Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0809569-86.2025.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Paciente: Cleane de Jesus de Araújo Ferreira. Aut. Coatora: Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
01. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Cleane de Jesus de Araújo Ferreira, contra ato do Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que decretou sua prisão preventiva no processo nº 0100872-65.2012.8.20.0003.
02. A impetrante alega que a paciente foi presa em 20 de março de 2025, na cidade de Fortaleza/CE, em razão de cumprimento de mandado de prisão preventiva decretada em 10 de outubro de 2023, sob o fundamento de não ter sido localizada para citação, além da gravidade da conduta imputada (crime de homicídio).
03. Aduz que a fundamentação apresentada para a decretação da custódia cautelar é genérica e inidônea, por não demonstrar concretamente a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, sustentando que a mera dificuldade de citação não configura, por si só, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
04. Alega, ainda, que a paciente possui residência fixa no município de Fortaleza/CE, é primária, tem bons antecedentes e é mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo uma delas diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que reforçaria o pedido subsidiário de substituição da cautelar preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no precedente do STF no HC coletivo nº 143.641/SP.
05. Argumenta que a prisão, além de manifestamente ilegal, é desproporcional, causando grave prejuízo à própria família, já que é a responsável pelos filhos.
06. Requer, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares. Subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com base no art. 318 do CPP.
07. Anexa documentos relacionados à paciente e aos seus dois filhos, bem como certidão de antecedentes criminais.
08. Liminar indeferida, ID. 31689504.
09. Requisitadas as informações da autoridade coatora, prestadas no documento de ID. 31830960.
10. Parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 13ª Procuradoria de Justiça, pela prejudicialidade do writ, diante da perda superveniente do objeto, ID. 31865169.
11.
É o relatório.
12. Analisando o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, constato que, de fato, o writ resta prejudicado pela perda do objeto.
13. A impetrante almeja a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente. Contudo, a autoridade impetrada informou que a prisão preventiva havia sido revogada, sendo a paciente posta em liberdade em 13 de junho de 2025, mediante a aplicação da medida cautelar diversa, fixada nos termos do art. 319, IV, do CPP.
14. Portanto, com base nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 261 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus, em razão da perda do objeto, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
15.
Publique-se. Intime-se.
16. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal/RN, data de registro do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0809569-86.2025.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Paciente: Cleane de Jesus de Araújo Ferreira. Aut. Coatora: Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
01. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Cleane de Jesus de Araújo Ferreira, contra ato do Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que decretou sua prisão preventiva no processo nº 0100872-65.2012.8.20.0003.
02. A impetrante alega que a paciente foi presa em 20 de março de 2025, na cidade de Fortaleza/CE, em razão de cumprimento de mandado de prisão preventiva decretada em 10 de outubro de 2023, sob o fundamento de não ter sido localizada para citação, além da gravidade da conduta imputada (crime de homicídio).
03. Aduz que a fundamentação apresentada para a decretação da custódia cautelar é genérica e inidônea, por não demonstrar concretamente a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, sustentando que a mera dificuldade de citação não configura, por si só, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
04. Alega, ainda, que a paciente possui residência fixa no município de Fortaleza/CE, é primária, tem bons antecedentes e é mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo uma delas diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que reforçaria o pedido subsidiário de substituição da cautelar preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no precedente do STF no HC coletivo nº 143.641/SP.
05. Argumenta que a prisão, além de manifestamente ilegal, é desproporcional, causando grave prejuízo à própria família, já que é a responsável pelos filhos.
06. Requer, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares. Subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com base no art. 318 do CPP.
07. Anexa documentos relacionados à paciente e aos seus dois filhos, bem como certidão de antecedentes criminais.
08. Liminar indeferida, ID. 31689504.
09. Requisitadas as informações da autoridade coatora, prestadas no documento de ID. 31830960.
10. Parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 13ª Procuradoria de Justiça, pela prejudicialidade do writ, diante da perda superveniente do objeto, ID. 31865169.
11.
É o relatório.
12. Analisando o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, constato que, de fato, o writ resta prejudicado pela perda do objeto.
13. A impetrante almeja a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente. Contudo, a autoridade impetrada informou que a prisão preventiva havia sido revogada, sendo a paciente posta em liberdade em 13 de junho de 2025, mediante a aplicação da medida cautelar diversa, fixada nos termos do art. 319, IV, do CPP.
14. Portanto, com base nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 261 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus, em razão da perda do objeto, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
15.
Publique-se. Intime-se.
16. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal/RN, data de registro do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator