Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809518-75.2025.8.20.9000 Agravante: Gerber Bruno Silva Souza. Advogada: Carolina Barreto Alves Costa Freitas. Agravado: Antônio Lucieudo Maia de Lima. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0800451-52.2025.8.20.5120, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Tutela recursal indeferida, com intimação do Agravante para recolher o preparo devido no prazo legal.
É o relatório. Passo a decidir. Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade diante da deserção do Agravante. Como dito, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência financeira para o pagamento das custas processuais e eventuais preparos recursais.
Pois bem! Indeferido o benefício pleiteado, foi intimado o Agravante a recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo quedou-se inerte quanto a determinação de recolhimento do preparo – certidão de pág.
87. Por tais premissas, não deve o recurso ser conhecido.
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquive-se. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809518-75.2025.8.20.9000 Agravante: Gerber Bruno Silva Souza. Advogada: Carolina Barreto Alves Costa Freitas. Agravado: Antônio Lucieudo Maia de Lima. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gerber Bruno Silva Souza em face da decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0800451-52.2025.8.20.5120, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, argumentou o Agravante sinteticamente que:
I) a condição de autônomo, por si só, exige um olhar sensível e conforme à realidade social;
II) a flutuação de rendimentos e a ausência de vínculo empregatício formal agravam a vulnerabilidade econômica;
III) exigir do Agravante algo que está fora de seu alcance material e jurídico é impor condição impossível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, referindo-se à exigência de documentos bancários da esposa, pessoa estranha à lide;
IV) a decisão recorrida viola os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88) e da dignidade da pessoa humana;
V) o art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade para quem demonstra insuficiência de recursos, e que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme precedentes do TJRN, citados na petição. Sustenta ainda que cumpriu todas as determinações judiciais quanto à juntada de documentos, e que a exigência de documentos de terceiros (cônjuge) é ilegal e desproporcional, asseverando ainda que a negativa da justiça gratuita impõe barreiras ao exercício do direito de ação e de defesa, o que pode acarretar danos de difícil reparação.
Ao final, requereu que seja concedido o benefício da justiça gratuita. No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento definitivo do recurso interposto. Juntou os documentos de págs. 13-80.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do .019, inciso I, e do Parágrafo Único do , ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da leitura dos autos, percebo que o Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de análise perfunctória, própria desse momento processual, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado. Do exame dos documentos coligidos com a exordial recursal, somados àqueles dos autos de 1º grau, infere-se que estes não possuem força probante a demonstrar a impossibilidade do Agravante em pagar as custas processuais.
O que se vê, examinando os documentos juntados nestes autos, é que o Agravante, em que pese ter juntado declaração de hipossuficiência, e um extrato de uma conta bancária com baixa movimentação financeira, não se desincumbiu em comprovar qual a renda que aufere como autônomo. O fato de ter juntado o extrato de uma conta bancária, não significa dizer que não possua outras, onde recebe os valores pelos serviços que presta como “autônomo”, o que eventualmente o tornaria apto a adimplir as custas processuais, preparos e eventuais emolumentos.
Além disso, não me parece crível que alguém que “pobre na forma da lei”, não tenha cobrado uma dívida de valor significativo durante quase 06 (seis) anos. Assim, não tendo ter o Agravante comprovado, ainda que de forma raquítica, não estar apto a arcar com o pagamento das despesas processuais, especialmente em razão do valor das custas a serem recolhidas (R$ 1.248,13), levando em consideração o valor da causa, deve ser indeferido o benefício pleiteado.
Portanto, repito, não havendo documentos capazes de demonstrar a indisponibilidade de recursos para o recolhimento das custas processuais, não há como deferir o benefício pleiteado. Desse modo, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em comprovar minimamente o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório. Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, INTIME-SE o Agravante para, nos termos do §2º, do art. 101 do Código de Processo Civil, promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2