Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0809646-95.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Joanderson Fernandes Moreira – OAB/RN 14.134. Paciente: Feliciano Bruno Belarmino da Silva. Aut. Coatora: Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Feliciano Bruno Belarmino da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. Informa que, por representação da autoridade policial, foi decretada a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, medida que permanece em vigor, sob a justificativa de que ele estaria vinculado a dois crimes de homicídio tentado, praticados contra Nicolas Ferreira de Araújo Torres e José Henrique Silva de Souza, e a um crime de homicídio consumado, que teve como vítima Witemberg de Araújo Torres, ocorridos nesta Capital, no dia 3 de outubro de 2024.
3. Aduz que a motivação apresentada para a manutenção da prisão é a necessidade de conclusão de diligências investigativas ainda em curso, tais como a extração de dados do aparelho telefônico apreendido, a coleta de material genético para confronto pericial, bem como a oitiva de testemunhas cujos depoimentos ainda estão pendentes.
4. Narra que “não há no acervo probatório qualquer imputação direta ao paciente, inexistem provas técnicas conclusivas que o liguem objetivamente ao crime, e as declarações testemunhais apresentam fragilidades, enquanto indícios objetivos demonstram que o investigado também foi vítima do atentado em apuração.”
5. Relata que o paciente figurou como vítima no atentado pelo qual é acusado, circunstância corroborada por prontuário médico e por depoimentos que indicam não ter ele atuado como autor ou coautor de referido delito.
6. Argumenta que não consta no feito qualquer elemento concreto que comprove a imprescindibilidade da prisão para o regular andamento das investigações, tampouco há indicação de ausência de residência fixa ou recusa em fornecer dados de identificação.
7. Sustenta que as diligências subsequentes, incluindo a oitiva do investigado, a coleta dos depoimentos de familiares e a apreensão do aparelho celular, já foram devidamente realizadas, o que enfraquece a justificativa original para a manutenção da custódia cautelar.
8. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão temporária, mediante aplicação, caso seja necessário, de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
9. Junta documentos.
10.
É o relatório.
11. O presente habeas corpus não deve ser conhecido.
12. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
13. O impetrante, contudo, não anexou ao feito o ato apontado coator, ou seja, a decisão que decretou a prisão temporária do paciente, a qual teria dado origem ao alegado constrangimento ilegal.
14. A rigor, diante da ausência dessa prova, não é possível analisar os fundamentos que embasaram a prisão do paciente, tampouco aferir se a autoridade apontada coatora praticou ato ilegal ou abusivo.
15. Apesar de ter sido juntada ao feito a decisão que manteve a prisão temporária, o magistrado a quo limitou-se a afirmar que “persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão temporária, os quais permanecem válidos e reforçados diante das diligências ainda em curso”, sem, contudo, explicitar quais seriam tais fundamentos.
16. Assim, não estando a inicial instruída com prova pré-constituída a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe cópia de referida decisão, resta inviabilizada a análise do mérito.
17. Ausente documento apto a comprovar o alegado na inicial, não deve ser conhecido o presente habeas corpus.
18.
Ante o exposto, não conheço da ordem impetrada, extinguindo a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
19.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se o feito.
20.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator