Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809537-18.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI Agravo de Instrumento nº 0809537-18.2024.8.20.0000
EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ANEURISMA DA AORTA SUBCLÁVIA TORÁCICA ASSOCIADA À MALFORMAÇÃO CONGÊNITA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA INFORMADA PELO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA AUTORIZAÇÃO NOS MOLDES E NO TEMPO DETERMINADO PELO JUÍZO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, promovido por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão da Juíza da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0840202-49.2024.8.20.5001 proposta por ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS deferiu a tutela antecipada de urgência para, “no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize a realização do procedimento médico prescrito para o autor, incluindo materiais, nos exatos termos da solicitação de ID nº123916493, sob pena de multa no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a princípio a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Alega a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO que não existe pretensão resistida, pois, dentro do prazo assegurado pela ANS, autorizou o procedimento cirúrgico solicitado para ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS diagnosticado com aneurisma da aorta subclávia torácica associada a má formação congênita. Discorre sobre o perigo da demora pontuando que “está sendo compelida a autorizar um tratamento de ALTO CUSTO, que sequer possui cobertura contratual, sem garantia de que seria ressarcida dos valores em caso de improcedência da ação”.
E assim argumentando, requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão e, no mérito, pede a reforma do julgado. Não concedi o efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões. O 17º Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO requer a reforma da decisão que determinou que autorize, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação da ordem judicial, a realização do procedimento médico prescrito para o autor, incluindo materiais, nos exatos termos da solicitação de ID nº123916493, sob pena de multa no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a princípio a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão deve ser mantida. De fato, o plano de saúde afirma que está sendo obrigado a autorizar um procedimento médico, mesmo sem cobertura. Pontua que a solicitação foi feita pelo agravado em 11/06/2024 e que estava dentro do prazo assegurado pela ANS de resposta, ressaltando que a autorização foi dada em 19/06/2024, ou seja, 06 dias úteis após a solicitação. Pois bem, conforme parecer do Ministério Público, o qual encampo como razões de decidir: “ a demora da agravante em custear a internação e o tratamento em caráter de urgência/emergência de que necessita a parte tutelada, conforme indicado pelo médico, a Operadora ofendeu normas contratuais e legais incidentes sobre a matéria, bem como ao princípio constitucional do acesso à saúde por meio de todos os tratamentos necessários para a sua manutenção.
Constituiu-se, portanto, ato ilícito do qual redundou constrangimento e sofrimento ao consumidor, impossíveis de caracterizar como normais.” Ademais, malgrado o plano de saúde disponibilize um print de um suposto parecer da Auditoria favorável a autorização do procedimento, não há documentos demonstrando o seu cumprimento final impossibilitando, inclusive, a verificação, por esta corte revisora, de que houve a liberação integral de todo o material cirúrgico na extensão solicitada pelo médico e no tempo determinado pelo juízo.
Por sua vez, em caso de eventual êxito final da demanda, poderá o plano de saúde acionar o agravado para reaver os gastos aos quais foi obrigada a realizar, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil: “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.” Diante desses fundamentos, mostra-se impositiva a manutenção do julgado em sua integralidade.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, preservando todos os efeitos da decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809537-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809537-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0809537-18.2024.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado:Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda. OAB/PE N° 16.983 Agravado: ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogada: Vanessa Thayranne Rodrigues dos Santos.
OAB/RN 19.239 Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, promovido por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão da Juíza da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0840202-49.2024.8.20.5001 proposta por ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS deferiu a tutela antecipada de urgência para, “no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize a realização do procedimento médico prescrito para o autor, incluindo materiais, nos exatos termos da solicitação de ID nº123916493, sob pena de multa no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a princípio a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Alega a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO que não existe pretensão resistida, pois, dentro do prazo assegurado pela ANS, autorizou o procedimento cirúrgico solicitado para ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS diagnosticado com aneurisma da aorta subclávia torácica associada à malformação congênita. Discorre sobre o perigo da demora pontuando que “está sendo compelida a autorizar um tratamento de ALTO CUSTO, que sequer possui cobertura contratual, sem garantia de que seria ressarcida dos valores em caso de improcedência da ação” E assim argumentando, requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão e, no mérito, pede a reforma do julgado.
É o relatório. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A requer a suspensão da decisão que determinou que autorize, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação da ordem judicial, a realização do procedimento médico prescrito para o autor, incluindo materiais, nos exatos termos da solicitação de ID nº123916493, sob pena de multa no valor diário de (um mil reais), limitada a princípio a (dez mil reais).
Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo agravante, pois ausente a fumaça do bom direito. De fato, pelo menos agora, não me deparei com informações suficientes da autorização integral de todo o material cirúrgico na extensão solicitada pelo médico e no tempo determinado pelo juízo.
Ausente a fumaça do bom direito, desnecessária a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão inalterada, até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte agravada, por sua advogada, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora