Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809503-43.2024.8.20.0000 Polo ativo PEDRO LOPES DA SILVA Advogado(s): JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO Polo passivo MARLUCE DIAS GERMANO FERREIRA Advogado(s): THIAGO RODRIGUES XAVIER
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO
ATACADA QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Lopes da Silva, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Despejo nº 0811174-89.2023.8.20.5124, proposta por Marluce Dias Germano Ferreira, reconheceu o descumprimento da tutela de urgência já deferida, determinando a expedição de Mandado de Despejo Compulsório, em desfavor do agravante.
Nas razões de ID 25924268, sustenta o recorrente, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a ora agravada relatado que em 05/07/2018 teria celebrado com o agravante Contrato de Locação de imóvel residencial, sito à Rua Edgar Dantas, 401, Santos Reis, Parnamirim/RN, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, e aluguel mensal fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), além de despesas de água e energia elétrica.
Que teria aquela relatado ainda, que em razão de inadimplemento dos acessórios da locação, teria a recorrida ingressado com a demanda de origem, reclamando o pagamento de débito na ordem de R$ 3.738,29 (três mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), em valores de julho/2023, além da desconstituição da relação locatícia, com o decreto de despejo do agravante. Pontua que analisando a pretensão endereçada, entendeu a Magistrada a quo por deferir o pedido de tutela de urgência, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do bem.
Afirma que “no dia da assinatura do suposto contrato de locação, estava sob efeito de álcool, e que a Agravada mesmo percebendo a sua fragilidade psicomotora, aproveitou-se do momento para fazê-lo assinar o documento sem que ele soubesse o teor do que estava escrito”. Destaca que (i) “permaneceu no imóvel por mais de 05 (cinco) anos, assim, o contrato de locação passou a figurar com prazo indeterminado”; que (ii) “durante esse lapso temporário, o agravante sempre honrou com suas obrigações perante a locatária, pagando em dia o aluguel, bem como no pagamento das contas de água e energia”; que (iii) “nos últimos meses o agravante vem passando por problemas financeiros, o que o impossibilitou de pagar em dia suas contas, assim como quitar a fatura de água do imóvel alugado; e que (iv) “o simples inadimplemento de faturas de água e energia não é motivo suficiente para rescisão contratual, com a possível devolução do bem, mas devendo ser aplicado tão somente a multa”.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada e, no mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos. Em decisão de ID 25941094, restou indeferida a suspensividade requestada. A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 26553058. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que reconheceu o descumprimento da tutela de urgência já deferida, determinando a expedição de Mandado de Despejo Compulsório, em desfavor do agravante. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, compulsando os autos, verifico que o decisum ora objeto de Agravo foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior, que deferiu o pedido de tutela de urgência (Decisão de ID 112805989, de 19/12/2023) que determinou a desocupação do imóvel em debate, pelo agravante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Registre-se que contra a referida decisão concessiva da medida de urgência - da qual o ora agravante fora intimado em 22/01/2024, por intermédio de sua procuradora (aba expedientes 1º Grau) – não foi interposto qualquer recurso, precluindo, pois, o direito do agravante. Nesse norte, o Mandado de Despejo Compulsório ora ordenado, é consequência da inércia do réu/recorrente em dar cumprimento à determinação supra, proferida em 19/12/2023, corroborando, pois, a conclusão de que o decisum ora atacado, se trata de mera aplicabilidade do comando judicial antes proferido.
Noutro pórtico, no que compete a alegação de que “no dia da assinatura do suposto contrato de locação, estava sob efeito de álcool, e que a Agravada mesmo percebendo a sua fragilidade psicomotora, aproveitou-se do momento para fazê-lo assinar o documento sem que ele soubesse o teor do que estava escrito”, observo que o próprio agravante descredencia a veracidade do quanto afirmado, ao noticiar que “permaneceu no imóvel por mais de 05 (cinco) anos”, e que “durante esse lapso temporário, o agravante sempre honrou com suas obrigações perante a locatária, pagando em dia o aluguel, bem como no pagamento das contas de água e energia”, ratificando, pois, a natureza locatícia da relação entabulada.
Quanto ao mais, já tendo sido decretada a "revelia" do agravante, resulta incontroverso o inadimplemento denunciado, a justificar a ordem de Despejo. Nesse contexto, em que pese defenda o agravante a relevância da fundamentação apresentada, e que a manutenção da decisão agravada poderá lhe ensejar lesão grave de difícil ou incerta reparação, entendo que não logrou êxito em comprovar o que alega, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809503-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809503-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PEDRO LOPES DA SILVA Advogado(s): JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO AGRAVADO: MARLUCE DIAS GERMANO FERREIRA Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Lopes da Silva, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Despejo nº 0811174-89.2023.8.20.5124, proposta por Marluce Dias Germano Ferreira, reconheceu o descumprimento da tutela de urgência já deferida, determinando a expedição de Mandado de Despejo Compulsório, em desfavor do agravante.
Nas razões de ID 25924268, sustenta o recorrente, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a ora agravada relatado que em 05/07/2018 teria celebrado com o agravante Contrato de Locação de imóvel residencial, sito à Rua Edgar Dantas, 401, Santos Reis, Parnamirim/RN, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, e aluguel mensal fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), além de despesas de água e energia elétrica.
Que teria aquela relatado ainda, que em razão de inadimplemento dos acessórios da locação, teria a recorrida ingressado com a demanda de origem, reclamando o pagamento de débito na ordem de R$ 3.738,29 (três mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), em valores de julho/2023, além da desconstituição da relação locatícia, com o decreto de despejo do agravante. Pontua que analisando a pretensão endereçada, entendeu a Magistrada a quo por deferir o pedido de tutela de urgência, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do bem.
Afirma que “no dia da assinatura do suposto contrato de locação, estava sob efeito de álcool, e que a Agravada mesmo percebendo a sua fragilidade psicomotora, aproveitou-se do momento para fazê-lo assinar o documento sem que ele soubesse o teor do que estava escrito”. Destaca que (i) “permaneceu no imóvel por mais de 05 (cinco) anos, assim, o contrato de locação passou a figurar com prazo indeterminado”; que (ii) “durante esse lapso temporário, o agravante sempre honrou com suas obrigações perante a locatária, pagando em dia o aluguel, bem como no pagamento das contas de água e energia”; que (iii) “nos últimos meses o agravante vem passando por problemas financeiros, o que o impossibilitou de pagar em dia suas contas, assim como quitar a fatura de água do imóvel alugado; e que (iv) “o simples inadimplemento de faturas de água e energia não é motivo suficiente para rescisão contratual, com a possível devolução do bem, mas devendo ser aplicado tão somente a multa”.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada e, no mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de medida de urgência voltada a sobrestar os efeitos da decisão que reconheceu o descumprimento da tutela de urgência já deferida, determinando a expedição de Mandado de Despejo Compulsório, em desfavor do agravante. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, compulsando os autos, verifico que o decisum ora objeto de Agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior, que deferiu o pedido de tutela de urgência (Decisão de ID 112805989, de 19/12/2023) que determinou a desocupação do imóvel em debate, pelo agravante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Registre-se que contra a referida decisão concessiva da medida de urgência - da qual o ora agravante fora intimado em 22/01/2024, por intermédio de sua procuradora (aba expedientes 1º Grau) – não foi interposto qualquer recurso, precluindo, pois, o direito do agravante. Nesse norte, o Mandado de Despejo Compulsório ora ordenado, é consequência da inércia do réu/recorrente em dar cumprimento à determinação supra, proferida em 19/12/2023, corroborando, pois, a conclusão de que o decisum ora atacado, se trata de mera aplicabilidade do comando judicial antes proferido.
Noutro pórtico, no que compete a alegação de que “no dia da assinatura do suposto contrato de locação, estava sob efeito de álcool, e que a Agravada mesmo percebendo a sua fragilidade psicomotora, aproveitou-se do momento para fazê-lo assinar o documento sem que ele soubesse o teor do que estava escrito”, observo que o próprio agravante descredencia a veracidade do quanto afirmado, ao noticiar que “permaneceu no imóvel por mais de 05 (cinco) anos”, e que “durante esse lapso temporário, o agravante sempre honrou com suas obrigações perante a locatária, pagando em dia o aluguel, bem como no pagamento das contas de água e energia”, ratificando, pois, a natureza locatícia da relação entabulada.
Quanto ao mais, já tendo sido decretada a "revelia" do agravante, resulta incontroverso o inadimplemento denunciado, a justificar a ordem de Despejo. Nesse contexto, em que pese defenda o agravante a relevância da fundamentação apresentada, e que a manutenção da decisão agravada poderá lhe ensejar lesão grave de difícil ou incerta reparação, entendo que não logrou êxito em comprovar o que alega, deixando, de fato, de evidenciar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu - hábeis a justificar a suspensão da decisão atacada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K