Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0809683-59.2024.8.20.0000 Impetrante: Andreza Gomes de Góis Advogado: Gariam Barbalho do Nascimento Leão (OAB/RN 10.374) Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Andreza Gomes de Góis em face de ato coator atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
A impetrante aduziu que prestou concurso público para Praças da PMRN, regulado pelo Edital nº 003/2018, no qual havia a exigência de que o candidato deveria ter no mínimo, 21(vinte e um) e, no máximo 30 (trinta) anos de idade, até 31/12/2018 (ano da publicação do edital). Contou que nasceu em 19/07/1986, razão pela qual, em tese, não poderia ter prestado o concurso. Contudo, como não havia restrição à inscrição, resolveu se submeter ao certame, tendo sido aprovada em seis etapas (prova objetiva, redação, exame de saúde, Teste de Aptidão Física, Exame Psicológico e Investigação social), restando reprovada somente no critério etário, fase imediatamente anterior à inscrição no curso de formação.
Acontece que, em 28 de maio de 2022, foi publicada a Lei nº 11.114/2022, que autorizou a convocação de todos os aprovados no concurso para provimento de cargo de Soldado PM que haviam sido excluídos na sexta etapa pelo critério etário. Nesse contexto, em junho de 2022, a impetrante foi convocada, tendo concluído o curso de formação e ingressado nos quadros permanentes da PM, atuando perante o 15º Batalhão de Polícia Militar – 15º BPM (Santa Cruz/RN).
Registrou, ainda, que em novembro de 2023 foi publicada a Lei nº 725/2022, que redefiniu o limite de idade previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do RN) para 35 anos de idade, ratificando a convocação dos candidatos aprovados e convocados por força da lei de 2022. No entanto, a lei foi objeto da Ação de Direta de Inconstitucionalidade nº 0806059-70.2022.8.20.0000, ajuizada pelo Ministério Público, julgada procedente pelo Pleno do TJRN, em 12/05/2024.
Diante disso, a impetrante teme sua exclusão dos quadros da PM, razão da impetração deste mandado de segurança preventivo, pugnando, liminarmente, que seja garantida sua permanência no quadro de Praça da PMRN até o julgamento final da ação. Ao final, requereu a procedência do mandamus. Em decisão ID Num. 26428134, restou indeferido o pleito liminar. Após o trâmite regular, sobreveio petição da impetrante, requerendo a desistência da ação mandamental (ID Num. 26651748).
É o breve relatório. Em mandado de segurança, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, após o reconhecimento da repercussão geral do Tema 530, firmou tese vinculante segundo a qual: a) a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; b) pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; c) sua homologação não depende da anuência da parte contrária (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280).
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, consoante Tema 530 da pauta de repercussão geral de recurso extraordinário mesmo diante da redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp n. 2.124.273/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “AGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 669.367/RJ, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito.
2. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt na DESIS no REsp n. 2.081.721/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Depreende-se, portanto, que o entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer momento e fase do processo sem necessidade de ouvir a outra parte.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte impetrante e confirmo a denegação da segurança, conforme artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta decisão, com baixa na distribuição. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança com Pedido Liminar nº 0809683-59.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Andreza Gomes de Gois Advogado: Gariam Barbalho do Nascimento Leão (OAB/RN 10.374) Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Mandado de Segurança impetrado por Andreza Gomes de Gois em face de ato apontado ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. A impetrante requereu, de início, o deferimento da justiça gratuita. Em seguida, aduziu que prestou concurso público para Praças da PMRN, regulado pelo Edital nº 003/2018, no qual havia a exigência de que o candidato deveria ter no mínimo, 21(vinte e um) e, no máximo 30 (trinta) anos de idade, até 31/12/2018 (ano da publicação do edital).
Contou que nasceu em 19/07/1986, razão pela qual, em tese, não poderia ter prestado o concurso. Contudo, como não havia restrição à inscrição, resolveu se submeter ao certame, tendo sido aprovada em seis etapas (prova objetiva, redação, exame de saúde, Teste de Aptidão Física, Exame Psicológico e Investigação social), restando reprovada somente no critério etário, fase imediatamente anterior à inscrição no curso de formação.
Acontece que, em 28 de maio de 2022, foi publicada a Lei nº 11.114/2022, que autorizou a convocação de todos os aprovados no concurso para provimento de cargo de Soldado PM que haviam sido excluídos na sexta etapa pelo critério etário. Nesse contexto, em junho de 2022, a impetrante foi convocada, tendo concluído o curso de formação e ingressado nos quadros permanentes da PM, atuando perante o 15º Batalhão de Polícia Militar – 15º BPM (Santa Cruz/RN).
Registrou, ainda, que em novembro de 2023 foi publicada a Lei nº 725/2022, que redefiniu o limite de idade previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do RN) para 35 anos de idade, ratificando a convocação dos candidatos aprovados e convocados por força da lei de 2022. No entanto, a lei foi objeto da Ação de Direta de Inconstitucionalidade nº 0806059-70.2022.8.20.0000, ajuizada pelo Ministério Público, julgada procedente pelo Pleno do TJRN, em 12/05/2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0809683-59.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Andreza Gomes de Gois Advogada: Gariam Barbalho do Nascimento Leão Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira.
Observa-se, no entanto, que o referido pleito veio desacompanhado de qualquer documento que demonstrasse os seus rendimentos mensais ou outra prova de sua alegada insuficiência de recursos financeiros. Desse modo, determino que seja a autora intimada, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para que tenha a oportunidade de juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, provas da condição pessoal sustentada.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 23 de julho de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Diante disso, a impetrante teme sua exclusão dos quadros da PM, razão da impetração deste mandado de segurança preventivo, pugnando, liminarmente, que seja garantida sua permanência no quadro de Praça da PMRN até o julgamento final da ação. Ao final, requereu a procedência do mandamus. Intimada para comprovar sua situação de hipossuficiência a justificar o pedido de justiça gratuita, a impetrante preferiu recolher as custas do processo (Ids 26178111/114).
É o relatório. De início, diante da comprovação do recolhimento das custas processuais, reputo prejudicado o pedido de justiça gratuita. Adiante, é de se registrar que existe, de fato, ameaça iminente de que a autoridade apontada coatora expeça ato de destituição dos candidatos convocados no concurso público de Praças PM por força da Lei nº 11.114/2022. Isto porque, tendo esta Lei sido declarada inconstitucional pelo Pleno do TJRN, deixou de existir no mundo jurídico, não podendo servir de base para a convocação de candidatos que não tenham cumprido o limite etário previsto no edital do concurso, como a impetrante.
O risco de modificação da atual situação jurídica da impetrante, contudo, não autoriza a imediata intervenção judicial. Para a concessão da tutela antecipada em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009, é necessária a cumulação de dois requisitos: que haja fundamento relevante (ou probabilidade do direito); e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida.
Entendo que o pedido liminar formulado já esbarra no primeiro requisito, ou seja, o da probabilidade do direito alegado. Eventual futuro ato advindo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade apontada coatora, de destituição dos Praças Militares que foram integrados na corporação por força da Lei nº 11.114/2022, não teria motivação ilegal. Ao contrário, seria fruto da única interpretação possível diante da declaração da inconstitucionalidade da norma.
Ora, a Lei nº 11.114/2022 já foi declarada inconstitucional pelo Pleno do TJRN, por vício no processo legislativo (iniciativa da lei). Nenhuma retórica relacionada à proporcionalidade e à justiça de seu conteúdo normativo seria capaz de, nesta via, impedir a declaração de inconstitucionalidade de surtir seus legais efeitos. Lado outro, o Acórdão do julgamento da ADI nº 0806059-70.2022.8.20.000 não estabeleceu nenhuma regra de transição ou modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo transitado em julgado em 18/06/2024, conforme dados do sistema PJE.
É dizer, não existe possibilidade jurídica, seja no TJRN ou nas Cortes Superiores, de modificar a decisão e manter no mundo jurídico a razão de ser da convocação da impetrante como Praça Militar da PMRN. O Mandado de Segurança só pode fazer frente a atos ilegais ou exercidos com abuso de poder, que violem direito líquido e certo do sujeito. HÁ atos legais que modificam direitos aparentemente consolidados, como parece ser o caso, e a seus efeitos não pode ser imposta restrição judicial legítima.
Em caso semelhante, foi indeferida liminar no Mandado de Segurança nº 0809677-52.2024.8.20.0000, pela Juíza convocada Martha Danyelle, em substituição ao Des. Ricardo Procópio. No mesmo sentido: Mandado de Segurança nº 0809670-60.2024.8.20.0000, Relator: Des. João Rebouças. Assim, por não vislumbrar, neste momento processual, que existiria ilegalidade no ato que a impetrante pretende evitar, indefiro a liminar postulada.
Determino que seja notificada a autoridade apontada coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie sobre o conteúdo da inicial. Determino, ainda, que seja intimado o Procurador-Geral do Estado, com cópia da peça vestibular e do teor desta decisão, para que o ente público por ele representado, se desejar, ingresse no feito ou adote as medidas que considerar adequadas. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora