Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809686-43.2026.8.20.0000 Polo ativo GUTEMBERG PEREIRA DA ROCHA FILHO Advogado(s): LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MAFRA E MAFRA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA Advogado(s): EDSON SIQUEIRA DE LIMA, ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado e afastou a alegação de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é admissível a penhora de 15% dos vencimentos do executado, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e da jurisprudência que admite sua mitigação em hipóteses excepcionais; (ii) saber se está configurada a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; e (iii) saber se há fundamento para condenação do agravante por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A verba salarial é, em regra, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A mitigação dessa proteção, em execução de dívida não alimentar, exige situação excepcional e preservação de montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família.
4. A alegação da agravada de que o executado perceberia mais de R$ 30.000,00 por mês não procede. O valor indicado na declaração de ajuste anual corresponde ao somatório dos rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário, e não à remuneração mensal. A média mensal extraída do documento confirma o valor informado pelo agravante.
5. Não demonstrada excepcionalidade apta a autorizar a relativização da impenhorabilidade, a constrição de 15% dos vencimentos compromete o mínimo existencial do executado. Impõe-se, por isso, o afastamento da penhora sobre a verba salarial.
6. A prescrição intercorrente não se configurou. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, e da tese firmada no IAC 1 do STJ, sua incidência pressupõe inércia do exequente após o decurso de um ano de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis.
7. Os autos revelam atuação contínua da exequente, com requerimento de diligências patrimoniais, expedição de ofício à Receita Federal, pesquisa via Infojud e posterior pedido de penhora de vencimentos. Não houve paralisação do processo por lapso suficiente ao início ou à consumação da prescrição intercorrente.
8. O pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé deve ser rejeitado. A alegação de ocultação de renda decorreu de interpretação equivocada da declaração de imposto de renda, sem demonstração de conduta dolosa da parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento parcialmente provido, para cassar a determinação de desconto mensal de 15% dos rendimentos líquidos do executado e reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial. Tese de julgamento:
1. A penhora de verba salarial para satisfação de dívida não alimentar somente é admissível em hipóteses excepcionais, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família.
2. Demonstrada renda mensal modesta do executado e ausente prova de circunstância excepcional, deve ser afastada a constrição incidente sobre percentual de seus vencimentos.
3. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC, não se configurando quando houver diligências úteis e sucessivas voltadas à localização de bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. X; CPC, arts. 833, inc. IV e X, § 2º, 854, § 3º, e 921, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp 2.780.735/DF, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.04.2025, publ. 06.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1.966.728/DF, 4ª Turma, j. 29.08.2022, publ. 08.09.2022; STJ, REsp 1.604.412/SC, IAC 1; TJRN, AI 0807553-33.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 27.10.2023, publ. 06.11.2023; TJRN, AI 0804092-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 13.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gutemberg Pereira da Rocha Filho em face de comando proferido pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob nº 0851103-57.2016.8.20.5001, intentada por Mafra e Mafra Comercio Varejista de Combustível Ltda - ME, deferiu o pedido de penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos da parte executada, nos seguintes termos (Id 182395520): ““Por tais razões, indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.
Defiro parcialmente o pedido de penhora de vencimentos. Determino a expedição de ofício às fontes pagadoras ativas (Instituto Social de Saúde e Educação do RN e Instituto de Referência em Saúde) para que passem a descontar mensalmente o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado, depositando os valores em conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação integral do débito atualizado”.
Irresignada com o mencionado decisum, a parte executada dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) a decisão viola frontalmente o regime jurídico da impenhorabilidade salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) possui como única fonte de renda o valor de R$ 2.135,00 (dois mil, cento e trinta e cinco reais) mensais; c) a penhora de 15% compromete despesas essenciais garantidoras do mínimo existencial, como alimentação, moradia, transporte e saúde de sua família; d) não há demonstração de que possua renda excedente suficiente para suportar a constrição; e e) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, uma vez que o processo tramita desde 2016 sem a satisfação do crédito, carecendo de impulsos úteis.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, “a fim de declarar a impenhorabilidade dos rendimentos do Agravante e cassar integralmente a decisão agravada”. Pedido liminar deferido por Relator em substituição legal, para suspender a exigibilidade da constrição (Id 39121061). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pela manutenção do édito (Id 133479531).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito da insurgência em aferir o acerto do decisum monocrático que deferiu o pedido de penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos da parte executada. Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, como se pode extrair da exegese do art. 833 do CPC, cuja redação abaixo se transcreve: Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Nesta toada, diga-se que cabe ao agravante o ônus de demonstrar a respectiva impenhorabilidade, dado que a própria legislação processual, em seu art. 854, §3º imputou tal encargo ao devedor, como se vê a seguir: Art. 854 - [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Embora não se olvide da orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.874.222/DF, no sentido da possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, certo é que tal posicionamento não deve ser aplicado sem a pertinente análise de que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE . MITIGAÇÃO AFASTADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NATUREZA DO DÉBITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ .
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade, sob pena de privação da devedora e de sua família quanto ao necessário à sua sobrevivência com dignidade, é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ .
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2780735 DF 2024/0406607-0, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJEN 06/05/2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO . CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO
MANTIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. Na forma da jurisprudência do STJ, ?[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar:
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família? ( AgInt no REsp 1 .866.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe de 03/11/2021).
2 . Hipótese em que se pretende a penhora de parte dos salários do executado, com o fim de adimplir dívidas inscritas em cheques. Não tendo a dívida, portanto, caráter alimentar, nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, foi correta a decisão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor.
3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1966728 DF 2021/0321394-8, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 08/09/2022). Anote-se que a matéria encontra-se, ainda, submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça, sem tese vinculante proclamada até a presente data, circunstância que não impede o julgamento deste Agravo de Instrumento, porquanto a suspensão determinada na respectiva afetação alcança exclusivamente os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite perante aquela Corte.
No caso concreto, comprovado documentalmente que a renda do executado se situa em torno de R$ 2.687,00 mensais, valor inferior a três salários mínimos, não restou demonstrada, pela parte credora, a excepcionalidade exigida pela jurisprudência da Corte Especial para autorizar a constrição de verba salarial. Neste particular, vê-se que parte agravada sustenta que o executado perceberia renda mensal superior a R$ 30.000,00, decorrente da soma dos valores de três fontes pagadoras identificadas na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.
Ocorre que, como expressamente consignado na própria declaração, sob a rubrica "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular", esse valor corresponde ao somatório dos rendimentos recebidos ao longo de todo o ano-calendário de 2023, e não à percepção mensal, como equivocadamente sustentado pela agravada. A conversão para base mensal resulta em rendimento bruto médio de aproximadamente R$ 2.687,00, valor muito próximo daquele indicado pelo próprio agravante em suas razões recursais.
A Primeira Câmara Cível desta Corte, inclusive, já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de afastar a penhora de parte de salário em situação semelhante, como se vê adiante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONSTRIÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR VIOLAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807553-33.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 06/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A VERBA SALARIAL DO AGRAVADO. MONTANTE QUE PODERÁ IMPLICAR EM PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA AUTORIZADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. TEORIA DO MÍNIMO ESSENCIAL. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804092-53.2023.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Cláudio Santos, assinado em 13.06.2023). (Grifos acrescidos). No que tange ao pedido de condenação do agravante em litigância de má-fé, tem-se que a alegação de ocultação de renda funda-se, exclusivamente, na leitura equivocada acima desconstituída, razão pela qual não merece acolhimento.
Logo, demonstrado que a constrição dos proventos do recorrente pode ensejar significativo abalo em sua subsistência, imperativo reconhecer a natureza alimentar deste último e, por conseguinte, sua impenhorabilidade, sob pena de confronto ao contido nos artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 833, inciso IV do CPC. Destarte, vislumbrando que o decisum impugnado se encontra em dissonância com a normativa de regência e a jurisprudência aplicável à espécie, o acolhimento da pretensão veiculada no presente recurso é a medida que se impõe.
Passa-se, por fim, ao exame da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1 (REsp nº 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, após o decurso de um ano de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Da detida análise dos autos originários, depreende-se que o trâmite processual não permaneceu inerte por lapso temporal hábil à consumação da prescrição intercorrente.
Isso porque, após a prolação da decisão de 06/11/2023, a qual assinalou novo prazo para a indicação de bens passíveis de constrição sob pena de suspensão ânua, a parte exequente pleiteou, em 05/02/2024, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, cujo requerimento restou deferido em 15/07/2024 e culminou na efetivação da busca patrimonial via sistema Infojud em 14/10/2024. Ato contínuo, face à constatação de vínculos empregatícios em nome do executado, a credora protocolizou, já em 22/01/2025, o pedido de penhora sobre os respectivos vencimentos, pleito este que ensejou a prolação do decisum ora agravado.
Deveras, consoante mencionado pelo magistrado a quo, a exequente não permaneceu inerte, de modo que não se completou, em nenhum momento, o prazo de suspensão anual exigido para o início da fluência do prazo prescricional. Mantém-se, portanto, o capítulo da decisão agravada que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento, para cassar a determinação de desconto mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado, declarando subsistente a impenhorabilidade da verba salarial, mantendo, no mais, a decisão agravada quanto ao indeferimento da prescrição intercorrente, e indeferindo o pedido de condenação do agravante em litigância de má-fé.
É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809686-43.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809686-43.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0813616-06.2025.8.20.0000 Agravante: Gutemberg Pereira da Rocha Filho Advogado: Lailson Vieira de Medeiros (OAB/RN 5.065) Agravado: Mafra e Mafra Comércio Varejista de Combustíveis Ltda.
Relator: Desembargador João Rebouças (em substituição legal)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gutemberg Pereira da Rocha Filho em face de comando proferido pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob nº 0851103-57.2016.8.20.5001, intentada por Mafra e Mafra Comercio Varejista de Combustivel Ltda - ME, deferiu o pedido de penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos da parte executada, nos seguintes termos: “Por tais razões, indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.
Defiro parcialmente o pedido de penhora de vencimentos. Determino a expedição de ofício às fontes pagadoras ativas (Instituto Social de Saúde e Educação do RN e Instituto de Referência em Saúde) para que passem a descontar mensalmente o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado, depositando os valores em conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação integral do débito atualizado.
Irresignada com o mencionado decisum, a parte executada dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) a decisão viola frontalmente o regime jurídico da impenhorabilidade salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) possui como única fonte de renda o valor de R$ 2.135,00 (dois mil, cento e trinta e cinco reais) mensais; c) a penhora de 15% compromete despesas essenciais garantidoras do mínimo existencial, como alimentação, moradia, transporte e saúde de sua família; d) não há demonstração de que possua renda excedente suficiente para suportar a constrição; e e) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, uma vez que o processo tramita desde 2016 sem a satisfação do crédito, carecendo de impulsos úteis.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0809686-43.2026.8.20.0000 Agravante: Gutemberg Pereira da Rocha Filho Advogado: Lailson Vieira de Medeiros (OAB/RN 5.065) Agravado: Mafra e Mafra Comércio Varejista de Combustíveis LTDA. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gutemberg Pereira da Rocha Filho em face de decisão exarada pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do feito executivo cadastrado sob nº 0851103-57.2016.8.20.5001. Em atenção ao cruzamento de informações obtidas pelo sistema de processo eletrônico deste Tribunal e considerando o indeferimento da benesse no primeiro grau, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça prova bastante da hipossuficiência econômica aventada, nos termos do art. §2º do art. 99 do Código de Processo Civil[1], sob pena de indeferimento do benefício ou, se preferir, proceda ao recolhimento das custas pertinentes em dobro, nos termos do art. 1007, §4º, do Código Processual Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão de efeito suspensivo à insurgência, para sobrestar imediatamente a penhora de 15% dos seus vencimentos, ante o risco de grave lesão e difícil reparação.
É o relatório.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Inicialmente, por entender configurados os pressupostos legais e em atenção à ausência de pronunciamento acerca da questão pelo Juízo a quo, defiro o pedido de gratuidade a justiça ao recorrente tão somente para a interposição do presente instrumental, por força do art. 98, §5º, do Código Processual Civil. Ato contínuo, segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão liminar, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso[1]. Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido. Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, como se pode extrair da exegese do art. 833 do CPC, cuja redação abaixo se transcreve: Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Com efeito, sendo comprovado o caráter alimentar da verba que tenha sido objeto de bloqueio judicial e não havendo simetria entre o caso concreto e as exceções a que se refere o §2º suso referenciado, eventual decisão que o converte em penhora deveria, em tese, ser reformada. Nesta toada, diga-se que cabe ao agravante o ônus de demonstrar a respectiva impenhorabilidade, dado que a própria legislação processual, em seu art. 854, §3º imputou tal encargo ao devedor, como se vê a seguir: Art. 854 - [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na espécie, o pedido da parte agravante fundamenta-se na alegação de que a penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos compromete sua subsistência. De fato, em análise sumária e da análise dos documentos anexados, extrai-se que a parte executada percebe menos que três salários-mínimos (em torno de R$ 2.135,00 - dois mil, cento e trinta e cinco reais), situação que evidencia, a priori, a imprescindibilidade dos seus vencimentos para a garantia da sua subsistência digna.
De igual modo, em que pese não olvidar da orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.874.222/DF[2], no sentido da possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, certo é que tal posicionamento não deve ser aplicado sem a pertinente análise de que seja garantido o mínimo necessário.
Com efeito, o pedido de penhora da verba salarial da parte executada é medida excepcional e só deve ser realizada quando avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna da devedora e de seus familiares, o que não restou comprovado no caso concreto. A Primeira Câmara Cível desta Corte, inclusive, já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de afastar a penhora de parte de salário em situação semelhante, como se vê adiante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONSTRIÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR VIOLAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807553-33.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 06/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A VERBA SALARIAL DO AGRAVADO. MONTANTE QUE PODERÁ IMPLICAR EM PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA AUTORIZADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. TEORIA DO MÍNIMO ESSENCIAL. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804092-53.2023.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Cláudio Santos, assinado em 13.06.2023). Configurada a verossimilhança das alegações formuladas, dispensáveis maiores digressões acerca do requisito do fumus boni iuris, dado que o perigo da demora é evidente diante da constrição de verbas utilizadas para subsistência do recorrente.
Por outro lado, não se vislumbra a existência de perigo reverso, uma vez que, julgado o mérito do agravo, acaso desprovido, plenamente possível a retomada dos descontos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso para garantir o desbloqueio integral do importe constrito na conta do executado, alusivo aos proventos daquele. Comunique-se ao Juízo a quo o deferimento da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador João Rebouças Relator em substituição [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)