Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0809507-97.2025.8.20.5124 AUTOR: GUSTAVO ESTEVAO DA SILVA REU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
DESPACHO
Previamente à apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, intime-se o réu, para, em 5 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a medida antecipatória requerida. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0809507-97.2025.8.20.5124 AUTOR: GUSTAVO ESTEVAO DA SILVA REU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Gustavo Estevão da Silva em face de Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A., na qual o autor alega o descumprimento do prazo de entrega de ferramentas adquiridas para o exercício de sua atividade profissional como mecânico autônomo, sob a justificativa de retenção fiscal da mercadoria. Sustenta que o atraso inviabilizou a prestação de serviços previamente ajustados, ocasionando prejuízos materiais e morais.
Requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação, alegando que o atraso decorreu de questões fiscais e logísticas, bem como que realizou o estorno dos valores pagos no curso do processo. É o essencial. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do produto adquirido e a ré como fornecedora. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo se demonstrada alguma das excludentes legais, o que não ocorreu no caso concreto.
A alegação de que o atraso na entrega decorreu de retenção fiscal e dificuldades logísticas não afasta o dever de indenizar, pois tais circunstâncias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, não podendo ser transferidas ao consumidor. Do dano material e da perda superveniente do objeto No que se refere ao pedido de restituição dos valores pagos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita no curso do processo.
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0809507-97.2025.8.20.5124 AUTOR: GUSTAVO ESTEVAO DA SILVA REU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Gustavo Estevão da Silva em face de Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A., na qual o autor alega o descumprimento do prazo de entrega de ferramentas adquiridas para o exercício de sua atividade profissional como mecânico autônomo, sob a justificativa de retenção fiscal da mercadoria. Sustenta que o atraso inviabilizou a prestação de serviços previamente ajustados, ocasionando prejuízos materiais e morais.
Requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação, alegando que o atraso decorreu de questões fiscais e logísticas, bem como que realizou o estorno dos valores pagos no curso do processo. É o essencial. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do produto adquirido e a ré como fornecedora. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo se demonstrada alguma das excludentes legais, o que não ocorreu no caso concreto.
A alegação de que o atraso na entrega decorreu de retenção fiscal e dificuldades logísticas não afasta o dever de indenizar, pois tais circunstâncias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, não podendo ser transferidas ao consumidor. Do dano material e da perda superveniente do objeto No que se refere ao pedido de restituição dos valores pagos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita no curso do processo.
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0809507-97.2025.8.20.5124 AUTOR: GUSTAVO ESTEVAO DA SILVA REU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Gustavo Estevão da Silva em face de Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A., na qual o autor alega o descumprimento do prazo de entrega de ferramentas adquiridas para o exercício de sua atividade profissional como mecânico autônomo, sob a justificativa de retenção fiscal da mercadoria. Sustenta que o atraso inviabilizou a prestação de serviços previamente ajustados, ocasionando prejuízos materiais e morais.
Requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação, alegando que o atraso decorreu de questões fiscais e logísticas, bem como que realizou o estorno dos valores pagos no curso do processo. É o essencial. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do produto adquirido e a ré como fornecedora. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo se demonstrada alguma das excludentes legais, o que não ocorreu no caso concreto.
A alegação de que o atraso na entrega decorreu de retenção fiscal e dificuldades logísticas não afasta o dever de indenizar, pois tais circunstâncias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, não podendo ser transferidas ao consumidor. Do dano material e da perda superveniente do objeto No que se refere ao pedido de restituição dos valores pagos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita no curso do processo.
2025
Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809507-97.2025.8.20.5124 - CERTIDÃO - CERTIFICO que a parte demandada, intimada a pronunciar-se a respeito da antecipação de tutela, manifestou-se tempestivamente (id. 154760873), bem como apresentou a peça de contestação previamente à expedição de citação - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 4 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por MARCIO AURELIO BATISTA, Assistente Administrativo, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Documentos juntados aos autos demonstram que a parte ré procedeu ao estorno/cancelamento da transação financeira após o ajuizamento da demanda. Dessa forma, houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição dos valores, restando prejudicada a análise do mérito nesse ponto, ante a satisfação administrativa da obrigação. No tocante aos lucros cessantes, embora o autor alegue a perda de serviço profissional em razão da ausência das ferramentas, não há nos autos prova robusta e suficiente do prejuízo efetivamente suportado, mas apenas alegação em sede de inicial, ônus esse que lhe incumbia.
Assim, o pedido de indenização por lucros cessantes não merece acolhida. Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão ao autor. Embora o atraso na entrega do produto configure falha na prestação do serviço e gere transtornos ao consumidor, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. No caso concreto, o inadimplemento contratual foi solucionado mediante o estorno dos valores pagos, ainda que de forma tardia, não havendo demonstração de violação a direitos da personalidade ou de abalo à dignidade do autor que ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o descumprimento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, resolve-se na esfera patrimonial, não ensejando reparação por dano moral, o que se aplica à hipótese dos autos.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) EXTINGUIR sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, o pedido de restituição dos valores pagos, em razão da perda superveniente do objeto, ante a satisfação da obrigação pela parte ré no curso do processo; b) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide e a inexigibilidade de qualquer débito e suspensão de cobranças a ele vinculado; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Documentos juntados aos autos demonstram que a parte ré procedeu ao estorno/cancelamento da transação financeira após o ajuizamento da demanda. Dessa forma, houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição dos valores, restando prejudicada a análise do mérito nesse ponto, ante a satisfação administrativa da obrigação. No tocante aos lucros cessantes, embora o autor alegue a perda de serviço profissional em razão da ausência das ferramentas, não há nos autos prova robusta e suficiente do prejuízo efetivamente suportado, mas apenas alegação em sede de inicial, ônus esse que lhe incumbia.
Assim, o pedido de indenização por lucros cessantes não merece acolhida. Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão ao autor. Embora o atraso na entrega do produto configure falha na prestação do serviço e gere transtornos ao consumidor, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. No caso concreto, o inadimplemento contratual foi solucionado mediante o estorno dos valores pagos, ainda que de forma tardia, não havendo demonstração de violação a direitos da personalidade ou de abalo à dignidade do autor que ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o descumprimento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, resolve-se na esfera patrimonial, não ensejando reparação por dano moral, o que se aplica à hipótese dos autos.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) EXTINGUIR sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, o pedido de restituição dos valores pagos, em razão da perda superveniente do objeto, ante a satisfação da obrigação pela parte ré no curso do processo; b) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide e a inexigibilidade de qualquer débito e suspensão de cobranças a ele vinculado; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Documentos juntados aos autos demonstram que a parte ré procedeu ao estorno/cancelamento da transação financeira após o ajuizamento da demanda. Dessa forma, houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição dos valores, restando prejudicada a análise do mérito nesse ponto, ante a satisfação administrativa da obrigação. No tocante aos lucros cessantes, embora o autor alegue a perda de serviço profissional em razão da ausência das ferramentas, não há nos autos prova robusta e suficiente do prejuízo efetivamente suportado, mas apenas alegação em sede de inicial, ônus esse que lhe incumbia.
Assim, o pedido de indenização por lucros cessantes não merece acolhida. Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão ao autor. Embora o atraso na entrega do produto configure falha na prestação do serviço e gere transtornos ao consumidor, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. No caso concreto, o inadimplemento contratual foi solucionado mediante o estorno dos valores pagos, ainda que de forma tardia, não havendo demonstração de violação a direitos da personalidade ou de abalo à dignidade do autor que ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o descumprimento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, resolve-se na esfera patrimonial, não ensejando reparação por dano moral, o que se aplica à hipótese dos autos.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) EXTINGUIR sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, o pedido de restituição dos valores pagos, em razão da perda superveniente do objeto, ante a satisfação da obrigação pela parte ré no curso do processo; b) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide e a inexigibilidade de qualquer débito e suspensão de cobranças a ele vinculado; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0809507-97.2025.8.20.5124 AUTOR: GUSTAVO ESTEVAO DA SILVA REU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
DESPACHO
Previamente à apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, intime-se o réu, para, em 5 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a medida antecipatória requerida. Após, conclusão para decisão de urgência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito