Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809526-86.2024.8.20.0000 Polo ativo T. D.S. S. Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Revisão Criminal nº 0809526-86.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: T. d. S. S. Advogado: Dr. Ariolan Fernandes dos Santos – OAB/RN 7.385 Requerida: A Justiça Relator: Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AÇÃO MANEJADA COM FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA PRELIMINAR CUJA APRECIAÇÃO IMPLICA REVOLVIMENTO DO JUÍZO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA DEFESA PLENA PELA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 13.341/2017.
INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO ACUSADO QUANTO AO TESTEMUNHO ESPECIAL DA VÍTIMA NO PROCESSO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA PELA FALTA DO DEPOIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE CONJUNÇÃO CARNAL,
RELATÓRIO
DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL E EM COERENTES DEPOIMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO. INCABÍVEL A REVALORAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS NA INSTRUÇÃO. NOS TERMOS DA FIRME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE JUSTIFICA A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVE REVELAR MANIFESTA AUSÊNCIA DE PROVAS, NÃO SE PRESTANDO A REVISÃO CRIMINAL PARA REAPRECIAR CADA PROVA E DAR NOVA CONCLUSÃO JURÍDICA.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar improcedente a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Revisão Criminal ajuizada por T. d. S. S. contra sentença proferida na Ação Penal nº 0800666-56.2023.8.20.5101, confirmada por Acórdão da Câmara Criminal, que o condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. A certidão de trânsito em julgado foi juntada no processo no ID nº 25940046. Nas razões da revisão criminal, T.
D. S. S. inicialmente pediu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, adiante, sustentou que a condenação contrariou as disposições contidas no art. 212 do Código de Processo Penal e nos arts. 4º, §1º, e 12 da Lei Federal nº 13.431/2017, pois, mesmo sendo possível, não houve a inquirição da vítima por meio de procedimento de depoimento especial, de modo que a condenação se fundou apenas no laudo de constatação de conjunção carnal, no relatório de atendimento psicossocial e em depoimentos indiretos.
O autor afirmou que, embora a autoridade policial tenha representado pela realização do depoimento especial, o Ministério Público do Primeiro Grau expressamente negou a submissão da vítima a tomada desta prova. Disse que, ao contrário do que pontuou o membro do ministério público, o depoimento especial colhido na forma do art. 4º, §1º, e do art. 12 da Lei Federal nº 13.431/2017, não provoca revitimização e permite ao acusado o exercício do pleno contraditório, o que não foi feito no caso.
Assim, considerando a violação às normas jurídicas e, portanto, à defesa plena, pediu a revisão do julgado com a consequente absolvição do revisionante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O benefício de justiça gratuita foi deferido (ID nº 26119017). Com vista do processo, a 4ª procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, uma vez que a tese de insuficiência probatória já foi discutida na câmara criminal e a revisão criminal não pode se revestir de segundo recurso de apelação (ID nº 26189977).
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de não conhecimento da revisão criminal apresentada pela procuradoria de justiça. A presença ou ausência de conformidade da ação com as hipóteses do art. 621 do Código Penal implica julgar procedente ou improcedente o pedido, e não conhecer ou deixar de conhecer a ação. Não fosse assim, toda revisão criminal que fosse conhecida seria, também, provida. Conheço, portanto, da revisão criminal.
O revisionante sustenta que a condenação foi contrária à evidência dos autos, notadamente porque se baseou em frágeis depoimentos indiretos, enquanto que, mesmo sendo possível, a alegada vítima não foi submetida ao depoimento especial previsto no art. 12 da Lei nº 13.341/2017. Destaco que a tese da revisão criminal é a mesma da apelação interposta: de insuficiência de provas a embasar a condenação do ora revisionante.
A principal diferença é que nesta revisão criminal, o ponto de destaque que sustenta o argumento da fragilidade probatória é a falta do depoimento especial da vítima, o que teria enfraquecido o direito de defesa do acusado. Ocorre que, no processo de origem, a ação penal nº 0800666-56.2023.8.20.5101, a defesa jamais se manifestou pela necessidade de oitiva da vítima. No curso do Inquérito (ID nº 25940047, o Delegado de Polícia apresentou representação para que o ministério público propusesse ação cautelar de antecipação de provas e depoimento especial, mas o parquet opinou (ID nº 25940047, p. 61 e
62) pela não realização do depoimento especial, porque […] inobstante a vítima não tenha sido ouvida durante as investigações, tanto que a autoridade policial representa como produção antecipada de prova, o apuratório correspondente está instruído com elementos suficientes para dispensar a diligência, especialmente o depoimento de diversas testemunhas que ouviram da própria vítima seu relato dos fatos e o exame pericial realizado na adolescente.
Portanto, não se justifica, no momento, autorizar a realização do depoimento especial da vítima, a fim de evitar submetê-la a revitimizar os fatos que já revelou à diversas pessoas. Após a manifestação ministerial, a magistrada do primeiro grau recebeu a denúncia apresentada e indeferiu o pedido feito pela autoridade policial (Id nº 25940047, p. 63 e 64). Contra esta decisão, o acusado não apresentou manifestação.
Não solicitou a realização do depoimento especial em outro momento do processo e não apontou vício por sua falta na resposta à acusação, nas alegações finais ou no recurso de apelação. Não se pode admitir, então, que sejam suscitadas lacunas instrutórias não levantadas no tempo oportuno pelo acusado. Demais disso, para que a falta da oitiva especial da vítima fosse considerada um vício relevante, seria necessária a demonstração do prejuízo, o que não há.
A condenação não foi baseada apenas em depoimentos de terceiros, mas, também, no laudo de constatação de conjunção carnal e no relatório de atendimento psicossocial da vítima. Os depoimentos colhidos, como devidamente apontados e expressamente valorados pela Câmara Criminal deste TJRN, são coerentes e capazes de justificar a condenação. Ainda, eventual fragilidade apontada nas provas utilizadas para o convencimento judicial sobre a condenação não poderia servir para rescindir o julgado, pois, conforme orientação do voto do Ministro Feliz Fischer, no julgamento do Resp 1.111.624/SP, “não basta a constatação por parte do órgão julgador que os elementos utilizados para a condenação seriam frágeis.
Neste caso, para que reste caracterizada a hipótese em que se constata que a condenação é contrária à evidência dos autos há de exsurgir da decisão combatida a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar o decreto condenatório. Caso contrário, como já enfatizado, a revisão criminal seria equiparada a um segundo recurso de apelação.(grifo acrescido) O Superior Tribunal de Justiça mantém, há anos, firme o posicionamento sobre a excepcionalidade da rescisão de decisão condenatória transitado em julgado com base em fragilidade ou insuficiência de provas, como se vê: PENAL.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES. REVELIA E AUSÊNCIA DE DEFENSOR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REITERADAS AUSÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA. DEFESA NÃO PODE ALEGAR NULIDADE A QUAL DEU CAUSA. FALTA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O TJSP consignou que o processamento da revisional não atenderia a uma das hipóteses consagradas no do artigo 621 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo, julgando-lhe improcedente, com base nos seguintes argumentos: "1) suspeita de ocultação para impedir a intimação;
2) corréu e marido da recorrente foi intimado;
3) ausência de defensor na audiência em que colhido o interrogatório do corréu José não gerou prejuízo, porquanto a defesa teve acesso à gravação antes da elaboração de memoriais e;
4) o patrono concorreu para o fato que alega nulidade". Não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que já determina a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável nesta Corte, por analogia.
2. "Não há ilegalidade na revelia decretada após reiteradas ausências injustificadas dos réus devidamente citados e intimados para os atos processuais. Por isso, não cabe à defesa alegar nulidade à qual ela mesma deu causa" (AgRg no RHC n. 142.555/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/5/2021).
3. Ausente o prejuízo no não comparecimento do defensor em audiência para depoimento do corréu, não se declara nulidade, à luz do princípio da pas de nulité sans grief, pois "a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016, grifei).
Além de constatado que a Defesa concorreu para o vício, não podendo arguir a nulidade.
4. Para se chegar à conclusão diversa, de que a defesa não concorreu para o vício, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
5. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
6. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.073.807/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifos acrescidos) Este egrégio Tribunal de justiça também consolidor entendimento uniforme sobre a questão:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO ADEQUADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA REVISÃO CRIMINAL.1. Alegações de insuficiência de provas e nulidades na produção destas já foram devidamente apreciadas e rechaçadas na ação penal originária.2.
A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir matérias já decididas.3. Improcedência dos pedidos da revisão criminal. (REVISÃO CRIMINAL, 0801131-08.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISOS I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO ART. 157, § 2º-A, I DO CP. ASSALTO EM CONCURSO DE AGENTES COM A MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP).
SENTENÇA
LASTREADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCABIMENTO. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS APTAS A DEFERIR OS PLEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO EM REVISÃO CRIMINAL, SOB PENA DE TRANSFORMAR A REVISIONAL EM SUCEDÂNEO RECURSAL. DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO EM CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.(REVISÃO CRIMINAL, 0808190-47.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 05/10/2024) Considerando que o revisionando não evidenciou ausência absoluta de provas a embasar a condenação penal e não é possível, pela via eleita, o reexame minucioso das provas valoradas no juízo condenatório, concluo ser improcedente o pleito revisional.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto por julgar improcedente a revisão criminal. É o meu voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809526-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2024.
Revisão Criminal nº 0809526-86.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: T. d. S. S. Advogados: Dr. Ariolan Fernandes dos Santos – OAB/RN 7.385 Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
À Secretaria Judiciária, para que certifique acerca de eventual desembargador impedido por decisão proferida no processo objeto do pleito de revisão, bem como da existência de pedidos revisionais anteriores, com a data do acórdão que os julgou, nos termos do art. 302, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator