Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809524-19.2024.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo SBC PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ação ordinária.
DECISÃO
AGRAVADA QUE deferiu o pedido antecipatório formulado para determinar que a RÉ/AGRAVANTE se abstivesse de realizar novas cobranças de conta de energia, até sentença definitiva, bem como não fizesse aviso de corte em qualquer unidade da empresa Autora. RECONHECIMENTO, PELA PRÓPRIA AGRAVANTE, NO SENTIDO DE QUE A empresa agravada é credora do montante INDICADO NOS AUTOS, INFERIOR ÀQUELE INFORMADO PELA autora/AGRAVADA.
EXATIDÃO ACERCA DO QUANTITATIVO EM DISCUSSÃO QUE DEMANDA MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA A ELUCIDAÇÃO/AFERIÇÃO ACERCA DOS danos que alega a parte recorrida ter suportado com a demora para conexão da sua usina geradora. manutenção da ordem judicial (INTEGRALMENTE) QUE poderá causar à agravante considerável prejuízo financeiro, em especial pela ausência de previsibilidade temporal para o julgamento da demanda.
VERIFICADA A possibilidade/necessidade da suspensão das cobranças de contas de energia até o LIMITE/abatimento do valor incontroverso. OBSERVÂNCIA DO procedimento previsto pela RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, PELA COSERN, EM CASO DE EM CASO DE inadimplência posterior ao abatimento do valor acordado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0801967-15.2024.8.20.5162) proposta pela empresa SBC PARTICIPAÇÕES LTDA, deferiu o pedido antecipatório formulado para determinar que a RÉ se abstivesse de realizar novas cobranças de conta de energia, até sentença definitiva, bem como não fizesse aviso de corte em qualquer unidade da empresa Autora.
Nas razões recursais, afirmou a Agravante, em suma, que a COSERN “(...) deve atender à solicitação de conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, devendo observar os procedimentos, prazos e condições nela estabelecidos.” Aduziu que a demora na conclusão do procedimento se deu em virtude do não cumprimento integral dos requisitos estabelecidos pela Agravada. Em continuidade, afirmou que “(...) a conexão da unidade geradora da empresa autora ao sistema de distribuição da Neoenergia Cosern ocorreu em 29.09.2023, repise-se, após a conclusão da obra para instalação do religador telecomandado e, portanto, dentro do prazo regulatório de 10 (dez) dias úteis.” Enfatizou que o fornecimento de energia elétrica demanda estrita obediência aos padrões técnicos e segurança, haja vista que a não observância dessas regras pode ocasionar acidentes e prejuízos.
Saientou que, posteriormente, a Recorrente reconheceu os prejuízos financeiros causados em face da Agravada, uma vez que ela foi compelida a realizar o pagamento de faturas de consumo de energia elétrica durante o período em que deveria ocorrer a compensação financeira pela produção da sua própria energia. Alegou que, após a apuração dos valores requeridos pela autora acerca da retificação de faturas, a Recorrente chegou ao valor, a título de ressarcimento, referente “(...) a cifra de R$ 171.176,59 (cento e setenta e um mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), dos quais já haviam sido devolvidos R$ 47.874,97 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais, e noventa e sete centavos), fato incontroverso pois reconhecido pela empresa autora em sede da exordial, restando a quantia de R$ 123.301,52 (cento e vinte e três mil, trezentos e um reais, e cinquenta e dois centavos).” Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ou, de forma subsidiária, que fosse determinada a abstenção de cobrança e suspensão do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras de titularidade da parte autora até o limite do crédito no valor descrito na inicial do recurso.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso. Por meio de decisão liminar de Id. 25987824, este Relator deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, unicamente para limitar a ordem judicial até o montante do crédito de R$ 123.301,52 da parte agravada junto à ora recorrente, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões, pela SBC PARTICIPAÇÕES LTDA., no Id. 26597181.
Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Alega a parte Agravante que não caberia a ordem liminar que lhe foi imposta, já que estão ausentes os requisitos para concessão de tutela de urgência. Porém, assim como alinhado na decisão liminar, em análise dos autos, entendo que a decisão agravada merece ser revista, pelo menos em parte.
Isso porque, conforme determinado na decisão agravada, esta impõe que a concessionária, ora agravante, se abstenha de realizar novas cobranças de contas de energia até sentença definitiva, bem como não faça aviso de corte em qualquer unidade da empresa Autora, conclusão esta advinda da tese de existência de crédito em favor da parte autora. De fato, a existência de crédito é fato incontroverso nos autos, sendo certo que apenas o montante é ponto de divergência entre as partes.
Na espécie, a própria agravante expressamente reconhece que a empresa agravada é credora do montante de R$ 123.301,52 (cento e vinte e três mil, trezentos e um reais e cinquenta e dois centavos), enquanto, para a autora, este valor supera a cifra de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Neste ponto, impõe-se considerar que a demanda certamente impõe adequada instrução probatória para aferição, inclusive, dos danos que alega a parte recorrida ter suportado com a demora para conexão da sua usina geradora.
Assim, apesar de concordar com a possibilidade/necessidade da suspensão das cobranças de contas de energia, diferentemente do que fora determinado pela decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau, entendo que a abstenção deve perdurar até o abatimento do valor incontroverso, qual seja, até a quantia de R$ 123.301,52 (cento e vinte e três mil, trezentos e um reais e cinquenta e dois centavos). Igualmente constato a presença do requisito do periculum in mora, já que a manutenção da ordem judicial de forma indeterminada poderá causar à agravante considerável prejuízo financeiro, em especial pela ausência de previsibilidade temporal para o julgamento da demanda.
Ademais, deve ser ressaltado que, em caso de inadimplência posterior ao abatimento do valor acordado, a concessionária deve obedecer, estritamente, ao procedimento previsto pela RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, especificamente no que se refere a previsão do art. 4º, III e do art. 360, § 1º, II, que observam a necessidade de prévia notificação ao consumidor, sob pena de vir a responder por seus atos.
In verbis: “Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...)
III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.” “Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: (...) § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: (...)
II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.” Em conclusão, diante dos elementos constantes dos autos, pelo menos neste instante de cognição sumária, entendo pela necessidade e obrigatoriedade de suspensão das cobranças das contas de energia elétrica até os limites do valor incontroverso, bem como determino que a Cosern respeite o procedimento estipulado na resolução normativa supramencionada, para o caso de comprovada inadimplência do consumidor.
Do exposto, confirmando-se os termos da decisão liminar, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para limitar a ordem judicial até o montante do crédito de R$ 123.301,52 da parte agravada junto à ora recorrente. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809524-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809524-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: SBC PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0801967-15.2024.8.20.5162) proposta pela empresa SBC PARTICIPAÇÕES LTDA, deferiu o pedido antecipatório formulado para determinar que a RÉ se abstivesse de realizar novas cobranças de conta de energia, até sentença definitiva, bem como não fizesse aviso de corte em qualquer unidade da empresa Autora.
Nas razões recursais, afirmou a Agravante, em suma, que a COSERN “(...) deve atender à solicitação de conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, devendo observar os procedimentos, prazos e condições nela estabelecidos.” Aduziu que a demora na conclusão do procedimento se deu em virtude do não cumprimento integral dos requisitos estabelecidos pela Agravante. Em continuidade, afirmou que “(...) a conexão da unidade geradora da empresa autora ao sistema de distribuição da Neoenergia Cosern ocorreu em 29.09.2023, repise-se, após a conclusão da obra para instalação do religador telecomandado e, portanto, dentro do prazo regulatório de 10 (dez) dias úteis.” Enfatizou que o fornecimento de energia elétrica demanda estrita obediência aos padrões técnicos e segurança, haja vista que a não observância dessas regras pode ocasionar acidentes e prejuízos.
Enfatizou que, posteriormente, a Recorrente reconheceu os prejuízos financeiros causados em face da Agravada, uma vez que ela foi compelida a realizar o pagamento de faturas de consumo de energia elétrica durante o período em que deveria ocorrer a compensação financeira pela produção da sua própria energia. Alegou que, após a apuração dos valores requeridos pela autora acerca da retificação de faturas, a Recorrente chegou ao valor, a título de ressarcimento, referente “(...) a cifra de R$ 171.176,59 (cento e setenta e um mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), dos quais já haviam sido devolvidos (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais, e noventa e sete centavos), fato incontroverso pois reconhecido pela empresa autora em sede da exordial, restando a quantia de (cento e vinte e três mil, trezentos e um reais, e cinquenta e dois centavos).” Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ou, de forma subsidiária, que fosse determinada a abstenção de cobrança e suspensão do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras de titularidade da parte autora até o limite do crédito no valor descrito na inicial do recurso.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809524-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2024.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Alega a parte Agravante que não caberia a ordem liminar que lhe foi imposta, já que estão ausentes os requisitos para concessão de tutela de urgência. Em análise dos autos, entendo que a decisão agravada merece ser revista, pelo menos em parte. Isso porque, conforme detemirinado na decisão agravada, a decisão liminar impõe que a concessionária, ora agravante, se abstenha de realizar novas cobranças de contas de energia até sentença definitiva, bem como não faça aviso de corte em qualquer unidade da empresa Autora, conclusão esta advinda da tese de existência de crédito em favor da parte autora.
De fato, a existência de crédito é fato incontroverso nos autos, sendo certo que apenas o montante é ponto de divergência entre as partes. Na espécie, a própria agravante expressamente reconhece que a empresa agravada é credora do montante de R$ 123.301,52 (cento e vinte e três mil, trezentos e um reais e cinquenta e dois centavos), enquanto, para a autora, este valor supera a cifra de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Neste ponto, impõe-se considerar que a demanda certamente impõe adequada instrução probatória para aferição, inclusive, dos danos que alega a parte recorrida ter suportado com a demora para conexão da sua usina geradora. Nesse sentido, apesar de concordar com a possibilidade/necessidade da suspensão das cobranças de contas de energia, diferentemente do que fora determinado pela decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau, entendo que a abstenção deve perdurar até o abatimento do valor incontroverso, qual seja, até a quantia de R$ 123.301,52 (cento e vinte e três mil, trezentos e um reais e cinquenta e dois centavos).
Igualmente constato a presença do requisito do periculum in mora, já que a manutenção da ordem judicial de forma indeterminada poderá causar à agravante considerável prejuízo financeiro, em especial pela ausência de previsibilidade temporal para o julgamento da demanda. Ademais, deve ser ressaltado que, em caso de inadimplência posterior ao abatimento do valor acordado, a concessionária deve obedecer, estritamente, ao procedimento previsto pela RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, especificamente no que se refere a previsão do art. 4º, III e do art. 360, § 1º, II, que observam a necessidade de prévia notificação ao consumidor, sob pena de vir a responder por seus atos.
In verbis: “Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...)
III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.” “Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: (...) § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: (...)
II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.” Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, pelo menos neste instante de cognição sumária, entendo pela necessidade e obrigatoriedade de suspensão das cobranças das contas de energia elétrica até os limites do valor incontroverso, bem como determino que a Cosern respeite o procedimento estipulado na resolução normativa supramencionada, para o caso de comprovada inadimplência do consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, unicamente para limitar a ordem judicial até o montante do crédito de R$ 123.301,52 da parte agravada junto à ora recorrente, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se, ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 23 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator