Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809529-07.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO EUDES XAVIER DE QUEIROZ Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade da justiça. Servidor público. Renda mensal elevada.
Prova documental incompatível com a alegada hipossuficiência. Presunção de veracidade afastada. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Antônio Eudes Xavier de Queiroz contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, formulado nos autos de ação ordinária proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte. O agravante alegou comprometimento da renda mensal com despesas essenciais, apresentou documentos e pleiteou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. O pedido de tutela provisória foi indeferido, gerando agravo interno posteriormente julgado prejudicado com a análise definitiva do recurso principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a vulnerabilidade econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos que revelem capacidade financeira.
4. Os contracheques exibidos referem-se exclusivamente ao mês de maio/2025, revelando renda líquida superior a R$ 12.800,00, sem demonstração de variação temporal ou comprometimento relevante, o que enfraquece a alegação de hipossuficiência.
5. As despesas comprovadas, com supermercado, energia elétrica, cartão de crédito e drogarias são ordinárias, voluntárias e compatíveis com o padrão de consumo da parte, não comprovando insuficiência de recursos.
6. A ausência de documentação médica impede a qualificação dos gastos em drogarias como essenciais.
7. O pedido de parcelamento das custas não foi apreciado pelo juízo de origem, inviabilizando sua análise em grau recursal sob pena de supressão de instância.
8. Com o julgamento do agravo de instrumento, restou prejudicado o agravo interno contra a decisão que indeferiu a tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A concessão da justiça gratuita exige demonstração efetiva de hipossuficiência, não sendo suficientes documentos que revelem padrão de consumo compatível com renda elevada.
2. A presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário.
3. O pedido de parcelamento das custas deve ser previamente apreciado pelo juízo de origem.
4. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que indefere liminar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 300 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814200-10.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 08.02.2025, publ. 10.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808432-06.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21.12.2024, publ. 30.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Instrumental. Por igual votação, declaram prejudicado o Agravo Interno interposto sob o id 31976784, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Antônio Eudes Xavier de Queiroz contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0878861-30.2024.8.20.5001, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Nas razões recursais (id 30118136), o agravante sustentou a reforma do pronunciamento, alegando, em síntese: i) embora perceba remuneração líquida mensal de R$ 12.803,03, todo o valor encontra-se comprometido com despesas essenciais à sua subsistência e de seus dependentes, conforme discriminação apresentada, restando disponibilidade mensal de apenas R$ 10,29; ii) os comprovantes anexados atestam a realidade financeira enfrentada, apesar da ausência de recibos de algumas despesas em razão do hábito de não armazená-los; iii) o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da isonomia e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), ao considerar apenas o percentual das custas sobre a renda líquida, sem contemplar os gastos ordinários comprovados; iv) o art. 98 do CPC não exige miserabilidade extrema, bastando a demonstração de que as despesas processuais acarretariam prejuízo à manutenção própria e familiar; v) ao condicionar o prosseguimento da ação ao recolhimento de custas de R$ 228,24, o juízo a quo impôs obstáculo indevido ao direito de ação; e vi) caso não seja concedida a gratuidade integral, deve ser aplicada a Resolução nº 17/2022 do TJRN, que permite redução ou parcelamento das custas em até oito parcelas, conforme §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
Apontou legislação e jurisprudência pertinentes, pleiteando, ao final, a reforma da decisão para concessão da benesse em questão. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas no limite regimental. Instruindo o recurso, anexou documentos, entre os quais identidade e comprovantes de despesas com cartão de crédito, energia elétrica, supermercado e outros. A medida antecipatória foi indeferida pelo Juiz João Pordeus, Relator em substituição legal, nos termos da decisão acostada ao id 31551159.
Irresignado, o demandante interpôs Agravo Interno (id 31976784), alegando que o pronunciamento monocrático divergiu da lei, uma vez que não foram produzidas provas capazes de infirmar o direito postulado. Reiterou, ainda, os custos indicados no processo principal e no recurso instrumental, apresentando novas planilhas e documentos, como contracheques de maio/2025, faturas de cartão de crédito e contas de telefonia (ids 31976785, 31976786 e 31976787).
Por derradeiro, postulou a retratação do decisum e o provimento do Regimental monocraticamente; secundariamente, a remessa do feito ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. A parte agravada não apresentou contrarrazões (id 33312682). Inexistem hipóteses de intervenção do Ministério Público (arts. 176 e 178 do CPC).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao agravante. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita é assegurada a quem demonstrar insuficiência de recursos. Tal prerrogativa, no entanto, não é automática: a declaração de pobreza possui presunção relativa (arts. 98 e 99 do CPC), afastável diante de elementos que indiquem capacidade econômica.
Os contracheques anexados, ambos referentes apenas ao mês de maio/2025, revelam que o recorrente, em tese, percebe rendimentos líquidos de R$ 7.999,62 e R$ 4.803,41, alcançando aproximadamente R$ 12.800,00 mensais. Ressalte-se, todavia, que foram trazidos somente dois extratos, restritos a um único mês, sem histórico de outros períodos, o que reduz a transparência acerca de sua real situação financeira e fragiliza a alegação de hipossuficiência.
As faturas de cartão de crédito reforçam o padrão de consumo do agravante. Em março e abril/2025, constam compras nacionais no valor de R$ 625,69 em cada mês e saldo parcelado de R$ 2.772,02 e R$ 2.146,33, respectivamente. JÁ em maio/2025, registram-se gastos de R$ 893,23 e saldo parcelado de R$ 2.079,21. Em todas as faturas, permanece disponível limite de R$ 50.000,00, evidenciando crédito bancário expressivo.
Os encargos decorrem de despesas voluntárias, plenamente compatíveis com a remuneração mensal, sem natureza essencial. O pagamento realizado em supermercado (R$ 551,68), assim como as faturas de energia elétrica nos valores de R$ 123,51 (03/05/2025), R$ 132,40 (28/04/2025) e R$ 142,48 (26/05/2025), configuram despesas ordinárias, de reduzido impacto no orçamento de quem aufere rendimentos líquidos superiores a R$ 12.800,00 mensais.
As transferências/pagamentos PIX para drogarias, no total de R$ 273,00 (valores de R$ 17,00; R$ 33,00; R$ 34,00; R$ 35,00; R$ 74,00 e R$ 80,00), também não servem para amparar o pleito. Além da modicidade das quantias, inexiste nos autos prescrição médica ou relatório clínico que vincule os pagamentos à aquisição de medicamentos Sob outra perspectiva, ressalte-se que é próprio da atividade das drogarias a comercialização de ampla gama de produtos, perfumaria, cosméticos, higiene e itens de conveniência, circunstância que impede concluir pela essencialidade dos gastos lançados a esse título.
Relativamente aos dispêndios com financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o documento apresentado limita-se a indicar número contratual e parcelas, sem esclarecer a finalidade da operação nem evidenciar tratar-se de bem essencial, como imóvel único ou destinado à moradia do recorrente. Em situações similares, essa Câmara Cível já se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] A declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que indiquem capacidade econômica da parte para suportar os custos processuais. O benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que efetivamente comprovem insuficiência de recursos, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2º, do CPC. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814200-10.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/02/2025, publicado em 10/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Embora apresentada declaração de pobreza, os documentos juntados evidenciam fontes de renda incompatíveis com a alegação de incapacidade, sendo correta a decisão que indeferiu a gratuidade. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808432-06.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2024, publicado em 30/12/2024). (realces aditados) Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento, realce-se que igualmente inexiste nos autos decisão do juízo de primeiro grau a respeito, de modo que impossível a apreciação direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Em conclusão, não se averiguam os requisitos do art. 300 do CPC, já que não restou evidenciada a probabilidade do direito, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. Com o julgamento deste, tem-se por prejudicado o Agravo Interno constante no id 31976784. É como voto. Natal (RN), 27 de agosto de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809529-07.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO EUDES XAVIER DE QUEIROZ Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade da justiça. Servidor público. Renda mensal elevada.
Prova documental incompatível com a alegada hipossuficiência. Presunção de veracidade afastada. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Antônio Eudes Xavier de Queiroz contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, formulado nos autos de ação ordinária proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte. O agravante alegou comprometimento da renda mensal com despesas essenciais, apresentou documentos e pleiteou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. O pedido de tutela provisória foi indeferido, gerando agravo interno posteriormente julgado prejudicado com a análise definitiva do recurso principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a vulnerabilidade econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos que revelem capacidade financeira.
4. Os contracheques exibidos referem-se exclusivamente ao mês de maio/2025, revelando renda líquida superior a R$ 12.800,00, sem demonstração de variação temporal ou comprometimento relevante, o que enfraquece a alegação de hipossuficiência.
5. As despesas comprovadas, com supermercado, energia elétrica, cartão de crédito e drogarias são ordinárias, voluntárias e compatíveis com o padrão de consumo da parte, não comprovando insuficiência de recursos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809529-07.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Agravo de Instrumento n° 0809529-07.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Antônio Eudes Xavier de Queiroz Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN nº 16.276) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Antônio Eudes Xavier de Queiroz em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação Ordinária” nº 0878861-30.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte-RN, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial. Nas razões recursais (id 30118136), o insurgente defendeu a reforma do pronunciamento, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Demonstrou que, apesar de auferir remuneração líquida mensal de R$ 12.803,03, este valor encontra-se integralmente comprometido com despesas essenciais à sua subsistência e de seus dependentes, conforme segue discriminado: R$ 3.714,98 com financiamento imobiliário; R$ 2.144,61 em cartão de crédito utilizado para itens essenciais; R$ 3.800,00 com saúde; R$ 1.811,89 em compras de supermercado; R$ 559,00 com medicamentos; R$ 398,49 em energia elétrica (COSERN); R$ 203,97 em plano telefônico (TIM); e R$ 159,80 com internet, totalizando R$ 12.792,74, o que resulta em disponibilidade mensal de apenas R$ 10,29; ii) Os comprovantes anexados aos autos atestam a realidade financeira enfrentada, reconhecendo, inclusive, a prática de não armazenar integralmente os recibos de todas as despesas, por não possuir o hábito de mantê-los ao longo do mês; iii) Com efeito, o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da isonomia e do acesso à justiça ( e LXXIV, da CF), ao considerar exclusivamente o percentual de comprometimento das custas sobre a renda líquida, sem considerar os gastos ordinários já comprovados; iv) Ademais, o do CPC, que assegura o direito à gratuidade de justiça àqueles cuja situação econômica não lhes permita suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, não exige miserabilidade extrema; v) Ao condicionar o prosseguimento da ação ao recolhimento de custas no valor de , o juízo a quo impôs entrave indevido ao acesso à jurisdição, obstando o exercício regular do direito de ação; e vi) Ademais, não sendo concedida a justiça gratuita de forma integral, deve ser aplicada a Resolução nº 17/2022 do TJRN, que prevê a possibilidade de redução ou parcelamento das despesas processuais em até oito parcelas mensais, conforme autorizado pelos §§ 5º e 6º do do CPC.
6. A ausência de documentação médica impede a qualificação dos gastos em drogarias como essenciais.
7. O pedido de parcelamento das custas não foi apreciado pelo juízo de origem, inviabilizando sua análise em grau recursal sob pena de supressão de instância.
8. Com o julgamento do agravo de instrumento, restou prejudicado o agravo interno contra a decisão que indeferiu a tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A concessão da justiça gratuita exige demonstração efetiva de hipossuficiência, não sendo suficientes documentos que revelem padrão de consumo compatível com renda elevada.
2. A presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário.
3. O pedido de parcelamento das custas deve ser previamente apreciado pelo juízo de origem.
4. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que indefere liminar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 300 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814200-10.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 08.02.2025, publ. 10.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808432-06.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21.12.2024, publ. 30.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Instrumental. Por igual votação, declaram prejudicado o Agravo Interno interposto sob o id 31976784, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Antônio Eudes Xavier de Queiroz contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0878861-30.2024.8.20.5001, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Nas razões recursais (id 30118136), o agravante sustentou a reforma do pronunciamento, alegando, em síntese: i) embora perceba remuneração líquida mensal de R$ 12.803,03, todo o valor encontra-se comprometido com despesas essenciais à sua subsistência e de seus dependentes, conforme discriminação apresentada, restando disponibilidade mensal de apenas R$ 10,29; ii) os comprovantes anexados atestam a realidade financeira enfrentada, apesar da ausência de recibos de algumas despesas em razão do hábito de não armazená-los; iii) o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da isonomia e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), ao considerar apenas o percentual das custas sobre a renda líquida, sem contemplar os gastos ordinários comprovados; iv) o art. 98 do CPC não exige miserabilidade extrema, bastando a demonstração de que as despesas processuais acarretariam prejuízo à manutenção própria e familiar; v) ao condicionar o prosseguimento da ação ao recolhimento de custas de R$ 228,24, o juízo a quo impôs obstáculo indevido ao direito de ação; e vi) caso não seja concedida a gratuidade integral, deve ser aplicada a Resolução nº 17/2022 do TJRN, que permite redução ou parcelamento das custas em até oito parcelas, conforme §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
Apontou legislação e jurisprudência pertinentes, pleiteando, ao final, a reforma da decisão para concessão da benesse em questão. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas no limite regimental. Instruindo o recurso, anexou documentos, entre os quais identidade e comprovantes de despesas com cartão de crédito, energia elétrica, supermercado e outros. A medida antecipatória foi indeferida pelo Juiz João Pordeus, Relator em substituição legal, nos termos da decisão acostada ao id 31551159.
Irresignado, o demandante interpôs Agravo Interno (id 31976784), alegando que o pronunciamento monocrático divergiu da lei, uma vez que não foram produzidas provas capazes de infirmar o direito postulado. Reiterou, ainda, os custos indicados no processo principal e no recurso instrumental, apresentando novas planilhas e documentos, como contracheques de maio/2025, faturas de cartão de crédito e contas de telefonia (ids 31976785, 31976786 e 31976787).
Por derradeiro, postulou a retratação do decisum e o provimento do Regimental monocraticamente; secundariamente, a remessa do feito ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. A parte agravada não apresentou contrarrazões (id 33312682). Inexistem hipóteses de intervenção do Ministério Público (arts. 176 e 178 do CPC).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao agravante. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita é assegurada a quem demonstrar insuficiência de recursos. Tal prerrogativa, no entanto, não é automática: a declaração de pobreza possui presunção relativa (arts. 98 e 99 do CPC), afastável diante de elementos que indiquem capacidade econômica.
Os contracheques anexados, ambos referentes apenas ao mês de maio/2025, revelam que o recorrente, em tese, percebe rendimentos líquidos de R$ 7.999,62 e R$ 4.803,41, alcançando aproximadamente R$ 12.800,00 mensais. Ressalte-se, todavia, que foram trazidos somente dois extratos, restritos a um único mês, sem histórico de outros períodos, o que reduz a transparência acerca de sua real situação financeira e fragiliza a alegação de hipossuficiência.
As faturas de cartão de crédito reforçam o padrão de consumo do agravante. Em março e abril/2025, constam compras nacionais no valor de R$ 625,69 em cada mês e saldo parcelado de R$ 2.772,02 e R$ 2.146,33, respectivamente. JÁ em maio/2025, registram-se gastos de R$ 893,23 e saldo parcelado de R$ 2.079,21. Em todas as faturas, permanece disponível limite de R$ 50.000,00, evidenciando crédito bancário expressivo.
Os encargos decorrem de despesas voluntárias, plenamente compatíveis com a remuneração mensal, sem natureza essencial. O pagamento realizado em supermercado (R$ 551,68), assim como as faturas de energia elétrica nos valores de R$ 123,51 (03/05/2025), R$ 132,40 (28/04/2025) e R$ 142,48 (26/05/2025), configuram despesas ordinárias, de reduzido impacto no orçamento de quem aufere rendimentos líquidos superiores a R$ 12.800,00 mensais.
As transferências/pagamentos PIX para drogarias, no total de R$ 273,00 (valores de R$ 17,00; R$ 33,00; R$ 34,00; R$ 35,00; R$ 74,00 e R$ 80,00), também não servem para amparar o pleito. Além da modicidade das quantias, inexiste nos autos prescrição médica ou relatório clínico que vincule os pagamentos à aquisição de medicamentos Sob outra perspectiva, ressalte-se que é próprio da atividade das drogarias a comercialização de ampla gama de produtos, perfumaria, cosméticos, higiene e itens de conveniência, circunstância que impede concluir pela essencialidade dos gastos lançados a esse título.
Relativamente aos dispêndios com financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o documento apresentado limita-se a indicar número contratual e parcelas, sem esclarecer a finalidade da operação nem evidenciar tratar-se de bem essencial, como imóvel único ou destinado à moradia do recorrente. Em situações similares, essa Câmara Cível já se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] A declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que indiquem capacidade econômica da parte para suportar os custos processuais. O benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que efetivamente comprovem insuficiência de recursos, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2º, do CPC. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814200-10.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/02/2025, publicado em 10/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Embora apresentada declaração de pobreza, os documentos juntados evidenciam fontes de renda incompatíveis com a alegação de incapacidade, sendo correta a decisão que indeferiu a gratuidade. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808432-06.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2024, publicado em 30/12/2024). (realces aditados) Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento, realce-se que igualmente inexiste nos autos decisão do juízo de primeiro grau a respeito, de modo que impossível a apreciação direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Em conclusão, não se averiguam os requisitos do art. 300 do CPC, já que não restou evidenciada a probabilidade do direito, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. Com o julgamento deste, tem-se por prejudicado o Agravo Interno constante no id 31976784. É como voto. Natal (RN), 27 de agosto de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, pleiteou pelo parcelamento das custas processuais no limite máximo permitido na forma regimental. Instruindo o Agravo, foram anexados diversos documentos, entre os quais se destacam a cédula de identidade da agravante, além de comprovantes de pagamento referentes a despesas de cartão de crédito, energia elétrica, supermercado e outros.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal, desde que presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliado à plausibilidade do direito invocado.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou determinação judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise preliminar, verifica-se que o pedido liminar não reúne os requisitos necessários à sua concessão. O benefício pleiteado, embora assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é destinado àqueles que comprovarem efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil dispõe: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, a declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos concretos que revelem a existência de recursos suficientes. No caso em apreço, os próprios documentos apresentados afastam a alegação de hipossuficiência. Os contracheques demonstram renda líquida mensal de R$ 12.803,03, sem descontos compulsórios relevantes. Além disso, a fatura do cartão de crédito revela despesas expressivas, no valor de R$ 2.144,61, sem que tenha sido demonstrado que tais gastos se referem a necessidades essenciais ou obrigações inadiáveis.
Os valores atribuídos a despesas com supermercado (R$ 1.811,89) e farmácia (R$ 559,00) não vieram acompanhados de documentos que permitam identificar o que foi efetivamente adquirido, inviabilizando a aferição de sua essencialidade. No tocante aos gastos com saúde, indicados no montante de R$ 3.800,00, não há qualquer comprovação idônea - como boletos, faturas ou contratos - que ateste a existência do plano, a natureza do serviço ou sua vinculação a tratamento médico específico.
As movimentações realizadas via PIX, aparentemente relacionadas a compras em estabelecimentos farmacêuticos, além de genéricas, não permitem verificar se foram efetuadas em benefício do agravante ou de terceiros, o que fragiliza ainda mais a alegação de comprometimento da renda com despesas de natureza indispensável. Por outro lado, observe-se que o recorrente tampouco comprovou preencher os requisitos para o parcelamento das custas, nem sequer formulou tal requerimento perante o primeiro grau, razão pela qual se mostra inviável a análise da medida nesta oportunidade, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC e da Resolução nº 17/2022 do TJRN, sob pena de indevida supressão de instância.
Nessa ordem de ideias, não se verifica plausibilidade nas alegações nem risco concreto de dano irreparável, razão pela qual não se configuram os pressupostos para a concessão da tutela provisória (art. 1.019, I, do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender pertinentes. Cumpridas as diligências, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal (RN), 03 de junho de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator