judicial ora determinada, conste a permissibilidade de seu cumprimento nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, autorizado, quando o caso, a requisição do auxílio da força pública e demais medidas necessárias a efetivação do presente comando, ex vi do disposto nos artigos 782, e parágrafos e 846, e parágrafos, no que couber, todos também do Código de Processo Civil.
Não cumprida a liminar, por ausência de localização do bem, proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD e intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, informar a localização atual do veículo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressupostos processuais.
Acaso declinado novo endereço, renove-se o mandado de busca, apreensão e citação, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Com a resposta, existindo múltiplos endereços, com vistas a otimizar o trabalho da Secretaria, sem prejuízo dos postulados da celeridade processual e da efetividade da Justiça, intime-se a parte demandante para que, em 15 (quinze) dias, aponte a ordem prioritária que deseja sejam expedidas as missivas citatórias, sob pena de serem expedidas na ordem em que forem encontradas, o que poderá implicar na morosidade do feito.
Observe-se, ainda, eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DADOS DO VEÍCULO: arca: TOYOTA, Modelo: ETIOS HB X, Ano: 2015/2015, Cor: CINZA, Placa: QKR6A61, RENAVAM: 010.***.***-04, CHASSI: 9BRK19BT0F2052025. Valor para purgação da mora: R$ 12.609,31 (doze mil e seiscentos e nove reais e trinta e um centavos), nos termos da inicial. Parnamirim/RN, 14 de julho de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809402-86.2026.8.20.5124 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A REU: FRANCISCO PEDRO DA COSTA NETO
DESPACHO
Compulsando os autos e o sistema PJe, verifico que a parte requerente não procedeu ao recolhimento das custas processuais, tampouco instruiu a exordial com extrato atualizado junto aos órgãos oficiais, indispensável à comprovação do registro da alienação e do gravame, tendo anexo documentos emitidos por sites com sítios eletrônicos desconhecidos (ID 188154946 e ID 188154940) e não reconhecido por está juíza.
Diante disso, intime-se a parte autora para, em quinze dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao Sistema Nacional de Gravame ou DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021). Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará a extinção prematura da lide. Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 29 de maio de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)