Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809684-73.2026.8.20.0000 Polo ativo RENATO OLIVEIRA BARRETO e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo WHITE MARTINS CILINDROS LTDA Advogado(s): RAMON SIQUEIRA ARNEIRO
EMENTA: CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. PRETENSÃO REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DEMANDA INCIDENTAL DOTADA DE LITIGIOSIDADE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU TEMERIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora tenha rejeitado o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios da pessoa jurídica executada, indeferiu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II - Questão em discussão: Definir se o indeferimento de pretensão destinada à inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, após a instauração do contraditório, autoriza a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III - Razões de decidir:
1. A pretensão de inclusão de terceiro no polo passivo da execução apresenta natureza de demanda incidental quando instaura efetiva litigiosidade e exige atuação profissional específica para impedir que o patrimônio do terceiro responda por obrigação originariamente alheia.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado daquele que foi chamado a litigar.
3. A circunstância de o redirecionamento ter sido requerido diretamente nos autos do cumprimento de sentença, sem formal instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não afasta a incidência da mesma razão jurídica quando o resultado processual consiste justamente na rejeição da pretensão de inclusão dos terceiros no polo passivo.
4. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais não depende da demonstração de má-fé, temeridade ou intuito protelatório, pois tais elementos dizem respeito a institutos distintos da sucumbência e não constituem pressupostos para a incidência do art. 85 do Código de Processo Civil.
5. Rejeitada a pretensão de redirecionamento após a apresentação de defesa pelos terceiros atingidos, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a parte requerente deu causa à necessidade de atuação dos advogados daqueles contra quem pretendeu estender a execução.
6. Os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da obrigação cujo redirecionamento aos agravantes foi pretendido, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese: O indeferimento da pretensão de inclusão de sócio no polo passivo do cumprimento de sentença, após a instauração de efetivo contraditório, autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do terceiro que permaneceu excluído da relação executiva, independentemente da demonstração de má-fé ou temeridade da parte requerente.
Dispositivos relevantes citados: arts. 85, caput, §§ 1º e 2º, e 136 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada no capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e condenar a parte agravada ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos dos agravantes, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da obrigação cujo redirecionamento aos recorrentes foi pretendido, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO OLIVEIRA BARRETO e LEONARDO OLIVEIRA BARRETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0846676-07.2022.8.20.5001) ajuizado por WHITE MARTINS CILINDROS LTDA. contra Engegás Comércio & Serviços Ltda., indeferiu o pedido de redirecionamento automático da execução contra os agravantes, julgou prejudicadas as questões relativas à prescrição intercorrente e às multas processuais e indeferiu o pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas razões recursais, os agravantes afirmaram que o cumprimento de sentença se originou de título judicial relativo a débitos comerciais e que, após tentativas frustradas de localização de ativos da pessoa jurídica executada, a agravada havia requerido o redirecionamento da execução diretamente contra os sócios, sob o argumento de que a situação cadastral de inaptidão da sociedade perante a Receita Federal do Brasil configuraria dissolução de fato.
Aduziram que apresentaram defesa contra a pretensão de inclusão no polo passivo, na qual alegaram a prescrição intercorrente, a inadequação da via utilizada para o redirecionamento e a ausência dos requisitos materiais necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Apontaram que o Juízo de origem acolheu a alegação de inadequação da via eleita e indeferiu o redirecionamento automático da execução, por compreender que a inaptidão cadastral da pessoa jurídica não equivaleria à sua extinção civil e que eventual responsabilização patrimonial dos sócios exigiria a observância do procedimento próprio.
Alegaram, contudo, que a decisão recorrida indeferiu o pedido de honorários advocatícios sob o fundamento de que a pretensão deduzida pela exequente não se revestiria de temeridade e de que o debate jurídico seria genuíno. Asseveraram que a fixação dos honorários não dependeria da demonstração de má-fé ou temeridade, mas decorreria objetivamente da sucumbência e do princípio da causalidade. Afirmaram que a agravada havia formulado pretensão executiva diretamente contra terceiros que não integravam o título judicial, circunstância que os teria obrigado a constituir advogados e apresentar defesa para impedir que seus patrimônios pessoais fossem alcançados pela execução.
Apontaram a incidência do art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e invocaram o princípio da causalidade, argumentando que a rejeição da pretensão de inclusão dos sócios no polo passivo justificaria a imposição da verba honorária. Ao final, requereram o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida no capítulo que indeferiu os honorários advocatícios sucumbenciais e condenar a agravada ao pagamento da verba, em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da obrigação cujo redirecionamento havia sido pretendido.
A parte agravada apresentou contrarrazões de Id 39271425, nas quais alegou que o princípio da causalidade deveria operar contra os recorrentes, por entender que a situação cadastral da pessoa jurídica executada teria provocado a necessidade de formulação do pedido de redirecionamento. Afirmou que o Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável à hipótese, por tratar de exceção de pré-executividade e exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal, enquanto, na situação dos autos, não teria ocorrido extinção do cumprimento de sentença nem efetiva constrição patrimonial dos agravantes.
Asseverou que a decisão recorrida apenas teria definido a necessidade de utilização do procedimento adequado para eventual responsabilização dos sócios e que a pretensão de redirecionamento teria fundamento jurídico plausível, razão pela qual inexistiria temeridade. Ao final, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A Sexta Procuradora de Justiça, Carla Campos Amico, deixou de opinar no feito, por considerar que a controvérsia possuía natureza exclusivamente patrimonial e não se enquadrava nas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnaram os agravantes pela reforma da decisão recorrida exclusivamente no capítulo em que foi indeferida a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a rejeição da pretensão de redirecionamento do cumprimento de sentença contra seus patrimônios teria instaurado efetiva litigiosidade e atraído a incidência do princípio da causalidade.
A controvérsia recursal restringe-se, portanto, ao cabimento de honorários advocatícios em razão do indeferimento do pedido formulado pela exequente para que a execução fosse diretamente redirecionada contra os sócios da pessoa jurídica executada. No caso, verifica-se que a agravada, após tentativas frustradas de localização de patrimônio da sociedade executada, requereu que RENATO OLIVEIRA BARRETO e LEONARDO OLIVEIRA BARRETO passassem a responder pessoalmente pela obrigação objeto do cumprimento de sentença.
A pretensão não consistiu em simples diligência destinada à localização de patrimônio da própria devedora, mas em pedido dirigido à modificação subjetiva da relação executiva, com a extensão da responsabilidade patrimonial a pessoas que não figuravam como devedoras no título judicial. Em razão desse requerimento, os agravantes foram chamados ao processo e apresentaram defesa técnica, na qual impugnaram a possibilidade de responsabilização direta, questionaram a adequação da via processual utilizada e requereram expressamente a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
O Juízo de origem rejeitou o redirecionamento automático ao concluir que a situação cadastral de inaptidão da sociedade perante a Receita Federal do Brasil não produzia, isoladamente, sua extinção no plano civil e que a pretensão de responsabilização pessoal dos sócios deveria observar o procedimento próprio. Apesar da rejeição da pretensão executiva dirigida contra os agravantes, o magistrado indeferiu os honorários advocatícios por considerar que o pedido da exequente não apresentava caráter temerário ou malicioso e que existia debate jurídico legítimo sobre a matéria.
Nesse ponto, a decisão comporta reforma. Nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. E o § 1º do mesmo dispositivo prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A disciplina da sucumbência não condiciona a imposição de honorários advocatícios à existência de dolo, culpa, má-fé, abuso do direito de litigar ou temeridade.
A litigância de má-fé e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais possuem pressupostos jurídicos distintos. A primeira exige a configuração das hipóteses legalmente previstas para a imposição das respectivas sanções processuais. A segunda decorre do resultado objetivo da controvérsia e, conforme as circunstâncias, do princípio da causalidade, que atribui os encargos processuais àquele cuja atuação tornou necessária a instauração do litígio ou a intervenção profissional da parte contrária.
Portanto, a circunstância de a agravada ter formulado pedido juridicamente defensável não afasta, por si só, o dever de suportar os honorários decorrentes da derrota na controvérsia incidental que provocou. A questão referente especificamente aos honorários decorrentes da rejeição de pedido destinado à extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros sofreu relevante evolução no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando tem por resultado a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da demanda, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono daquele que foi chamado a litigar. Nesse sentido: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13 fev. 2025, DJEN 12 mar. 2025.
A orientação foi posteriormente reafirmada pela Corte Especial ao reconhecer que, embora a mera resolução de incidentes processuais não acarrete ordinariamente a fixação autônoma de honorários, a solução é diversa quando o pronunciamento produz alteração substancial da relação processual, como ocorre com a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: STJ, EREsp 2.042.753/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 2 abr. 2025. A razão determinante desse entendimento reside na natureza materialmente litigiosa da controvérsia instaurada. Quando alguém pretende incluir terceiro na relação processual para submetê-lo pessoalmente à satisfação de obrigação alheia, forma-se conflito autônomo quanto à responsabilidade patrimonial desse sujeito. Se o terceiro é chamado a apresentar defesa, constitui advogado, contrapõe-se à pretensão e obtém pronunciamento que impede sua inclusão no polo passivo, há efetivo resultado favorável em questão capaz de produzir substancial modificação subjetiva da demanda.
Por essa razão, a nomenclatura atribuída ao requerimento não pode definir, isoladamente, a incidência ou não dos honorários advocatícios. A circunstância de a agravada ter denominado sua pretensão de redirecionamento ou sucessão processual, em vez de requerer formalmente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não altera a consequência material pretendida. Em ambas as situações, objetiva-se alcançar o patrimônio de pessoa que não integrava originalmente a relação executiva.
E, nos autos, a pretensão foi efetivamente resistida e rejeitada. Não seria coerente admitir honorários quando o credor requer formalmente a desconsideração da personalidade jurídica e negar a verba quando pretende alcançar exatamente o mesmo resultado patrimonial mediante pedido direto formulado nos autos principais. Tal diferenciação faria a incidência da sucumbência depender da denominação conferida pela própria parte ao instrumento processual utilizado, e não da natureza e dos efeitos concretos da controvérsia instaurada.
A solução também se harmoniza com o princípio da causalidade. Foi o pedido formulado pela agravada que tornou necessária a atuação profissional dos advogados dos recorrentes para impedir a inclusão destes no polo passivo do cumprimento de sentença. Ainda que a situação cadastral da sociedade executada tenha motivado a credora a buscar meios de satisfação do seu crédito, esse fato não transforma os sócios, automaticamente, em responsáveis pessoais pela obrigação nem lhes transfere a causalidade relativa à específica pretensão processual rejeitada.
O próprio pronunciamento recorrido reconheceu que o redirecionamento automático pretendido não era juridicamente admissível pela via utilizada. Assim, para fins de distribuição dos ônus decorrentes dessa controvérsia, importa que a agravada formulou pedido destinado à extensão subjetiva da execução e não obteve o resultado pretendido. A alegação apresentada nas contrarrazões de que nenhuma constrição patrimonial chegou a ocorrer igualmente não modifica essa conclusão.
O cabimento dos honorários não pressupõe que o patrimônio do terceiro tenha sido efetivamente penhorado. A tutela obtida pelos agravantes consistiu precisamente em impedir sua inclusão no polo passivo e, consequentemente, afastar a possibilidade de que seus patrimônios pessoais fossem submetidos aos atos executivos decorrentes daquele pedido. Também não afasta a sucumbência o fato de o cumprimento de sentença permanecer em andamento contra a devedora originária.
A controvérsia possui dimensão subjetiva própria. O prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica não elimina o resultado processual favorável alcançado pelos agravantes, que permaneceram fora do polo passivo após a rejeição da pretensão da credora. A situação guarda correspondência com a orientação firmada no Tema 961, segundo a qual, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, ainda que a própria execução prossiga.
Embora aquele julgamento tenha origem em exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, sua razão jurídica reforça que a continuidade da execução contra o devedor originário não impede, por si só, o reconhecimento da sucumbência relacionada à definição de quem deve integrar o polo passivo. No presente recurso, contudo, a solução encontra fundamento ainda mais direto no entendimento posteriormente consolidado pela Corte Especial especificamente quanto à rejeição de pretensão de desconsideração da personalidade jurídica.
E o entendimento vem sendo aplicado às situações nas quais a negativa da pretensão impede a inclusão de sócio ou empresa na relação processual. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a impossibilidade de aferição matemática exata do proveito econômico decorrente da rejeição do pedido de desconsideração não autoriza automaticamente a fixação dos honorários por apreciação equitativa, devendo ser observada a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: STJ, REsp 2.206.918/SP, Terceira Turma, DJe 29 maio 2025. Nos autos, a pretensão de redirecionamento estava vinculada à integralidade da obrigação executada e buscava colocar os agravantes pessoalmente na posição de responsáveis pela satisfação do crédito. A planilha que embasou o pedido da exequente apresentou total de R$ 1.345.571,22 (um milhão, trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), valor correspondente à obrigação cuja cobrança se pretendia estender aos sócios.
A rejeição do redirecionamento impediu que os patrimônios pessoais dos agravantes respondessem, naquele momento e por aquela pretensão processual, pelo débito indicado pela credora. HÁ, portanto, base econômica objetiva relacionada ao pedido rejeitado, que deve orientar o arbitramento dos honorários. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil determina que os honorários sejam fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Considerando que a controvérsia foi resolvida sem dilação probatória específica, embora tenha exigido efetiva atuação técnica dos patronos dos agravantes, é adequado o percentual mínimo previsto em lei. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da obrigação cujo redirecionamento aos agravantes foi pretendido, tomando-se por referência o montante indicado pela própria exequente no pedido correspondente, com a atualização cabível até a data do efetivo pagamento.
A futura possibilidade de a credora instaurar o procedimento adequado e novamente pleitear a responsabilização dos sócios não interfere na sucumbência já configurada quanto à pretensão decidida. Eventual novo requerimento deverá ser apreciado segundo seus próprios pressupostos fáticos e jurídicos, sem eliminar o resultado processual obtido pelos recorrentes na controvérsia que deu origem a este agravo de instrumento.
Impõe-se, portanto, a reforma da decisão exclusivamente no capítulo relativo à verba honorária. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada no capítulo impugnado e condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos agravantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da obrigação cujo redirecionamento aos recorrentes foi pretendido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809684-73.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809684-73.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: RENATO OLIVEIRA BARRETO, LEONARDO OLIVEIRA BARRETO ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: WHITE MARTINS CILINDROS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DESPACHO
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição legal