Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal nº 0809685-92.2025.8.20.0000. Impetrante/Paciente: Glauber Richard Sobreira De Carvalho. Autoridade Coatora: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Glauber Richard Sobreira De Carvalho, na qualidade de paciente do writ, em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 7 ª Vara Criminal da Comarca de Natal do Rio Grande do Norte. Alega a impetração que o paciente teria supostamente inserido seu nome com falsa qualificação na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nº MA 2020034819, do CREA/MA, e utilizado o documento adulterado perante o órgão ambiental estadual do Estado do Rio Grande do Norte (Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA, no Processo de Licenciamento nº 2020-154278/TEC/LS-0283.
Demais disso, sustenta o writ a nulidade “pois não há no processo provas de que os documentos inseridos foram CONFECCIONADOS pelo paciente. Sendo necessário a utilização de parâmetros mais confiáveis como o exame de corpo de delito nos documentos, reiterando a violação ao disposto no artigo 158 do CPP. Logo imperiosa a aplicação do princípio do “in dúbio pro reo”, pois, a insuficiência da prova faz existir uma DÚVIDA INVENCÍVEL acerca da existência ou não do fato ou da autoria.”.
Assim, requer que seja decretada “a NULIDADE ABSOLUTA por ausência de perícia documental nos supostos crimes que deixam vestígios. Ausência de documentos originais ou e às cópias autenticadas da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nº MA 2020034819. Salta aos olhos a ausência de procedimentos investigarotorios pela autoridade policial (1º Distrito Policial de Natal) e parquet. Afronta ao devido processo legal de licenciamento ambiental a qual não consta no rol de atividades, atividade de residencia unifamiliar passíveis de licenciamento conforme Resolução CONEMA Nº 2/2014 e suas alterações.”.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas do impetrante acerca da existência de nulidades a ensejar absolvição/trancamento da ação penal, a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial, constando nos autos apenas a petição inicial do writ.
Nesse sentido, tem-se que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento. Nesta ordem de considerações, e ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial (decisão que decretou a custódia cautelar, e não apenas a que a manteve, para tanto chancelando todos os argumentos do decisum original), tendo em vista, ainda, a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente, haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator