Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809686-77.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE Polo passivo FRANCISCA DA SILVA Advogado(s): MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Penhora de percentual de proventos. Exceção à impenhorabilidade. Compatibilização entre a dignidade do devedor e a efetividade da execução. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra que indeferiu a penhora mensal de 10% dos proventos líquidos da agravada até a quitação do débito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a penhora de percentual dos proventos da devedora, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, quando comprovada a suficiência da renda para garantir o mínimo existencial, compatibilizando-se a efetividade da execução com a dignidade do devedor.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.582.475/MG, firmou entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada quando houver compatibilidade entre o percentual penhorado e a preservação do mínimo existencial.
4. A soma das remunerações líquidas da agravante torna razoável o percentual de 10% fixado para penhora, o qual não compromete sua subsistência nem revela desproporcionalidade
IV. Dispositivo
5. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA FAZENDA - ASSEFAZ, nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizado em face de FRANCISCA DA SILVA (processo nº0802583-32.2017.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de penhora mensal dos proventos da agravante.
Alegou que: “trata-se de ação de cobrança ajuizada em 2017, na qual a Agravante requereu o pagamento de mensalidades vencidas em diversos meses, referentes ao plano de saúde e contribuição social que deixaram de ser adimplidas pela parte Agravada, que mesmo ciente da obrigação assumida em virtude do contrato celebrado entre as partes, não cumpriu com o pagamento”; “Após o trânsito em julgado, deu-se início ao cumprimento de sentença e foram realizadas tentativas de bloqueio de valores em conta corrente via Sisbajud, busca de veículos por meio do Renajud e verificação de patrimônio por meio de Infojud, sendo todas as diligências infrutíferas para satisfação integral do crédito, cujo o valor atualizado para o mês de junho/2024 era de R$ 44.457,06 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos)”; “A Agravada recebe o valor líquido de R$ 18.991,86 e verbas indenizatórias na monta de R$ 5.600,47, que somados corresponde a renda mensal de R$ 24.592,33!”; “entendimento aplicado pelo juiz de piso não deve prevalecer, pois o pedido de penhora salarial para satisfação de crédito mesmo que não seja prestação alimentícia tem sido acolhido por inúmeros Tribunais de Justiça, inclusive o próprio TJRN”.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja deferido o pedido de penhora salarial no percentual entre 10% a 30% dos vencimentos. Sem contrarrazões. Em julgamento do EREsp 1.582.475/MG a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu divergência existente entre as 1ª e 2ª Turmas do Tribunal e pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência do devedor e de sua família.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649,
IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido. (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Ao interpretar o art. 833 do CPC, o STJ deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, uma vez que, o que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, com o novo posicionamento passa a ser “impenhorável”.
Permitiu-se maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. O caso concreto revelou que a agravada é servidora pública aposentada no cargo de Auditora Fiscal da Receita Federal e recebe renda bruta de R$ 29.760,95 e líquida de R$ 18.991,96, mais verbas indenizatórias no valor de R$ 5.600,47 (ID 31603371), somando R$ 24.592,43.
O desconto de 10% sobre o rendimento líquido não gera redução patrimonial suficiente para comprometer a subsistência da parte executada. Não há que se confundir prejuízo à subsistência própria com necessidade de readequação no planejamento financeiro, sendo esta consequência lógica da inclusão no orçamento mensal das prestações da dívida contraída.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para que seja deferido o pedido de penhora salarial no percentual de 10% dos vencimentos líquidos da parte executada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809686-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809686-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE AGRAVADO: FRANCISCA DA SILVA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Publicar. Natal, 4 de junho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora