Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0809419-08.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Uchoa Construções Ltda. Advogados: Niécio de Amorim Rocha Junior (OAB/AL 8.490) e Antônio Carlos Costa Silva (OAB/AL 6.581) Impetrado: Secretário da Infraestrutura do Estado do RN Parte Interessada: Construtora Cetro Ltda.
Parte Interessada: Construtora Ramalho Moreira Ltda. Advogado: Tony Robson da Silva (OAB/RN 14.801) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Embargos de Declaração opostos por Uchôa Construções Ltda., em face da decisão de ID 33890179, que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, conforme expressamente reconhecido pela própria impetrante em petição anterior.
Em suas razões recursais (ID 34076218), alega a embargante a existência de erro de premissa fática no decisum recorrido, sustentando que a matéria discutida não teria perdido seu objeto, tendo em vista a existência de mandados de segurança com idêntica controvérsia ainda em trâmite no Supremo Tribunal Federal (MS 40485) e no TJRN (MS nº 0800386-90.2025.8.20.5400). Argumenta, adiante, que “(…) a parte impetrante e o próprio Juízo foram induzidos a erro, uma vez que a extinção foi pleiteada e reconhecida sem que se tivesse conhecimento de fato superveniente diretamente relacionado ao objeto destes autos”.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja reconhecido o erro de premissa fática constante na decisão embargada, afastando-se, por conseguinte, a conclusão de perda superveniente do objeto do writ e determinando o sobrestamento do feito até o julgamento das referidas ações mandamentais.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria de mérito nem à revisão da decisão com base em insatisfação da parte com seu conteúdo. In casu, observa-se que a decisão embargada foi proferida com fundamento exclusivo no pedido expresso da parte impetrante, ora embargante, que, em petição protocolada nos autos, reconheceu formalmente a perda superveniente do objeto da impetração e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Logo, não obstante seja admitida a utilização de embargos de declaração para correção de vícios decorrentes de erro de fato, verifica-se que, na situação dos autos, o r. decisum limitou-se a acolher o reconhecimento voluntário da própria parte, de modo que não há que se falar em premissa autônoma do juízo que pudesse ser considerada equivocada. Assim, não se vislumbra o alegado erro de premissa fática, nem mesmo obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
O que se verifica, na verdade, é uma tentativa de rediscussão da estratégia processual inicialmente adotada pela recorrente, após a prolação da decisão que extinguiu o feito, sendo tal pretensão incompatível com a natureza e os limites dos embargos de declaração. Outrossim, é certo que a existência de mandados de segurança similares em trâmite em outras instâncias não interfere no fato jurídico de que a parte impetrante declarou não haver mais interesse útil no presente feito, tendo afirmado de forma expressa que o objeto do mandamus estaria esvaziado.
Não há demonstração de fato superveniente que possa modificar esse cenário ou justificar a retratação da decisão com base em omissão ou erro material. Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica ao vedar o uso dos embargos de declaração como via para revisão de mérito ou reabertura do debate processual já encerrado com base em pedido da própria parte. Nesse sentido (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, interposto em face de sentença que deixou de condenar o devedor em honorários sucumbenciais ao extinguir os embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há premissa equivocada, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a condenação do devedor ao pagamento de honorários sucumbenciais na extinção dos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos não apontam qualquer premissa equivocada, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 163047 AgR-ED/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 18/12/1995; STJ, ED no REsp nº 6.784-O-RG, Rel. Min . Milton Pereira, DJU n. 200, de 19/10/1992, p. 18.215”. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50099994820218130702, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 02/10/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2025)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do CPC, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 20 de janeiro de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0809419-08.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Uchoa Construções Ltda. Advogados: Niécio de Amorim Rocha Junior (OAB/AL 8.490) e Antônio Carlos Costa Silva (OAB/AL 6.581) Impetrado: Secretário da Infraestrutura do Estado do RN Parte Interessada: Construtora Cetro Ltda.
Parte Interessada: Construtora Ramalho Moreira Ltda. Advogado: Tony Robson da Silva (OAB/RN 14.801) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Embargos de Declaração opostos por Uchôa Construções Ltda., em face da decisão de ID 33890179, que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, conforme expressamente reconhecido pela própria impetrante em petição anterior.
Em suas razões recursais (ID 34076218), alega a embargante a existência de erro de premissa fática no decisum recorrido, sustentando que a matéria discutida não teria perdido seu objeto, tendo em vista a existência de mandados de segurança com idêntica controvérsia ainda em trâmite no Supremo Tribunal Federal (MS 40485) e no TJRN (MS nº 0800386-90.2025.8.20.5400). Argumenta, adiante, que “(…) a parte impetrante e o próprio Juízo foram induzidos a erro, uma vez que a extinção foi pleiteada e reconhecida sem que se tivesse conhecimento de fato superveniente diretamente relacionado ao objeto destes autos”.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja reconhecido o erro de premissa fática constante na decisão embargada, afastando-se, por conseguinte, a conclusão de perda superveniente do objeto do writ e determinando o sobrestamento do feito até o julgamento das referidas ações mandamentais.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria de mérito nem à revisão da decisão com base em insatisfação da parte com seu conteúdo. In casu, observa-se que a decisão embargada foi proferida com fundamento exclusivo no pedido expresso da parte impetrante, ora embargante, que, em petição protocolada nos autos, reconheceu formalmente a perda superveniente do objeto da impetração e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0809419-08.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Uchoa Construções Ltda. Advogados: Niécio de Amorim Rocha Junior (OAB/AL 8.490) e Antônio Carlos Costa Silva (OAB/AL 6.581) Impetrado: Secretário da Infraestrutura do Estado do RN Parte Interessada: Construtora Cetro Ltda.
Parte Interessada: Construtora Ramalho Moreira Ltda. Advogado: Tony Robson da Silva (OAB/RN 14.801) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança impetrado por Uchoa Construções Ltda., em face de ato coator atribuído ao Secretário da Infraestrutura do Estado do RN, que inabilitou a ora Impetrante da Concorrência Eletrônica nº 90020/2024, a qual tinha por objeto a contratação de empresa de engenharia para execução de obra de construção do Hospital Metropolitano do Rio Grande do Norte.
Após o trâmite inicial do presente writ, sobreveio nos autos a petição de ID Num. 33455995, através da qual a terceira interessada noticia que o Impetrado anulou o contrato administrativo celebrado com o consórcio contratado, bem como a decisão que inabilitou a Impetrante. Instada a se pronunciar, a Autora informou que, de fato, “(…) a pretensão deduzida nesta demanda foi atendida por determinação do órgão de controle externo, de modo que a continuidade do presente feito perdeu sua utilidade prática”.
Pugnou, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID Num. 33706802).
É o breve relatório.
Decido. Considerando o teor da manifestação da Impetrante acostada no ID Num. 33706802, assim como as demais informações contidas nos documentos de IDs Num. 33455996 - Pág. 1 a 2 e Num. 33706803 - Pág. 1 a 20, verifica-se a configuração da perda superveniente do objeto do presente writ, inexistindo interesse no prosseguimento da demanda. Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o , da º 12.016/2009.
Logo, não obstante seja admitida a utilização de embargos de declaração para correção de vícios decorrentes de erro de fato, verifica-se que, na situação dos autos, o r. decisum limitou-se a acolher o reconhecimento voluntário da própria parte, de modo que não há que se falar em premissa autônoma do juízo que pudesse ser considerada equivocada. Assim, não se vislumbra o alegado erro de premissa fática, nem mesmo obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
O que se verifica, na verdade, é uma tentativa de rediscussão da estratégia processual inicialmente adotada pela recorrente, após a prolação da decisão que extinguiu o feito, sendo tal pretensão incompatível com a natureza e os limites dos embargos de declaração. Outrossim, é certo que a existência de mandados de segurança similares em trâmite em outras instâncias não interfere no fato jurídico de que a parte impetrante declarou não haver mais interesse útil no presente feito, tendo afirmado de forma expressa que o objeto do mandamus estaria esvaziado.
Não há demonstração de fato superveniente que possa modificar esse cenário ou justificar a retratação da decisão com base em omissão ou erro material. Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica ao vedar o uso dos embargos de declaração como via para revisão de mérito ou reabertura do debate processual já encerrado com base em pedido da própria parte. Nesse sentido (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, interposto em face de sentença que deixou de condenar o devedor em honorários sucumbenciais ao extinguir os embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há premissa equivocada, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a condenação do devedor ao pagamento de honorários sucumbenciais na extinção dos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos não apontam qualquer premissa equivocada, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 163047 AgR-ED/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 18/12/1995; STJ, ED no REsp nº 6.784-O-RG, Rel. Min . Milton Pereira, DJU n. 200, de 19/10/1992, p. 18.215”. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50099994820218130702, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 02/10/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2025)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do CPC, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 20 de janeiro de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Não havendo insurgência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 22 de setembro de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0809419-08.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Uchoa Construções Ltda. Advogados: Niécio de Amorim Rocha Junior (OAB/AL 8.490) e Antônio Carlos Costa Silva (OAB/AL 6.581) Impetrado: Secretário da Infraestrutura do Estado do RN Parte Interessada: Construtora Cetro Ltda.
Parte Interessada: Construtora Ramalho Moreira Ltda. Advogado: Tony Robson da Silva (OAB/RN 14.801) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança impetrado por Uchoa Construções Ltda., em face de ato coator atribuído ao Secretário da Infraestrutura do Estado do RN, que inabilitou a ora Impetrante da Concorrência Eletrônica nº 90020/2024, a qual tinha por objeto a contratação de empresa de engenharia para execução de obra de construção do Hospital Metropolitano do Rio Grande do Norte.
Após o trâmite inicial do presente writ, sobreveio nos autos a petição de ID Num. 33455995, através da qual a terceira interessada noticia que o Impetrado anulou o contrato administrativo celebrado com o consórcio contratado, bem como a decisão que inabilitou a Impetrante. Instada a se pronunciar, a Autora informou que, de fato, “(…) a pretensão deduzida nesta demanda foi atendida por determinação do órgão de controle externo, de modo que a continuidade do presente feito perdeu sua utilidade prática”.
Pugnou, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID Num. 33706802).
É o breve relatório.
Decido. Considerando o teor da manifestação da Impetrante acostada no ID Num. 33706802, assim como as demais informações contidas nos documentos de IDs Num. 33455996 - Pág. 1 a 2 e Num. 33706803 - Pág. 1 a 20, verifica-se a configuração da perda superveniente do objeto do presente writ, inexistindo interesse no prosseguimento da demanda. Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Não havendo insurgência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 22 de setembro de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0809419-08.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Uchoa Construções Ltda. Advogados: Niécio de Amorim Rocha Junior (OAB/AL 8.490) e Antônio Carlos Costa Silva (OAB/AL 6.581) Impetrado: Secretário da Infraestrutura do Estado do RN Parte Interessada: Construtora Cetro Ltda.
Parte Interessada: Construtora Ramalho Moreira Ltda. Advogado: Tony Robson da Silva (OAB/RN 14.801) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Observando a previsão contida no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte impetrante, por seu advogado, para que ofereça manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da alegação de perda superveniente do objeto do presente writ, acostada nos IDs 33455995 e 33455996.
Retornem os autos à conclusão, logo em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 04 de setembro de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0809419-08.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Uchoa Construções Ltda. Advogados: Niécio de Amorim Rocha Junior (OAB/AL 8.490) e Antônio Carlos Costa Silva (OAB/AL 6.581) Impetrado: Secretário da Infraestrutura do Estado do RN Parte Interessada: Construtora Cetro Ltda.
Parte Interessada: Construtora Ramalho Moreira Ltda. Advogado: Tony Robson da Silva (OAB/RN 14.801) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte Impetrante, através do seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da eventual necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, diante da possível existência de interesse jurídico da União na presente demanda, em razão da aplicação de recursos federais na execução da obra pública objeto do certame licitatório impugnado.
Após, à conclusão. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 01 de agosto de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0809419-08.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Uchoa Construções Ltda. Advogados: Niécio de Amorim Rocha Junior (OAB/AL 8.490) e Antônio Carlos Costa Silva (OAB/AL 6.581) Impetrado: Secretário da Infraestrutura do Estado do RN Parte Interessada: Construtora Cetro Ltda.
Parte Interessada: Construtora Ramalho Moreira Ltda. Advogado: Tony Robson da Silva (OAB/RN 14.801) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que a Impetrante juntou o comprovante de pagamento de ID Num. 31494090 - Pág. 7 a 8, deixando, contudo de demonstrar o recolhimento das custas referentes ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP).
Desse modo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, retornem os autos à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 04 de junho de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora