Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809493-96.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE MELO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO RE 561.836/RN. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame Recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, relacionados à conversão de remunerações para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
II - Questão em Discussão Discute-se a existência de erro material nos cálculos homologados, a incidência da prescrição quinquenal e a necessidade de reformulação dos critérios adotados pela Contadoria Judicial.
III - Razões de Decidir
1. A decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, que fixa a limitação temporal das perdas remuneratórias na data de eventual reestruturação remuneratória, devidamente observada nos cálculos apresentados.
2. A Contadoria Judicial realizou os cálculos de maneira técnica e rigorosa, conferindo-lhes presunção de veracidade, não sendo demonstrados elementos que evidenciem erro material ou inconsistências.
3. A prescrição quinquenal foi devidamente considerada no título executivo, não havendo afronta às normas legais ou constitucionais.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da liquidação de sentença (processo nº 0846977-51.2022.8.20.5001), que determinou a homologação de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) relativos à conversão de remunerações do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994.
Aduziu o agravante que a decisão agravada contraria disposições legais e jurisprudenciais, ao admitir os cálculos sem considerar limitações impostas por legislações posteriores e a prescrição quinquenal. Sustentou que a COJUD não observou corretamente os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, que determinam a limitação temporal das perdas remuneratórias à data de reestruturação remuneratória.
Afirmou, ainda, a possibilidade de erro material nos cálculos homologados, passível de correção a qualquer momento, independentemente de preclusão, dado seu caráter de matéria de ordem pública. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com a reforma do decisum para desconsiderar os cálculos homologados e determinar a elaboração de novos, com observância das limitações legais e jurisprudenciais, e, no mérito recursal, o provimento do agravo.
Contrarrazões de Id 26719933 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), sob o argumento de existência de erro material, violação de limites legislativos e prescrição quinquenal. Inicialmente, cabe ressaltar que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os entendimentos reiterados do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre a matéria.
Especificamente, o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN consolidou que a limitação temporal para apuração de perdas salariais deve se dar na data de eventual reestruturação remuneratória, e não em plano de cargos e salários. No caso dos autos, os cálculos homologados observaram rigorosamente a metodologia estabelecida pela Lei nº 8.880/1994 e pelos parâmetros fixados no referido recurso extraordinário.
A Contadoria Judicial, órgão técnico do Poder Judiciário, realizou os levantamentos de maneira detalhada, conferindo aos resultados presunção de veracidade. Ademais, o argumento de erro material nos cálculos homologados não encontra respaldo nos autos. O agravante não demonstrou, de forma objetiva e concreta, qualquer equívoco que ensejasse a necessidade de reformulação dos cálculos. A mera alegação de divergência interpretativa quanto aos critérios aplicados não é suficiente para descaracterizar a confiabilidade das informações apresentadas.
Quanto à prescrição quinquenal, verifica-se que o título executivo judicial delimitou claramente o alcance da execução, com base nas normas aplicáveis e no trânsito em julgado da sentença. A homologação dos cálculos, portanto, reflete os limites temporais e materiais previamente definidos, sem qualquer afronta aos princípios da segurança jurídica ou do devido processo legal. Destarte, a decisão agravada preserva os parâmetros legais e judiciais aplicáveis à matéria, garantindo o equilíbrio entre os direitos das partes e o respeito às normas constitucionais e infraconstitucionais.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809493-96.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE MELO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO RE 561.836/RN. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame Recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, relacionados à conversão de remunerações para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
II - Questão em Discussão Discute-se a existência de erro material nos cálculos homologados, a incidência da prescrição quinquenal e a necessidade de reformulação dos critérios adotados pela Contadoria Judicial.
III - Razões de Decidir
1. A decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, que fixa a limitação temporal das perdas remuneratórias na data de eventual reestruturação remuneratória, devidamente observada nos cálculos apresentados.
2. A Contadoria Judicial realizou os cálculos de maneira técnica e rigorosa, conferindo-lhes presunção de veracidade, não sendo demonstrados elementos que evidenciem erro material ou inconsistências.
3. A prescrição quinquenal foi devidamente considerada no título executivo, não havendo afronta às normas legais ou constitucionais.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809493-96.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de dezembro de 2024.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da liquidação de sentença (processo nº 0846977-51.2022.8.20.5001), que determinou a homologação de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) relativos à conversão de remunerações do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994.
Aduziu o agravante que a decisão agravada contraria disposições legais e jurisprudenciais, ao admitir os cálculos sem considerar limitações impostas por legislações posteriores e a prescrição quinquenal. Sustentou que a COJUD não observou corretamente os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, que determinam a limitação temporal das perdas remuneratórias à data de reestruturação remuneratória.
Afirmou, ainda, a possibilidade de erro material nos cálculos homologados, passível de correção a qualquer momento, independentemente de preclusão, dado seu caráter de matéria de ordem pública. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com a reforma do decisum para desconsiderar os cálculos homologados e determinar a elaboração de novos, com observância das limitações legais e jurisprudenciais, e, no mérito recursal, o provimento do agravo.
Contrarrazões de Id 26719933 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), sob o argumento de existência de erro material, violação de limites legislativos e prescrição quinquenal. Inicialmente, cabe ressaltar que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os entendimentos reiterados do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre a matéria.
Especificamente, o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN consolidou que a limitação temporal para apuração de perdas salariais deve se dar na data de eventual reestruturação remuneratória, e não em plano de cargos e salários. No caso dos autos, os cálculos homologados observaram rigorosamente a metodologia estabelecida pela Lei nº 8.880/1994 e pelos parâmetros fixados no referido recurso extraordinário.
A Contadoria Judicial, órgão técnico do Poder Judiciário, realizou os levantamentos de maneira detalhada, conferindo aos resultados presunção de veracidade. Ademais, o argumento de erro material nos cálculos homologados não encontra respaldo nos autos. O agravante não demonstrou, de forma objetiva e concreta, qualquer equívoco que ensejasse a necessidade de reformulação dos cálculos. A mera alegação de divergência interpretativa quanto aos critérios aplicados não é suficiente para descaracterizar a confiabilidade das informações apresentadas.
Quanto à prescrição quinquenal, verifica-se que o título executivo judicial delimitou claramente o alcance da execução, com base nas normas aplicáveis e no trânsito em julgado da sentença. A homologação dos cálculos, portanto, reflete os limites temporais e materiais previamente definidos, sem qualquer afronta aos princípios da segurança jurídica ou do devido processo legal. Destarte, a decisão agravada preserva os parâmetros legais e judiciais aplicáveis à matéria, garantindo o equilíbrio entre os direitos das partes e o respeito às normas constitucionais e infraconstitucionais.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809493-96.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADAS: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE MELO, MARIA JOSE DE LIMA BERTULEZA, MARIA ANTONIA DIAS, MARIA DAS GRACAS SOUSA DA SILVA E MARIA LUIZA COSTA CARNEIRO ADVOGADAS: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO RELATORA : JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
DESPACHO
1. Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC).
2. Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
3. Após, conclusos.
4.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 5