Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809544-73.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo MARIA NEIDE ARAUJO DA SILVA COSTA Advogado(s): JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA, NHICOLY NASCIMENTO BORGES GUIMARAES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO
QUANTO A MATÉRIAS OPORTUNAMENTE IMPUGNADAS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos de declaração oposto pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 36286506), que negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões (ID 36576062), a embargante informa que o julgado seria contraditório em seus fundamentos e conclusões. Justifica que, mesmo afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor da relação havida entre as partes, manteve a determinação de inversão dos ônus probatórios.
Reclama o acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos impugnados. Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 37394342). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte embargante, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Objetivamente, observa-se que o acórdão entendeu pela não sujeição da matéria em discussão nos autos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, havendo suficiente fundamentação neste contexto no julgado. Em outro contexto, considerando o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendeu pela possibilidade de inversão dos ônus probatórios, agora com enfoque no conteúdo do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Exatamente em razão de tal permissibilidade normativa, ultimou o julgado por concluir: Neste contexto, apreciando o cerne do direito controvertido na origem, no âmbito de cognição possível na via do agravo de instrumento, observo que há evidência de maior facilidade de obtenção da prova quando oposto o referido ônus à parte agravante, sendo possível compreender a inversão do ônus da prova amparada no art. 373, § 1º, Código de Processo Civil como possível, matéria esta suficientemente analisada e decidida no primeiro grau de jurisdição.
Objetivamente, tratando-se de pretensão que busca a rediscussão de cláusulas contratuais de relação havida entre a instituição agravante e particular (agravado), não sendo a própria relação objeto de impugnação, não vislumbro determinação deveras onerosa a ser suportada pela parte agravante, na medida em que teria obrigação de guardar os registros de seus negócios, bem com apresentaria maior estrutura operacional para trazer os documentos com pertinência para a lide ao processo.
Registre-se, ademais, que se constitui como obrigação e dever de qualquer parte ou interveniente no processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, na forma do artigo 6º do Código de Processo Civil: Tem-se, portanto, que as questões soerguidas nos atuais embargos de declaração foram devidamente enfrentadas no acórdão hostilizado, não havendo que se falar em vícios que determinem sua integração.
Conforme já ressaltado, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos. HÁ que se ter em conta, ainda, que o órgão julgador não se acha obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com base em outros argumentos que a justifiquem.
Cumpre à decisão judicial, portanto, apresentar fundamentação sobre a questão posta ao conhecimento do Poder Judiciário, apresentando os motivos que a levaram à formação de sua ratio decidendi, não estando obrigada a refutar, ponto a ponto, todos os argumentos e alegações das partes, principalmente se já houver encontrado fundamentos suficientes para sua conclusão. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809544-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0809544-73.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS: DR. MIZZI GOMES GEDEON EMBARGADA: MARIA NEIDE ARAUJO DA SILVA COSTA ADVOGADOS: DR.
JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA, NHICOLY NASCIMENTO BORGES GUIMARAES RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de embargos de declaração (ID 36576062), intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809544-73.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo MARIA NEIDE ARAUJO DA SILVA COSTA Advogado(s): JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA, NHICOLY NASCIMENTO BORGES GUIMARAES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento na teoria da distribuição dinâmica, prevista no art. 373, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de redistribuição do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica da parte agravada, encontra respaldo legal e se atende aos princípios da cooperação e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, é possível diante da evidência de maior facilidade da parte agravante em produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
4. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, observando os princípios da cooperação processual e da obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, conforme o art. 6º do CPC.
5. Não há elementos nos autos que demonstrem prejuízo processual à parte agravante ou afronta a direitos e garantias processuais.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente em situações que envolvem hipossuficiência técnica da parte beneficiada pela inversão.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809544-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de dezembro de 2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A redistribuição do ônus da prova, com base na teoria da distribuição dinâmica, é admissível quando a parte beneficiada pela inversão demonstra hipossuficiência técnica ou maior dificuldade na produção de provas, desde que a decisão seja fundamentada e não configure prejuízo processual à parte onerada. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.872.879/RS, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.893.016/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0848905-03.2023.8.20.5001, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Em suas razões (ID 31541482) a instituição recorrente alega que a fundamentação trazida na decisão agravada, ao determinar a inversão do ônus da prova, seria insuficiente.
Defende a inaplicabilidade do CDC para a hipótese, na medida em que não se confunde com instituição financeira, tratando-se de entidade fechada de previdência complementar. Assevera que “a prova das alegações compete a quem as tenha arguido, sendo que a comprovação dos fatos narrados constitui seu ônus da prova que a eles deve ser imputado”. Acrescenta que “a parte agravada, por sua própria e nítida desídia, não resguardou os documentos necessários para adentrar com a ação sob sua guarda e agora que não tem nem ao menos indicativos desse direito, solicitou a inversão do ônus da prova tendo plena capacidade de juntar os documentos requeridos”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 32975697), esclarecendo que busca na origem a revisão de contrato de empréstimo para garantir o adimplemento da dívida. Assegura que, no curso de execução do contrato, teve substancialmente reduzida sua capacidade econômica, notadamente em razão de descontos extraordinários aplicados compulsoriamente em seus proventos para pagamento de dívida da empresa.
Defende a possibilidade de inversão dos ônus probatórios na situação dos autos. Pretende o desprovimento do recurso. O pedido de atribuição de efeitos suspensivo foi indeferido (ID 33316927). O Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça (ID 34260474), declinou de participar do feito por ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma de decisão proferida no juízo de primeiro grau que inverteu os ônus probatórios. Atenta os contornos do direito suscitado na demanda originária, entendo que mesmo não sendo matéria, pelo menos a princípio, sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, inexiste vedação a que se promova a redistribuição dos ônus probatórios na origem, com fundamento no reconhecimento da hipossuficiência técnica da parte recorrida.
De fato, o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (ou teoria dinâmica) autoriza a inversão do ônus da prova no caso concreto, na forma como disciplinado pelo art. 373, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Para o caso, impera apenas assentir se a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a possibilidade de redistribuição, apresentou fundamentação adequada e idônea. Neste contexto, apreciando o cerne do direito controvertido na origem, no âmbito de cognição possível na via do agravo de instrumento, observo que há evidência de maior facilidade de obtenção da prova quando oposto o referido ônus à parte agravante, sendo possível compreender a inversão do ônus da prova amparada no art. 373, § 1º, Código de Processo Civil como possível, matéria esta suficiente analisada e decidida no primeiro grau de jurisdição.
Objetivamente, tratando-se de pretensão que busca a rediscussão de cláusulas contratuais de relação havida entre a instituição agravante e particular (agravado), não sendo a própria relação objeto de impugnação, não vislumbro determinação deveras onerosa a ser suportada pela parte agravante, na medida em que teria obrigação de guardar os registros de seus negócios, bem com apresentaria maior estrutura operacional para trazer os documentos com pertinência para a lide ao processo.
Registre-se, ademais, que se constitui como obrigação e dever de qualquer parte ou interveniente no processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, na forma do artigo 6º do Código de Processo Civil: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Infere-se, portanto, a partir da leitura de referidos dispositivos legais, que o entendimento firmado na decisão impugnada tem por premissa a hipossuficiência técnica do autor, o que, por si só, autoriza a inversão do ônus da prova, à luz do dispositivo legal em destaque.
Em situações correlatas, há precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A ação de repetição de indébito foi ajuizada por produtores rurais contra a parte recorrente, alegando cobrança indevida de royalties pela utilização da tecnologia Roundup Ready após a expiração da patente. O Tribunal estadual afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação jurídica como de licenciamento de tecnologia, e determinou a redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC.
3. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração da recorrente, reafirmando a fundamentação da redistribuição do ônus da prova e a inaplicabilidade do CDC.
4. HÁ duas questões em discussão: (I) saber se houve decisão-surpresa ao alterar o fundamento da inversão do ônus da prova sem oportunizar manifestação prévia da parte recorrente; e (II) saber se a redistribuição do ônus da prova foi indevidamente aplicada, considerando a ausência de hipossuficiência dos recorridos.
5. A decisão colegiada do Tribunal estadual foi fundamentada de forma clara e precisa, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou decisão-surpresa, pois a redistribuição do ônus da prova foi devidamente motivada com base no art. 373, § 1º, do CPC.
6. A redistribuição do ônus da prova foi aplicada corretamente, considerando que a recorrente possui melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à apresentação dos valores retidos a título de royalties.
7. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.872.879/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORR ÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória por danos ambientais, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu o agravo de instrumento, fundamentando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que não configure decisão surpresa. A decisão foi amparada na Súmula 618 do STJ e no princípio da precaução.
3. A recorrente alegou violação aos arts. 9º, 10, 373, I, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 492, 505, 507 e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando preclusão da inversão do ônus da prova, julgamento extra petita e necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade pela parte autora.
4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, fundamentando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ e que a pretensão da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
5. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a inversão do ônus da prova em ações de danos ambientais pode ser deferida após o despacho saneador sem configurar decisão surpresa; (iii) saber se a aplicação do CDC ao caso configura julgamento extra petita; e (iv) saber se a inversão do ônus da prova exime a parte autora de demonstrar o dano e o nexo de causalidade.
III. Razões de decidir
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas, não configurando omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP).
7. A inversão do ônus da prova em ações de danos ambientais é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que assegurada à parte onerada a oportunidade de apresentar suas provas.
8. A jurisprudência do STJ admite a redistribuição do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, especialmente quando a parte ré detém melhores condições técnicas e probatórias, em consonância com o art. 373, § 1º, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC (AgInt no AREsp n. 2.776.945/RO; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA).
9. A aplicação do CDC ao caso decorreu de interpretação lógico-sistemática do processo, não configurando julgamento extra petita, pois o juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes.
10. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como o dano e o nexo de causalidade, mas transfere à parte ré o encargo de provar a inexistência de responsabilidade.
11. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
12. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.893.016/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Reforce-se que essa compreensão prevalece no atual instante processual, na medida em que não há nas razões recursais qualquer elemento que, confrontado aos documentos que guarnecem os autos, permita conferir interpretação diversa no que diz respeito à hipossuficiência técnica do agravado.
Desta feita, não havendo nos autos elementos que permita intuir sobre a desnecessidade ou excessividade da determinação contida na decisão de primeiro grau, entendo por necessário confirmar seus efeitos, sobretudo por não ensejar qualquer prejuízo processual para a recorrente, ou atentar contra direitos e garantias processuais resguardadas em seu proveito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809544-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: MARIA NEIDE ARAUJO DA SILVA COSTA Advogado(s): JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA, NHICOLY NASCIMENTO BORGES GUIMARAES Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0848905-03.2023.8.20.5001, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. A recorrente alega que a fundamentação trazida na decisão agravada sobre a inversão do ônus da prova é insuficiente. Defende a inaplicabilidade do CDC para a hipótese, na medida em que não se confunde com instituição financeira, tratando-se de entidade fechada de previdência complementar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões id 32975697.
É o relatório. Presentes os requisitos genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento interposto. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as razões recursais, a princípio, são insuficientes para firmar entendimento diverso daquele posto na decisão agravada sobre a distribuição do ônus da prova. A recorrente alega, em suma, que o caso não demandaria a inversão do ônus da prova, pois, por se tratar de entidade fechada de previdência privada não estaria sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, mesmo diante dessa premissa, inclusive, considerada na decisão agravada quando tratou da competência, entendo que o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (ou teoria dinâmica) autoriza a inversão do ônus da prova no caso concreto.
Sobre a questão, segue a disposição do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso, há evidência que a maior facilidade de obtenção da prova encontra-se com a parte agravante, sendo possível compreender a inversão do ônus da prova amparada no art. 373, § 1º, Código de Processo Civil. Infere-se, portanto, a partir da leitura de referidos dispositivos legais, que o entendimento firmado na decisão impugnada tem por premissa a hipossuficiência técnica do autor, o que, por si só, autoriza a inversão do ônus da prova, à luz do dispositivo legal em destaque.
Reforce-se que essa compreensão prevalece no atual instante processual, na medida em que não há nas razões recursais qualquer elemento que confrontado aos documentos que guarnecem os autos permitam interpretação diversa no que diz respeito à hipossuficiência técnica do agravado. Assim, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado pelos recorrentes nesta instância recursal, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, haja vista se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809544-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: MARIA NEIDE ARAUJO DA SILVA COSTA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator