Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença no Mandado de Segurança nº 080958052.2024.820.0000 Exequente: Anny Margareth Medeiros Executado: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
1. A parte exequente apresentou renúncia expressa ao valor de seu crédito que excede o limite estabelecido para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
2. Os cálculos apresentados no cumprimento de sentença já foram homologados (Id. 37555952), após regular intimação do Estado do Rio Grande do Norte, que não apresentou oposição ao montante apurado.
3. A renúncia ao valor excedente constitui ato de disposição do próprio crédito e tem por finalidade permitir o enquadramento da obrigação no limite estabelecido para pagamento mediante RPV.
4. Não há necessidade de nova manifestação do ente público, uma vez que a renúncia não importa ampliação ou modificação do crédito em seu desfavor, mas, ao contrário, implica redução do montante anteriormente homologado.
5. Não há indicativo de que já tenham sido emitidos precatório em favor da exequente, razão por que deixo de determinar eventual cancelamento da ordem de pagamento.
6. Diante disso, acolho a renúncia ao valor excedente ao limite da obrigação de pequeno valor. Em consequência, determino a expedição das correspondentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente.
7. Após, encaminhe-se o feito à Presidência deste Tribunal de Justiça, a fim de que dê seguimento ao presente cumprimento de sentença, dando-se, ainda, baixa na presente distribuição.
8. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
9.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença no Mandado de Segurança nº 080958052.2024.820.0000 Exequente: Anny Margareth Medeiros Executado: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
1. A parte exequente apresentou renúncia expressa ao valor de seu crédito que excede o limite estabelecido para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
2. Os cálculos apresentados no cumprimento de sentença já foram homologados (Id. 37555952), após regular intimação do Estado do Rio Grande do Norte, que não apresentou oposição ao montante apurado.
3. A renúncia ao valor excedente constitui ato de disposição do próprio crédito e tem por finalidade permitir o enquadramento da obrigação no limite estabelecido para pagamento mediante RPV.
4. Não há necessidade de nova manifestação do ente público, uma vez que a renúncia não importa ampliação ou modificação do crédito em seu desfavor, mas, ao contrário, implica redução do montante anteriormente homologado.
5. Não há indicativo de que já tenham sido emitidos precatório em favor da exequente, razão por que deixo de determinar eventual cancelamento da ordem de pagamento.
6. Diante disso, acolho a renúncia ao valor excedente ao limite da obrigação de pequeno valor. Em consequência, determino a expedição das correspondentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente.
7. Após, encaminhe-se o feito à Presidência deste Tribunal de Justiça, a fim de que dê seguimento ao presente cumprimento de sentença, dando-se, ainda, baixa na presente distribuição.
8. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
9.
Publique-se. .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença no Mandado de Segurança nº 0809580-52.2024.8.20.0000 Exequente: Anny Margareth Medeiros Executado: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
1. Pedido cumprimento do título judicial lançado no Id nº 32383137, relativamente à diferença da remuneração devida ao ora exequente desde a impetração do MS até a regularização de sua folha de pagamento, conforme valor lançado na Planilha de Cálculos contidos do ID nº 34411152.
2. Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente.
3. Assim, inexistindo divergência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, para determinar que se requisite o pagamento da importância contida na Planilha de Cálculos de ID nº 34411152, em favor da exequente, por meio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos previstos no art. 400 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, na forma devida.
4. À Secretaria Judiciária para que adote as medidas cabíveis.
5.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Cumprimento de Sentença no mandado de segurança nº 0809580-52.2024.8.20.0000 Exequente: Anny Margarerth Medeiros Executado: Estado do Rio Grande do Norte
DESPACHO
1. Pedido de cumprimento de título judicial relativamente à diferença da remuneração devida ao ora exequente desde a impetração do MS até a regularização de sua folha de pagamento.
2. À secretaria, para que evolua a classe processual para cumprimento de sentença e para que intime o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC.
3.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809580-52.2024.8.20.0000 Polo ativo ANNY MARGARETH MEDEIROS Advogado(s): JEFERSON DE ARAUJO MEDEIROS Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 0809580-52.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Anny Margareth Medeiros Advogado: Jeferson de Araújo Medeiros (OAB/RN 19.269) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Ente público: Estado do Rio Grande do Norte
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO
ACÓRDÃO
QUANTO
I) À POSSÍVEL VIOLAÇÃO DA
DECISÃO
QUE IMPÕE PROGRESSÃO FUNCIONAL À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL;
II) À APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ;
III) IMPACTO DA
DECISÃO
NA AUTONOMIA DO TJRN; E
IV) À POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTO GRADUAL DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. EXISTÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DIRETO, NO
ACÓRDÃO, DOS DOIS PRIMEIROS VÍCIOS APONTADOS. DOIS ÚLTIMOS PONTOS OMISSOS INEXISTENTES, POIS NÃO SUBMETIDOS A DEBATE PROCESSUAL PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR OMISSA
2024
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Mandado de Segurança nº 0809580-52.2024.8.20.0000 Impetrante: Anny Margareth Medeiros Advogado: Dr. Jefersn de Araújo Medeiros - OAB/RN 19.269 Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Relator: Juiz convocado Roberto Guedes
DESPACHO
À Secretaria Judiciária para que cumpra a determinação da decisão de ID nº 25672787, notificando a autoridade impetrada para apresentar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009 Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Juiz convocado Roberto Guedes Relator
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença no Mandado de Segurança nº 0809580-52.2024.8.20.0000 Exequente: Anny Margareth Medeiros Executado: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
1. Pedido cumprimento do título judicial lançado no Id nº 32383137, relativamente à diferença da remuneração devida ao ora exequente desde a impetração do MS até a regularização de sua folha de pagamento, conforme valor lançado na Planilha de Cálculos contidos do ID nº 34411152.
2. Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente.
3. Assim, inexistindo divergência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, para determinar que se requisite o pagamento da importância contida na Planilha de Cálculos de ID nº 34411152, em favor da exequente, por meio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos previstos no art. 400 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, na forma devida.
4. À Secretaria Judiciária para que adote as medidas cabíveis.
5.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator
DECISÃO
POR NÃO TER ENFRENTADO QUESTÕES NÃO LEVANTADAS PELAS PARTES EM SUAS MANIFESTAÇÕES NO PROCESSO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Acórdão proferido pelo Pleno do TJRN (ID nº 29249460), que concedeu a segurança pretendida por Anny Margateth Medeiros, impondo à autoridade impetrada que processa à progressão funcional da servidora pública.
2. Em suas razões, o embargante sustentou, em suma, que a decisão colegiada foi omissa quanto ao enfrentamento do impacto da decisão na autonomia orçamentária do TJRN e, também, quanto à aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal ao caso, principalmente quanto à afetação da obrigação nos limites de despesa com pessoal e a possibilidade de modulação dos efeitos financeiros da decisão, de modo a garantir que a implementação da obrigação se dê de forma gradual.
3. O embargante pediu o enfrentamento dos pontos omissos e, acolhidas as teses, seja modificada a conclusão do acórdão, com a negativa da segurança. Subsidiariamente, pediu que a matéria constitucional pertinente seja considerada expressamente prequestionada, especialmente quanto ao art. 99 da Constituição Federal, aos arts. 17 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao do Tema 1.075, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 926 do Código de Processo Civil.
4. A embargada ofertou contrarrazões aos embargos no ID nº 30236146.
5.
É o relatório.
VOTO
7. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
8. Os embargos opostos não apresentam omissão passível de superação pela via recursal escolhida.
9. Os pontos 21 e 22 do voto condutor do Acórdão tratam expressamente sobre a inexistência de afronta da decisão à Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão tida pelo colegiado é que a progressão funcional deferida judicialmente, com base no reconhecimento dos direitos subjetivos do servidor pelo implemento das condições legais, não viola leis orçamentárias, notadamente a LRF.
10. A decisão adotou posição contrária à pretendida pela parte embargante, mas não deixou de enfrentar a questão debatida.
11. A segunda omissão apontada também não se verifica.
12. Os pontos 25 e 26 do voto condutor tratam especificamente da aplicação do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça ao caso e da jurisprudência consolidada do TJRN quanto à conclusão jurídica de casos semelhantes.
13. Não houve, ainda, omissão na análise do impacto da decisão na autonomia administrativa e orçamentária do TJRN. Na verdade, o tema não foi objeto de debate judicial, pois o ente público que representa a autoridade impetrada, o Estado do RN, pediu o ingresso no feito, mas não apresentou oposição ao pedido formulado pela servidora. A dialética processual foi estabelecida apenas com as informações e dados oferecidos pela petição inicial e pelas informações prestadas pela autoridade apontada coatora no ID nº 27678245.
14. A questão da autonomia da instituição presidida pelo impetrado e o ponto relativo à possível graduação no reconhecimento do direito não foram apresentados para debate destacado, de modo que a inexistência de enfrentamento no acórdão não pode ser considerada omissão.
15. Por fim, quando ao pedido de apreciação dos preceitos legais de maneira expressa para fins de prequestionamento, tenho que compete à parte suscitar e debater as questões constitucionais e os dispositivos legais que pretende ver prequestionados, de modo a viabilizar o próprio acesso às vias excepcionais.
16. O prequestionamento não é algo que o magistrado, ou o colegiado, possa conceder. É algo que se realiza no processo quando verificado o debate prévio em torno das questões constitucionais ou legais relevantes, sem o qual o processo não pode alcançar os tribunais superiores.
17. Registro que as normas constitucionais invocadas pelas partes no processamento do mandado de segurança foram abordadas no acórdão recorrido, razão por que inexiste integração a ser feita para esse fim.
18.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos.
19. É o meu voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809580-52.2024.8.20.0000 Polo ativo ANNY MARGARETH MEDEIROS Advogado(s): JEFERSON DE ARAUJO MEDEIROS Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 0809580-52.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Anny Margareth Medeiros Advogado: Jeferson de Araújo Medeiros (OAB/RN 19.269) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Ente público: Estado do Rio Grande do Norte
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO
ACÓRDÃO
QUANTO
I) À POSSÍVEL VIOLAÇÃO DA
DECISÃO
QUE IMPÕE PROGRESSÃO FUNCIONAL À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL;
II) À APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ;
III) IMPACTO DA
DECISÃO
NA AUTONOMIA DO TJRN; E
IV) À POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTO GRADUAL DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. EXISTÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DIRETO, NO
ACÓRDÃO, DOS DOIS PRIMEIROS VÍCIOS APONTADOS. DOIS ÚLTIMOS PONTOS OMISSOS INEXISTENTES, POIS NÃO SUBMETIDOS A DEBATE PROCESSUAL PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR OMISSA
DECISÃO
POR NÃO TER ENFRENTADO QUESTÕES NÃO LEVANTADAS PELAS PARTES EM SUAS MANIFESTAÇÕES NO PROCESSO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Acórdão proferido pelo Pleno do TJRN (ID nº 29249460), que concedeu a segurança pretendida por Anny Margateth Medeiros, impondo à autoridade impetrada que processa à progressão funcional da servidora pública.
2. Em suas razões, o embargante sustentou, em suma, que a decisão colegiada foi omissa quanto ao enfrentamento do impacto da decisão na autonomia orçamentária do TJRN e, também, quanto à aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal ao caso, principalmente quanto à afetação da obrigação nos limites de despesa com pessoal e a possibilidade de modulação dos efeitos financeiros da decisão, de modo a garantir que a implementação da obrigação se dê de forma gradual.
3. O embargante pediu o enfrentamento dos pontos omissos e, acolhidas as teses, seja modificada a conclusão do acórdão, com a negativa da segurança. Subsidiariamente, pediu que a matéria constitucional pertinente seja considerada expressamente prequestionada, especialmente quanto ao art. 99 da Constituição Federal, aos arts. 17 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao do Tema 1.075, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 926 do Código de Processo Civil.
4. A embargada ofertou contrarrazões aos embargos no ID nº 30236146.
5.
É o relatório.
VOTO
7. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
8. Os embargos opostos não apresentam omissão passível de superação pela via recursal escolhida.
9. Os pontos 21 e 22 do voto condutor do Acórdão tratam expressamente sobre a inexistência de afronta da decisão à Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão tida pelo colegiado é que a progressão funcional deferida judicialmente, com base no reconhecimento dos direitos subjetivos do servidor pelo implemento das condições legais, não viola leis orçamentárias, notadamente a LRF.
10. A decisão adotou posição contrária à pretendida pela parte embargante, mas não deixou de enfrentar a questão debatida.
11. A segunda omissão apontada também não se verifica.
12. Os pontos 25 e 26 do voto condutor tratam especificamente da aplicação do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça ao caso e da jurisprudência consolidada do TJRN quanto à conclusão jurídica de casos semelhantes.
13. Não houve, ainda, omissão na análise do impacto da decisão na autonomia administrativa e orçamentária do TJRN. Na verdade, o tema não foi objeto de debate judicial, pois o ente público que representa a autoridade impetrada, o Estado do RN, pediu o ingresso no feito, mas não apresentou oposição ao pedido formulado pela servidora. A dialética processual foi estabelecida apenas com as informações e dados oferecidos pela petição inicial e pelas informações prestadas pela autoridade apontada coatora no ID nº 27678245.
14. A questão da autonomia da instituição presidida pelo impetrado e o ponto relativo à possível graduação no reconhecimento do direito não foram apresentados para debate destacado, de modo que a inexistência de enfrentamento no acórdão não pode ser considerada omissão.
15. Por fim, quando ao pedido de apreciação dos preceitos legais de maneira expressa para fins de prequestionamento, tenho que compete à parte suscitar e debater as questões constitucionais e os dispositivos legais que pretende ver prequestionados, de modo a viabilizar o próprio acesso às vias excepcionais.
16. O prequestionamento não é algo que o magistrado, ou o colegiado, possa conceder. É algo que se realiza no processo quando verificado o debate prévio em torno das questões constitucionais ou legais relevantes, sem o qual o processo não pode alcançar os tribunais superiores.
17. Registro que as normas constitucionais invocadas pelas partes no processamento do mandado de segurança foram abordadas no acórdão recorrido, razão por que inexiste integração a ser feita para esse fim.
18.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos.
19. É o meu voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809580-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de junho de 2025.
Ação Rescisória n.º 0808809-11.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Autor: Município de Lagoa d’Anta Representante: Procuradoria Jurídica do Município de Lagoa d’Anta Réu: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração pelo Município de Lagoa d’Anta, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões ao recurso.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809580-52.2024.8.20.0000 Polo ativo ANNY MARGARETH MEDEIROS Advogado(s): JEFERSON DE ARAUJO MEDEIROS Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0809580-52.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Anny Margareth Medeiros Advogado: Jeferson de Araújo Medeiros (OAB/RN 19.269) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Ente público: Estado do Rio Grande do Norte
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR PERMANÊNCIA NO CARGO (ARTS. 19 E 21, II, DA LCE 242/200). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. ÓBICE DA SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE N. 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADO PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que, após o trânsito em julgado, proceda à progressão funcional da impetrante, elevando-a para o Padrão 8, relativamente ao biênio 2014/2016, para o Padrão 9, relativamente ao biênio 2016/2018, e para o padrão 10, relativamente ao biênio 2018/2020, nos termos dos arts. 19 e 21, II da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros limitados a partir da data da impetração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Anny Margareth Medeiros em face de ato omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que deixou de deferir as progressões funcionais que a servidora impetrante alega fazer jus.
2. Em suas razões, sustentou a impetrante que foi admitida no serviço público do Judiciário Estadual em 25/06/2004 e atualmente exerce o cargo de Analista Judiciário. Sustentou que a progressão requerida era regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 242/2002, porém, com a vigência da LCE nº 561/2015, foram suspensas as implantações e todas as progressões funcionais previstas na lei anterior, “inclusive a que deveria ter ocorrido em 20 de novembro de 2014 e que somente foi implementada judicialmente em 2017, por força do MS nº 2015.000091-0 (anexo), momento em que a Autora fora elevada do nível 03 para o nível 04".
3. Seguiu afirmando que se encontra atualmente no padrão 7, cuja progressão funcional foi concedida administrativamente (Sigajus 04101.075533/2021-91) em março de 2023, retroativo a 29/04/2022, mas persiste a ilegalidade no enquadramento funcional da promovente, que já deveria estar no Padrão 10, em razão do direito à progressão relativo aos biênios anteriores não considerados.
4. Requereu a concessão da liminar para que seja determinada a imediata implantação de seu correto enquadramento funcional no nível 10 da carreira, com o pagamento do correspondente padrão remuneratório. No mérito, pediu a confirmação da liminar.
5. A liminar foi indeferida pela ausência da urgência da medida (ID nº 26572787).
6. Cientificado dos termos da ação, o Estado do Rio Grande do Norte requereu ingresso no feito (ID nº 27172464).
7. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID nº 27678245), sustentando a legalidade de sua ação na obediência do TJRN à Lei nº 561/2015, que determinou a suspensão de implantações das progressões funcionais previstas na LCE nº 242/2022. Quanto ao caso da impetrante, reportou-se às informações fornecidas pelo departamento de Recursos Humanos, ressaltando que na ficha funcional da servidora constam 4 (quatro) progressões por mérito.
8. Ministério Público, por meio do parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID nº 27238686).
9.
É o relatório.
VOTO
10. A omissão administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça em realizar a progressão funcional da servidora impetrante nos biênios 2014/2016, 2016/2018, e 2018/2020 viola seu direito líquido e certo.
11. Em princípio, traço os contornos jurídicos de regência da matéria trazida como fundamento.
12. A Lei Complementar Estadual n. 242/2002, ao implementar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, dispondo sobre a progressão funcional do servidor, previu: Art.
19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença. Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados a partir da habilitação do servidor em estágio probatório. Art.
21. A progressão funcional dar-se-á: (...)
II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional;
13. As hipóteses previstas nos dispositivos acima apontam para a possibilidade de progressão funcional por permanência no cargo, por mérito e por titulação.
14. A progressão por mérito pode ocorrer de duas formas:
1) cumprido pelo servidor o interstício mínimo de 02 (dois) anos, quando há movimentação de padrão dentro da mesma classe, sendo exigida somente a avaliação de desempenho; e
2) movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, quando, além da avaliação de desempenho, deve ser acrescida a aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional.
15. Implementados os requisitos, o servidor público adquire direito subjetivo à promoção, conforme estabelecido na Súmula nº 17 deste Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor: Súmula nº 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
16. No caso, o confronto do direito com os documentos juntados conduzem à conclusão de que a impetrante tem razão quanto ao pleito de progressão.
17. No caso, segundo a ficha funcional juntada ao processo (ID nº 25945594), a parte impetrante é servidora pública do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte desde 25/06/2004 e atualmente encontra-se no Padrão 07 da carreira. Ela obteve dois reenquadramentos funcionais e 04 progressões por mérito (20/11/2010, 20/11/2012, 20/11/2014 e 29/04/2022), as primeiras progressões se realizaram por força de determinação judicial emanada do MS nº 2015.000091/0 e a última concedida espontaneamente pela administração.
18. No computo do que lhe seria devido a título de ascensão funcional, vejo que os biênios 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020 não foram considerados em absoluto para efeito de progressão.
19. Para o reconhecimento do direito invocado, no caso, basta a satisfação do requisito objetivo (dois anos no mesmo padrão, uma vez que não há alteração de classe), pois é o único que não depende de ação exclusiva do empregador.
20. Segundo entendimento consolidado no TJRN e nos tribunais superiores, a ausência de avaliação de desempenho não pode ser oposta à progressão pleiteada pelos servidores públicos, pois não cabe ao servidor suportar os prejuízos decorrentes da inércia da Administração Pública.
21. Além disso, quanto aos argumentos levantados pela autoridade impetrada, consistentes no estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 561/2015, com vistas à obediência aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, penso que tal não impede o reconhecimento das progressões retroativas.
22. A LCE nº 561/2015 tinha caráter temporário e se prestou aos fins a que se destinava, garantindo a acomodação das contas públicas do TJRN às normas orçamentárias. Segundo entendimento do Plenário deste Tribunal de Justiça em julgamentos passados, houve a superação da dita lei pela realização do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o TCE/RN.
23. Passada a situação crítica, não se pode entender que o tempo de serviço efetivo dos servidores durante a suspensão - repito, temporária - de promoções, deve ser desconsiderado para fins de progressão funcional a qualquer tempo.
24. Além disso, as despesas originadas com a prolação de decisões judiciais não integram o limite prudencial para fins de averiguação de gastos com pessoal, conforme o disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000, a saber: Art.
19. (...). §1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...)
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art.
18. 25. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.075), consolidou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849/TO, Rel.
Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Seção, j. em 24/02/2022).
26. Assim também assentou este Tribunal de Justiça em julgamento de casos similates, conforme ilustro a seguir: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODO BIENAL PERFECTIBILIZADO SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0813897-64.2022.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 20/03/2023). (grifos acrescidos).
26. Destaco, ainda, que a recente revogação da LCE n. 242/02 pela LCE nº 515/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário Estadual, que passou a vigorar a partir de 30/06/2022, não interfere no reconhecimento do direito postulado, uma vez que a garantia de progressão reporta-se ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior, submetendo-se, pois, as progressões às normas daquela lei.
27. Consoante art. 55 do novo PCCR, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico.
28. Nesse sentido vem entendendo o Pleno deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRETENSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS MENCIONADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA E PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075). PATENTE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814295-11.2022.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023). (grifos acrescidos).
29.
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora efetive, após o trânsito em julgado deste writ, a progressão funcional da impetrante, elevando-a para o Padrão 8, relativamente ao biênio 2014/2016, para o Padrão 9, relativamente ao biênio 2016/2018, e para o padrão 10, relativamente ao biênio 2018/2020, nos termos dos arts. 19 e 21, II da LCE n. 242/2002, com efeitos financeiros limitados a partir da data da impetração.
30. É o meu voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809580-52.2024.8.20.0000 Polo ativo ANNY MARGARETH MEDEIROS Advogado(s): JEFERSON DE ARAUJO MEDEIROS Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0809580-52.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Anny Margareth Medeiros Advogado: Jeferson de Araújo Medeiros (OAB/RN 19.269) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Ente público: Estado do Rio Grande do Norte
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR PERMANÊNCIA NO CARGO (ARTS. 19 E 21, II, DA LCE 242/200). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. ÓBICE DA SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE N. 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADO PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que, após o trânsito em julgado, proceda à progressão funcional da impetrante, elevando-a para o Padrão 8, relativamente ao biênio 2014/2016, para o Padrão 9, relativamente ao biênio 2016/2018, e para o padrão 10, relativamente ao biênio 2018/2020, nos termos dos arts. 19 e 21, II da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros limitados a partir da data da impetração, nos termos do voto do Relator.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809580-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809580-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
Mandado de Segurança Cível nº 0809580-52.2024.8.20.0000 Impetrante: Anny Margareth Medeiros Advogado: Jeferson de Araújo Medeiros (OAB/RN 19.269) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Ente público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Anny Margareth Medeiros em face de ato omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que deixou de deferir as progressões funcionais que a servidora impetrante alega fazer jus. Em suas razões, sustentou que foi admitida no serviço público do Judiciário Estadual em 02/10/2007 e atualmente exerce o cargo de Analista Judiciário.
Sustentou que a progressão requerida era regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 242/2002, porém, com a vigência da LCE nº 561/2015, foram suspensas as implantações e todas as progressões funcionais previstas na lei anterior “inclusive a que deveria ter ocorrido em 20 de novembro de 2014 e que somente foi implementada judicialmente em 2017, por força do MS nº 2015.000091-0 (anexo), momento em que a Autora fora elevada do nível 03 para o nível 04".
Seguiu afirmando que se encontra atualmente no padrão 7, cuja progressão funcional foi concedida administrativamente (Sigajus 04101.075533/2021-91) em março de 2023, retroativo a 29/04/2022, mas persiste a ilegalidade no enquadramento funcional da promovente, que já deveria estar no Padrão 10 em razão do direito à progressão relativo aos biênios 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020. Requereu a concessão da liminar, para que seja determinada a imediata implantação de seu correto enquadramento funcional no nível 10 da carreira, com o pagamento do correspondente padrão remuneratório.
Juntou documentos de fls.
É o relatório. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 2.016/2009, para o deferimento da liminar requerida, ou seja, para que seja modificado, de pronto, o ato apontado coator, é preciso que estejam presentes o fundamento relevante do pedido e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, entendo ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Embora seja provável o direito invocado pela impetrante, ou seja, sejam relevantes os fundamentos invocados à inicial, o provimento não é urgente.
A ordem pedida é, ao fim, correção de enquadramento funcional para a obtenção de incremento de salário. O ato apontado coator não impôs diminuição de vencimentos que pudesse comprometer a subsistência da impetrante ou que tenha representado repentino impacto negativo em seu orçamento familiar. Em verdade, ela pede o reconhecimento de direitos remotos, relativos aos biênios 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020, ou seja, se existe prejuízo, ele vem sendo suportado há bastante tempo.
Não foram indicados elementos concretos que possam ser fundamento para considerar que existe especial urgência no deferimento da medida neste momento inicial do processo. O Mandado de Segurança preserva efeitos financeiros a contar da impetração. Portanto, uma vez reconhecido o direito, as prestações havidas no curso do célere rito da ação constitucional serão oportunamente pagas à impetrante.
Ante o exposto, ausente a urgência concreta que justifique a antecipação da tutela, INDEFIRO a pretensão liminar. Determino que seja notificada a autoridade impetrada, para apresentar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009. DÊ-se ciência ao representante judicial do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito, conforme faculta o art. 7º, II, da mesma lei.
Após, seja encaminhada a ação à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, retorne-me o processo concluso.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator
RELATÓRIO
1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Anny Margareth Medeiros em face de ato omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que deixou de deferir as progressões funcionais que a servidora impetrante alega fazer jus.
2. Em suas razões, sustentou a impetrante que foi admitida no serviço público do Judiciário Estadual em 25/06/2004 e atualmente exerce o cargo de Analista Judiciário. Sustentou que a progressão requerida era regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 242/2002, porém, com a vigência da LCE nº 561/2015, foram suspensas as implantações e todas as progressões funcionais previstas na lei anterior, “inclusive a que deveria ter ocorrido em 20 de novembro de 2014 e que somente foi implementada judicialmente em 2017, por força do MS nº 2015.000091-0 (anexo), momento em que a Autora fora elevada do nível 03 para o nível 04".
3. Seguiu afirmando que se encontra atualmente no padrão 7, cuja progressão funcional foi concedida administrativamente (Sigajus 04101.075533/2021-91) em março de 2023, retroativo a 29/04/2022, mas persiste a ilegalidade no enquadramento funcional da promovente, que já deveria estar no Padrão 10, em razão do direito à progressão relativo aos biênios anteriores não considerados.
4. Requereu a concessão da liminar para que seja determinada a imediata implantação de seu correto enquadramento funcional no nível 10 da carreira, com o pagamento do correspondente padrão remuneratório. No mérito, pediu a confirmação da liminar.
5. A liminar foi indeferida pela ausência da urgência da medida (ID nº 26572787).
6. Cientificado dos termos da ação, o Estado do Rio Grande do Norte requereu ingresso no feito (ID nº 27172464).
7. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID nº 27678245), sustentando a legalidade de sua ação na obediência do TJRN à Lei nº 561/2015, que determinou a suspensão de implantações das progressões funcionais previstas na LCE nº 242/2022. Quanto ao caso da impetrante, reportou-se às informações fornecidas pelo departamento de Recursos Humanos, ressaltando que na ficha funcional da servidora constam 4 (quatro) progressões por mérito.
8. Ministério Público, por meio do parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID nº 27238686).
9.
É o relatório.
VOTO
10. A omissão administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça em realizar a progressão funcional da servidora impetrante nos biênios 2014/2016, 2016/2018, e 2018/2020 viola seu direito líquido e certo.
11. Em princípio, traço os contornos jurídicos de regência da matéria trazida como fundamento.
12. A Lei Complementar Estadual n. 242/2002, ao implementar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, dispondo sobre a progressão funcional do servidor, previu: Art.
19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença. Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados a partir da habilitação do servidor em estágio probatório. Art.
21. A progressão funcional dar-se-á: (...)
II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional;
13. As hipóteses previstas nos dispositivos acima apontam para a possibilidade de progressão funcional por permanência no cargo, por mérito e por titulação.
14. A progressão por mérito pode ocorrer de duas formas:
1) cumprido pelo servidor o interstício mínimo de 02 (dois) anos, quando há movimentação de padrão dentro da mesma classe, sendo exigida somente a avaliação de desempenho; e
2) movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, quando, além da avaliação de desempenho, deve ser acrescida a aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional.
15. Implementados os requisitos, o servidor público adquire direito subjetivo à promoção, conforme estabelecido na Súmula nº 17 deste Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor: Súmula nº 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
16. No caso, o confronto do direito com os documentos juntados conduzem à conclusão de que a impetrante tem razão quanto ao pleito de progressão.
17. No caso, segundo a ficha funcional juntada ao processo (ID nº 25945594), a parte impetrante é servidora pública do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte desde 25/06/2004 e atualmente encontra-se no Padrão 07 da carreira. Ela obteve dois reenquadramentos funcionais e 04 progressões por mérito (20/11/2010, 20/11/2012, 20/11/2014 e 29/04/2022), as primeiras progressões se realizaram por força de determinação judicial emanada do MS nº 2015.000091/0 e a última concedida espontaneamente pela administração.
18. No computo do que lhe seria devido a título de ascensão funcional, vejo que os biênios 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020 não foram considerados em absoluto para efeito de progressão.
19. Para o reconhecimento do direito invocado, no caso, basta a satisfação do requisito objetivo (dois anos no mesmo padrão, uma vez que não há alteração de classe), pois é o único que não depende de ação exclusiva do empregador.
20. Segundo entendimento consolidado no TJRN e nos tribunais superiores, a ausência de avaliação de desempenho não pode ser oposta à progressão pleiteada pelos servidores públicos, pois não cabe ao servidor suportar os prejuízos decorrentes da inércia da Administração Pública.
21. Além disso, quanto aos argumentos levantados pela autoridade impetrada, consistentes no estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 561/2015, com vistas à obediência aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, penso que tal não impede o reconhecimento das progressões retroativas.
22. A LCE nº 561/2015 tinha caráter temporário e se prestou aos fins a que se destinava, garantindo a acomodação das contas públicas do TJRN às normas orçamentárias. Segundo entendimento do Plenário deste Tribunal de Justiça em julgamentos passados, houve a superação da dita lei pela realização do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o TCE/RN.
23. Passada a situação crítica, não se pode entender que o tempo de serviço efetivo dos servidores durante a suspensão - repito, temporária - de promoções, deve ser desconsiderado para fins de progressão funcional a qualquer tempo.
24. Além disso, as despesas originadas com a prolação de decisões judiciais não integram o limite prudencial para fins de averiguação de gastos com pessoal, conforme o disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000, a saber: Art.
19. (...). §1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...)
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art.
18. 25. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.075), consolidou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849/TO, Rel.
Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Seção, j. em 24/02/2022).
26. Assim também assentou este Tribunal de Justiça em julgamento de casos similates, conforme ilustro a seguir: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODO BIENAL PERFECTIBILIZADO SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0813897-64.2022.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 20/03/2023). (grifos acrescidos).
26. Destaco, ainda, que a recente revogação da LCE n. 242/02 pela LCE nº 515/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário Estadual, que passou a vigorar a partir de 30/06/2022, não interfere no reconhecimento do direito postulado, uma vez que a garantia de progressão reporta-se ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior, submetendo-se, pois, as progressões às normas daquela lei.
27. Consoante art. 55 do novo PCCR, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico.
28. Nesse sentido vem entendendo o Pleno deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRETENSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS MENCIONADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA E PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075). PATENTE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814295-11.2022.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023). (grifos acrescidos).
29.
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora efetive, após o trânsito em julgado deste writ, a progressão funcional da impetrante, elevando-a para o Padrão 8, relativamente ao biênio 2014/2016, para o Padrão 9, relativamente ao biênio 2016/2018, e para o padrão 10, relativamente ao biênio 2018/2020, nos termos dos arts. 19 e 21, II da LCE n. 242/2002, com efeitos financeiros limitados a partir da data da impetração.
30. É o meu voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.