Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809453-80.2025.8.20.0000 Polo ativo
V. M. R. D. S. Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo T.
C. B. D.
C. S. Advogado(s): MARIANA ROSADO DE MIRANDA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge, sob o fundamento de dependência econômica da agravada e ausência de meios próprios de subsistência.
2. O agravante alega impossibilidade de arcar com o valor fixado, considerando sua renda líquida mensal e as obrigações financeiras já assumidas, além de apontar a ausência de comprovação da incapacidade laboral da agravada, que possui formação superior, exerce atividade profissional e aufere renda própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a fixação de alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge, considerando o binômio necessidade-possibilidade e a comprovação da incapacidade laboral da alimentanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges decorre do dever de mútua assistência, mas exige comprovação da necessidade da parte alimentanda, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do CC/2002.
3. No caso concreto, a agravada não demonstrou incapacidade laboral ou ausência de meios próprios de subsistência, sendo pessoa jovem, com formação superior e atuação profissional comprovada, além de possuir renda própria.
4. O valor fixado compromete mais de 113% da renda líquida mensal do agravante, configurando desproporcionalidade e afronta ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade.
5. A jurisprudência do STJ orienta que a pensão entre ex-cônjuges deve ser excepcional e temporária, salvo em situações de incapacidade permanente ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação alimentar provisória imposta ao agravante em favor da ex-cônjuge. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos entre ex-cônjuges exige comprovação da necessidade da parte alimentanda e deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo excepcional e temporária, salvo em casos de incapacidade permanente ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1370778/MG, Rel.
Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.03.2016, DJe 04.04.2016.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de Instrumento com suspensividade interposto por
V. M. R. D. S. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso Com Partilha de Bens c/c fixação de alimentos nº 0805015-19.2025.8.20.5106, proposta por TALITA CONCEIÇÃO BEZERRA DA COSTA SILVA, ora agravada, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental (artigos 294 e 300 do CPC/2015) e, ao fazê-lo, fixou os alimentos provisórios no valor equivalente a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos mensais, em favor da ex-cônjuge, valor este a ser depositado em conta de titularidade da alimentanda, até o dia 05 de cada mês, ressaltando-se que, os alimentos fixados são transitórios e neste momento arbitrados pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da decisão.
Em suas razões, o agravante, narra que a agravada ao interpor a ação alegou que, após mais de dez anos de relacionamento, o casamento foi desfeito por infidelidade do requerido, ora agravante e, bem ainda, que durante o matrimônio deixou de exercer atividade profissional por imposição do cônjuge varão, sendo integralmente sustentada por ele, sem, contudo, anexar provas do alegado e, por tal razão pleiteou alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Agravante, além da partilha de bens e destinação dos embriões criopreservados.
Sustenta que em relação a dependência da agravada, convém esclarecer que a referida possui plena capacidade laboral, é formada em Direito e Arquitetura e continua exercendo sua profissão, conforme comprovado por registros no CAU/BR. Defende que a renda da agravada é composta por aluguel de imóvel que integra o seu acervo de bens particular e, bem ainda, que percebe remuneração como síndica de renda de 2 (dois) salários-mínimos, enquanto administradora (síndica) do condomínio onde reside, Spazio Di Florença, na cidade de Mossoró, o que afasta qualquer alegação de hipossuficiência econômica.
Aduz que a agravada está na posse exclusiva do único imóvel comum do casal, cujas parcelas do financiamento são integralmente suportadas por ele, no valor de R$ 4.500,00, e que a soma dessa despesa com o valor fixado a título de alimentos em 2,5 salários-mínimos, que equivale a R$ 3.795,00, representa 113,15% de seus rendimentos líquidos mensais, eis que aufere uma renda mensal de R$ 7.330,96, violando o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade.
Diante deste cenário, requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de tutela de urgência proferida nos autos da ação de nº 0805015-19.2025.8.20.5106, que fixou alimentos em favor da agravada em 2,5 salários-mínimos (R$ 3.795,00). No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão para desobrigar o agravante de pagar alimentos em favor da agravada.
Deferido o pedido de tutela recursal, para afastar a obrigação alimentar provisória imposta ao agravante em favor da ex-cônjuge (Id 31534507). Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 32406071). Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela existência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 31534507). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A controvérsia recursal centra-se na fixação de alimentos provisórios à ex-cônjuge, com fundamento na alegada dependência econômica da agravada em relação ao agravante, a qual não teria meios próprios de subsistência em razão de ter abdicado de sua carreira profissional durante o casamento. Ao exame da controvérsia posta neste recurso, desde logo vislumbro, em sede de cognição inicial, possível equívoco da magistrada de primeiro grau.
A obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social. O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado.
Cito o dispositivo acima referido: ... Art. 1.694. Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. ... § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. ... Por sua vez, o artigo 1.695 do Código Civil, assim dispõe: ...
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. ... Nesse contexto, dos dispositivos acima transcritos pode-se inferir que a obrigação alimentar entre os companheiros decorre do dever de mútua assistência e persiste após a dissolução da união, desde que comprovada a necessidade, já que esta não se presume entre ex-companheiros e ex-cônjuges.
Por isso, quem pede os alimentos deve comprovar a efetiva necessidade. Outrossim, comprovada a necessidade, os alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos do obrigado a pagar os alimentos, isto é, faz-se imprescindível uma cuidadosa análise acerca do binômio necessidade e possibilidade, justificando-se somente nos casos de efetiva impossibilidade de quem pede alimentos buscar no mercado de trabalho o seu sustento.
Com efeito, ao pedido de exoneração do valor fixado pelo Juízo monocrático em favor da alimentanda, em se tratando de alimentos, deve-se aplicar o estabelecido no art. 1.699, do Código Civil, o qual determina em que circunstância será admitida exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar, ao dispor: ... Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (negritei). ...
A decisão impugnada encontra-se em descompasso com o binômio possibilidade/necessidade, notadamente em razão da total ausência de demonstração da incapacidade laboral da agravada e da comprovação do recorrente da impossibilidade de arcar com o montante dos alimentos provisórios fixados. Nesse contexto, ao menos nesse primeiro momento, observa-se dos documentos acostados aos autos assistir razão ao recorrente quanto à ausência do dever de arcar com a pensão alimentícia na quantia fixada em primeira instância, notadamente quando se constata ser a agravada pessoa jovem, com 39 anos de idade, possui formação superior em Direito e Arquitetura e se encontrar atuando profissionalmente, conforme registros de projetos arquivados no CAU/BR entre os anos de 2019 e 2024.
Soma-se a isso o fato de que aufere renda mensal proveniente do aluguel de imóvel particular e do exercício da atividade de administração condominial, o que, segundo alega o agravante, totalizaria aproximadamente R$ 5.500,00 mensais. Ademais, consta que a agravada se encontra na posse do único imóvel comum do casal, cujo financiamento é integralmente suportado pelo agravante, em valor aproximado de R$ 4.500,00 mensais.
Assim, considerando também o valor da pensão, fixada em R$ 3.795,00, o agravante afirma que as obrigações impostas comprometem mais de 113% de sua renda líquida mensal (R$ 7.330,96), o que extrapola sua capacidade financeira e ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, além de afrontar o trinômio necessidade–possibilidade–razoabilidade, que rege a prestação alimentar. Por estas razões, ainda que em uma análise superficial, própria desta fase recursal, dos documentos acostados, percebo não só a desnecessidade de fixação dos alimentos em favor da agravada, como também a dificuldade financeira suportada pelo agravante para pagar o valor fixado em primeiro grau pois, ao que parece, não está de acordo com o binômio possibilidade/necessidade, em virtude da impossibilidade do mesmo arcar com os valores fixados, conforme demonstrado nos autos, fato que, por si só, demonstra a lesão grave e irreparável ao agravante.
Dessa forma, entendo por afastar a obrigação alimentar provisória imposta ao agravante em favor da ex-cônjuge, por ausência de comprovação dos requisitos legais previstos no art. 1.694 do Código Civil, notadamente quanto à inexistência de necessidade da parte alimentanda e à impossibilidade do alimentante em arcar com a obrigação imposta. Nesse sentido, destaco julgado do STJ. In verbis: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CAPACIDADE LABORATIVA E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CONSORTE - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO APELO EXTREMO.
Hipótese: Trata-se de ação de exoneração de alimentos julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para exonerar o autor de prestar alimentos aos filhos, mantendo o dever em relação à ex-esposa.
1. Esta Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração . Precedentes.
2. A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos .
Precedentes.
3. A ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos, por si só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos prestados à ex-cônjuge. Precedentes.
4. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a perenidade da prestação alimentícia e excetuar a regra da temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges, merecendo procedência o recurso, em razão do lapso de tempo decorrido desde o início da prestação alimentar até o pedido de exoneração.
5. Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1370778 MG 2013/0053120-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2016). Por fim, quanto ao risco de irreversibilidade da tutela recursal postulada este não se faz presente. Ao contrário, provada a alteração dos fatos até agora apresentados, a presente decisão pode ser revista a qualquer momento.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal, para afastar a obrigação alimentar provisória imposta ao agravante em favor da ex-cônjuge. ...
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, para desobrigar o agravante de pagar alimentos em favor da agravada. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809453-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809453-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 0809453-80.2025.8.20.0000 (Processo de origem nº 0805015-19.2025.8.20.5106.) Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN Agravante:
V. M. R. D. S. Advogadas: Bruna Fernandes Camacho Alves Neroni e outra Agravada: Talita Conceição Bezerra da Costa Silva Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com suspensividade interposto por
V. M. R. D. S. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso Com Partilha de Bens c/c fixação de alimentos nº 0805015-19.2025.8.20.5106, proposta por TALITA CONCEIÇÃO BEZERRA DA COSTA SILVA, ora agravada, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental (artigos 294 e 300 do CPC/2015) e, ao fazê-lo, fixou os alimentos provisórios no valor equivalente a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos mensais, em favor da ex-cônjuge, valor este a ser depositado em conta de titularidade da alimentanda, até o dia 05 de cada mês, ressaltando-se que, os alimentos fixados são transitórios e neste momento arbitrados pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da decisão.
Em suas razões, o agravante, narra que a agravada ao interpor a ação alegou que, após mais de dez anos de relacionamento, o casamento foi desfeito por infidelidade do requerido, ora agravante e, bem ainda, que durante o matrimônio deixou de exercer atividade profissional por imposição do cônjuge varão, sendo integralmente sustentada por ele, sem, contudo, anexar provas do alegado e, por tal razão pleiteou alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Agravante, além da partilha de bens e destinação dos embriões criopreservados.
Sustenta que em relação a dependência da agravada, convém esclarecer que a referida possui plena capacidade laboral, é formada em Direito e Arquitetura e continua exercendo sua profissão, conforme comprovado por registros no CAU/BR. Defende que a renda da agravada é composta por aluguel de imóvel que integra o seu acervo de bens particular e, bem ainda, que percebe remuneração como síndica de renda de 2 (dois) salários-mínimos, enquanto administradora (síndica) do condomínio onde reside, Spazio Di Florença, na cidade de Mossoró, o que afasta qualquer alegação de hipossuficiência econômica.
Aduz que a agravada está na posse exclusiva do único imóvel comum do casal, cujas parcelas do financiamento são integralmente suportadas por ele, no valor de R$ 4.500,00, e que a soma dessa despesa com o valor fixado a título de alimentos em 2,5 salários-mínimos, que equivale a R$ 3.795,00, representa 113,15% de seus rendimentos líquidos mensais, eis que aufere uma renda mensal de R$ 7.330,96, violando o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade.
Diante deste cenário, requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de tutela de urgência proferida nos autos da ação de nº 0805015-19.2025.8.20.5106, que fixou alimentos em favor da agravada em 2,5 salários-mínimos (R$ 3.795,00). No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão para desobrigar o agravante de pagar alimentos em favor da agravada.
É o relatório. Passo ao exame do pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
A controvérsia recursal centra-se na fixação de alimentos provisórios à ex-cônjuge, com fundamento na alegada dependência econômica da agravada em relação ao agravante, a qual não teria meios próprios de subsistência em razão de ter abdicado de sua carreira profissional durante o casamento. Ao exame da controvérsia posta neste recurso, desde logo vislumbro, em sede de cognição inicial, possível equívoco da magistrada de primeiro grau.
A obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social. O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado.
Cito o dispositivo acima referido: ... Art. 1.694. Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. ... § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. ... Por sua vez, o artigo 1.695 do Código Civil, assim dispõe: ...
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. ... Nesse contexto, dos dispositivos acima transcritos pode-se inferir que a obrigação alimentar entre os companheiros decorre do dever de mútua assistência e persiste após a dissolução da união, desde que comprovada a necessidade, já que esta não se presume entre ex-companheiros e ex-cônjuges.
Por isso, quem pede os alimentos deve comprovar a efetiva necessidade. Outrossim, comprovada a necessidade, os alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos do obrigado a pagar os alimentos, isto é, faz-se imprescindível uma cuidadosa análise acerca do binômio necessidade e possibilidade, justificando-se somente nos casos de efetiva impossibilidade de quem pede alimentos buscar no mercado de trabalho o seu sustento.
Com efeito, ao pedido de exoneração do valor fixado pelo Juízo monocrático em favor da alimentanda, em se tratando de alimentos, deve-se aplicar o estabelecido no art. 1.699, do Código Civil, o qual determina em que circunstância será admitida exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar, ao dispor: ... Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (negritei). ...
A decisão impugnada encontra-se em descompasso com o binômio possibilidade/necessidade, notadamente em razão da total ausência de demonstração da incapacidade laboral da agravada e da comprovação do recorrente da impossibilidade de arcar com o montante dos alimentos provisórios fixados. Nesse contexto, ao menos nesse primeiro momento, observa-se dos documentos acostados aos autos assistir razão ao recorrente quanto à ausência do dever de arcar com a pensão alimentícia na quantia fixada em primeira instância, notadamente quando se constata ser a agravada pessoa jovem, com 39 anos de idade, possui formação superior em Direito e Arquitetura e se encontrar atuando profissionalmente, conforme registros de projetos arquivados no CAU/BR entre os anos de 2019 e 2024.
Soma-se a isso o fato de que aufere renda mensal proveniente do aluguel de imóvel particular e do exercício da atividade de administração condominial, o que, segundo alega o agravante, totalizaria aproximadamente R$ 5.500,00 mensais. Ademais, consta que a agravada se encontra na posse do único imóvel comum do casal, cujo financiamento é integralmente suportado pelo agravante, em valor aproximado de R$ 4.500,00 mensais.
Assim, considerando também o valor da pensão, fixada em R$ 3.795,00, o agravante afirma que as obrigações impostas comprometem mais de 113% de sua renda líquida mensal (R$ 7.330,96), o que extrapola sua capacidade financeira e ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, além de afrontar o trinômio necessidade–possibilidade–razoabilidade, que rege a prestação alimentar. Por estas razões, ainda que em uma análise superficial, própria desta fase recursal, dos documentos acostados, percebo não só a desnecessidade de fixação dos alimentos em favor da agravada, como também a dificuldade financeira suportada pelo agravante para pagar o valor fixado em primeiro grau pois, ao que parece, não está de acordo com o binômio possibilidade/necessidade, em virtude da impossibilidade do mesmo arcar com os valores fixados, conforme demonstrado nos autos, fato que, por si só, demonstra a lesão grave e irreparável ao agravante.
Dessa forma, entendo por afastar a obrigação alimentar provisória imposta ao agravante em favor da ex-cônjuge, por ausência de comprovação dos requisitos legais previstos no art. 1.694 do Código Civil, notadamente quanto à inexistência de necessidade da parte alimentanda e à impossibilidade do alimentante em arcar com a obrigação imposta. Nesse sentido, destaco julgado do STJ. In verbis: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CAPACIDADE LABORATIVA E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CONSORTE - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO APELO EXTREMO.
Hipótese: Trata-se de ação de exoneração de alimentos julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para exonerar o autor de prestar alimentos aos filhos, mantendo o dever em relação à ex-esposa.
1. Esta Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração . Precedentes.
2. A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos .
Precedentes.
3. A ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos, por si só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos prestados à ex-cônjuge. Precedentes.
4. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a perenidade da prestação alimentícia e excetuar a regra da temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges, merecendo procedência o recurso, em razão do lapso de tempo decorrido desde o início da prestação alimentar até o pedido de exoneração.
5. Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1370778 MG 2013/0053120-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2016). Por fim, quanto ao risco de irreversibilidade da tutela recursal postulada este não se faz presente. Ao contrário, provada a alteração dos fatos até agora apresentados, a presente decisão pode ser revista a qualquer momento.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal, para afastar a obrigação alimentar provisória imposta ao agravante em favor da ex-cônjuge. Comunique-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, o presente agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5