Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809604-80.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO ISAMAR JACOME Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo 3 Vara Criminal de Mossoró/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas corpus n.º 0809604-80.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN n.º 6.749) Paciente: Antônio Isamar Jácome Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE, ESTANDO PRESO NESTE ESTADO, FOI INTIMADO POR EDITAL DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, 35 E 40, III E IV, DA LEI N.º 11.343/2006. VIOLAÇÃO AO ART. 392, I, DO CPP E À SÚMULA N.º 351 DO STF: “É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO”. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, PARA RECONHECER A NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL, TORNAR SEM EFEITO A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM DESFAVOR DO PACIENTE E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO, PARA CIÊNCIA DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA SI.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Otoniel Maia de Oliveira Júnior em favor de Antônio Isamar Jácome, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. Relatou que o paciente foi intimado por edital da publicação da sentença condenatória, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, III e IV, da Lei n.º 11.343/06.
Afirmou que o paciente estava preso na data da publicação do edital, razão pela qual deveria ter sido intimado pessoalmente. Argumentou que houve violação ao direito de constituir defensor de sua confiança. Pediu a concessão de medida liminar, para reconhecer a nulidade absoluta apontada, tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado da sentença e determinar a intimação pessoal do paciente, para tomar ciência da sentença e possibilitar a interposição de recurso de apelação.
Liminar deferida na Decisão de Id. N.º 26065553. A autoridade coatora prestou informações (Id. N.º 26101664). A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. De início, destaco não ser cabível a utilização do Habeas Corpus para discutir questões que devem ser objeto de revisão criminal, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (AgRg no HC 912701/PR, T5 – Quinta Turma, Min.
Daniela Teixeira, Julgado em 1/7/2024, Publicado em 3/7/2024). Contudo, embora em regra não seja possível o manejo do habeas corpus em substituição à revisão criminal, no caso ele se torna excepcionalmente viável em razão de notável e flagrante ilegalidade da intimação por edital do paciente que se encontrava preso, ato realizado no âmbito da Ação Penal n.º 009103-55.2012.8.20.0106. Conforme consta em relatório extraído do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o paciente encontra-se custodiado, desde 02/11/2016.
A sentença condenatória, proferida na Ação Penal supramencionada, foi publicada em junho/2021, ou seja, quando ele estava custodiado. Nos termos do artigo 392, I, do CPP, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso. Além disso, a Súmula n.º 351 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”.
A rigor, a citação/intimação editalícia deve ser precedida de diligências visando à localização do acusado. Somente no caso de inviabilidade de comunicação pessoal, após esgotados todos os meios de localização do acusado, justifica-se a citação/intimação por edital. No caso, porém, da Ação Penal n.º 0009103-55.2012.8.20.0106, não constam no processo tentativas prévias de localizar o réu, notadamente porque ele estava preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Houve, portanto, violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do acesso à justiça, haja vista a impossibilidade de o réu preso eleger profissional advogado de sua confiança e ter a ensejo para recorrer da sentença condenatória proferida contra si. Num tal contexto, a liminar há de ser confirmada, sobretudo porque o constrangimento ilegal a que foi submetido o paciente revela-se de plano.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 13ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem, para confirmar a liminar concedida através da decisão de Id. N.º 26065553, reconhecendo a nulidade do ato processual da intimação por edital do paciente (Id. N.º 59957272 do processo originário), tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado em desfavor do paciente (Id.
N.º 109077526) e determinando nova intimação do paciente, desta vez pessoal, para ciência da sentença condenatória proferida pelo juízo de origem, com devolução de prazo recursal. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809604-80.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO ISAMAR JACOME Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo 3 Vara Criminal de Mossoró/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas corpus n.º 0809604-80.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN n.º 6.749) Paciente: Antônio Isamar Jácome Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE, ESTANDO PRESO NESTE ESTADO, FOI INTIMADO POR EDITAL DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, 35 E 40, III E IV, DA LEI N.º 11.343/2006. VIOLAÇÃO AO ART. 392, I, DO CPP E À SÚMULA N.º 351 DO STF: “É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO”. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, PARA RECONHECER A NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL, TORNAR SEM EFEITO A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM DESFAVOR DO PACIENTE E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO, PARA CIÊNCIA DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA SI.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n.º 0809604-80.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN n.º 6.749) Paciente: Antônio Isamar Jácome Autoridade coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Otoniel Maia de Oliveira Júnior em favor de Antônio Isamar Jácome, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Mossoró/RN. Relata que o paciente foi intimado por edital da publicação da sentença, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, III e IV, da Lei n.º 11.343/06. Afirma, contudo, que o paciente estava preso na data da publicação do edital, razão pela qual deveria ter sido intimado pessoalmente.
Argumenta que houve violação ao direito de constituir defensor de sua confiança. Pede a concessão de medida liminar, para reconhecer a nulidade absoluta apontada, tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado da sentença e determinar a intimação pessoal do paciente, para tomar ciência da sentença e possibilitar a interposição de recurso de apelação.
É o relatório. De início, destaco não ser cabível a utilização do Habeas Corpus para discutir questões que devem ser objeto de revisão criminal, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (AgRg no HC 912701/PR, T5 – Quinta Turma, Min.
Daniela Teixeira, Julgado em 1/7/2024, Publicado em 3/7/2024). Portanto, embora em regra não seja possível o manejo do habeas corpus em substituição à revisão criminal, no presente caso ele se torna excepcionalmente viável em razão de notável e flagrante ilegalidade da intimação por edital do paciente na Ação Penal n.º 009103-55.2012.8.20.0106. Isso porque, conforme consta em relatório extraído do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o paciente encontra-se custodiado desde 02/11/2016.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Otoniel Maia de Oliveira Júnior em favor de Antônio Isamar Jácome, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. Relatou que o paciente foi intimado por edital da publicação da sentença condenatória, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, III e IV, da Lei n.º 11.343/06.
Afirmou que o paciente estava preso na data da publicação do edital, razão pela qual deveria ter sido intimado pessoalmente. Argumentou que houve violação ao direito de constituir defensor de sua confiança. Pediu a concessão de medida liminar, para reconhecer a nulidade absoluta apontada, tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado da sentença e determinar a intimação pessoal do paciente, para tomar ciência da sentença e possibilitar a interposição de recurso de apelação.
Liminar deferida na Decisão de Id. N.º 26065553. A autoridade coatora prestou informações (Id. N.º 26101664). A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. De início, destaco não ser cabível a utilização do Habeas Corpus para discutir questões que devem ser objeto de revisão criminal, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (AgRg no HC 912701/PR, T5 – Quinta Turma, Min.
Daniela Teixeira, Julgado em 1/7/2024, Publicado em 3/7/2024). Contudo, embora em regra não seja possível o manejo do habeas corpus em substituição à revisão criminal, no caso ele se torna excepcionalmente viável em razão de notável e flagrante ilegalidade da intimação por edital do paciente que se encontrava preso, ato realizado no âmbito da Ação Penal n.º 009103-55.2012.8.20.0106. Conforme consta em relatório extraído do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o paciente encontra-se custodiado, desde 02/11/2016.
A sentença condenatória, proferida na Ação Penal supramencionada, foi publicada em junho/2021, ou seja, quando ele estava custodiado. Nos termos do artigo 392, I, do CPP, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso. Além disso, a Súmula n.º 351 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”.
A rigor, a citação/intimação editalícia deve ser precedida de diligências visando à localização do acusado. Somente no caso de inviabilidade de comunicação pessoal, após esgotados todos os meios de localização do acusado, justifica-se a citação/intimação por edital. No caso, porém, da Ação Penal n.º 0009103-55.2012.8.20.0106, não constam no processo tentativas prévias de localizar o réu, notadamente porque ele estava preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Houve, portanto, violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do acesso à justiça, haja vista a impossibilidade de o réu preso eleger profissional advogado de sua confiança e ter a ensejo para recorrer da sentença condenatória proferida contra si. Num tal contexto, a liminar há de ser confirmada, sobretudo porque o constrangimento ilegal a que foi submetido o paciente revela-se de plano.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 13ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem, para confirmar a liminar concedida através da decisão de Id. N.º 26065553, reconhecendo a nulidade do ato processual da intimação por edital do paciente (Id. N.º 59957272 do processo originário), tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado em desfavor do paciente (Id.
N.º 109077526) e determinando nova intimação do paciente, desta vez pessoal, para ciência da sentença condenatória proferida pelo juízo de origem, com devolução de prazo recursal. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Agosto de 2024.
A sentença condenatória, publicada na Ação Penal supramencionada, foi publicada em junho/2021, ou seja, quando ele estava custodiado. Nos termos do artigo 392, I, do CPP, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso. Além disso, a Súmula n.º 351 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”.
A rigor, a citação/intimação editalícia deve ser precedida de diligências visando à localização do acusado. Somente no caso de inviabilidade de comunicação pessoal, após esgotados todos os meios de localização do acusado, justifica-se a citação/intimação por edital. No caso, todavia, da Ação Penal n.º 0009103-55.2012.8.20.0106, não constam no processo tentativas prévias de localizar o réu, notadamente porque ele estava preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Houve, portanto, violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do acesso à justiça, haja vista a impossibilidade de o réu preso eleger profissional advogado de sua confiança e ter a ensejo para recorrer da sentença condenatória proferida contra si. Quanto ao pedido de concessão de liminar, reputo presentes os requisitos necessários à sua concessão, sobretudo porque o constrangimento ilegal a que foi submetido o paciente revela-se de plano.
No caso, verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que justifiquem a concessão da medida liminar. O fumus boni iuris está evidenciado na flagrante ilegalidade do ato de intimação por edital, em violação aos princípios constitucionais mencionados supra. JÁ o periculum in mora resta demonstrado pelo fato de que, como a sentença condenatória já transitou em julgado, o paciente poderá ser mantido em custódia ilegalmente.
Ante o exposto, conheço do presente Habeas Corpus e DEFIRO a liminar pretendida, para reconhecer a nulidade do ato processual da intimação por edital do paciente (Id. N.º 59957272 do processo originário), tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado em desfavor do paciente (Id. N.º 109077526) e determinar nova intimação do paciente, desta vez pessoal, para ciência da sentença condenatória proferida pelo juízo de origem, com devolução de prazo recursal.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator