Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809533-44.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Autora: Procuradoria-Geral de Justiça Requeridos: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e Governadora do Estado do Rio grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade formal do art. 87, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 240/2002, com o seguinte teor: Art.
87. Constituem prerrogativas dos Procuradores do Estado: (...)
VIII – ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade;
2. Defendeu que o dispositivo é dissonante com os arts. 19, I, e 71, I, “c” e “d”, da Constituição Estadual e com os arts. 1º, 5º, caput e inciso LIII, e 22, I, da Constituição Federal.
3. Ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte informou que o dispositivo em comento já foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, em ação movida pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal (STF), autuada como ADI 2729 RN, a qual foi julgada procedente com trânsito em julgado desde 2017.
4. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada.
5. A Assembleia Legislativa também informou que o dispositivo impugnado já foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.729, transitada em julgado em 14/11/2017.
6. A Procuradoria-Geral do Estado e o Ministério Público opinaram pela extinção do feito.
7.
É o relatório.
8. No caso, o Ministério requereu a extinção do processo por perda do objeto.
9. No entanto, verifico que a declaração de inconstitucionalidade do art. 87, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 240/2002 ocorreu em 2017, anteriormente à propositura da presente ação, através da ADI 2729 RN.
10. Assim, a rigor, com a declaração de inconstitucionalidade proferida pela Corte Suprema operou-se a extinção da norma, de modo que na data da propositura da presente ação ela já não poderia mais produzir qualquer efeito. Desse modo, falta interesse de agir, não sendo o caso, precisamente, de perda superveniente do objeto.
11. Além disso, a falta de interesse de agir, no caso, decorre da própria existência de coisa julgada favorável à pretensão deduzida.
12. Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, julgo extinta a presente ação direta, por reconhecer a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
13.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809533-44.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Autora: Procuradoria-Geral de Justiça Requeridos: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e Governadora do Estado do Rio grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça com o objetivo de declarar inconstitucional A Lei Complementar Estadual nº 240/2002.
2. Inexistindo pleito de medida cautelar, em obediência ao disposto no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, bem como no art. 236, § 2º, do RITJRN, determino que sejam notificados o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e a Governadora do Estado do Rio grande do Norte para prestarem informações, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, intime-se o Procurador-Geral do Estado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.868/1999 e do art. 236, § 3º, do RITJRN.
4.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809533-44.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Autora: Procuradoria-Geral de Justiça Requeridos: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e Governadora do Estado do Rio grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça com o objetivo de declarar inconstitucional A Lei Complementar Estadual nº 240/2002.
2. Inexistindo pleito de medida cautelar, em obediência ao disposto no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, bem como no art. 236, § 2º, do RITJRN, determino que sejam notificados o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e a Governadora do Estado do Rio grande do Norte para prestarem informações, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, intime-se o Procurador-Geral do Estado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.868/1999 e do art. 236, § 3º, do RITJRN.
4.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator