Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809476-60.2024.8.20.0000 Agravante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda. Advogado: João Carlos Areosa (OAB/RN 21.771-A) Agravado: José Roberto de Araújo Advogados: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0800361-47.2024.8.20.5001, intentado por José Roberto de Araújo, decidiu a impugnação nos seguintes termos (Id 25919007): Volvendo-se ao caderno processual, depreende-se que a parte executada/impugnante apresentou impugnação, tendo, como único fundamento, o excesso de execução, contudo, não apresentou demonstrativo de cálculos, razão pela qual a rejeição liminarmente da impugnação é a medida que se impõe, com fundamento no art. 525, §5º do CPC.
Por outro lado, atentando-se ao ponto controvertido pelo executado - revisão do contrato e incidência de "troco" na parcela exequenda -, merece atenção do Juízo, uma vez que compreende o estudo da correta adequação do cumprimento de sentença ao título executivo que lhe lastreia a condenação. Detendo-se com precisão aos limites determinados em sentença (Id. 112986622 - alterada pelo acórdão de Id. 112986626 - apenas na restituição em dobro), extrai-se que a revisão do negócio se deteve em parâmetros específicos, com abrangência geral no contrato, estando ele quitado ou em continuidade de pagamentos. (...) Neste cenário, a planilha da parte credora merece correção, para fins de exclusão da parcela de "troco", em estreito alinhamento com a sentença que fundamenta o procedimento executório.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, REJEITO a impugnação promovida pelo devedor. a) Demais disso, em cumprimento aos limites impostos pelo título executivo judicial, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o valor perseguido considerando a fundamentação acima delineada e a necessidade de exclusão das diferenças de troco, readequando, igualmente, a importância a ser levantada em seu favor, sob pena de arquivamento.
Anote-se, por fim, cuidando-se de cumprimento provisório de sentença, para fins de levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente, necessária a apresentação de caução suficiente e idônea, a teor do art. 520, IV do Código de Processo Civil. Irresignado com o resultado supra, o impugnante dele recorreu, alegando, em síntese, que: a) “o Juízo a quo fixou os honorários periciais na elevada quantia de R$ 2.453,52 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), por entender ser esse valor condizente com a natureza, extensão e complexidade da prova a ser produzida"; b) “em que pese o respeito e estima ao trabalho a ser exercido pela expert, a fixação da remuneração do perito deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”; c) “a possibilidade econômica das partes, inclusive, não pode ser requisito para a estimativa de honorários, pois as partes devem ser tratadas com igualdade, e o valor dos honorários deve levar em conta o trabalho a ser realizado para a elaboração da perícia, independentemente de valor da causa e/ou poder econômico das partes”; d) “considerando a complexidade e a gravidade das questões levantadas, o pedido de concessão de efeito suspensivo se apresenta como medida necessária para garantir a segurança jurídica e a correta aplicação das disposições legais pertinentes ao caso em análise”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão guerreada e determinar o regular prosseguimento da demanda na origem. Custas devidamente recolhidas (Id 25919006).
É o relatório.
Decido. Prefacialmente, consigne-se que o expediente em foco não merece seguimento, tendo em vista a cristalina desobediência, pelo agravante, ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010 Código Processual Civil), consoante exposição a seguir aduzida. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de, em suas razões, impugnar especificamente os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar o âmbito do que submetido ao órgão ad quem que, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos.
É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum appellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se o recorrente impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo magistrado, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo.
Com efeito, pela leitura da peça que inaugura a irresignação em análise, vê-se que o agravante tece argumentação atinente à desproporcionalidade na fixação de honorários periciais, não impugnando ou sequer mencionando qualquer dos fundamentos do decisum proferidos pelo magistrado a quo, concernente à rejeição liminar da impugnação (Id 23689239). Pontue-se que, diferentemente do que aduzido nas razões recursais, inexiste qualquer determinação do Juízo a quo pertinente à prova pericial.
Ao revés, ainda que de ofício – a fim de preservar a correta adequação da demanda executiva ao título exequendo-, o magistrado determinou a exclusão das diferenças de troco, ponto controvertido na peça defensiva. Deveras, não havendo combate à fundamentação inserta no comando questionado, percebe-se que os motivos arguidos na presente irresignação estão dissociados do conteúdo daquele, sendo certo que, pelo princípio da dialeticidade, "compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014). Neste viés, ainda sobre o princípio da dialeticidade recursal, ensina Cassio Scarpinella Bueno: "Examinando o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil [...], de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, também, desde logo, suas razões.
Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou modificada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (erro in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (erro in judicando)." (BUENO, Cassio Scarpinella.
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5. Ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 63 e 64). Desta feita, tem-se que o recorrente deveria formular suas teses recursais com respaldo na argumentação tecida na decisão combalida, principalmente no que tange à rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do Código Processual Civil, sobretudo por ser dele o ônus de motivar a irresignação com razões hábeis à reforma do provimento atacado.
In casu, sendo notório o distanciamento do agravante no que tange à matéria central discutida nos autos, não merece ser conhecido o expediente ora em exame. Nesta linha intelectiva, destaque-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante.
II - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
III - Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 700.993/SP, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 20.10.16, 1ª Turma). (Grifos acrescidos). Por ser assim, tenho que o recurso possui vício insanável, não podendo ser conhecido, como preconizado pelo art. 1.019, caput, do CPC, o qual remete ao art. 932, III: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, diante da violação ao princípio da dialeticidade recursal, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente Agravo. Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator