Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809603-61.2025.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Polo passivo LYRA AGROPECUARIA LTDA e outros Advogado(s): OLAVO FERNANDES MAIA NETO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO CONTRATUAL. INSERÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em sede de tutela de urgência, determinou: (i) a suspensão da exigibilidade das mensalidades referentes ao período de novembro de 2024 a maio de 2025 vinculadas ao plano de saúde empresarial da autora; (ii) a interrupção das medidas de cobrança; e (iii) a exclusão da negativação em cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa (R$ 20.000,00).
A agravante alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, legitimidade da cobrança em razão do aviso prévio contratual e necessidade de cumprimento de nova carência e cobertura parcial temporária (CPT) em virtude de substituição de titularidade do plano, além de impugnar a multa fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a substituição do titular do plano de saúde coletivo empresarial configura nova contratação, autorizando a imposição de carência e CPT; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento com base em cláusula de aviso prévio; (iii) determinar se a multa diária fixada na decisão agravada possui caráter confiscatório ou desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR A substituição do titular do plano de saúde empresarial não caracteriza nova contratação quando não há celebração de novo contrato ou interrupção do vínculo, afastando a imposição de carência e CPT, especialmente diante da continuidade contratual desde 2015. A exigência de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano e a consequente cobrança de mensalidades nesse período, quando desacompanhadas de prestação efetiva de serviço, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
A negativação do nome da empresa autora no período de impasse contratual, mesmo após tentativa de regularização, representa conduta desproporcional e apta a causar dano à atividade econômica, caracterizando o perigo de dano exigido para concessão da tutela. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa, mostra-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva, não se tratando de sanção de caráter confiscatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A substituição de titular em plano de saúde empresarial sem interrupção contratual não configura nova contratação e não justifica imposição de nova carência ou CPT. A cláusula contratual que exige aviso prévio para cancelamento do plano e autoriza a cobrança de mensalidades durante esse período deve ser afastada quando configurada prática abusiva. A fixação de multa diária com limite razoável e finalidade coercitiva não possui caráter confiscatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, IV e VI; 51,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJDFT, Acórdão 1902351, 0718088-39.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 01.08.2024, DJe 15.08.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão proferida pelo Juízo da 4a Vara da Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência n° 0832909-91.2025.8.20.500, ajuizada por Lyra Agropecuária, ora agravada, em seu desfavor, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, “(…) para suspender a exigibilidade do débito referente às mensalidades de novembro de 2024 a maio de 2025 vinculadas ao plano de saúde titularizado por LYRA AGROPECUÁRIA (CNPJ nº 14.***.***/0001-51), determinando que SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE suspenda as medidas de cobranças de referido débito, assim como proceda à exclusão dos registros de negativação em cadastros de inadimplentes no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa.” (Id 151413180 dos autos principais).
Em suas razões recursais (id 31564116), aduziu o agravante, em síntese, não haver comprovação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pleiteada. No mérito, explicou que o plano de saúde foi cancelado “por motivação unilateral da empresa estipulante, haja vista que não houve a renovação do contrato.” Alegou que não houve renovação do contrato anterior e que o aviso prévio era contratualmente previsto, pelo que deve ser cumprido.
Acrescentou que “o segurado indicou doença pré-existente durante a contratação em sua declaração de saúde, razão pela qual possui coberturas suspensas em razão da correta aplicação do CPT.” Argumentou que a concessão de cobertura integral nos moldes requeridos afetaria o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo do contrato. Destaco, por fim, que a multa em caso de descumprimento arbitrada pelo juízo a quo representa uma “sanção confiscatória”, acrescentando que o prazo para cumprimento da liminar é insuficiente para o desenrolar dos trâmites burocráticos.
Pugnou, assim, a concessão do efeito ativo, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida. No mérito, pede pelo provimento recursal. O pedido de suspensividade foi indeferido. (Id 31604305). Contrarrazões pelo agravado ao id 32558073. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do 16° Procurador de Justiça, Dr. Arly de Brito Maia, preferiu não opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial. (Id 32606761).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. Consoante se extrai dos autos, pretende a Sul América, ora agravante, a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada requerida à exordial para “ suspender a exigibilidade do débito referente às mensalidades de novembro de 2024 a maio de 2025 vinculadas ao plano de saúde titularizado por LYRA AGROPECUÁRIA (CNPJ nº 14.***.***/0001-51), determinando que SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE suspenda as medidas de cobranças de referido débito, assim como proceda à exclusão dos registros de negativação em cadastros de inadimplentes no prazo de 48 horas sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa.” (Id 31567888).
Para fundamentar sua pretensão, sustenta o recorrente, conforme relatado, que a substituição do titular do plano configuraria nova contratação, o que justificaria a aplicação de carência e cobertura parcial temporária (CPT) e que a cobrança de mensalidades durante o período contestado seria legítima em razão do "aviso prévio" contratual de 60 dias, após pedido de cancelamento. Alega, ainda, que a decisão recorrida não observou os requisitos do art. 300 do CPC, carecendo de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano e que a multa imposta seria desproporcional e de efeito confiscatório, pleiteando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: "No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, mesmo em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, a decisão combatida foi suficientemente fundamentada pelo Juízo de origem, que destacou a existência de relação de consumo, aplicando corretamente o CDC (Súmula 608 do STJ), e reconhecendo que: “(…) a exigência por parte do plano de saúde de aviso prévio de 60 dias à portabilidade e a imposição de carência de dois anos a beneficiária diagnosticada com câncer afiguram-se, ainda que em sede de cognição sumária, caracterizada pelo juízo perfunctório, em práticas abusivas, passíveis de afastar a mora em relação ao período questionado.” (Id 151413180 dos autos principais).
A documentação constante nos autos revela que não houve interrupção do vínculo contratual, mantido desde julho de 2015, e que a tentativa de substituição do titular não pode ser validamente equiparada a uma nova contratação, máxime quando não houve celebração de novo contrato, tampouco rescisão formal do anterior. Ademais, a imposição de nova carência e CPT para doença preexistente em situação de continuidade contratual, especialmente em se tratando de doença grave (câncer), viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de configurar prática abusiva (art. 51, IV, do CDC).
Igualmente, a negativação do nome da autora durante o período de impasse contratual, mesmo após a tentativa de regularização, revela-se desproporcional e capaz de causar prejuízo irreparável à atividade empresarial da agravada, configurando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Outrossim, entendo que a multa diária fixada pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional, estando limitada ao valor da causa (R$ 20.000,00), não havendo que se falar em caráter confiscatório, sendo suficiente, também, o prazo imposto para o cumprimento da decisão recorrida." (Id 31604305).
Sobre o tema, veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVO PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos veiculados em publicidade pela operadora de plano de saúde, mostra-se legítima a elegibilidade da beneficiária dependente para figurar como titular do plano de saúde, com pagamento de mensalidade correspondente à sua faixa etária e sem o cumprimento de nova carência contratual.
2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT, Acórdão 1902351, 0718088-39.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.) (Grifos acrescidos). Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809603-61.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0809603-61.2025.8.20.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29650) Agravado: Lyra Agropecuária LTDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão proferida pelo Juízo da 4a Vara da Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência n° 0832909-91.2025.8.20.500, ajuizada por Lyra Agropecuária, ora agravada, em seu desfavor, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, “(…) para suspender a exigibilidade do débito referente às mensalidades de novembro de 2024 a maio de 2025 vinculadas ao plano de saúde titularizado por LYRA AGROPECUÁRIA (CNPJ nº 14.***.***/0001-51), determinando que SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE suspenda as medidas de cobranças de referido débito, assim como proceda à exclusão dos registros de negativação em cadastros de inadimplentes no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa.” (Id 151413180 dos autos principais).
Em suas razões recursais (id 31564116), aduz o agravante, em síntese, não haver comprovação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pleiteada. No mérito, explica que o plano de saúde foi cancelado “por motivação unilateral da empresa estipulante, haja vista que não houve a renovação do contrato.” Alega que não houve renovação do contrato anterior e que o aviso prévio era contratualmente previsto, pelo que deve ser cumprido.
Aduz que “o segurado indicou doença pré-existente durante a contratação em sua declaração de saúde, razão pela qual possui coberturas suspensas em razão da correta aplicação do CPT.” Argumenta, ainda, que a concessão de cobertura integral nos moldes requeridos afetaria o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo do contrato. Destaca, por fim, que a multa em caso de descumprimento arbitrada pelo juízo a quo representa uma “sanção confiscatória”, acrescentando que o prazo para cumprimento da liminar é insuficiente para o desenrolar dos trâmites burocráticos.
Requer, assim, a concessão do efeito ativo, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida. No mérito, pleiteia pelo provimento recursal. Junta documentos.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, mesmo em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, a decisão combatida foi suficientemente fundamentada pelo Juízo de origem, que destacou a existência de relação de consumo, aplicando corretamente o CDC (Súmula 608 do STJ), e reconhecendo que: “(…) a exigência por parte do plano de saúde de aviso prévio de 60 dias à portabilidade e a imposição de carência de dois anos a beneficiária diagnosticada com câncer afiguram-se, ainda que em sede de cognição sumária, caracterizada pelo juízo perfunctório, em práticas abusivas, passíveis de afastar a mora em relação ao período questionado.” (Id 151413180 dos autos principais).
A documentação constante nos autos revela que não houve interrupção do vínculo contratual, mantido desde julho de 2015, e que a tentativa de substituição do titular não pode ser validamente equiparada a uma nova contratação, máxime quando não houve celebração de novo contrato, tampouco rescisão formal do anterior. Ademais, a imposição de nova carência e CPT para doença preexistente em situação de continuidade contratual, especialmente em se tratando de doença grave (câncer), viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de configurar prática abusiva (art. 51, IV, do CDC).
Igualmente, a negativação do nome da autora durante o período de impasse contratual, mesmo após a tentativa de regularização, revela-se desproporcional e capaz de causar prejuízo irreparável à atividade empresarial da agravada, configurando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Outrossim, entendo que a multa diária fixada pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional, estando limitada ao valor da causa (R$ 20.000,00), não havendo que se falar em caráter confiscatório, sendo suficiente, também, o prazo imposto para o cumprimento da decisão recorrida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora