Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809664-19.2025.8.20.0000 Polo ativo VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ Polo passivo CA & CJ SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de cunho decisório do ato recorrido. A agravante sustenta que o despacho que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência configuraria indeferimento tácito, com potencial lesivo, e, por isso, deveria ser considerado decisão interlocutória recorrível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o ato judicial que posterga a análise de pedido liminar, para permitir o contraditório, ostenta natureza decisória e, consequentemente, se é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
3. O agravo de instrumento exige ato judicial de natureza decisória. Despacho que apenas adia a análise de pedido liminar, para possibilitar a manifestação da parte contrária, não possui conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível.
4. No caso concreto, não se verifica urgência imediata suficiente para configurar o indeferimento tácito a partir da mera postergação do exame do pedido.
5. Não havendo vício ou inovação fática relevante, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.357.542/ES.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. Agravo Interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. em face da decisão proferida pela relatora que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por ausência de cunho decisório do ato recorrido. Alega que: “ao postergar a análise do pedido de tutela de urgência para um momento futuro e incerto, após a manifestação da parte Agravada, o juízo a quo proferiu uma verdadeira decisão interlocutória com gravíssimo potencial lesivo, configurando uma negativa de prestação jurisdicional que equivale a um indeferimento tácito do pleito liminar”; “o magistrado, na prática, negou a urgência alegada e rejeitou os requisitos que justificariam a concessão imediata da tutela”; “é uma decisão que impacta diretamente a pretensão da Agravante”; “a natureza urgente do pedido liminar enseja a sua apreciação sem a manifestação da parte contrária e sem dilação probatória, sendo uma exceção admitida pelo ordenamento legal de supressão do contraditório”; “a oitiva da parte contrária, por sua vez, está condicionada à efetivação da citação, o que no processo originário ainda não foi realizado mesmo após 3 meses de tramitação processual”.
Requer o provimento do agravo interno. Sem manifestação da parte agravada. A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida. Diversamente do que sustenta, a pretensão liminar não exige urgência imediata, admitindo o prévio contraditório, considerando que se trata de descaracterização de elementos de marca em posto de combustíveis.
Ademais, em diligência com fins de citação, o oficial de justiça responsável certificou que a empresa nem sequer funciona mais no local, ocupado atualmente por outro posto (ID 151548907), o que configura ainda a perda do objeto do pedido liminar. Diante disso, mantém-se inalterado o teor da decisão, o qual segue transcrito para apreciação desta Câmara: Não deve ser conhecido o agravo de instrumento, porque o ato que posterga a análise do pedido de tutela de urgência a fim de permitir o prévio exercício do contraditório, ressalvadas situações excepcionais, não ostenta cunho decisório, o que o torna irrecorrível nesse ponto.
Cito decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO
QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RESSALTADA NO
DESPACHO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame" (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.357.542/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/8/2014)”.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Posto isso, mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809664-19.2025.8.20.0000 Polo ativo VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ Polo passivo CA & CJ SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de cunho decisório do ato recorrido. A agravante sustenta que o despacho que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência configuraria indeferimento tácito, com potencial lesivo, e, por isso, deveria ser considerado decisão interlocutória recorrível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o ato judicial que posterga a análise de pedido liminar, para permitir o contraditório, ostenta natureza decisória e, consequentemente, se é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
3. O agravo de instrumento exige ato judicial de natureza decisória. Despacho que apenas adia a análise de pedido liminar, para possibilitar a manifestação da parte contrária, não possui conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível.
4. No caso concreto, não se verifica urgência imediata suficiente para configurar o indeferimento tácito a partir da mera postergação do exame do pedido.
5. Não havendo vício ou inovação fática relevante, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.357.542/ES.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809664-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809664-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ AGRAVADO: CA & CJ SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 16 de julho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809664-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ AGRAVADO: CA & CJ SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por VIBRA ENERGIA S.A., nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada em desfavor de CA & CJ SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA. (processo nº 0822670-28.2025.8.20.5001), objetivando reformar o despacho do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Natal, que deixou para examinar o pedido de tutela provisória após oportunizar o exercício do contraditório, para o qual concedeu à parte demandada o prazo de 05 dias.
Depois de sustentar as razões de fato e de direito, requereu a antecipação da pretensão recursal e, no mérito, o provimento do recurso para “determinar a imediata descaracterização dos elementos de imagem ‘BR’ que estejam no posto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ou subsidiariamente, seja concedida autorização para que a própria VIBRA, ora Agravante, realize a retirada dos equipamentos que ainda ostentam a marca BR no posto da agravada”.
Relatado.
Decido. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento, porque o ato que posterga a análise do pedido de tutela de urgência a fim de permitir o prévio exercício do contraditório, ressalvadas situações excepcionais, não ostenta cunho decisório, o que o torna irrecorrível nesse ponto. Cito decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO
QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RESSALTADA NO
DESPACHO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. Agravo Interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. em face da decisão proferida pela relatora que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por ausência de cunho decisório do ato recorrido. Alega que: “ao postergar a análise do pedido de tutela de urgência para um momento futuro e incerto, após a manifestação da parte Agravada, o juízo a quo proferiu uma verdadeira decisão interlocutória com gravíssimo potencial lesivo, configurando uma negativa de prestação jurisdicional que equivale a um indeferimento tácito do pleito liminar”; “o magistrado, na prática, negou a urgência alegada e rejeitou os requisitos que justificariam a concessão imediata da tutela”; “é uma decisão que impacta diretamente a pretensão da Agravante”; “a natureza urgente do pedido liminar enseja a sua apreciação sem a manifestação da parte contrária e sem dilação probatória, sendo uma exceção admitida pelo ordenamento legal de supressão do contraditório”; “a oitiva da parte contrária, por sua vez, está condicionada à efetivação da citação, o que no processo originário ainda não foi realizado mesmo após 3 meses de tramitação processual”.
Requer o provimento do agravo interno. Sem manifestação da parte agravada. A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida. Diversamente do que sustenta, a pretensão liminar não exige urgência imediata, admitindo o prévio contraditório, considerando que se trata de descaracterização de elementos de marca em posto de combustíveis.
Ademais, em diligência com fins de citação, o oficial de justiça responsável certificou que a empresa nem sequer funciona mais no local, ocupado atualmente por outro posto (ID 151548907), o que configura ainda a perda do objeto do pedido liminar. Diante disso, mantém-se inalterado o teor da decisão, o qual segue transcrito para apreciação desta Câmara: Não deve ser conhecido o agravo de instrumento, porque o ato que posterga a análise do pedido de tutela de urgência a fim de permitir o prévio exercício do contraditório, ressalvadas situações excepcionais, não ostenta cunho decisório, o que o torna irrecorrível nesse ponto.
Cito decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO
QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RESSALTADA NO
DESPACHO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame" (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.357.542/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/8/2014)”.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Posto isso, mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.
1. "O despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame" (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.357.542/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/8/2014).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se. Natal, 4 de junho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora