Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809469-97.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OFTALMOLÓGICO). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA EXTREMA NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA ENTRE PRESCRIÇÃO MÉDICA E PROCEDIMENTOS ORÇADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir o Estado do Rio Grande do Norte a custear procedimento cirúrgico oftalmológico de alta complexidade, abrangendo equipe médica, hospital e materiais necessários, sob alegação de risco de perda irreversível da visão e incapacidade financeira da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a determinar o custeio imediato de procedimento cirúrgico oftalmológico pelo Estado; (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, a urgência da medida e a correspondência entre os procedimentos prescritos pelo médico assistente e aqueles cujo custeio foi requerido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Nota Técnica do NATJUS reconhece a adequação e a disponibilidade do tratamento no Sistema Único de Saúde, mas afasta a caracterização de situação de urgência ou emergência segundo os critérios técnicos aplicáveis.
4. A demora superior a 03 (três) meses entre a emissão do laudo médico particular e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação autoral de risco concreto e imediato de dano irreparável.
5. HÁ divergência entre os procedimentos indicados pelo médico assistente e aqueles constantes do orçamento apresentado, que inclui intervenções de maior complexidade não relacionadas de forma expressa ao diagnóstico constante do laudo médico.
6. A controvérsia acerca da efetiva correspondência entre os procedimentos prescritos e os serviços pleiteados exige dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
7. A concessão de medida antecipatória para custeio de procedimento de elevada complexidade e alto custo exige demonstração inequívoca dos pressupostos legais, inexistente no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência para fornecimento de procedimento cirúrgico pelo Poder Público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato.
2. A conclusão técnica do NATJUS quanto à inexistência de urgência, aliada à propositura da demanda meses após a prescrição médica fragiliza a alegação de risco iminente quando não infirmada por outros elementos probatórios consistentes.
3. A divergência entre a prescrição médica e os procedimentos cujo custeio é requerido impede a concessão de tutela antecipada quando demanda esclarecimento mediante dilação probatória.
4. A ausência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida impõe sua manutenção.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer da Dra. Myrian Coeli Gondim D´OIiveira Solino, 10ª Procuradora de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Maria Silva de Oliveira ajuizou Ação de Obrigação de Fazer nº 0801460-69.2026.8.20.5102 contra o Estado do Rio Grande do Norte. Ao analisar o pedido de urgência, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN indeferiu a medida. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 38550572, págs. 01/12): a) o quadro clínico apresenta risco de perda irreversível da visão, tendo juntado laudo oftalmológico particular no qual se afirma existir “necessidade de transplante de córnea, associada à vitrectomia e troca de lente intraocular com urgência, pelo risco de cegueira permanente com a não realização do procedimento”; b) não possui condições financeiras de custear o procedimento cirúrgico urgente e impostergável do qual necessita.
Com esses fundamentos, pede a atribuição de efeito suspensivo e consequentemente deferimento da tutela recursal, “para que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o procedimento, com custeio da equipe médica, hospital e material necessários à realização da cirurgia”. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, confirmando-se a medida de urgência. O pedido de tutela recursal foi indeferido pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, em substituição legal (Id 38563037).
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 40265870). A Dra. Myrian Coeli Gondim D´OIiveira Solino, 10ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento protocolado com o intuito de ver reformada a decisão de primeira instância que negou o pedido de tutela pleiteado pela autora, ora recorrente, que visava compelir o réu a fornecer procedimento cirúrgico (equipe médica, hospital e material necessários) em seu olho esquerdo, consistente em transplante de córnea + sinequialise + reconstrução de câmara anterior + ceratoprotese intraoperatoria + vitrectomia posterior via pars plana + óleo de silicone + membranectomia + endolaser + troca fluido gasosa + perfluorcarbono + explante de LIO + implanto de LIO.
Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela recorrente, o Desembargador Amaury Moura Sobrinho, em substituição legal, expôs de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião, o qual ratifico: (...) A despeito de os documentos médicos acostados aos autos revelarem a existência de enfermidade oftalmológica que demanda acompanhamento e intervenção cirúrgica, não se evidencia, a princípio, situação concreta de urgência extrema apta a autorizar o deferimento da medida excepcional pretendida.
Ora, a Nota Técnica nº 499270 do NATJUS, acostada ao Id 38550574 (págs. 23/26), consignou expressamente que o tratamento indicado é adequado, “existem evidências científicas consistentes que sustentam a indicação dos tratamentos solicitados pelo médico assistente” e o transplante de córnea e o explante e implante de lente intraocular encontram-se disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Não obstante, deixou consignado que não se justifica “a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM”. A particularidade acima fragiliza, ao menos agora, a tese de perigo de dano concreto e imediato capaz de justificar a concessão de tutela recursal satisfativa, sobretudo porque, repita-se, o próprio órgão técnico consignou inexistir situação emergencial em sentido estrito.
E mais: a conclusão acima parece correta nesse momento se observado, também, que apesar da autora defender a urgência na realização do procedimento, baseada em laudo particular datado de 09.01.26, somente ajuizou a ação de origem em 07.04.26, ou seja, mais de 03 (três) meses depois. Em acréscimo, o laudo oftalmológico particular, emitido no início de janeiro/26 pelo Oftalmologista, Dr. Anderson Martins (CRM/RN 6994), faz referência à necessidade de “transplante dsek de olho esquerdo + explanta de lente + fixação escleral de lente”, em face do diagnóstico de ceratopatia bolhosa (Id 38550574, pág. 12).
Por sua vez, a pretensão deduzida na inicial e reproduzida no orçamento datado de 21.01.26 faz referência a indicação do procedimento por “descolamento de retina + lente inadequada + ceratopatia bolhosa + vitreite”, diagnóstico, em tese, mais amplo do que aquele descrito no laudo acima, e engloba, além daqueles solicitados pelo oftalmologista, diversos outros procedimentos de elevada complexidade, tais como sinequialise, reconstrução de câmara anterior, ceratoprótese intraoperatória, membranectomia, endolaser, troca fluido-gasosa e perfluorcarbono, entre outros (Id 38550574, pág. 13).
Atento às circunstâncias acima, o juízo a quo registrou, expressamente, na decisão agravada, “a existência de divergência entre os procedimentos indicados pelo médico assistente e aqueles constantes no orçamento apresentado, que inclui intervenções não relacionadas ao diagnóstico informado”. Importante mencionar que o entendimento acima não foi refutado pela autora, em suas razões recursais, logo, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada, notadamente porque a aferição acerca da efetiva correspondência entre os procedimentos prescritos e aqueles orçados demanda dilação probatória, com eventual produção de prova técnica complementar, providência incompatível com a estreita via cognitiva da tutela recursal.
Cumpre salientar que a medida de urgência não pode servir como instrumento de antecipação irreversível de providência de alto custo e elevada complexidade técnica, sem que estejam suficientemente esclarecidos os limites objetivos da obrigação pretendida. Desse modo, não há, de início, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão agravada apta a justificar sua imediata reforma. (...) Importante mencionar que, após proferida a decisão acima, não houve qualquer alteração fática no caso concreto, especialmente porque a agravante não se insurgiu contra o entendimento adotado, deixando, portanto, de trazer novos elementos/fundamentos para justificar sua pretensão e, consequentemente, eventual mudança do juízo de convicção, que ora ratifico.
Pelos argumentos expostos, em consonância com o parecer, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809469-97.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OFTALMOLÓGICO). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA EXTREMA NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA ENTRE PRESCRIÇÃO MÉDICA E PROCEDIMENTOS ORÇADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir o Estado do Rio Grande do Norte a custear procedimento cirúrgico oftalmológico de alta complexidade, abrangendo equipe médica, hospital e materiais necessários, sob alegação de risco de perda irreversível da visão e incapacidade financeira da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a determinar o custeio imediato de procedimento cirúrgico oftalmológico pelo Estado; (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, a urgência da medida e a correspondência entre os procedimentos prescritos pelo médico assistente e aqueles cujo custeio foi requerido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Nota Técnica do NATJUS reconhece a adequação e a disponibilidade do tratamento no Sistema Único de Saúde, mas afasta a caracterização de situação de urgência ou emergência segundo os critérios técnicos aplicáveis.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809469-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de julho de 2026.
Agravo de Instrumento 0809469-97.2026.8.20.0000 Agravante: Maria Silva de Oliveira Advogado: Gabriel Sorrentino Baena de Souza (OAB/RN 14.733) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
Maria Silva de Oliveira ajuizou Ação de Obrigação de Fazer nº 0801460-69.2026.8.20.5102 contra o Estado do Rio Grande do Norte. Ao analisar o pedido de urgência, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN indeferiu a medida. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 38550572, págs. 01/12): a) o quadro clínico apresenta risco de perda irreversível da visão, tendo juntado laudo oftalmológico particular no qual se afirma existir “necessidade de transplante de córnea, associada à vitrectomia e troca de lente intraocular com urgência, pelo risco de cegueira permanente com a não realização do procedimento”; b) não possui condições financeiras de custear o procedimento cirúrgico urgente e impostergável do qual necessita.
Com esses fundamentos, pede a atribuição de efeito suspensivo e consequentemente deferimento da tutela recursal, “para que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o procedimento, com custeio da equipe médica, hospital e material necessários à realização da cirurgia”. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, confirmando-se a medida de urgência.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. O objetivo inicial do presente recurso é ver concedido efeito suspensivo ativo, deferindo-se, consequentemente, a tutela recursal, para fins de compelir o agravado a fornecer procedimento cirúrgico (equipe médica, hospital e material necessários) em seu olho esquerdo, consistente em transplante de córnea + sinequialise + reconstrução de câmara anterior + ceratoprotese intraoperatoria + vitrectomia posterior via pars plana + óleo de silicone + membranectomia + endolaser + troca fluido gasosa + perfluorcarbono + explante de LIO + implanto de LIO.
4. A demora superior a 03 (três) meses entre a emissão do laudo médico particular e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação autoral de risco concreto e imediato de dano irreparável.
5. HÁ divergência entre os procedimentos indicados pelo médico assistente e aqueles constantes do orçamento apresentado, que inclui intervenções de maior complexidade não relacionadas de forma expressa ao diagnóstico constante do laudo médico.
6. A controvérsia acerca da efetiva correspondência entre os procedimentos prescritos e os serviços pleiteados exige dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
7. A concessão de medida antecipatória para custeio de procedimento de elevada complexidade e alto custo exige demonstração inequívoca dos pressupostos legais, inexistente no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência para fornecimento de procedimento cirúrgico pelo Poder Público exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato.
2. A conclusão técnica do NATJUS quanto à inexistência de urgência, aliada à propositura da demanda meses após a prescrição médica fragiliza a alegação de risco iminente quando não infirmada por outros elementos probatórios consistentes.
3. A divergência entre a prescrição médica e os procedimentos cujo custeio é requerido impede a concessão de tutela antecipada quando demanda esclarecimento mediante dilação probatória.
4. A ausência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida impõe sua manutenção.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer da Dra. Myrian Coeli Gondim D´OIiveira Solino, 10ª Procuradora de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Maria Silva de Oliveira ajuizou Ação de Obrigação de Fazer nº 0801460-69.2026.8.20.5102 contra o Estado do Rio Grande do Norte. Ao analisar o pedido de urgência, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN indeferiu a medida. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 38550572, págs. 01/12): a) o quadro clínico apresenta risco de perda irreversível da visão, tendo juntado laudo oftalmológico particular no qual se afirma existir “necessidade de transplante de córnea, associada à vitrectomia e troca de lente intraocular com urgência, pelo risco de cegueira permanente com a não realização do procedimento”; b) não possui condições financeiras de custear o procedimento cirúrgico urgente e impostergável do qual necessita.
Com esses fundamentos, pede a atribuição de efeito suspensivo e consequentemente deferimento da tutela recursal, “para que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o procedimento, com custeio da equipe médica, hospital e material necessários à realização da cirurgia”. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, confirmando-se a medida de urgência. O pedido de tutela recursal foi indeferido pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, em substituição legal (Id 38563037).
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 40265870). A Dra. Myrian Coeli Gondim D´OIiveira Solino, 10ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento protocolado com o intuito de ver reformada a decisão de primeira instância que negou o pedido de tutela pleiteado pela autora, ora recorrente, que visava compelir o réu a fornecer procedimento cirúrgico (equipe médica, hospital e material necessários) em seu olho esquerdo, consistente em transplante de córnea + sinequialise + reconstrução de câmara anterior + ceratoprotese intraoperatoria + vitrectomia posterior via pars plana + óleo de silicone + membranectomia + endolaser + troca fluido gasosa + perfluorcarbono + explante de LIO + implanto de LIO.
Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela recorrente, o Desembargador Amaury Moura Sobrinho, em substituição legal, expôs de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião, o qual ratifico: (...) A despeito de os documentos médicos acostados aos autos revelarem a existência de enfermidade oftalmológica que demanda acompanhamento e intervenção cirúrgica, não se evidencia, a princípio, situação concreta de urgência extrema apta a autorizar o deferimento da medida excepcional pretendida.
Ora, a Nota Técnica nº 499270 do NATJUS, acostada ao Id 38550574 (págs. 23/26), consignou expressamente que o tratamento indicado é adequado, “existem evidências científicas consistentes que sustentam a indicação dos tratamentos solicitados pelo médico assistente” e o transplante de córnea e o explante e implante de lente intraocular encontram-se disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Não obstante, deixou consignado que não se justifica “a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM”. A particularidade acima fragiliza, ao menos agora, a tese de perigo de dano concreto e imediato capaz de justificar a concessão de tutela recursal satisfativa, sobretudo porque, repita-se, o próprio órgão técnico consignou inexistir situação emergencial em sentido estrito.
E mais: a conclusão acima parece correta nesse momento se observado, também, que apesar da autora defender a urgência na realização do procedimento, baseada em laudo particular datado de 09.01.26, somente ajuizou a ação de origem em 07.04.26, ou seja, mais de 03 (três) meses depois. Em acréscimo, o laudo oftalmológico particular, emitido no início de janeiro/26 pelo Oftalmologista, Dr. Anderson Martins (CRM/RN 6994), faz referência à necessidade de “transplante dsek de olho esquerdo + explanta de lente + fixação escleral de lente”, em face do diagnóstico de ceratopatia bolhosa (Id 38550574, pág. 12).
Por sua vez, a pretensão deduzida na inicial e reproduzida no orçamento datado de 21.01.26 faz referência a indicação do procedimento por “descolamento de retina + lente inadequada + ceratopatia bolhosa + vitreite”, diagnóstico, em tese, mais amplo do que aquele descrito no laudo acima, e engloba, além daqueles solicitados pelo oftalmologista, diversos outros procedimentos de elevada complexidade, tais como sinequialise, reconstrução de câmara anterior, ceratoprótese intraoperatória, membranectomia, endolaser, troca fluido-gasosa e perfluorcarbono, entre outros (Id 38550574, pág. 13).
Atento às circunstâncias acima, o juízo a quo registrou, expressamente, na decisão agravada, “a existência de divergência entre os procedimentos indicados pelo médico assistente e aqueles constantes no orçamento apresentado, que inclui intervenções não relacionadas ao diagnóstico informado”. Importante mencionar que o entendimento acima não foi refutado pela autora, em suas razões recursais, logo, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada, notadamente porque a aferição acerca da efetiva correspondência entre os procedimentos prescritos e aqueles orçados demanda dilação probatória, com eventual produção de prova técnica complementar, providência incompatível com a estreita via cognitiva da tutela recursal.
Cumpre salientar que a medida de urgência não pode servir como instrumento de antecipação irreversível de providência de alto custo e elevada complexidade técnica, sem que estejam suficientemente esclarecidos os limites objetivos da obrigação pretendida. Desse modo, não há, de início, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão agravada apta a justificar sua imediata reforma. (...) Importante mencionar que, após proferida a decisão acima, não houve qualquer alteração fática no caso concreto, especialmente porque a agravante não se insurgiu contra o entendimento adotado, deixando, portanto, de trazer novos elementos/fundamentos para justificar sua pretensão e, consequentemente, eventual mudança do juízo de convicção, que ora ratifico.
Pelos argumentos expostos, em consonância com o parecer, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Pois bem. O art. 995, parágrafo único, do NCPC, estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Por sua vez, o art. 300 do mesmo Codex autoriza o deferimento da medida de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ocorre que, no caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não se verificam elementos suficientes a justificar a reforma da decisão agravada, pelas razões a seguir delineadas. A despeito de os documentos médicos acostados aos autos revelarem a existência de enfermidade oftalmológica que demanda acompanhamento e intervenção cirúrgica, não se evidencia, a princípio, situação concreta de urgência extrema apta a autorizar o deferimento da medida excepcional pretendida.
Ora, a Nota Técnica nº 499270 do NATJUS, acostada ao Id 38550574 (págs. 23/26), consignou expressamente que o tratamento indicado é adequado, “existem evidências científicas consistentes que sustentam a indicação dos tratamentos solicitados pelo médico assistente” e o transplante de córnea e o explante e implante de lente intraocular encontram-se disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Não obstante, deixou consignado que não se justifica “a alegação de urgência, conforme definição de Urgênia e Emergência do CFM”. A particularidade acima fragiliza, ao menos agora, a tese de perigo de dano concreto e imediato capaz de justificar a concessão de tutela recursal satisfativa, sobretudo porque, repita-se, o próprio órgão técnico consignou inexistir situação emergencial em sentido estrito.
E mais: a conclusão acima parece correta nesse momento se observado, também, que apesar da autora defender a urgência na realização do procedimento, baseada em laudo particular datado de 09.01.26, somente ajuizou a ação de origem em 07.04.26, ou seja, mais de 03 (três) meses depois. Em acréscimo, o laudo oftalmológico particular, emitido no início de janeiro/26 pelo Oftalmologista, Dr. Anderson Martins (CRM/RN 6994), faz referência à necessidade de “transplante dsek de olho esquerdo + explanta de lente + fixação escleral de lente”, em face do diagnóstico de ceratopatia bolhosa (Id 38550574, pág. 12).
Por sua vez, a pretensão deduzida na inicial e reproduzida no orçamento datado de 21.01.26 faz referência a indicação do procedimento por “descolamento de retina + lente inadequada + ceratopatia bolhosa + vitreite”, diagnóstico, em tese, mais amplo do que aquele descrito no laudo acima, e engloba, além daqueles solicitados pelo oftalmologista, diversos outros procedimentos de elevada complexidade, tais como sinequialise, reconstrução de câmara anterior, ceratoprótese intraoperatória, membranectomia, endolaser, troca fluido-gasosa e perfluorcarbono, entre outros (Id 38550574, pág. 13).
Atento às circunstâncias acima, o juízo a quo registrou, expressamente, na decisão agravada, “a existência de divergência entre os procedimentos indicados pelo médico assistente e aqueles constantes no orçamento apresentado, que inclui intervenções não relacionadas ao diagnóstico informado”. Importante mencionar que o entendimento acima não foi refutado pela autora, em suas razões recursais, logo, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada, notadamente porque a aferição acerca da efetiva correspondência entre os procedimentos prescritos e aqueles orçados demanda dilação probatória, com eventual produção de prova técnica complementar, providência incompatível com a estreita via cognitiva da tutela recursal.
Cumpre salientar que a medida de urgência não pode servir como instrumento de antecipação irreversível de providência de alto custo e elevada complexidade técnica, sem que estejam suficientemente esclarecidos os limites objetivos da obrigação pretendida. Desse modo, não há, de início, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão agravada apta a justificar sua imediata reforma. Ressalte-se, por oportuno, que o indeferimento da tutela recursal não impede o reexame da matéria pelo juízo de origem, caso sobrevenham novos elementos técnicos aptos a demonstrar agravamento do quadro clínico ou efetiva urgência superveniente.
Pelos argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Oficie-se o juízo de origem quanto ao teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, com observância do art. 183 do mesmo Codex. A seguir, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em substituição
Agravo de Instrumento 0809469-97.2026.8.20.0000 Agravante: Maria Silva de Oliveira Advogado: Gabriel Sorrentino Baena de Souza (OAB/RN 14.733) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
Maria Silva de Oliveira ajuizou Ação de Obrigação de Fazer nº 0801460-69.2026.8.20.5102 contra o Estado do Rio Grande do Norte. Ao analisar o pedido de urgência, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN indeferiu a medida. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 38550572, págs. 01/12): a) o quadro clínico apresenta risco de perda irreversível da visão, tendo juntado laudo oftalmológico particular no qual se afirma existir “necessidade de transplante de córnea, associada à vitrectomia e troca de lente intraocular com urgência, pelo risco de cegueira permanente com a não realização do procedimento”; b) não possui condições financeiras de custear o procedimento cirúrgico urgente e impostergável do qual necessita.
Com esses fundamentos, pede a atribuição de efeito suspensivo e consequentemente deferimento da tutela recursal, “para que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o procedimento, com custeio da equipe médica, hospital e material necessários à realização da cirurgia”. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, confirmando-se a medida de urgência.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. O objetivo inicial do presente recurso é ver concedido efeito suspensivo ativo, deferindo-se, consequentemente, a tutela recursal, para fins de compelir o agravado a fornecer procedimento cirúrgico (equipe médica, hospital e material necessários) em seu olho esquerdo, consistente em transplante de córnea + sinequialise + reconstrução de câmara anterior + ceratoprotese intraoperatoria + vitrectomia posterior via pars plana + óleo de silicone + membranectomia + endolaser + troca fluido gasosa + perfluorcarbono + explante de LIO + implanto de LIO.
Pois bem. O art. 995, parágrafo único, do NCPC, estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Por sua vez, o art. 300 do mesmo Codex autoriza o deferimento da medida de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ocorre que, no caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não se verificam elementos suficientes a justificar a reforma da decisão agravada, pelas razões a seguir delineadas. A despeito de os documentos médicos acostados aos autos revelarem a existência de enfermidade oftalmológica que demanda acompanhamento e intervenção cirúrgica, não se evidencia, a princípio, situação concreta de urgência extrema apta a autorizar o deferimento da medida excepcional pretendida.
Ora, a Nota Técnica nº 499270 do NATJUS, acostada ao Id 38550574 (págs. 23/26), consignou expressamente que o tratamento indicado é adequado, “existem evidências científicas consistentes que sustentam a indicação dos tratamentos solicitados pelo médico assistente” e o transplante de córnea e o explante e implante de lente intraocular encontram-se disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Não obstante, deixou consignado que não se justifica “a alegação de urgência, conforme definição de Urgênia e Emergência do CFM”. A particularidade acima fragiliza, ao menos agora, a tese de perigo de dano concreto e imediato capaz de justificar a concessão de tutela recursal satisfativa, sobretudo porque, repita-se, o próprio órgão técnico consignou inexistir situação emergencial em sentido estrito.
E mais: a conclusão acima parece correta nesse momento se observado, também, que apesar da autora defender a urgência na realização do procedimento, baseada em laudo particular datado de 09.01.26, somente ajuizou a ação de origem em 07.04.26, ou seja, mais de 03 (três) meses depois. Em acréscimo, o laudo oftalmológico particular, emitido no início de janeiro/26 pelo Oftalmologista, Dr. Anderson Martins (CRM/RN 6994), faz referência à necessidade de “transplante dsek de olho esquerdo + explanta de lente + fixação escleral de lente”, em face do diagnóstico de ceratopatia bolhosa (Id 38550574, pág. 12).
Por sua vez, a pretensão deduzida na inicial e reproduzida no orçamento datado de 21.01.26 faz referência a indicação do procedimento por “descolamento de retina + lente inadequada + ceratopatia bolhosa + vitreite”, diagnóstico, em tese, mais amplo do que aquele descrito no laudo acima, e engloba, além daqueles solicitados pelo oftalmologista, diversos outros procedimentos de elevada complexidade, tais como sinequialise, reconstrução de câmara anterior, ceratoprótese intraoperatória, membranectomia, endolaser, troca fluido-gasosa e perfluorcarbono, entre outros (Id 38550574, pág. 13).
Atento às circunstâncias acima, o juízo a quo registrou, expressamente, na decisão agravada, “a existência de divergência entre os procedimentos indicados pelo médico assistente e aqueles constantes no orçamento apresentado, que inclui intervenções não relacionadas ao diagnóstico informado”. Importante mencionar que o entendimento acima não foi refutado pela autora, em suas razões recursais, logo, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada, notadamente porque a aferição acerca da efetiva correspondência entre os procedimentos prescritos e aqueles orçados demanda dilação probatória, com eventual produção de prova técnica complementar, providência incompatível com a estreita via cognitiva da tutela recursal.
Cumpre salientar que a medida de urgência não pode servir como instrumento de antecipação irreversível de providência de alto custo e elevada complexidade técnica, sem que estejam suficientemente esclarecidos os limites objetivos da obrigação pretendida. Desse modo, não há, de início, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão agravada apta a justificar sua imediata reforma. Ressalte-se, por oportuno, que o indeferimento da tutela recursal não impede o reexame da matéria pelo juízo de origem, caso sobrevenham novos elementos técnicos aptos a demonstrar agravamento do quadro clínico ou efetiva urgência superveniente.
Pelos argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Oficie-se o juízo de origem quanto ao teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, com observância do art. 183 do mesmo Codex. A seguir, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em substituição