Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809409-95.2024.8.20.0000 Polo ativo VERIDIANA DA SILVA COSTA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
NEGATIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA ESTÉTICA OU REPARADORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou tutela de urgência onde a agravante pretendia a realização de cirurgias pós-bariátrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o procedimento cirúrgico almejado pela recorrente é de natureza estética ou reparadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não comprovada a espécie da cirurgia pós-bariátrica pretendida pela autora, se estética ou reparadora, imperiosa a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
4. A demandante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, necessitando o feito originário de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A decisão denegatória da tutela de urgência deve ser mantida quando não comprovado o caráter estético ou reparatório do procedimento almejado pela paciente submetida à cirurgia bariátrica.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: AI 0800057-83.2022.8.20.5400, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu decisão (Id orig. 125509565) no Processo nº 0815051-57.2024.8.20.5106, proposto por Veridiana da Silva Costa, indeferindo pretensão no sentido de condenar a Hapvida Assistência Médica Ltda. a realizar procedimentos cirúrgicos para remoção do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica. Inconformada, a demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 25899301) alegando que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário”, sem falar que a recusa vem lhe causando considerável sofrimento psicológico em face da baixa autoestima, constatada por laudo(s) médico(s), daí pediu a reforma do decidido.
Prolatada decisão (Id 25905970) indeferindo o pleito antecipatório. Agravo interno protocolado (Id 26121979), onde a recorrente reforçou os argumentos outrora apresentados. Em contrarrazões (Id’s 26346090 e 26777370), a operadora do plano refutou os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. A pretensão recursal não merece guarida. Realmente, consoante bem asseverado no provimento judicial combatido, os elementos probatórios até então colhidos não bastam para indicar a probabilidade do direito invocado pela agravante, eis pairar dúvida consistente sobre o caráter reparador ou meramente estético das cirurgias pleiteadas. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1.069), firmou as seguintes teses sobre a matéria: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Então, considerando que até agora não há certeza quanto à natureza dos procedimentos almejados, mostra-se necessário aguardar o prosseguimento da instrução processual na origem para que sejam colhidas provas que, certamente, irão melhor embasar o provimento judicial. Inclusive, é de se ressaltar o fato da parte não haver juntado fotografias, tipo de prova bastante relevante em casos dessa natureza, se não para deferir a pretensão autoral, ao menos para facilitar a análise do caso.
Registro ausente, também, o perigo de dano, notadamente porque a bariátrica foi realizada há aproximadamente 1 (um) ano e sequer foi informado desde quando o peso da parte requerente se encontra estabilizado, sem falar que, não obstante os 2 (dois) laudos apresentados (Id’s 25899302 e 25899303) se referirem à necessidade de urgência, nenhum deles relata problemas consideravelmente sérios enfrentados pela recorrente capazes de justificar a pronta intervenção, servindo como exemplo a avaliação realizada pela psicóloga, que registrou: “Baseado nos dados colhidos durante essas sessões e diante das suas queixas apresentadas pela paciente, mostra-se a importância e a necessidade de intervenções reparadoras para seu bem estar físico e sobretudo emocional.
Deve-se levar em consideração que o excesso de pele, tem sido um dos principais fatores que vem interferindo em sua autoestima, vida sexual e qualidade de vida, uma vez que isso vem lhe causando sofrimento.” E mais, não olvidar que dos 12 (doze) procedimentos prescritos, apenas 5 (cinco) foram negados (Id orig. 124862789), de modo que a realização de parte deles já é suficiente para amenizar os problemas psicológicos relatados na exordial.
Julgando caso assemelhado, esta CORTE POTIGUAR decidiu:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. FIXAÇÃO DE TESES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DA ANTERIOR REALIZAÇÃO DE ABDOMINOPLASTIA (DERMOLIPECTOMIA) APÓS O PROCEDIMENTO BARIÁTRICO.
DÚVIDA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA NOVA CIRURGIA INDICADA. NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800057-83.2022.8.20.5400, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) A espera também se revela prudente quando levado em conta o alto custo dos procedimentos ora em discussão e, consequentemente, o perigo de irreversibilidade da medida caso revertida a decisão ora atacada.
Enfim, considerando que a parte autora não comprovou suficientemente a natureza do procedimento e a necessidade de urgência, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do código de Processo Civil (O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.), mostra-se imperiosa a manutenção da decisão combatida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809409-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809409-95.2024.8.20.0000 Agravante: Veridiana da Silva Costa Advogada: Andréa de Fátima de Medeiros Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu decisão (Id orig. 125509565) no Processo nº 0815051-57.2024.8.20.5106, proposto por Veridiana da Silva Costa, indeferindo pretensão no sentido de obrigar a Hapvida Assistência Médica Ltda. a realizar procedimentos cirúrgicos para remoção do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica. Inconformada, a demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 25899301) alegando que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário”, sem falar que a recusa vem lhe causando considerável sofrimento psicológico em face da baixa autoestima, constatada por laudo(s) médico(s), daí pediu a reforma do decidido.
É o relatório.
DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela recursal está atrelada à presença dos requisitos dispostos no código de Processo Civil, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não vislumbro configurados os requisitos acima destacados. Realmente, consoante bem asseverado no provimento judicial combatido, os elementos probatórios até então colhidos não bastam para indicar a probabilidade do direito invocado pela agravante, eis pairar dúvida razoável sobre o caráter reparador ou meramente estético das cirurgias pleiteadas.
E mais, sobre a matéria o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1.069), firmou as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Então, considerando que até agora não há certeza quanto à natureza dos procedimentos almejados, entendo razoável aguardar o prosseguimento da instrução processual na origem para que sejam colhidas provas que, certamente, irão melhor embasar o provimento judicial. Inclusive, é de se ressaltar o fato da parte não haver juntado fotografias, tipo de prova bastante relevante em casos dessa natureza, se não para conceder, ao menos para facilitar a análise da tutela de urgência.
Registro ausente, também, o perigo de dano, notadamente porque a bariátrica foi realizada há aproximadamente 1 (um) ano e sequer foi informado desde quando o peso da parte requerente se encontra estabilizado. A espera também se revela prudente quando levado em conta o alto custo dos procedimentos ora em discussão e, consequentemente, o perigo de irreversibilidade da medida caso revertida a decisão ora atacada.
Por fim, dos 12 (doze) procedimentos prescritos, apenas 5 (cinco) foram negados (Id orig. 124862789), de modo que a realização de parte deles já é suficiente para amenizar os problemas relatados na exordial.
Diante do exposto, indefiro a pretensão antecipatória. Intimar a agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Depois, conclusos. Juiz Eduardo Pinheiro Relator em substituição