Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809626-07.2025.8.20.0000 Polo ativo ILANNE DE SOUZA COSTA Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA DE VERBAS NÃO APRECIADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou pretensão de restituição de valores descontados indevidamente pela Administração, por entender que tal pedido extrapola os limites da coisa julgada e deve ser veiculado por meio de ação autônoma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento de sentença, é possível ampliar os limites do título executivo judicial para incluir valores ou descontos não apreciados na fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo judicial é delimitado pela coisa julgada, sendo vedado ao juízo ampliar ou modificar seu conteúdo, conforme disposto nos arts. 502 e 509, § 1º, do CPC.
4. A pretensão de restituição de valores descontados indevidamente, baseada em novo ato administrativo não apreciado na fase de conhecimento, deve ser deduzida em ação própria, não podendo ser incluída no cumprimento de sentença.
5. Eventual crédito em favor do servidor, decorrente de descontos indevidos, deverá ser pago na forma da lei, seja por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de valores ou descontos não apreciados na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 509, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802871-71.2022.8.20.5108, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11.09.2025, publicado em 12.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ILANNE DE SOUZA COSTA, em face de decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE (0100206-38.2013.8.20.0162), deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos salariais, indeferindo o pedido de “estorno dos valores salariais descontados, tendo em vista que as execuções contra o Município devem seguir o rito da execução contra a Fazenda Pública”, devendo a parte pleitear pelas vias adequadas.
Nas razões recursais (Id 31575412), a parte agravante narra que “protocolou na origem pedido liminar para suspensão e estorno de desconto salarial indevido além de tornar sem efeito faltas ao trabalho anotadas no seu contracheque contra o Município/agravado, que no âmbito administrativo tomou tais medidas como cumprimento do título executivo judicial exequendo". Relata que “O juízo da execução concedeu parcialmente a medida liminar para imediata suspensão dos descontos salariais, entretanto entendeu que o estorno de descontos indevidos é incompatível com o cumprimento de sentença contra fazenda pública, devendo a parte agravante pleiteá-lo em ação autônoma”.
Informa que “manuseou outra ação judicial com mesmo objeto distribuída na origem por prevenção ao juízo da execução, o qual entendeu que pedidos relacionados a este cumprimento de sentença devem ser feitos nos autos, onde houve decisão de mérito, afastando-se o cabimento de novo processo específico”. Sustenta que o juízo da execução é competente para analisar tais pedidos incidentais no próprio processo, por força dos princípios da economia processual e da celeridade (art. 188 do CPC), bem como em razão do poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC.
Aduz que inexiste impedimento legal para que o magistrado da execução delibere sobre medidas acessórias que assegurem a efetividade da decisão transitada em julgado, evitando-se a propositura de nova ação autônoma com o mesmo objeto. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida, determinando que o juízo da execução aprecie o pedido de estorno dos descontos e desconstituição das faltas ao trabalho, com regular processamento no bojo do cumprimento de sentença.
Sem Contrarrazões (certidão de Id 32934175). A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento. Com efeito, depreende-se da decisão agravada que não merecem acolhimento os argumentos que embasam o presente recurso, haja vista que o pronunciamento decisório atacado apreciou a matéria versada, dando à contenda o devido desate, uma vez que coaduna-se aos parâmetros determinados no título executivo judicial em questão.
Como sabido, o título executivo judicial está delimitado pela coisa julgada (art. 502 do CPC), sendo vedado ao juízo ampliar ou modificar o conteúdo de decisão exequenda, conforme art. 509, § 1º, do CPC. Na hipótese, como bem entendeu o Juízo a quo, a eventual pretensão de restituição de valores descontados indevidamente pela Administração, baseado em um novo ato administrativo e, portanto, não apreciado na fase de conhecimento, deverá ser veiculada por via própria, mediante nova ação autônoma, não sendo possível alargar os limites da coisa julgada no bojo do presente cumprimento de sentença.
Até porque, o eventual crédito em favor do servidor, decorrente de descontos indevidos, deverá ser pago na forma da lei, seja por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório). Nesse sentido, destaco julgado da jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE DESCONTO ISOLADO, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PRETENSÃO DE AMPLIAR A EXECUÇÃO PARA ABRANGER OUTROS DESCONTOS NÃO APRECIADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 502 E 509, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O título executivo judicial é delimitado pela coisa julgada, não podendo o juízo ampliar ou modificar seu conteúdo (CPC, art. 509, § 1º).
5. A pretensão de ver reconhecida a nulidade de descontos não apreciados dever ser deduzida em ação própria, e não na fase executiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de valores ou descontos não apreciados na fase de conhecimento.
2. A ausência de prova documental no momento oportuno acarreta preclusão, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação autônoma. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802871-71.2022.8.20.5108, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025). Grifei. Esclareço, ainda, que nos autos do processo nº 0802725-28.2023.8.20.5162 (Id 31575414), a parte agravante não pleiteou o estorno/restituição dos valores descontados, mas sim, uma tutela cautelar para que “o Município/réu se abstenha de convocar a parte autora para aumento de jornada de trabalho dela noutro estabelecimento de ensino em desacordo com sentença judicial transitada em julgado do processo principal”, conforme consta do item1 dos pedidos.
Ocorre que tal suspensão já havia sido determinada pelo Juízo a quo na decisão agravada, razão pela qual a extinção dessa nova ação me parece a medida mais acertada para a questão.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809626-07.2025.8.20.0000 Polo ativo ILANNE DE SOUZA COSTA Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA DE VERBAS NÃO APRECIADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou pretensão de restituição de valores descontados indevidamente pela Administração, por entender que tal pedido extrapola os limites da coisa julgada e deve ser veiculado por meio de ação autônoma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento de sentença, é possível ampliar os limites do título executivo judicial para incluir valores ou descontos não apreciados na fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo judicial é delimitado pela coisa julgada, sendo vedado ao juízo ampliar ou modificar seu conteúdo, conforme disposto nos arts. 502 e 509, § 1º, do CPC.
4. A pretensão de restituição de valores descontados indevidamente, baseada em novo ato administrativo não apreciado na fase de conhecimento, deve ser deduzida em ação própria, não podendo ser incluída no cumprimento de sentença.
5. Eventual crédito em favor do servidor, decorrente de descontos indevidos, deverá ser pago na forma da lei, seja por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809626-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809626-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ILANNE DE SOUZA COSTA Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE Advogado(s): Procuradoria Geral do Município Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015). Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de valores ou descontos não apreciados na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 509, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802871-71.2022.8.20.5108, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11.09.2025, publicado em 12.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ILANNE DE SOUZA COSTA, em face de decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE (0100206-38.2013.8.20.0162), deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos salariais, indeferindo o pedido de “estorno dos valores salariais descontados, tendo em vista que as execuções contra o Município devem seguir o rito da execução contra a Fazenda Pública”, devendo a parte pleitear pelas vias adequadas.
Nas razões recursais (Id 31575412), a parte agravante narra que “protocolou na origem pedido liminar para suspensão e estorno de desconto salarial indevido além de tornar sem efeito faltas ao trabalho anotadas no seu contracheque contra o Município/agravado, que no âmbito administrativo tomou tais medidas como cumprimento do título executivo judicial exequendo". Relata que “O juízo da execução concedeu parcialmente a medida liminar para imediata suspensão dos descontos salariais, entretanto entendeu que o estorno de descontos indevidos é incompatível com o cumprimento de sentença contra fazenda pública, devendo a parte agravante pleiteá-lo em ação autônoma”.
Informa que “manuseou outra ação judicial com mesmo objeto distribuída na origem por prevenção ao juízo da execução, o qual entendeu que pedidos relacionados a este cumprimento de sentença devem ser feitos nos autos, onde houve decisão de mérito, afastando-se o cabimento de novo processo específico”. Sustenta que o juízo da execução é competente para analisar tais pedidos incidentais no próprio processo, por força dos princípios da economia processual e da celeridade (art. 188 do CPC), bem como em razão do poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC.
Aduz que inexiste impedimento legal para que o magistrado da execução delibere sobre medidas acessórias que assegurem a efetividade da decisão transitada em julgado, evitando-se a propositura de nova ação autônoma com o mesmo objeto. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida, determinando que o juízo da execução aprecie o pedido de estorno dos descontos e desconstituição das faltas ao trabalho, com regular processamento no bojo do cumprimento de sentença.
Sem Contrarrazões (certidão de Id 32934175). A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento. Com efeito, depreende-se da decisão agravada que não merecem acolhimento os argumentos que embasam o presente recurso, haja vista que o pronunciamento decisório atacado apreciou a matéria versada, dando à contenda o devido desate, uma vez que coaduna-se aos parâmetros determinados no título executivo judicial em questão.
Como sabido, o título executivo judicial está delimitado pela coisa julgada (art. 502 do CPC), sendo vedado ao juízo ampliar ou modificar o conteúdo de decisão exequenda, conforme art. 509, § 1º, do CPC. Na hipótese, como bem entendeu o Juízo a quo, a eventual pretensão de restituição de valores descontados indevidamente pela Administração, baseado em um novo ato administrativo e, portanto, não apreciado na fase de conhecimento, deverá ser veiculada por via própria, mediante nova ação autônoma, não sendo possível alargar os limites da coisa julgada no bojo do presente cumprimento de sentença.
Até porque, o eventual crédito em favor do servidor, decorrente de descontos indevidos, deverá ser pago na forma da lei, seja por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório). Nesse sentido, destaco julgado da jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE DESCONTO ISOLADO, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PRETENSÃO DE AMPLIAR A EXECUÇÃO PARA ABRANGER OUTROS DESCONTOS NÃO APRECIADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 502 E 509, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O título executivo judicial é delimitado pela coisa julgada, não podendo o juízo ampliar ou modificar seu conteúdo (CPC, art. 509, § 1º).
5. A pretensão de ver reconhecida a nulidade de descontos não apreciados dever ser deduzida em ação própria, e não na fase executiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de valores ou descontos não apreciados na fase de conhecimento.
2. A ausência de prova documental no momento oportuno acarreta preclusão, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação autônoma. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802871-71.2022.8.20.5108, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025). Grifei. Esclareço, ainda, que nos autos do processo nº 0802725-28.2023.8.20.5162 (Id 31575414), a parte agravante não pleiteou o estorno/restituição dos valores descontados, mas sim, uma tutela cautelar para que “o Município/réu se abstenha de convocar a parte autora para aumento de jornada de trabalho dela noutro estabelecimento de ensino em desacordo com sentença judicial transitada em julgado do processo principal”, conforme consta do item1 dos pedidos.
Ocorre que tal suspensão já havia sido determinada pelo Juízo a quo na decisão agravada, razão pela qual a extinção dessa nova ação me parece a medida mais acertada para a questão.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.