Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0809683-76.2025.8.20.5124
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCESA EVELYN
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: DANIELLY MARTINS LEMOS (GO028827)
EXECUTADO: DEMOSTENES FERNANDES MARTINS, JISLAINE DE OLIVEIRA MARTINS, JEAZINAIAN
MARTINS PASSEMKO, ZEZILDA DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO(A) EXECUTADO: LIANNA COUTO DE SOUZA (RJ150048)
DESPACHO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formulada por CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL PRINCESA EVELYN em face de ESPÓLIO DE DEMÓSTENES FERNANDES
MARTINS, representado por Jislaine de Oliveira Martins e Jeazinaian Martins Passemk, bem
como de ZEZILDA DE OLIVEIRA MARTINS.
Verifica-se que, no ID 182893339, a parte exequente requereu a realização de
pesquisa de endereços, por meio do sistema SISBAJUD, em relação à executada ZEZILDA DE
OLIVEIRA MARTINS (CPF nº 032.***.***-54).
Ocorre que, conforme certidão de ID 169706766, a referida executada apresentou
embargos à execução, circunstância que evidencia seu comparecimento aos autos e afasta, ao
menos por ora, a utilidade da diligência requerida.
Sendo assim, determino nova intimação da parte exequente, por meio de seu
advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao
andamento da execução, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III,
§1º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809683-76.2025.8.20.5124
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte exequente: Condomínio Residencial Princesa Evelyn
Parte executada: Espólio de Demóstenes Fernandes Martins e Zezilda de Oliveira Martins
DESPACHO
Determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao andamento da execução,
sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de
Processo Civil.
Havendo cumprimento, autos conclusos para Decisão. Em hipótese contrária,
à conclusão para Suspensão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809683-76.2025.8.20.5124
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCESA EVELYN
Parte ré: DEMOSTENES FERNANDES MARTINS
DESPACHO
Considerando o teor do Ofício nº 035/2025 – CEJUSC, datado de 30/07/2025,
que solicita a indicação de feitos com viabilidade de autocomposição, bem como o disposto no
art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de estimular,
a qualquer tempo, a solução consensual dos conflitos, preferencialmente com o auxílio de
conciliadores e mediadores judiciais, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para
inclusão em pauta de audiência de conciliação.
Ressalte-se que a conciliação e a mediação, como instrumentos de efetivação
da política pública de tratamento adequado dos conflitos, constituem meios céleres e eficazes
de pacificação social, razão pela qual devem ser incentivados, sempre que possível, pelo
Poder Judiciário, em consonância com os princípios da cooperação e da duração razoável do
processo (art. 6º e art. 4º, CPC).
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, sendo a
intimação realizada na pessoa de seus advogados, e, inexistindo patrono constituído,
pessoalmente ou por intermédio da Defensoria Pública, quando for o caso.
Havendo acordo, autos conclusos para caixa de homologação e extinção, caso
contrário, cumpra-se de acordo com a decisão ID 156232979.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809683-76.2025.8.20.5124
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRINCESA EVELYN
Parte executada: DEMÓSTENES FERNANDES MARTINS e outros
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formulada por CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL PRINCESA EVELYN em face de ESPÓLIO DE DEMÓSTENES FERNANDES MARTINS
e ZEZILDA DE OLIVEIRA MARTINS.
1 – Do recolhimento das custas:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o
recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do
CPC).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo
advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Cumprida a diligência, cumpra-se o item 2 e seguintes.
Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção.
2 – Da citação:
Citem-se os executados para pagarem, em 03 (três) dias – contados do ato de citação
– a integralidade da dívida, a saber: R$ 12.367,96. Deverá ser incluído no pagamento correção
monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5%
(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três)
dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo
legal (art. 827, parágrafo único, do CPC).
Determino a citação postal (sem necessidade de AR em mãos próprias por se tratar de
pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria) de nome:
a) JEAZINAIAN MARTINS PASSEMKO, Rua Francisco Ferreira da Silva, 900,
Apartamento 404, Bloco A, Condominio Residencial Princesa Evelyn, Vale do Sol, Parnamirim - RN,
CEP: 59143-025, e;
b) ZEZILDA DE OLIVEIRA MARTINS, Rua Francisco Ferreira da Silva, 900, Vale do
Sol, Parnamirim - RN, CEP: 59143-025.
Determino a citação postal (com a necessidade de AR em mãos próprias)
a) JISLAINE DE OLIVEIRA MARTINS, Rua Tiradentes, 40, Gravatá-PE, Cruzeiro,
Gravatá-PE, CEP: 55644-280;
Conste na(s) intimação(ões) do(s) executado(s):
(a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo
condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetuem o depósito judicial de
30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e
honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC);
(b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da
citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor
atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a
multa em proveito do credor e exigível na própria execução;
(c) querendo, apresentarem embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e
independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e
distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC.
Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará
causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918,
parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art.
919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela
penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e
demonstração de grave dano ao executado. Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo
não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC).
Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em
favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC. Registro, conforme
disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte
exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas.
3 – Do resultado da citação:
3.1 – Se o endereço diligenciado não for o atual da parte executada:
3.1.1 – Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar novo endereço,
possibilitando a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução por não
localização do executado (art. 921, III do CPC). Registro que é dever da parte exequente envidar
esforços no sentido de localizar o endereço da parte executada (consultando cadastro de devedores e
listas telefônicas existentes na internet) ou demonstrar que, mesmo diligenciando, não obteve êxito.
3.1.2 – Havendo inércia da parte exequente quanto à indicação de endereço, venham
os autos conclusos para decisão de suspensão.
Se, por outro lado, comprovar pesquisas inexitosas, proceda a Secretaria à consulta
de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud,
observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de
Normas da CGJ/RN).
3.1.3 – Obtido/informado endereço já diligenciado nos autos, venham os autos
conclusos para decisão de suspensão.
Obtido/informado novo endereço da parte executada, atualize-se no sistema e faça-se
nova tentativa de citação.
Alerto a Secretaria que: (a) inexistindo pedido expresso de penhora online, a citação
deverá ser por mandado (preferencialmente por whatsapp) e mencionando a penhora da unidade
condominial que originou a dívida; (b) havendo pedido expresso de penhora online, a citação deverá ser
postal sem necessidade de AR em mãos próprias, quando se tratar de pessoa jurídica ou quando se
tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria; e a
citação deverá ser postal por AR em mãos próprias quando se tratar de pessoa física não residente em
condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria.
3.2 – Se efetivada(s) a(s) citação(ões):
3.2.1 – Realizada a citação e efetuado o pagamento:
(a) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito, em 05
(cinco) dias, sob as penas da lei.
(b) Concordando a parte exequente com o valor pago, venham os autos conclusos
para sentença extintiva. Não concordando a parte exequente com o valor pago, faça-se conclusão dos
autos para despacho.
3.2.2 – Realizada a citação e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem a comprovação
do pagamento:
(a) Havendo pedido expresso de penhora online, com base nos artigos 835 e 854 do
Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em
aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico
gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos
financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na
execução, acrescido da multa. Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade
repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não
havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo
desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00
(sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada
aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no
prazo de cinco dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor
do credor.
(b) Não havendo pedido de penhora online, determino que o oficial de justiça, de
posse do mesmo mandado (ou decisão com força de mandado), penhore e avalie bens da parte
executada suficientes à garantia da execução, dando preferência à penhora da unidade condominial
que originou a dívida (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do
cônjuge, se imóvel; intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este),
intimando-se a parte executada da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, do CPC), bem como do prazo
de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do
CPC. Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação
poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
(c) Realizada a penhora pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente, por seu
advogado, para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10
(dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não
penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC). Na
sequência, aguarde-se o prazo para oferecimento de embargos.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, deverá ser intimada a
parte exequente, por seu advogado, para indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias,
sob pena de suspensão da execução.
3.3 – Se não localizada a parte executada, mas confirmado que o endereço
diligenciado é o atual:
Proceda o oficial de justiça ao arresto de bens na forma do art. 830, caput e § 1º, do
CPC, dando preferência à penhora da unidade condominial que originou a dívida . Na sequência, se for
o caso, intime-se a parte exequente para o fim do art. 830, § 2º, do CPC.
Registro que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto
converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC).
4 – Da pesquisa de bens da parte executada:
4.1 – Havendo citação válida e não havendo êxito na penhora online ou através de
oficial de justiça, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo
referido sistema, e INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo
contribuinte, observe-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016
(Novo Código de Normas da CGJ/RN).
4.2 – Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à
restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente, por seu
advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias.
Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior,
venham os autos conclusos para decisão.
Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora
anterior:
(a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do
processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos
autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o
caso. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu
advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-
lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez)
dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do
CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
(b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es)
diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação
dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC. Faça-se constar que
a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10
(dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do
CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Quanto a resultado exitoso da pesquisa no Infojud, intime-se a parte exequente, por
seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora do(s) bem(ns), no prazo de 10 dias.
Confirmado o interesse, tratando-se de penhora de imóvel(is), independentemente de
onde se localize(m), quando apresentada certidão(ões) da(s) respectiva(s) matrícula(s), deverá ser feita
por termo nos autos. Expeça-se mandado de avaliação. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se
a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono
constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da
avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência
do ato. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o
cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.
842 do CPC). Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a
substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado
em garantia no título pertencer a este.
Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente,
mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial.
4.3 – Não se obtendo êxito na pesquisa via Renajud e Infojud , deverá ser intimada a
parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco)
dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal.
5 – Do oferecimento de embargos:
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do
oferecimento de embargos e de sua tempestividade.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)