Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809602-42.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
2 - Primeira CCível - Não Videoconferência. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0809602-42.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CICERO SERGIO LEANDRO DOS SANTOS Advogado(s): CICERO ALVES DA SILVA AGRAVADO: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por CÍCERO SÉRGIO LEANDRO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0802165-93.2020.8.20.5129 movida por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA. , indeferiu a oposição à penhora e determinou a conversão da indisponibilidade de valores via SISBAJUD em penhora.
Em suas razões recursais, o Agravante suscita, preliminarmente, o cabimento do recurso diante da omissão do juízo a quo quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende a reforma do decisum, alegando a impenhorabilidade absoluta da quantia bloqueada de R$ 2.275,77, sob o argumento de que o montante possui natureza estritamente salarial (alimentar), conforme documentação comprobatória colacionada aos autos.
Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi proferido despacho determinando que a parte agravante colacionasse documentação idônea a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira e demonstrar que preenche os requisitos legais para fazer jus à concessão da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Agravante peticionou em resposta ao despacho, juntando os documentos requisitados para fins de análise do pedido de assistência judiciária de natureza gratuita.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. De início, os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pregam que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, a concessão da tutela de urgência em sede recursal constitui medida excepcional, exigindo a presença simultânea dos requisitos autorizadores previstos na legislação processual civil, não bastando alegações genéricas de inconformismo com a decisão agravada. Nesses termos, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, assiste razão ao Agravante. A insurgência repousa sobre a penhora eletrônica de valores que totalizam R$ 2.275,77 , efetuada nas contas bancárias do devedor junto ao Nubank e ao Banco Itaú.
O recorrente logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a correlação direta entre os créditos bloqueados e a sua remuneração mensal. A Carteira de Trabalho Digital , os contracheques emitidos pela empregadora Guanabara Empresa de Transporte Coletivo S.A (id.38577968). e os respectivos extratos bancários evidenciam que as quantias constritas correspondem ao seu salário líquido e a adiantamentos salariais.
Consabido que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios e salários, por se tratarem de verbas de natureza estritamente alimentar, destinadas a garantir a subsistência do trabalhador e de seu núcleo familiar. Não se desconhece que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mitigado a regra da impenhorabilidade absoluta, admitindo, em situações excepcionais, a penhora de percentual dos rendimentos do devedor (geralmente fixado no patamar de até 30%), desde que preservado montante capaz de assegurar uma vida digna.
Contudo, a aplicação de tal mitigação exige ponderação sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, o Agravante exerce a função de auxiliar de controle, auferindo renda mensal modesta (R$ 1.747,40). O bloqueio integral do saldo disponível de sua folha de pagamento e de seus adiantamentos compromete severamente o mínimo existencial. A manutenção da constrição, ainda que sobre fração do numerário, privaria o executado da capacidade de prover as necessidades mais básicas e elementares do cotidiano, como alimentação, moradia e saúde, configurando grave afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O processo executivo deve ser pautado pela utilidade ao credor, mas não pode se converter em instrumento de flagelo ou de ruína econômica do devedor hipossuficiente. Assim, dispõe a jurisprudência do TJ/RN:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. REGRA GERAL DE ÔNUS DO EXECUTADO (ART. 854, §3º, I, CPC). FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA EM FAVOR DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO, FRAUDE OU DESVIO DE FINALIDADE. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800819-61.2026.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu bloqueio judicial de valores em conta bancária da parte executada, no contexto de execução fiscal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se os valores bloqueados em conta bancária da parte executada, alegadamente destinados à subsistência e inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos, devem ser liberados em razão da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, incisos IV e X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários e de valores até quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, entendimento que a jurisprudência do STJ estende a quantias mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovada sua destinação ao mínimo existencial.4.
Na hipótese, o agravado demonstrou que os valores bloqueados constituem reserva patrimonial destinada à subsistência, sendo provenientes de sua ocupação habitual e de natureza alimentar, não havendo indícios de má-fé, fraude ou ocultação patrimonial que justifiquem a relativização da regra de impenhorabilidade.5. A interpretação restritiva da regra protetiva visa harmonizar a salvaguarda do mínimo existencial do devedor com a efetividade da execução, sem comprometer a dignidade da pessoa humana.IV.
DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.12.2018. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818432-31.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 23/02/2026) Por tais fundamentos, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado, a fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta do agravante, com a consequente liberação em seu favor.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau, comunicando o teor desta decisão para que adote as providências necessárias ao fiel cumprimento do desbloqueio.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0809602-42.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CICERO SERGIO LEANDRO DOS SANTOS Advogado(s): CICERO ALVES DA SILVA AGRAVADO: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Compulsando o processo, percebo que não restou evidenciado, em princípio, o substrato probatório da parte postulante a justificar pelo deferimento da gratuidade judiciária a seu favor. Dessa forma, em homenagem ao disposto no §2º do Art. 99 do Estatuto Processual vigente, determino a intimação da parte agravante, para, no prazo legal, comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido.
À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14