Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809567-19.2025.8.20.0000 Polo ativo R. D. M. F. Advogado(s): NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS Polo passivo A.
V. N. D. O. M. Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA, LETICIA AZEVEDO DOS SANTOS NOBREGA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PRESTAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que fixou obrigação alimentar no patamar de 20% dos vencimentos e vantagens do alimentante.
2. Parte recorrente pleiteia a redução do valor da prestação alimentícia para 14% de seus vencimentos, alegando já arcar com despesas escolares e plano de saúde da alimentanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a redução do valor da prestação alimentícia fixada na origem; e (ii) se é possível alterar a forma de cumprimento da obrigação alimentar para incluir prestação in natura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O dever de prestar alimentos entre pais e filhos encontra fundamento constitucional (art. 229 da CF/1988) e legal (art. 1.696 do CC/2002), devendo ser fixado com base nos critérios de necessidade do alimentando e capacidade econômica do alimentante, conforme art. 1.695 do CC/2002.
5. A decisão de primeiro grau observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade ao fixar a obrigação alimentar em 20% dos vencimentos do alimentante, não havendo elementos que justifiquem sua redução.
6. Considerando que o alimentante já promove o pagamento direto das despesas escolares e do plano de saúde da alimentanda, bem como a ausência de oposição da genitora quanto à forma de pensionamento in natura, é possível autorizar a alteração na forma de cumprimento da obrigação alimentar.
7. A alteração na forma de prestação, mantendo-se o valor total fixado, não prejudica a alimentanda, que continuará a ter suas necessidades essenciais atendidas.
8. A análise mais aprofundada das condições financeiras das partes e das necessidades da alimentanda deverá ser realizada na instrução processual, em respeito ao contraditório, somente possível no primeiro grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A obrigação alimentar deve ser fixada com base nos critérios de necessidade do alimentando e capacidade econômica do alimentante, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. É possível a alteração na forma de cumprimento da obrigação alimentar para incluir prestação in natura, desde que não haja prejuízo ao alimentando e que as necessidades essenciais sejam atendidas. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC/2002, arts. 1.695 e 1.696.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento oposto por R. de M. F. Em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do processo n.º 0828902-56.2025.8.20.5001, que fixou a prestação alimentar na proporção de 20% dos vencimentos e vantagens percebidas pelo recorrente. Em suas razões (ID 31544782), o agravante informa que a alimentanda seria criança atualmente com 02 (dois) anos de idade.
Esclarece que é o responsável financeiro de sua filha perante a instituição de ensino Marista, arcando com os pagamentos de mensalidade, material escolar, bem como o esporte (ballet), que somam em média R$ 2.045,44 (dois mil quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); bem como também paga, com desconto em folha, o plano de saúde, no valor de R$ 315,71 (trezentos e quinze reais e setenta e um centavos).
Aponta que tais despesas correspondem a 16,52% (dezesseis vírgula cinquenta e dois por cento) de seu rendimentos. Afirma que a agravada, embora demonstre que percebe uma renda mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) enquanto enfermeira, também trabalha como corretora de imóveis, auferindo renda suplementares. Pondera sobre a necessária continuidade do pagamento dos alimentos in natura. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Alternativamente, que sejam reduzidos os alimentos provisórios ao patamar de 14% (quatorze por cento) de seus vencimentos e vantagens, desconsiderados os descontos obrigatórios com previdência e imposto de renda e considerando, ainda, o desconto do plano de saúde diretamente na folha de pagamento do genitor. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 31573063), mantendo os alimentos fixados na origem, sendo 16% adimplidos in natura, com a manutenção dos encargos que já estão sendo pagos pelo recorrente com educação da alimentanda e plano de saúde, devendo os descontos em folha de pagamento serem limitados à 4% (quatro por cento) dos vencimentos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 32029672), especificando que jamais se opôs ao pensionamento in natura. Assegura que as necessidades da criança seriam superiores ao valor ofertado em pecúnia pelo recorrente. Comunica que teria outros dois filhos que dependem de seus esforços financeiros, circunstância que concorre para a manutenção do encargo conforme definido na origem. Pondera sobre a necessidade de majoração dos alimentos, frente às necessidades urgentes e essenciais da criança.
Termina por requerer o desprovimento do agravo de instrumento. O Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça (ID 33134519), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Conforme se extrai dos autos, pretende a parte recorrente a reforma da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, para que seja reduzido o valor da prestação alimentícia deferida na origem ao patamar de 14% de seus vencimentos e vantagens. Em proveito de sua tese, afirma que vem prestando referidos alimentos in natura, promovendo a integralidade dos pagamentos das despesas escolares e plano de saúde da melhor alimentanda.
Inicialmente, convém pontuar que o dever dos pais de assistir aos filhos menores tem assento constitucional, conforme previsto em seu art. 229, in verbis: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. É oportuno, ainda, consignar que os alimentos são prestações que tem por escopo atender às necessidades vitais e sociais básicas de quem não pode provê-las por si só.
Sobre o direito à prestação de alimentos, dispõe o art.1.696 do Código Civil, de forma lapidar, senão vejamos: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Assim, cumpre perquirir acerca da adequação da prestação alimentícia estabelecida no primeiro grau de jurisdição frente a atual situação financeira alegada pela parte recorrente.
HÁ que se ter em conta no âmbito de cognição restrito e limitado da presente via recursal, devendo-se decidir com lastro nos elementos até então produzidos. Desta feita, para o arbitramento do quantum referente à prestação alimentar, deve o julgador perquirir acerca da capacidade econômica do alimentante em proporção com as necessidades do alimentando, na forma como estabelecido no artigo 1.695 do Código Civil: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ao juiz cumpre a delicada tarefa de equilibrar as reivindicações do alimentando com a situação do alimentante, enfrentando as peculiaridades de cada caso concreto para garantir a prestação jurisdicional de forma satisfatória.
Desta feita, entendo que a operação na qual a magistrada de primeiro grau aferiu o alcance da necessidade da alimentanda e da capacidade econômica do alimentante, obedeceu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo, pois, reparo por esta Corte Judicante. No entanto, observo necessário alterar a forma de pensionamento, de modo a autorizar a prestação in natura pelo agravante do valor correspondente a 16%, autorizando o desconto sobre seus proventos do valor residual representativo de 4%.
Reportando-se ao caso em apreço, há que se considerar que a prestação alimentar deve corresponder a montante que, por um lado, sirva ao atendimento das necessidades essenciais daqueles que não dispõem dos meios necessários para sua mantença por esforço pessoal, bem como que seja compatível com a capacidade econômico-financeira da parte obrigada. Atento aos registros disponíveis, é possível antever que o alimentante promove o pagamento das mensalidades escolares da criança, bem como dos demais encargo complementares, bem como do plano de saúde desta diretamente em sua folha de pagamento.
Do mesmo modo, verifico que a genitora da menor não se opõe à forma de pensionamento in natura, muito embora realce em seus arrazoados que as necessidades da criança demandariam prestação alimentar de maior vulto. Contudo, considerando que na presente via apenas se analisa o pleito de redução formulado pelo agravante, entendo que a simples alteração na forma de pagamento dos alimentos, mantido o valor deferido inicialmente no juízo de origem, não trará prejuízo para a beneficiária.
Para o momento, vislumbro que a criança terá resguardada a continuidade de suas atividades escolares, bem como plano de saúde para seu melhor cuidado, auferindo, ainda, soma suplementar em dinheiro para atendimento às suas necessidades urgentes. Atento às particularidades da situação dos autos, sobretudo ante o presente momento de cognição preliminar, entendo que não foram provadas necessidades que recomendem a majoração do encargo ou que obstem a alteração na forma de composição.
Na medida como bem postado no parecer ministerial, “somente a instrução processual adequada poderá formar um convencimento mais coerente com a realidade, uma vez que as provas lançadas pelas partes precisam necessariamente passar pelo crivo do contraditório, o que não é possível nos termos e limites da presente cognição”. Compreendida a matéria sob esta perspectiva, vislumbro que não foram evidenciadas necessidades que determinem a alteração no valor dos alimentos, bem como que inviabilizem a alteração na forma de composição dos alimentos.
Partindo-se das premissas anteriores, entendo por manter os parâmetros de aferição utilizados pela magistrada de primeiro grau para definir o valor da prestação alimentar, permitindo-se ao agravante, apenas, realizar o pagamento in natura do montante correspondente a 16% de seus vencimentos, devendo o desconto em folha incidir quanto aos demais 4%.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento, para, confirmado a obrigação alimentar no patamar de 20% dos vencimentos e vantagens do recorrente, autorizar o pagamento de prestações in natura correspondente a 16%, determinando desconto em folha de pagamento do montante correspondente a 4% (quatro por cento) de seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, com confirmação da decisão liminar proferida nestes autos (ID 31573063).
É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809567-19.2025.8.20.0000 Polo ativo R. D. M. F. Advogado(s): NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS Polo passivo A.
V. N. D. O. M. Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA, LETICIA AZEVEDO DOS SANTOS NOBREGA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PRESTAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que fixou obrigação alimentar no patamar de 20% dos vencimentos e vantagens do alimentante.
2. Parte recorrente pleiteia a redução do valor da prestação alimentícia para 14% de seus vencimentos, alegando já arcar com despesas escolares e plano de saúde da alimentanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a redução do valor da prestação alimentícia fixada na origem; e (ii) se é possível alterar a forma de cumprimento da obrigação alimentar para incluir prestação in natura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O dever de prestar alimentos entre pais e filhos encontra fundamento constitucional (art. 229 da CF/1988) e legal (art. 1.696 do CC/2002), devendo ser fixado com base nos critérios de necessidade do alimentando e capacidade econômica do alimentante, conforme art. 1.695 do CC/2002.
5. A decisão de primeiro grau observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade ao fixar a obrigação alimentar em 20% dos vencimentos do alimentante, não havendo elementos que justifiquem sua redução.
6. Considerando que o alimentante já promove o pagamento direto das despesas escolares e do plano de saúde da alimentanda, bem como a ausência de oposição da genitora quanto à forma de pensionamento in natura, é possível autorizar a alteração na forma de cumprimento da obrigação alimentar.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809567-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 PROCESSO Nº 0809567-19.2025.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: R. D. M. F. ADVOGADA: NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS AGRAVADA: ANDRÉA VIRGÍNIA NÓBREGA DE OLIVEIRA MAIA D E C I S Ã O. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0828902-56.2025.8.20.5001, que arbitrou alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios.
O recorrente informa que a alimentanda se trata de criança atualmente com 02 (dois) anos de idade. Esclarece que é o responsável financeiro de sua filha perante a instituição de ensino Marista, arcando com os pagamentos de mensalidade, material escolar, bem como o esporte (ballet), que somam em média R$ 2.045,44 (dois mil quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); que também paga, com desconto em folha, o plano de saúde no valor de R$ 315,71 (trezentos e quinze reais e setenta e um centavos).
Aponta que tais despesas correspondem a 16,52% (dezesseis vírgula cinquenta e dois por cento) de seu rendimentos. Afirma que a agravada, embora demonstre que percebe uma renda mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) enquanto enfermeira, esta também trabalha como corretora de imóveis. Pondera sobre a necessária continuidade do pagamento dos alimentos in natura. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Alternativamente, que sejam reduzidos os alimentos provisórios ao patamar de 14% (quatorze por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, desconsiderados os descontos obrigatórios com previdência e imposto de renda e considerando, ainda, o desconto do plano de saúde diretamente na folha de pagamento do genitor. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação em razão da disciplina do , paragrafo único, e .019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada que fixou os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, excluídos os descontos obrigatórios.
7. A alteração na forma de prestação, mantendo-se o valor total fixado, não prejudica a alimentanda, que continuará a ter suas necessidades essenciais atendidas.
8. A análise mais aprofundada das condições financeiras das partes e das necessidades da alimentanda deverá ser realizada na instrução processual, em respeito ao contraditório, somente possível no primeiro grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A obrigação alimentar deve ser fixada com base nos critérios de necessidade do alimentando e capacidade econômica do alimentante, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. É possível a alteração na forma de cumprimento da obrigação alimentar para incluir prestação in natura, desde que não haja prejuízo ao alimentando e que as necessidades essenciais sejam atendidas. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC/2002, arts. 1.695 e 1.696.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento oposto por R. de M. F. Em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do processo n.º 0828902-56.2025.8.20.5001, que fixou a prestação alimentar na proporção de 20% dos vencimentos e vantagens percebidas pelo recorrente. Em suas razões (ID 31544782), o agravante informa que a alimentanda seria criança atualmente com 02 (dois) anos de idade.
Esclarece que é o responsável financeiro de sua filha perante a instituição de ensino Marista, arcando com os pagamentos de mensalidade, material escolar, bem como o esporte (ballet), que somam em média R$ 2.045,44 (dois mil quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); bem como também paga, com desconto em folha, o plano de saúde, no valor de R$ 315,71 (trezentos e quinze reais e setenta e um centavos).
Aponta que tais despesas correspondem a 16,52% (dezesseis vírgula cinquenta e dois por cento) de seu rendimentos. Afirma que a agravada, embora demonstre que percebe uma renda mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) enquanto enfermeira, também trabalha como corretora de imóveis, auferindo renda suplementares. Pondera sobre a necessária continuidade do pagamento dos alimentos in natura. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Alternativamente, que sejam reduzidos os alimentos provisórios ao patamar de 14% (quatorze por cento) de seus vencimentos e vantagens, desconsiderados os descontos obrigatórios com previdência e imposto de renda e considerando, ainda, o desconto do plano de saúde diretamente na folha de pagamento do genitor. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 31573063), mantendo os alimentos fixados na origem, sendo 16% adimplidos in natura, com a manutenção dos encargos que já estão sendo pagos pelo recorrente com educação da alimentanda e plano de saúde, devendo os descontos em folha de pagamento serem limitados à 4% (quatro por cento) dos vencimentos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 32029672), especificando que jamais se opôs ao pensionamento in natura. Assegura que as necessidades da criança seriam superiores ao valor ofertado em pecúnia pelo recorrente. Comunica que teria outros dois filhos que dependem de seus esforços financeiros, circunstância que concorre para a manutenção do encargo conforme definido na origem. Pondera sobre a necessidade de majoração dos alimentos, frente às necessidades urgentes e essenciais da criança.
Termina por requerer o desprovimento do agravo de instrumento. O Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça (ID 33134519), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Conforme se extrai dos autos, pretende a parte recorrente a reforma da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, para que seja reduzido o valor da prestação alimentícia deferida na origem ao patamar de 14% de seus vencimentos e vantagens. Em proveito de sua tese, afirma que vem prestando referidos alimentos in natura, promovendo a integralidade dos pagamentos das despesas escolares e plano de saúde da melhor alimentanda.
Inicialmente, convém pontuar que o dever dos pais de assistir aos filhos menores tem assento constitucional, conforme previsto em seu art. 229, in verbis: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. É oportuno, ainda, consignar que os alimentos são prestações que tem por escopo atender às necessidades vitais e sociais básicas de quem não pode provê-las por si só.
Sobre o direito à prestação de alimentos, dispõe o art.1.696 do Código Civil, de forma lapidar, senão vejamos: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Assim, cumpre perquirir acerca da adequação da prestação alimentícia estabelecida no primeiro grau de jurisdição frente a atual situação financeira alegada pela parte recorrente.
HÁ que se ter em conta no âmbito de cognição restrito e limitado da presente via recursal, devendo-se decidir com lastro nos elementos até então produzidos. Desta feita, para o arbitramento do quantum referente à prestação alimentar, deve o julgador perquirir acerca da capacidade econômica do alimentante em proporção com as necessidades do alimentando, na forma como estabelecido no artigo 1.695 do Código Civil: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ao juiz cumpre a delicada tarefa de equilibrar as reivindicações do alimentando com a situação do alimentante, enfrentando as peculiaridades de cada caso concreto para garantir a prestação jurisdicional de forma satisfatória.
Desta feita, entendo que a operação na qual a magistrada de primeiro grau aferiu o alcance da necessidade da alimentanda e da capacidade econômica do alimentante, obedeceu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo, pois, reparo por esta Corte Judicante. No entanto, observo necessário alterar a forma de pensionamento, de modo a autorizar a prestação in natura pelo agravante do valor correspondente a 16%, autorizando o desconto sobre seus proventos do valor residual representativo de 4%.
Reportando-se ao caso em apreço, há que se considerar que a prestação alimentar deve corresponder a montante que, por um lado, sirva ao atendimento das necessidades essenciais daqueles que não dispõem dos meios necessários para sua mantença por esforço pessoal, bem como que seja compatível com a capacidade econômico-financeira da parte obrigada. Atento aos registros disponíveis, é possível antever que o alimentante promove o pagamento das mensalidades escolares da criança, bem como dos demais encargo complementares, bem como do plano de saúde desta diretamente em sua folha de pagamento.
Do mesmo modo, verifico que a genitora da menor não se opõe à forma de pensionamento in natura, muito embora realce em seus arrazoados que as necessidades da criança demandariam prestação alimentar de maior vulto. Contudo, considerando que na presente via apenas se analisa o pleito de redução formulado pelo agravante, entendo que a simples alteração na forma de pagamento dos alimentos, mantido o valor deferido inicialmente no juízo de origem, não trará prejuízo para a beneficiária.
Para o momento, vislumbro que a criança terá resguardada a continuidade de suas atividades escolares, bem como plano de saúde para seu melhor cuidado, auferindo, ainda, soma suplementar em dinheiro para atendimento às suas necessidades urgentes. Atento às particularidades da situação dos autos, sobretudo ante o presente momento de cognição preliminar, entendo que não foram provadas necessidades que recomendem a majoração do encargo ou que obstem a alteração na forma de composição.
Na medida como bem postado no parecer ministerial, “somente a instrução processual adequada poderá formar um convencimento mais coerente com a realidade, uma vez que as provas lançadas pelas partes precisam necessariamente passar pelo crivo do contraditório, o que não é possível nos termos e limites da presente cognição”. Compreendida a matéria sob esta perspectiva, vislumbro que não foram evidenciadas necessidades que determinem a alteração no valor dos alimentos, bem como que inviabilizem a alteração na forma de composição dos alimentos.
Partindo-se das premissas anteriores, entendo por manter os parâmetros de aferição utilizados pela magistrada de primeiro grau para definir o valor da prestação alimentar, permitindo-se ao agravante, apenas, realizar o pagamento in natura do montante correspondente a 16% de seus vencimentos, devendo o desconto em folha incidir quanto aos demais 4%.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento, para, confirmado a obrigação alimentar no patamar de 20% dos vencimentos e vantagens do recorrente, autorizar o pagamento de prestações in natura correspondente a 16%, determinando desconto em folha de pagamento do montante correspondente a 4% (quatro por cento) de seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, com confirmação da decisão liminar proferida nestes autos (ID 31573063).
É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Para tanto, afirma que já se responsabiliza com as despesas referentes à educação e saúde de sua filha (alimentanda) in natura, que somam R$ 2.361,15 (dois mil trezentos e sessenta e um reais e quinze centavos). A partir dos documentos que instruem os autos, depreende-se que o recorrente percebe líquido a quantia aproximada de pouco mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais – ID 150175868. Observa-se, mesmo em primeiro exame dos autos, que a manutenção da obrigação in natura cumulada com os alimentos estabelecidos na decisão agravada, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, somariam mais de 36% (trinta e seis por cento) da renda do agravante, quantum que ultrapassa, inclusive, o percentual pretendido na inicial (30%) – ID 150175836 dos autos principais.
Confrontando os documentos que guarnecem os autos, vê-se, de fato, que o agravante traz elementos que permitem perceber, ainda que liminarmente, que os alimentos fixados exigem adequação num juízo de ponderação entre a necessidade da alimentanda e a capacidade financeira do alimentante, sem descuidar da razoabilidade que deve nortear tal encargo e o melhor interesse da criança que sempre deve ser perseguido.
HÁ verossimilhança nas alegações recursais no que diz respeito à alegação sobre ser o responsável financeiro com a educação da alimentanda, conforme se infere no ID 31544787, o que, ao menos em primeiro momento, deve ser mantido, pois resguarda-se, desde logo, o percentual devido dos alimentos para tal despesa, sem solução de continuidade possível de acontecer acaso, em juízo precário, se altere esta obrigação.
Do mesmo modo, vislumbro adequada a manutenção do plano de saúde da forma que vem sendo efetivada, através de desconto em folha – IDs 31544788 e 31544789 – seja pela segurança da via, ou mesmo pela possibilidade de perda acaso ocorra a desvinculação de tal despesa, haja vista que o referido plano de saúde resta contratado na condição de dependente de filiado sindical. Com isso, verifico que as despesas básicas inerentes à saúde e à educação devem ser mantidas in natura, considerando que se mostram adequadas ao atual momento processual e melhor atende ao interesse da criança/alimentanda, na medida em que não há qualquer referência de descontinuidade de tais pagamentos durante este ano (período comprovado na documentação anexada), não havendo razão para substituí-los ou mesmo transferir tal responsabilidade financeira, que se daria acaso tais valores fossem, desde logo, convertidos em valor pecuniário.
Por outro lado, não há que desconsiderar que os alimentos objetivam garantir a subsistência digna e imediata do alimentando e, por assim ser, deve satisfazer as necessidades com moradia, vestuário, lazer, transporte, educação, saúde, além dos alimentos propriamente ditos. Diante disso, vejo que o percentual estabelecido na decisão agravada é adequado, desde que compensado com a obrigação in natureza já assumida pelo recorrente, que, conforme destacado nas razões recursais, somam o percentual de pouco mais de 16% (dezesseis por cento) de seus rendimentos líquidos.
Ou seja, ponderando a situação fática esclarecida e demonstrada através da documentação que forma este instrumento, e da irrefutável imprescindibilidade de valor pecuniário para saldar de forma complementar as demais despesas que estão insertas no contexto dos alimentos, compreendo que deva ser mantido em 4% (quatro por cento) o percentual a ser descontado dos vencimentos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios.
Com isso, mantém-se os alimentos estabelecidos na decisão agravada quanto ao percentual, preservando, contudo, que parte deles se deem in natura a fim de preservar o melhor interesse da criança, até melhor instrução. Assim, no presente instante processual, no qual se tem acesso aos rendimentos mensais do agravante e melhor detalhamento de suas obrigações com a educação e saúde da alimentanda (criança de 02 anos de idade), mister proceder com a adequação do encargo alimentar, ainda que precariamente, quanto à sua forma de pagamento, mantendo-se o juízo de ponderação feito na instância originária sobre o parâmetro percentual de tal encargo.
Portanto, há relevância nas razões recursais, suficientes a autorizar, em parte, a concessão do efeito ativo/suspensivo vindicado. Destaco a presença do periculum in mora considerando que a manutenção do encargo alimentar na forma estabelecida na decisão agravada poderia, quiçá, comprometer as despesas que já estão sendo realizadas in natura pelo recorrente, ou, se mantidas, onerar o agravante de forma excessiva, em contrariedade ao binômio necessidade/possibilidade.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar vindicada neste agravo de instrumento, para, nesta fase preambular, manter os alimentos fixados em primeiro grau de jurisdição, sendo 16% (dezesseis por cento) a serem adimplidos in natura com a manutenção dos encargos que já estão sendo pagos pelo recorrente quanto à escola e ao plano de saúde, devendo os descontos em folha de pagamento serem limitados à 4% (quatro por cento) dos vencimentos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, o inteiro teor do presente decisum, para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta. Após, dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 3 de junho de 2025. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - RELATOR