Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809604-46.2025.8.20.0000 Polo ativo WANDREIA SILVA DE SOUZA BEZERRA Advogado(s): MARCELUS DE ALBUQUERQUE UGIETTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal n.º 0809604-46.2025.8.20.0000. Requerente: Wandréia Silva de Souza Bezerra. Advogado: Drs.
Ralph Almeida da Silva Filho. Requerida: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES: (I) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; (II) NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA, E. (III) REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIAS PRECLUSAS OU DEVIDAMENTE ANALISADAS EM FASE RECURSAL ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada quase 10 anos após o trânsito em julgado da condenação da requerente pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §§ 2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 18 anos e 3 meses de reclusão (pena já reduzida por acórdão da Câmara Criminal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível, por meio de revisão criminal, rediscutir nulidade da sentença de pronúncia já apreciada em recurso em sentido estrito; (ii) se a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) se houve ilegalidade na fixação da pena-base, já objeto de reanálise em apelação criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Eventual excesso de linguagem na pronúncia foi arguido em recurso próprio e rejeitado pela Câmara Criminal, não cabendo rediscussão do tema em Revisão Criminal.
4. Ausência de demonstração de erro judiciário ou de prova nova apta a infirmar a condenação, que foi respaldada por acervo probatório suficiente e confirmada em Apelação Criminal.
5. A redução da pena-base já foi parcialmente acolhida na apelação, inexistindo fundamentos concretos que justifiquem nova reavaliação nesta via extraordinária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido improcedente. Teses de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta à reanálise de matérias já debatidas e decididas por ocasião do julgamento da Apelação Criminal, salvo em hipóteses evidente de erro judiciário ou prova nova, nos termos do art. 621 do CPP.
2. Não configura ilegalidade na dosimetria da pena a exasperação devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais negativas, especialmente quando já reavaliada em sede recursal. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III; CP, art. 59; CF/1988, art. 5º,
XLVI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, RC nº 0631266-45.2022.8.06.0000; TJRN, RC nº 0803826-32.2022.8.20.0000; TJRN, RC nº 0805963-21.2023.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, incisos I e III, do CPP, por Wandréia Silva de Souza Bezerra em face da sentença (reformada parcialmente pelo acórdão) proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Penal nº 0000845-07.2008.8.20.0103, a condenou pela prática do crime descrito no art.121, incisos I e IV , do CP, a uma pena de 18 anos 3 meses de reclusão.
Sustenta a requerente, em síntese, que a sentença de pronúncia padece do vício de excesso de linguagem, porquanto o Magistrado de origem, ao analisar os elementos probatórios coligidos, teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade da acusação, emitindo valorações negativas quanto à sua culpabilidade, em afronta ao princípio do juiz natural e à competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri.
Alega que tal vício comprometeu a imparcialidade do julgamento, contaminando o ânimo dos jurados, conforme precedentes firmes do STF e STJ. Aduz, ainda, que a condenação se revela manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão condenatória teria se apoiado, de forma quase exclusiva, na palavra do corréu Pedro Francisco Régio, sem qualquer elemento corroborador independente, inexistindo testemunhas presenciais ou vestígios materiais que a vinculem ao fato delituoso.
Ressalta que a confissão de corréu, desacompanhada de outras provas, não é suficiente para embasar decreto condenatório, em violação ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência insculpida no art. 5º, inciso LVII, da CF. Aponta, por fim, ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que o juízo sentenciante majorou a pena-base de forma genérica e abstrata, sem lastro em elementos concretos que justificassem a exasperação, em ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena (art. 59 do Código Penal e art. 5º, XLVI, da CF).
Ao final, requer: i) o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, com a consequente impronúncia; ii) a absolvição, nos termos do art. 415, II, ou do art. 386, VII, ambos do CPP, diante da manifesta contrariedade da decisão condenatória às provas dos autos; iii) subsidiariamente, a anulação do julgamento, para que outro seja realizado sem os vícios apontados; e iv) caso não seja acolhido nenhum dos pedidos anteriores, a redução da pena ao mínimo legal, em razão da ausência de fundamentação idônea na dosimetria.
A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 32950091).
É o relatório.
VOTO
Pretende a requerente, quase 10 anos após o transito em julgado, a reforma da sentença que a condenou pela prática do crime descrito no art.121, incisos I e IV , do CP, a uma pena de 18 anos e 3 meses de reclusão. Para tanto, ao alegar violação ao art. 621, I e III, do CPP, defende a sua absolvição por alegada insuficiência probatória, bem como a anulação da sentença de pronúncia em razão do excesso de linguagem e, por fim, pleiteia a redução da pena-base para o patamar mínimo legal.
Da tese de nulidade da sentença de pronúncia (Id 32831377 - pág 01/05) A alegação de excesso de linguagem na pronúncia não prospera. É que, nos termos do art. 581, IV, do CPP, eventual nulidade da decisão de pronúncia deve ser arguida mediante recurso em sentido estrito ou, subsidiariamente, em apelação após o julgamento pelo Júri. A defesa, contudo, já impugnou a pronúncia na via adequada, mediante a interposição de Recurso em sentido Estrito (Id 32831380), tendo a Câmara Criminal rejeitado a tese de excesso de linguagem, como se percebe do Acórdão de Id 32831389, da lavra do então Desembargador Armando Ferreira (Id 32831389 - pág 01-09), onde restou consignado que: "(...) ocorre que do inteiro teor da decisão depreende que o juiz motivou a decisão firmando seu entendimento nos indícios de autoria, sem se aprofundar na análise da questão, relatando de forma reduzida o acervo probatório existente referente à certeza da materialidade, e utilizando termos em forma de narrativa quanto à autoria (...) Assim, o Magistrado a quo descreveu sua fundamentação de forma adequada, utilizando sempre a expressão "indícios de autoria", de forma cautelosa, justificando sempre a plausibilidade da acusação para fase da pronúncia, sem prejuízo de os jurados acolherem, no momento oportuno, as teses de defesa.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. (ART . 121, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. MATÉRIAS SUBMETIDAS A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . NULIDADES EXISTENTES NA PRONÚNCIA SUJEITAS À PRECLUSÃO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E SUBMISSÃO DO REQUERENTE A NOVO JÚRI E APLICAÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE FOI SUBMETIDO A RECURSO DE APELAÇÃO E OS PLEITOS ANALISADOS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO E PROVIDO O RECURSO DA ACUSAÇÃO . APLICABILIDADE DA SÚMULA 56 DO TJCE. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA PENA EM REVISÃO CRIMINAL SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (...)
3. Os pleitos de nulidade da sentença de pronúncia e o afastamento da qualificadora do motivo torpe foram objeto de recurso em sentido estrito, mantendo-se na íntegra a sentença de pronúncia com a qualificadora da torpeza, não comportando análise o pedido, posto que possível nulidade da pronúncia deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. . Todavia, não significa que possa ser revista repetidas vezes, sem critérios mínimos de razoabilidade e legalidade, banalizando a intangibilidade da coisa julgada, salvo em casos excepcionalíssimos .
Nessa perspectiva, importante relembrar o entendimento jurisprudencial de que não é possível o manejo da revisão criminal com o objetivo de novamente discutir matérias já debatidas e resolvidas em recurso de apelação, como se fosse essa ação uma segunda apelação. A revisão criminal, portanto, não pode ser utilizada como ¿segundo apelo¿ ou ¿terceira instância¿ de julgamento, o que é veementemente rechaçado pela jurisprudência pátria.(...)." (TJCE - RC 0631266-45.2022.8.06.0000 - Relatora Desembargadora Maria Ilna Lima de Castro - Seção Criminal - j. em 28/08/2023).
Diante desse contexto fático-jurídico, não prospera a alegação de nulidade da decisão por excesso de linguagem Da tese absolutória Defende, ainda, a revisionante, que a condenação revela-se manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão condenatória teria se apoiado, de forma quase exclusiva, na palavra do corréu Pedro Francisco Régio, sem qualquer elemento corroborador independente, inexistindo testemunhas presenciais ou vestígios materiais que a vinculem ao fato delituoso.
Conforme se verifica do acórdão proferido na Apelação Criminal interposta (Id 31567251), a defesa, naquela oportunidade, muito embora sequer tenha levantado esta tese, somente o fazendo agora, 10 anos após o trânsito em julgado da condenação, o acórdão deixou consignado que "a decisão dos jurados foi escorreita, uma vez que o Juri se apoiou em uma das teses postas, no caso da acusação, com base em depoimentos testemunhais e documentos colacionados aos autos, os quais apontaram que os fatos se deram conforme a denúncia". (Id 31567251 - pág
23) Ora, esta prática (repisar teses já refutadas em apelação criminal), em certos casos, pode conduzir à banalização do instrumento da Revisão Criminal, o qual, por sua natureza excepcional, destina-se apenas a corrigir erros judiciários efetivamente comprovados, e não a servir como sucedâneo recursal ou meio de reabrir, indefinidamente, a discussão já definitivamente julgada. Dentro deste contexto, em recentes julgamentos proferidos no Plenário, da relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro e da Desembargadora Berenice Capuxú, decidiu-se pela improcedência do pedido, quando o tema já fora demasiadamente debatido na sentença e no acórdão que a confirmou.
Senão vejamos: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PRINCIPAL DA REVISIONAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006. SUBSIDIARIAMENTE FOI REQUERIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESES JÁ ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO". (TJRN - RC n.º 08038263220248200000 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno - j. em 23/08/2024 - destaquei).
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. FIXAÇÃO DE PENA INFERIOR A OITO ANOS, MAS PARA APENADA REINCIDENTE. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS DEBATIDAS PORMENORIZADAMENTE NA AÇÃO ORDINÁRIA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO IMPROCEDENTE". (TJRN - RC n.º 0805963-21.2023.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - Tribunal Pleno - j. em 06/12/2023 - destaquei). Da tese de readequação da pena Defende, por fim, a ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que o juízo sentenciante majorou a pena-base de forma genérica e abstrata, sem lastro em elementos concretos que justificassem a exasperação, em ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena (art. 59 do Código Penal e art. 5º, XLVI, da CF).
Defende, por fim, a ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que o juízo sentenciante majorou a pena-base de forma genérica e abstrata, sem lastro em elementos concretos que justificassem a exasperação, em ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena (art. 59 do Código Penal e art. 5º, XLVI, da CF). Todavia, a alegação de equívoco na dosimetria da pena mostra-se genérica e desprovida de elementos objetivos, limitando-se à impugnação abstrata do critério judicial sem indicar, de forma específica, qual ou quais vetores do art. 59 do Código Penal teriam sido indevidamente valorados de forma negativa.
Além disso, no julgamento da apelação criminal interposta anteriormente, a dosimetria já foi objeto de reexame pelo Tribunal, que procedeu à redução da pena inicialmente fixada em 21 anos de reclusão para 18 anos e 3 meses, mediante a neutralização da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, a qual havia sido negativada na sentença de origem, in verbis: "(...) Todavia, no que pertine ao comportamento da vítima, entendo que deve ser dita circunstância considerada neutra, uma vez que é inidôneo o fundamento que considera o fato da vítima em nada ter concorrido para o crime, consoante firme posicionamento desta Câmara Criminal e dos Tribunais superiores, no sentido de que o mesmo, quando neutro, como foi o caso dos autos, não pode ser considerado desfavorável ao apelante.
Assim, considerando, de ofício, neutra a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima, possui agora a apelante apenas 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dessa forma, adotando o mesmo critério utilizado pelo magistrado de primeiro grau, considerando 02 anos e 3 meses para cada circunstância judicial negativa, reduzo a pena-base neste primeiro momento em 2 anos e 3 meses de reclusão, fixando-a em 218 anos e 3 meses de reclusão (...) Dessa forma, tendo havido revisão expressa da dosimetria pela instância recursal, com acolhimento parcial da tese defensiva à época e sem nova demonstração de vícios concretos nas demais circunstâncias judiciais remanescentes, inexiste ilegalidade a ser sanada por meio da presente Revisão Criminal.
Importante, por derradeiro, fazer um registro. Como a própria expressão indica, a Revisão Criminal destina-se a reexaminar matéria já anteriormente apreciada. Isso, contudo, não implica a possibilidade de sucessivas reapreciações sem qualquer baliza mínima de razoabilidade e legalidade, sob pena de banalizar a força da coisa julgada. A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 32950091).
Somente situações excepcionalíssimas - expressamente previstas no rol taxativo do art. 621 do CPP - autorizam a quebra dessa estabilidade, o que não se verifica na hipótese em análise. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809604-46.2025.8.20.0000 Polo ativo WANDREIA SILVA DE SOUZA BEZERRA Advogado(s): MARCELUS DE ALBUQUERQUE UGIETTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal n.º 0809604-46.2025.8.20.0000. Requerente: Wandréia Silva de Souza Bezerra. Advogado: Drs.
Ralph Almeida da Silva Filho. Requerida: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES: (I) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; (II) NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA, E. (III) REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIAS PRECLUSAS OU DEVIDAMENTE ANALISADAS EM FASE RECURSAL ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada quase 10 anos após o trânsito em julgado da condenação da requerente pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §§ 2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 18 anos e 3 meses de reclusão (pena já reduzida por acórdão da Câmara Criminal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível, por meio de revisão criminal, rediscutir nulidade da sentença de pronúncia já apreciada em recurso em sentido estrito; (ii) se a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) se houve ilegalidade na fixação da pena-base, já objeto de reanálise em apelação criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Eventual excesso de linguagem na pronúncia foi arguido em recurso próprio e rejeitado pela Câmara Criminal, não cabendo rediscussão do tema em Revisão Criminal.
4. Ausência de demonstração de erro judiciário ou de prova nova apta a infirmar a condenação, que foi respaldada por acervo probatório suficiente e confirmada em Apelação Criminal.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809604-46.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2025 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal n.º 0809604-46.2025.8.20.0000. Requerente: Wandreia Silva de Souza Bezerra. Requerida: A Justiça. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Em atenção ao contido na petição atravessada pelo revisionante - no qual solicita prazo de 30 dias para juntada dos documentos - determino o sobrestamento dos autos na Secretaria Judiciária, até que seja ultimado o prazo referido em linhas recuadas. Após, escoado o prazo, retornem os autos ao Ministério Público. Por fim, à conclusão.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal n.º 0809604-46.2025.8.20.0000. Requerente: Wandréia Silva de Souza Bezerra. Advogado: Drs. Ralph Almeida da Silva Filho. Requerida: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Muito embora a parte autora tenha pleiteado o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (item “2” do pedido), não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas, no valor de R$ 331,74, montante esse que pode ser, inclusive, parcelado, no termos do art. 98, §6º, do CPC. Desta feita, considerando que a concessão da aludida benesse, por ser excepcional, requer a efetiva demonstração da hipossuficiência, não havendo presunção desta situação, indefiro o pedido de gratuita judiciária, porém, com arrimo no art. 98, §6º, do CPC, defiro o pagamento das custas processuais de forma parcelada, que poderá ser feito somente em até 03 (três) vezes, ficando, todavia, condicionado o recebimento da inicial ao pagamento da primeira parcela, com comprovação nos autos.
Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
5. A redução da pena-base já foi parcialmente acolhida na apelação, inexistindo fundamentos concretos que justifiquem nova reavaliação nesta via extraordinária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido improcedente. Teses de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta à reanálise de matérias já debatidas e decididas por ocasião do julgamento da Apelação Criminal, salvo em hipóteses evidente de erro judiciário ou prova nova, nos termos do art. 621 do CPP.
2. Não configura ilegalidade na dosimetria da pena a exasperação devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais negativas, especialmente quando já reavaliada em sede recursal. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III; CP, art. 59; CF/1988, art. 5º,
XLVI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, RC nº 0631266-45.2022.8.06.0000; TJRN, RC nº 0803826-32.2022.8.20.0000; TJRN, RC nº 0805963-21.2023.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, incisos I e III, do CPP, por Wandréia Silva de Souza Bezerra em face da sentença (reformada parcialmente pelo acórdão) proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Penal nº 0000845-07.2008.8.20.0103, a condenou pela prática do crime descrito no art.121, incisos I e IV , do CP, a uma pena de 18 anos 3 meses de reclusão.
Sustenta a requerente, em síntese, que a sentença de pronúncia padece do vício de excesso de linguagem, porquanto o Magistrado de origem, ao analisar os elementos probatórios coligidos, teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade da acusação, emitindo valorações negativas quanto à sua culpabilidade, em afronta ao princípio do juiz natural e à competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri.
Alega que tal vício comprometeu a imparcialidade do julgamento, contaminando o ânimo dos jurados, conforme precedentes firmes do STF e STJ. Aduz, ainda, que a condenação se revela manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão condenatória teria se apoiado, de forma quase exclusiva, na palavra do corréu Pedro Francisco Régio, sem qualquer elemento corroborador independente, inexistindo testemunhas presenciais ou vestígios materiais que a vinculem ao fato delituoso.
Ressalta que a confissão de corréu, desacompanhada de outras provas, não é suficiente para embasar decreto condenatório, em violação ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência insculpida no art. 5º, inciso LVII, da CF. Aponta, por fim, ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que o juízo sentenciante majorou a pena-base de forma genérica e abstrata, sem lastro em elementos concretos que justificassem a exasperação, em ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena (art. 59 do Código Penal e art. 5º, XLVI, da CF).
Ao final, requer: i) o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, com a consequente impronúncia; ii) a absolvição, nos termos do art. 415, II, ou do art. 386, VII, ambos do CPP, diante da manifesta contrariedade da decisão condenatória às provas dos autos; iii) subsidiariamente, a anulação do julgamento, para que outro seja realizado sem os vícios apontados; e iv) caso não seja acolhido nenhum dos pedidos anteriores, a redução da pena ao mínimo legal, em razão da ausência de fundamentação idônea na dosimetria.
A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 32950091).
É o relatório.
VOTO
Pretende a requerente, quase 10 anos após o transito em julgado, a reforma da sentença que a condenou pela prática do crime descrito no art.121, incisos I e IV , do CP, a uma pena de 18 anos e 3 meses de reclusão. Para tanto, ao alegar violação ao art. 621, I e III, do CPP, defende a sua absolvição por alegada insuficiência probatória, bem como a anulação da sentença de pronúncia em razão do excesso de linguagem e, por fim, pleiteia a redução da pena-base para o patamar mínimo legal.
Da tese de nulidade da sentença de pronúncia (Id 32831377 - pág 01/05) A alegação de excesso de linguagem na pronúncia não prospera. É que, nos termos do art. 581, IV, do CPP, eventual nulidade da decisão de pronúncia deve ser arguida mediante recurso em sentido estrito ou, subsidiariamente, em apelação após o julgamento pelo Júri. A defesa, contudo, já impugnou a pronúncia na via adequada, mediante a interposição de Recurso em sentido Estrito (Id 32831380), tendo a Câmara Criminal rejeitado a tese de excesso de linguagem, como se percebe do Acórdão de Id 32831389, da lavra do então Desembargador Armando Ferreira (Id 32831389 - pág 01-09), onde restou consignado que: "(...) ocorre que do inteiro teor da decisão depreende que o juiz motivou a decisão firmando seu entendimento nos indícios de autoria, sem se aprofundar na análise da questão, relatando de forma reduzida o acervo probatório existente referente à certeza da materialidade, e utilizando termos em forma de narrativa quanto à autoria (...) Assim, o Magistrado a quo descreveu sua fundamentação de forma adequada, utilizando sempre a expressão "indícios de autoria", de forma cautelosa, justificando sempre a plausibilidade da acusação para fase da pronúncia, sem prejuízo de os jurados acolherem, no momento oportuno, as teses de defesa.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. (ART . 121, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. MATÉRIAS SUBMETIDAS A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . NULIDADES EXISTENTES NA PRONÚNCIA SUJEITAS À PRECLUSÃO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E SUBMISSÃO DO REQUERENTE A NOVO JÚRI E APLICAÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE FOI SUBMETIDO A RECURSO DE APELAÇÃO E OS PLEITOS ANALISADOS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO E PROVIDO O RECURSO DA ACUSAÇÃO . APLICABILIDADE DA SÚMULA 56 DO TJCE. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA PENA EM REVISÃO CRIMINAL SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (...)
3. Os pleitos de nulidade da sentença de pronúncia e o afastamento da qualificadora do motivo torpe foram objeto de recurso em sentido estrito, mantendo-se na íntegra a sentença de pronúncia com a qualificadora da torpeza, não comportando análise o pedido, posto que possível nulidade da pronúncia deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. . Todavia, não significa que possa ser revista repetidas vezes, sem critérios mínimos de razoabilidade e legalidade, banalizando a intangibilidade da coisa julgada, salvo em casos excepcionalíssimos .
Nessa perspectiva, importante relembrar o entendimento jurisprudencial de que não é possível o manejo da revisão criminal com o objetivo de novamente discutir matérias já debatidas e resolvidas em recurso de apelação, como se fosse essa ação uma segunda apelação. A revisão criminal, portanto, não pode ser utilizada como ¿segundo apelo¿ ou ¿terceira instância¿ de julgamento, o que é veementemente rechaçado pela jurisprudência pátria.(...)." (TJCE - RC 0631266-45.2022.8.06.0000 - Relatora Desembargadora Maria Ilna Lima de Castro - Seção Criminal - j. em 28/08/2023).
Diante desse contexto fático-jurídico, não prospera a alegação de nulidade da decisão por excesso de linguagem Da tese absolutória Defende, ainda, a revisionante, que a condenação revela-se manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão condenatória teria se apoiado, de forma quase exclusiva, na palavra do corréu Pedro Francisco Régio, sem qualquer elemento corroborador independente, inexistindo testemunhas presenciais ou vestígios materiais que a vinculem ao fato delituoso.
Conforme se verifica do acórdão proferido na Apelação Criminal interposta (Id 31567251), a defesa, naquela oportunidade, muito embora sequer tenha levantado esta tese, somente o fazendo agora, 10 anos após o trânsito em julgado da condenação, o acórdão deixou consignado que "a decisão dos jurados foi escorreita, uma vez que o Juri se apoiou em uma das teses postas, no caso da acusação, com base em depoimentos testemunhais e documentos colacionados aos autos, os quais apontaram que os fatos se deram conforme a denúncia". (Id 31567251 - pág
23) Ora, esta prática (repisar teses já refutadas em apelação criminal), em certos casos, pode conduzir à banalização do instrumento da Revisão Criminal, o qual, por sua natureza excepcional, destina-se apenas a corrigir erros judiciários efetivamente comprovados, e não a servir como sucedâneo recursal ou meio de reabrir, indefinidamente, a discussão já definitivamente julgada. Dentro deste contexto, em recentes julgamentos proferidos no Plenário, da relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro e da Desembargadora Berenice Capuxú, decidiu-se pela improcedência do pedido, quando o tema já fora demasiadamente debatido na sentença e no acórdão que a confirmou.
Senão vejamos: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PRINCIPAL DA REVISIONAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006. SUBSIDIARIAMENTE FOI REQUERIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESES JÁ ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO". (TJRN - RC n.º 08038263220248200000 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno - j. em 23/08/2024 - destaquei).
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. FIXAÇÃO DE PENA INFERIOR A OITO ANOS, MAS PARA APENADA REINCIDENTE. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS DEBATIDAS PORMENORIZADAMENTE NA AÇÃO ORDINÁRIA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO IMPROCEDENTE". (TJRN - RC n.º 0805963-21.2023.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - Tribunal Pleno - j. em 06/12/2023 - destaquei). Da tese de readequação da pena Defende, por fim, a ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que o juízo sentenciante majorou a pena-base de forma genérica e abstrata, sem lastro em elementos concretos que justificassem a exasperação, em ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena (art. 59 do Código Penal e art. 5º, XLVI, da CF).
Defende, por fim, a ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que o juízo sentenciante majorou a pena-base de forma genérica e abstrata, sem lastro em elementos concretos que justificassem a exasperação, em ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena (art. 59 do Código Penal e art. 5º, XLVI, da CF). Todavia, a alegação de equívoco na dosimetria da pena mostra-se genérica e desprovida de elementos objetivos, limitando-se à impugnação abstrata do critério judicial sem indicar, de forma específica, qual ou quais vetores do art. 59 do Código Penal teriam sido indevidamente valorados de forma negativa.
Além disso, no julgamento da apelação criminal interposta anteriormente, a dosimetria já foi objeto de reexame pelo Tribunal, que procedeu à redução da pena inicialmente fixada em 21 anos de reclusão para 18 anos e 3 meses, mediante a neutralização da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, a qual havia sido negativada na sentença de origem, in verbis: "(...) Todavia, no que pertine ao comportamento da vítima, entendo que deve ser dita circunstância considerada neutra, uma vez que é inidôneo o fundamento que considera o fato da vítima em nada ter concorrido para o crime, consoante firme posicionamento desta Câmara Criminal e dos Tribunais superiores, no sentido de que o mesmo, quando neutro, como foi o caso dos autos, não pode ser considerado desfavorável ao apelante.
Assim, considerando, de ofício, neutra a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima, possui agora a apelante apenas 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dessa forma, adotando o mesmo critério utilizado pelo magistrado de primeiro grau, considerando 02 anos e 3 meses para cada circunstância judicial negativa, reduzo a pena-base neste primeiro momento em 2 anos e 3 meses de reclusão, fixando-a em 218 anos e 3 meses de reclusão (...) Dessa forma, tendo havido revisão expressa da dosimetria pela instância recursal, com acolhimento parcial da tese defensiva à época e sem nova demonstração de vícios concretos nas demais circunstâncias judiciais remanescentes, inexiste ilegalidade a ser sanada por meio da presente Revisão Criminal.
Importante, por derradeiro, fazer um registro. Como a própria expressão indica, a Revisão Criminal destina-se a reexaminar matéria já anteriormente apreciada. Isso, contudo, não implica a possibilidade de sucessivas reapreciações sem qualquer baliza mínima de razoabilidade e legalidade, sob pena de banalizar a força da coisa julgada. A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 32950091).
Somente situações excepcionalíssimas - expressamente previstas no rol taxativo do art. 621 do CPP - autorizam a quebra dessa estabilidade, o que não se verifica na hipótese em análise. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809604-46.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal n.º 0809604-46.2025.8.20.0000. Requerente: Wandreia Silva de Souza Bezerra. Requerida: A Justiça. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DESPACHO
Em atenção ao contido na cota ministerial de Id 32052902, determino a intimação da revisionante para juntar aos autos a cópia da ação penal questionada, do Inquérito Policial que a subsidiou, bem como das provas colhidas no curso da instrução. Ato contínuo, certifique a Secretaria Judiciária quais Desembargadores estão impedidos, bem como a existência de pedido anterior de revisão criminal, nos termos do art. 302 do RITJRN.
Após, depois de tudo devidamente certificado, retornem os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator