Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809484-03.2025.8.20.0000 Polo ativo DALVANETE DE SOUSA PEREIRA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCORPORADO AO SUS.
OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA PARA PROCTITE PÓS-RADIOTERAPIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DE EFICÁCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência para custeio de 60 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, fundamentada em Nota Técnica do NAT-Jus desfavorável ao tratamento e na ausência de demonstração de urgência clínica, conforme critérios do Conselho Federal de Medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de tutela de urgência para fornecimento de tratamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), à luz dos parâmetros fixados pelos Temas 6 e 1.234 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos Temas 6 e 1.234, o STF consolidou o entendimento no sentido de ser condicionada a concessão de tratamentos não incorporados ao SUS à comprovação cumulativa de requisitos, como a inexistência de substituto eficaz, eficácia científica comprovada, imprescindibilidade clínica, negativa administrativa e ilegalidade da não incorporação pela CONITEC. 4, No caso, embora haja prescrição médica de oxigenoterapia hiperbárica (Id TR 31517210 - págs. 1 e 2), não foram apresentados elementos técnico-científicos que demonstrem sua eficácia no tratamento da patologia da agravante (proctite por radiação), conforme apontado pela Nota Técnica nº 338140 do NAT-Jus (Id TR 31517212 - Pág. 2).
5. A Nota Técnica do NAT-Jus, embora não vinculante, constitui subsídio técnico relevante quando alinhada à ausência de comprovação científica e à inexistência de urgência médica segundo os critérios do CFM.
6. A mera indicação médica individualizada, desacompanhada de validação científica robusta, não é suficiente para afastar a necessidade de observância dos critérios estabelecidos pelo STF.
7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, sendo legítimo o indeferimento da tutela de urgência por ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O fornecimento judicial de tratamento médico não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF.
2. A prescrição médica individualizada não supre a ausência de evidência científica robusta sobre a eficácia, segurança e acurácia do tratamento requerido.
3. A Nota Técnica do NAT-Jus, embora não vinculante, constitui subsídio técnico relevante quando alinhada à ausência de comprovação científica e à inexistência de urgência médica segundo os critérios do CFM.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DALVANETE DE SOUSA PEREIRA contra decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0808009-20.2025.8.20.5106, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento de tratamento médico consistente em 60 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, conforme prescrição médica.
Nas razões recursais (Id. TR 31517209), a agravante sustenta: (a) que já foram esgotadas outras abordagens terapêuticas menos invasivas, inclusive o tratamento com plasma de argônio, sem qualquer efeito prático; (b) que a oxigenoterapia hiperbárica é a única via viável e com potencial curativo diante da ineficácia dos demais tratamentos; (c) que a omissão do Estado em fornecer tratamento essencial e urgente coloca sua vida em risco, configurando urgência vital; (d) que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão comprovados pelos relatórios médicos anexos, não podendo uma nota técnica genérica prevalecer sobre a avaliação clínica específica; (e) que a situação da agravante é de emergência médica contínua, exigindo intervenção imediata do Poder Judiciário para garantir o direito fundamental à saúde e à vida.
Ao final, requer: (a) a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória; (b) a reforma da decisão agravada, com a determinação de depósito judicial de R$ 24.600,00 para custear o tratamento médico, sob pena de bloqueio de contas e aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. Em decisão de Id. TR 32428389, esta relatoria indeferiu a tutela recursal pretendida.
Em contrarrazões (Id. TR 32770092), o Município de Mossoró sustenta que: (a) a oxigenoterapia hiperbárica não possui comprovação científica de eficácia para o tratamento de proctite por radiação, conforme Nota Técnica nº 338140 do NatJus; (b) a decisão agravada está fundamentada na ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência; (c) a jurisprudência do STF exige o cumprimento de requisitos cumulativos para fornecimento de tratamentos não incorporados ao SUS, os quais não foram demonstrados pela agravante; (d) a prescrição médica individualizada não é suficiente para afastar a necessidade de validação científica robusta.
Ao final, requer a manutenção da decisão agravada.
VOTO
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809484-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 19/02/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809484-03.2025.8.20.0000 PARTE AGRAVANTE: DALVANETE DE SOUSA PEREIRA PARTE AGRAVADA: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA
DECISÃO
Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por DALVANEIDE DE SOUSA PEREIRA, em face de decisão exarada nos autos do processo nº 0808009-20.2025.8.20.5106, em tramitação perante o 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente no fornecimento de tratamento médico consistente em 60 (sessenta) sessões de oxigenoterapia hiperbárica, conforme prescrição médica.
A decisão agravada apresenta o seguinte teor: Contudo, da leitura da Nota Técnica nº 338140, emitida pelo sistema eNatJus, verifica-se que a conclusão foi desfavorável à disponibilização da Câmara Hiperbárica, também não tendo sido constatada a situação de urgência, conforme definição adotada pelo Conselho Federal de Medicina. A referida nota técnica destaca que: “CONSIDERANDO-SE que não existe comprovação científica de claro benefício na literatura médica do uso de oxigenioterapia hiperbárica em casos de proctite por radiação.
CONSIDERANDO-SE o parecer contrário da CONITEC a incorporação da Oxigenioterapia Hiperbárica no SUS, com exceção a paciente com pé diabético. CONSIDERANDO-SE a existência de terapêuticas medicamentosas e endoscópcias mais efetivas para tratamento de quadro de retite actínica como a própria colonoscopia com plasma de argônio. CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para a indicação de oxigenioterapia hiperbárica no caso em tela.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” Dessa forma, embora presente a probabilidade do direito, inexiste o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, Indefiro o pedido de tutela de urgência. Nas razões recursais, a agravante aduz, em suma, que: A petição inicial e os novos documentos em anexo, emitidos pelos médicos que acompanham a parte agravante, demonstram que já foram esgotadas outras abordagens terapêuticas menos invasivas, inclusive o tratamento com plasma de argônio, que a própria nota técnica aponta como alternativa, mas que no caso da Agravante não surtiu qualquer efeito prático.
Essa informação crucial do histórico da paciente reforça a tese de que a oxigenoterapia hiperbárica não é "mera escolha", mas a única via viável e com potencial curativo, diante da ineficácia dos demais tratamentos. A omissão do Estado em fornecer tratamento essencial e urgente a paciente em risco de morte é inconstitucional e inaceitável. A interpretação dada à Nota Técnica pelo Juízo a quo levou a uma conclusão que nega a urgência vital da Agravante, colocando sua vida em risco.
A probabilidade do direito e o perigo de dano estão configurados de forma contundente pelos relatórios médicos e pela ineficácia dos tratamentos prévios, não podendo uma nota técnica genérica e despersonalizada prevalecer sobre a avaliação clínica específica. A situação da Agravante é de emergência médica contínua, que exige intervenção imediata do Poder Judiciário para garantir o direito fundamental à saúde e, primordialmente, à vida.
Dessa forma, resta plenamente configurados os requisitos legais da tutela de urgência (art. 300, CPC), a saber: probabilidade do direito, atestada pelos documentos médicos anexos; e o perigo de dano irreparável, evidenciado pelo risco de morte. Tal medida é indispensável para resguardar a eficácia e utilidade da prestação jurisdicional, garantindo o mínimo existencial da Agravante e protegendo sua vida enquanto se aguarda o julgamento definitivo do mérito.
Ao final, requer: A. a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência; B. o acolhimento do presente agravo de instrumento, no sentido de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que as partes requeridas depositem em juízo, no prazo de até 72h (setenta e duas horas) a quantia de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais), para custear o tratamento médico da postulante - conforme prescrição médica - 60 (sessenta) sessões de terapia hiperbárica, sob pena deste Juízo determinar o bloqueio das contas do Estado e do Município, bem como de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, reformando a decisão interlocutória id n. 151978279;
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Defiro a justiça gratuita em favor da autora/agravante, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Assente-se, inicialmente, que a oxigenoterapia hiperbárica não é disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de todas as condições de saúde, embora tenha sido objeto de análise e debate pela CONITEC, que havia autorizado a incorporação apenas para o tratamento do pé diabético.
Todavia, a Portaria nº 61, de 30 de outubro de 2018, revogou a Portaria nº 55, de 24 de outubro de 2018 e definiu pela não incorporação da oxigenoterapia hiperbárica para tratamento de úlceras do pé diabético no SUS. Após análise dos autos, em especial da Nota Técnica nº 338140 do NatJus (Id TR 31517212 - Pág. 2); e do Laudo Médico Circunstanciado e solicitação de tratamento (Id TR 31517210 - Págs. 1 e 2), observa-se que embora a parte autora relate ausência de resposta satisfatória às terapias padronizadas do SUS, em especial as sessões com plasma de argônio, não há nos autos elementos que demonstrem a eficácia, segurança, acurácia e efetividade da oxigenoterapia hiperbárica para a patologia da autora.
Ao contrário, a Nota Técnica do NatJus indica expressamente a ausência de comprovação científica de claro benefício na literatura médica do uso de oxigenioterapia hiperbárica em casos de proctite por radiação, não restando comprovados os requisitos cumulativos exigidos para o deferimento da tutela recursal, nos termos dos Temas 6 e 1.234, do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do STF, firmada no julgamento dos Temas 6 e 1.234, permite a concessão excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) registro na ANVISA; (ii) negativa administrativa; (iii) inexistência de substituto eficaz no SUS; (iv) comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; (v) imprescindibilidade clínica do tratamento; (vi) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custeio do medicamento; e (vii) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS).
Na espécie, a despeito da prescrição médica e da refratariedade terapêutica relatada, não foi trazida prova técnica idônea que comprove a efetividade do tratamento frente às condições clínicas da agravante. A Nota Técnica nº 338140 do NATJUS, datada de 19.05.2025, elaborada por equipe do Hospital Israelita Albert Einstein concluiu de forma "não favorável", e que: "NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a recomendação do medicamento solicitado, no presente caso.
Ademais, não há elementos técnicos suficientes para a indicação de oxigenioterapia hiperbárica no caso em tela. Importa destacar que a existência de prescrição médica individualizada, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de comprovação técnico-científica da eficácia e segurança do produto. A prescrição isolada não supre a ausência de validação científica robusta, conforme sedimentado nos precedentes vinculantes mencionados.
A respeito da matéria, convém trazer à colação jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À LISTA DO SUS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido para fornecimento contínuo e por tempo indeterminado do medicamento Prolia (denosumabe 60mg/mL), conforme prescrição médica, a ser atualizada periodicamente, com base na necessidade clínica do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS é possível no caso concreto; (ii) verificar se foram atendidos os requisitos cumulativos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ, especialmente quanto à imprescindibilidade do medicamento, ineficácia das alternativas do SUS, registro na ANVISA, negativa administrativa, ilegalidade da não incorporação, evidências científicas e incapacidade financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR O medicamento pleiteado (Prolia/denosumabe 60mg/mL) possui registro na ANVISA, mas não está incorporado às listas do SUS, conforme deliberação da Conitec, que recomendou sua não inclusão por ausência de evidência robusta de superioridade clínica em relação aos medicamentos já disponibilizados. O laudo médico apresentado pela parte autora não demonstrou a imprescindibilidade do medicamento requerido, tampouco indicou a ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS, referindo-se ao denosumabe apenas como uma das alternativas possíveis.
A Nota Técnica emitida pelo NATJUS opinou desfavoravelmente ao fornecimento judicial, destacando que as evidências científicas não comprovam a superioridade do denosumabe nem justificam a urgência de sua administração no caso concreto. Não há comprovação nos autos da negativa administrativa formal do fornecimento nem da ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, o que inviabiliza o atendimento aos requisitos "a" e "b" do Tema 6 do STF.
A gratuidade de justiça concedida à parte autora não supre a ausência de comprovação específica da incapacidade financeira de custear o medicamento, exigência prevista nos Temas 6 do STF e 106 do STJ. O descumprimento dos requisitos cumulativos inviabiliza a concessão do fármaco pela via judicial, conforme jurisprudência consolidada no STF e STJ, sendo necessária a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ. A ausência de demonstração da imprescindibilidade clínica do medicamento, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, da negativa administrativa, da ilegalidade da não incorporação pela Conitec, de evidências científicas robustas e da incapacidade financeira impede o deferimento do pedido judicial de fornecimento do fármaco.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação Ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800916-26.2024.8.20.5143, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025). Em vista disso, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada aos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais pertinentes.
Posto isso, num juízo superficial, não enxergo, no momento, a presença dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro a tutela recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Sem a necessidade da intervenção do Ministério Público que tem declinado de sua participação em demandas de interesse individual. Após, retornem os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Relator, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809484-03.2025.8.20.0000 Origem: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Dalvanete de Sousa Pereira Advogados: Veiber Jefferson Cabral Lopes (OAB/RN 13.138) e outros Agravados: Município de Mossoró e Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dalvanete de Sousa Pereira contra a Decisão proferida pelo Juízo da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos da Ação Ordinária nº 0808009-20.2025.8.20.5106, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Município de Mossoró/RN, que indeferiu pleito da antecipação da tutela deduzido na exordial da ação.
Vieram os autos conclusos para apreciação do recurso. A decisão questionada foi proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, portanto, sendo cabíveis as análises dos recursos contra as decisões dos Juizados Especiais, sejam cíveis ou da Fazenda Pública, pelas Turmas Recursais, órgãos do segundo grau dentro do sistema dos Juizados Especiais. Segundo o art. 98 da Carta Magna, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais, assim, não cabendo ao Tribunal de Justiça a pretensa revisão.
Sobre a matéria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRF’S. DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA. ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95. INTELIGÊNCIA. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DOS JULGADOS. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. INCOMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
LEI 9.099/95. APLICABILIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – (...).
II – A teor do artigo 41 e respectivo §1º da Lei 9.099/95 (aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais.
IV – No RMS 18.433/MA, julgado por esta Eg. Turma recentemente, restou assentado o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais. (...). (REsp nº 722237/PR, Relator: Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 23/5/2005, p. 345.) Por todo o exposto, reconheço a incompetência desta Corte de Justiça para o julgamento do feito e determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente para conhecer e julgar o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809484-03.2025.8.20.0000 Origem: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Dalvanete de Sousa Pereira Advogados: Veiber Jefferson Cabral Lopes (OAB/RN 13.138) e outros Agravados: Município de Mossoró e Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dalvanete de Sousa Pereira contra a Decisão proferida pelo Juízo da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos da Ação Ordinária nº 0808009-20.2025.8.20.5106, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Município de Mossoró/RN, que indeferiu pleito da antecipação da tutela deduzido na exordial da ação.
Vieram os autos conclusos para apreciação do recurso. A decisão questionada foi proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, portanto, sendo cabíveis as análises dos recursos contra as decisões dos Juizados Especiais, sejam cíveis ou da Fazenda Pública, pelas Turmas Recursais, órgãos do segundo grau dentro do sistema dos Juizados Especiais. Segundo o art. 98 da Carta Magna, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais, assim, não cabendo ao Tribunal de Justiça a pretensa revisão.
Sobre a matéria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRF’S. DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA. ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95. INTELIGÊNCIA. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DOS JULGADOS. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. INCOMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
LEI 9.099/95. APLICABILIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – (...).
II – A teor do artigo 41 e respectivo §1º da Lei 9.099/95 (aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais.
IV – No RMS 18.433/MA, julgado por esta Eg. Turma recentemente, restou assentado o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais. (...). (REsp nº 722237/PR, Relator: Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 23/5/2005, p. 345.) Por todo o exposto, reconheço a incompetência desta Corte de Justiça para o julgamento do feito e determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente para conhecer e julgar o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora