Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809458-95.2021.8.20.5124 Requerente: BANCO CRUZEIRO DO SUL Requerido: HERONDINA VERONICA BEZERRIL DE SENA D E S P A C H O
Vistos etc.
1 - Intimada para para comprovar que o crédito decorrente da presente ação está inserido na "Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul" (id 153090016), a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA alegou: "1. A cessão já se encontra definitivamente constituída em favor da B6 Assignee Assets Ltda.
2. Pelo juízo falimentar, foram regularmente: (i) homologada a arrematação da carteira de créditos; (ii) autorizada a sua transferência à requerente; e (iii) comprovado o integral pagamento do preço ajustado, cumprindo-se integralmente as condições estipuladas para a formalização da cessão - tudo conforme os trechos colacionados (...)
7. Quanto aos presentes autos, o objeto descrito na exordial coincide com o objeto arrematado, qual seja, crédito consignado inadimplido (recortes do edital e da peça inicial destes presentes autos). (...)
9. Face ao exposto, requer a determinação de habilitação e substituição do polo ativo" (id 155073062). Juntou Edital do Leilão (id 155073063) e acórdão proferido em agravo de instrumento pelo TJSP (id 155073064). Em que pese as alegações, os documentos juntados não demonstram que houve efetiva inserção do crédito que embasa a presente ação. Assim, intime-se a parte autora MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., por seu advogado Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido de substituição do polo ativo formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
2 - Havendo manifestação ou decorrido o prazo, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809458-95.2021.8.20.5124 Requerente: BANCO CRUZEIRO DO SUL Requerido: HERONDINA VERONICA BEZERRIL DE SENA D E S P A C H O
Vistos etc.
1 - Intimada para para comprovar que o crédito decorrente da presente ação está inserido na "Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul" (id 153090016), a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA alegou: "1. A cessão já se encontra definitivamente constituída em favor da B6 Assignee Assets Ltda.
2. Pelo juízo falimentar, foram regularmente: (i) homologada a arrematação da carteira de créditos; (ii) autorizada a sua transferência à requerente; e (iii) comprovado o integral pagamento do preço ajustado, cumprindo-se integralmente as condições estipuladas para a formalização da cessão - tudo conforme os trechos colacionados (...)
7. Quanto aos presentes autos, o objeto descrito na exordial coincide com o objeto arrematado, qual seja, crédito consignado inadimplido (recortes do edital e da peça inicial destes presentes autos). (...)
9. Face ao exposto, requer a determinação de habilitação e substituição do polo ativo" (id 155073062). Juntou Edital do Leilão (id 155073063) e acórdão proferido em agravo de instrumento pelo TJSP (id 155073064). Em que pese as alegações, os documentos juntados não demonstram que houve efetiva inserção do crédito que embasa a presente ação. Assim, intime-se a parte autora MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., por seu advogado Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido de substituição do polo ativo formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
2 - Havendo manifestação ou decorrido o prazo, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809458-95.2021.8.20.5124 Requerente: BANCO CRUZEIRO DO SUL Requerido: HERONDINA VERONICA BEZERRIL DE SENA D E S P A C H O
Vistos etc.
1 - Intimada para para comprovar que o crédito decorrente da presente ação está inserido na "Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul" (id 153090016), a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA alegou: "1. A cessão já se encontra definitivamente constituída em favor da B6 Assignee Assets Ltda.
2. Pelo juízo falimentar, foram regularmente: (i) homologada a arrematação da carteira de créditos; (ii) autorizada a sua transferência à requerente; e (iii) comprovado o integral pagamento do preço ajustado, cumprindo-se integralmente as condições estipuladas para a formalização da cessão - tudo conforme os trechos colacionados (...)
7. Quanto aos presentes autos, o objeto descrito na exordial coincide com o objeto arrematado, qual seja, crédito consignado inadimplido (recortes do edital e da peça inicial destes presentes autos). (...)
9. Face ao exposto, requer a determinação de habilitação e substituição do polo ativo" (id 155073062). Juntou Edital do Leilão (id 155073063) e acórdão proferido em agravo de instrumento pelo TJSP (id 155073064). Em que pese as alegações, os documentos juntados não demonstram que houve efetiva inserção do crédito que embasa a presente ação. Assim, intime-se a parte autora MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., por seu advogado Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido de substituição do polo ativo formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
2 - Havendo manifestação ou decorrido o prazo, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809458-95.2021.8.20.5124 Requerente: BANCO CRUZEIRO DO SUL Requerido: HERONDINA VERONICA BEZERRIL DE SENA D E S P A C H O
Vistos etc.
1 - Na petição id 146738553, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA informou que "adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo", requerendo a substituição do polo ativo. Assim, intime-se a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, através dos seus advogados LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB/SP 422268) e WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB/SP 401496), para comprovar que a dívida objeto da presente ação está inserida na "Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] Processo: 0809458-95.2021.8.20.5124 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: HERONDINA VERONICA BEZERRIL DE SENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços pesquisados nos sistemas foram diligenciados.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 145965301, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo aos autos endereço atualizado do réu, ou requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção e/ou arquivamento do feito. Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)