Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809687-62.2025.8.20.0000 Polo ativo VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA Advogado(s): GUILHERME TAVARES CORTES Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender ou limitar descontos incidentes sobre proventos da agravante, em demanda de repactuação de dívidas por superendividamento, antes da observância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar descontos em folha antes da realização da audiência conciliatória e demais atos previstos no procedimento especial da Lei nº 14.181/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não configurados na espécie.
4. O rito da repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, admite a suspensão da exigibilidade de débitos apenas em hipóteses específicas, como o não comparecimento injustificado de credores à audiência, o que não se verificou.
5. Ausência de comprovação robusta da situação de insolvência, considerando as fontes de renda da agravante e a não demonstração de gastos essenciais vinculantes.
6. Indícios de contratação recente de novos empréstimos e refinanciamentos, afastando a presunção de boa-fé exigida para aplicação do regime legal do superendividamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2200279-65.2023.8.26.0000, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/10/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804522-68.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
VERA LUCIA PAIVA DE MENDONÇA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0835956-73.2025.8.20.5001, na qual contende contra BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A.
Na petição inicial do processo de origem (Id 152227000), a autora expôs situação de superendividamento, afirmando ser idosa e aposentada, com mais de 89% de sua renda comprometida por descontos de empréstimos e outros débitos, inviabilizando o custeio de despesas essenciais. Requereu gratuidade de justiça e tramitação prioritária, a exibição incidental de contratos e memórias de cálculo, a limitação dos descontos a 35% de sua remuneração líquida, a suspensão da exigibilidade dos demais valores e a elaboração de plano de pagamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, além de outros consectários.
O Juízo de origem, por decisão interlocutória (Id 152468378), deferiu a gratuidade e a tramitação prioritária, reconheceu a relação de consumo e indeferiu a tutela provisória postulada, ao fundamento de que a alteração dos contratos demanda prévia tentativa de conciliação e/ou apresentação de plano de pagamento abrangente (art. 104-A do CDC), determinando a citação dos réus para contestação. Em suas razões (Id 31601582), VERA LUCIA PAIVA DE MENDONÇA alegou preencher os requisitos do art. 300 do CPC, reiterando que os descontos bancários consomem parcela superior a 89% de seus proventos, comprometendo o mínimo existencial, sendo idosa, com problemas de saúde e responsável por familiares.
Defendeu a possibilidade de concessão de tutela recursal antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, pugnando pela suspensão dos descontos ou, subsidiariamente, pela sua limitação a 35% da remuneração líquida, com multa diária em caso de descumprimento, comunicação ao juízo de origem, manutenção da gratuidade e prioridade, e, ao final, pelo provimento do agravo para reformar a decisão.
A agravante apresentou petição incidental com juntada de notificação extrajudicial e renovação do pedido de tutela de urgência recursal (Id 31601597). Indeferido o efeito ativo ao recurso (Id 31629650). Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id 32062237), pelo BANCO BMG S.A. (Id 32062474) e pelo BANCO INBURSA S.A. (Id 32374423), todas pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Sem contrarrazões pelos demais agravados, conforme certidão de preclusão de prazo (Id 32471701). O Ministério Público, por meio do 17º Procurador de Justiça, manifestou-se no sentido da ausência de necessidade de intervenção ministerial (Id 32502811).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia é verificar a correção da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, consistente em suspender ou limitar os descontos incidentes sobre os proventos da agravante antes da observância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. A tutela de urgência pressupõe demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No âmbito do agravo de instrumento, eventual efeito suspensivo/ativo condiciona-se aos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Na hipótese, a demanda de origem é fundada no instituto trazido pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, passando a ter a seguinte redação: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor define que a suspensão da exigibilidade dos débitos somente será cabível em hipóteses excepcionais, como o não comparecimento injustificado de credores à audiência, o que não se aplica neste momento processual.
Nessa direção já se manifestou esta Corte acerca da imprescindibilidade da observância do rito específico: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial. Insurgência. Inadmissibilidade. Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Art. 300, caput, do CPC. Necessidade de aguardar a apresentação do plano de repactuação das dívidas e a realização da audiência de conciliação com as credoras/rés.
Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2200279-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807545-22.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRETENSÃO DE LIMITAR DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALORES PACTUADOS PREVISTOS EM DECRETO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE AFRONTA O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804522-68.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) Convém destacar que o superendividamento é caracterizado pela evidência de que o consumidor é incapaz de manter suas contas sem prejuízo do próprio sustento. Ocorre que na situação em objeto, não ficou claramente demonstrada a situação de insolvência. Conforme visualizo das fichas financeiras acostadas, é aposentada do quadro de servidores do Estado onde exercia o cargo de assessor jurídico.
Em janeiro de 2025, acessou a quantia bruta de R$ 16.422,00, sendo que, após os descontos obrigatórios e produtos consignados, percebeu, ainda, R$ 7.233,73 (Id 152227022). A recorrente ainda é beneficiária de uma pensão por morte superior a R$ 4.000,00 advinda do INSS (Id 152231687). Nada obstante, no seu extrato bancário (Id 152227023), evidencio o acesso a outras fontes de renda, como a “27/09/2024 Transferência recebida -27/09 10:42 SERGIO RICARDO P MENDONC” no valor de R$ 4.800,00.
Ademais, o recorrente não foi diligente em apontar os gastos vinculantes que possui, não cuidando em fazer prova da indisponibilidade dos valores restantes com moradia, alimentação, transporte, vestimenta, bastando-se em listar as despesas sem comprovação correspondente. Por fim, consigno que a benesse inaugurada pela Lei nº 14.181/2021 depende da ausência de má-fé do interessado, entretanto, embora sustente seu endividamento, fez diversos empréstimos/refinanciamentos meses antes do ingresso da demanda (Id 152227027).
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada e inexistindo motivo para divergir do juízo de cognição sumária já exercido no indeferimento do efeito ativo (Id 31629650), mantém-se a decisão agravada (Id 152468378). Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809687-62.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0809687-62.2025.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: VERA LÚCIA PAIVA DE MENDONÇA Advogado: GUILHERME TAVARES CORTÊS Agravados: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de origem proferiu decisão interlocutória nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 0835956-73.2025.8.20.5001, movida por VERA LÚCIA PAIVA DE MENDONÇA contra BANCO DO BRASIL S/A e outros, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência para readequação imediata das parcelas contratadas, sob o fundamento de ausência de tentativa prévia de conciliação ou apresentação de plano de pagamento (Id 152468378).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id 31601582), alegando que sofre de superendividamento grave, com descontos que consomem mais de 89% de seus proventos mensais, comprometendo sua subsistência e o atendimento de necessidades básicas. Sustenta ser idosa, aposentada, com sérios problemas de saúde e responsável pelo sustento de dois filhos adultos desempregados. Defende a possibilidade jurídica de concessão de tutela de urgência recursal antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, diante da urgência e do risco iminente à sua dignidade e sobrevivência.
Requer, em sede liminar, a concessão de efeito ativo ao recurso para suspender os descontos incidentes sobre seus proventos relativos a empréstimos consignados, cartões de crédito consignado e contratos bancários em geral; subsidiariamente, que os descontos sejam limitados a 35% de sua remuneração líquida. Pleiteia, ainda, aplicação de multa diária em caso de descumprimento, comunicação ao juízo de origem, manutenção da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e, ao final, provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de determinar, liminarmente, a limitação dos descontos mensais incidentes sobre os proventos da agravante, em razão da alegada situação de superendividamento e dos prejuízos à sua subsistência diante da retenção de parcela significativa de sua renda por instituições financeiras rés. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do mesmo diploma legal, estando condicionada à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à plausibilidade do direito invocado. A demanda de origem é fundada no instituto trazido pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, passando a ter a seguinte redação: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor define que a suspensão da exigibilidade dos débitos somente será cabível em hipóteses excepcionais, como o não comparecimento injustificado de credores à audiência, o que não se aplica neste momento processual.
Nessa direção já se manifestou esta Corte acerca da imprescindibilidade da observância do rito específico: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial. Insurgência. Inadmissibilidade. Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Art. 300, caput, do CPC. Necessidade de aguardar a apresentação do plano de repactuação das dívidas e a realização da audiência de conciliação com as credoras/rés.
Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2200279-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807545-22.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRETENSÃO DE LIMITAR DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALORES PACTUADOS PREVISTOS EM DECRETO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE AFRONTA O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804522-68.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) Convém destacar que o superendividamento é caracterizado pela evidência de que o consumidor é incapaz de manter suas contas sem prejuízo do próprio sustento. Ocorre que na situação em objeto, não ficou claramente demonstrada a situação de insolvência. Conforme visualizo das fichas financeiras acostadas, é aposentada do quadro de servidores do Estado onde exercia o cargo de assessor jurídico.
Em janeiro de 2025, acessou a quantia bruta de R$ 16.422,00, sendo que, após os descontos obrigatórios e produtos consignados, percebeu, ainda, R$ 7.233,73 (Id 152227022). A recorrente ainda é beneficiária de uma pensão por morte superior a R$ 4.000,00 advinda do INSS (Id 152231687). Nada obstante, no seu extrato bancário (Id 152227023), evidencio o acesso a outras fontes de renda, como a “27/09/2024 Transferência recebida -27/09 10:42 SERGIO RICARDO P MENDONC” no valor de R$ 4.800,00.
Ademais, o recorrente não foi diligente em apontar os gastos vinculantes que possui, não cuidando em fazer prova da indisponibilidade dos valores restantes com moradia, alimentação, transporte, vestimenta, bastando-se em listar as despesas sem comprovação correspondente. Por fim, consigno que a benesse inaugurada pela Lei nº 14.181/2021 depende da ausência de má-fé do interessado, entretanto, embora sustente seu endividamento, fez diversos empréstimos/refinanciamentos meses antes do ingresso da demanda (Id 152227027).
Com tudo isso em mente, avalio ausente a probabilidade do direito autoral, requisito indispensável ao alcance da tutela, razão pela qual INDEFIRO o efeito ativo perseguido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos. Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0809687-62.2025.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: VERA LÚCIA PAIVA DE MENDONÇA Advogado: GUILHERME TAVARES CORTÊS Agravados: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de origem proferiu decisão interlocutória nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 0835956-73.2025.8.20.5001, movida por VERA LÚCIA PAIVA DE MENDONÇA contra BANCO DO BRASIL S/A e outros, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência para readequação imediata das parcelas contratadas, sob o fundamento de ausência de tentativa prévia de conciliação ou apresentação de plano de pagamento (Id 152468378).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id 31601582), alegando que sofre de superendividamento grave, com descontos que consomem mais de 89% de seus proventos mensais, comprometendo sua subsistência e o atendimento de necessidades básicas. Sustenta ser idosa, aposentada, com sérios problemas de saúde e responsável pelo sustento de dois filhos adultos desempregados. Defende a possibilidade jurídica de concessão de tutela de urgência recursal antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, diante da urgência e do risco iminente à sua dignidade e sobrevivência.
Requer, em sede liminar, a concessão de efeito ativo ao recurso para suspender os descontos incidentes sobre seus proventos relativos a empréstimos consignados, cartões de crédito consignado e contratos bancários em geral; subsidiariamente, que os descontos sejam limitados a 35% de sua remuneração líquida. Pleiteia, ainda, aplicação de multa diária em caso de descumprimento, comunicação ao juízo de origem, manutenção da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e, ao final, provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de determinar, liminarmente, a limitação dos descontos mensais incidentes sobre os proventos da agravante, em razão da alegada situação de superendividamento e dos prejuízos à sua subsistência diante da retenção de parcela significativa de sua renda por instituições financeiras rés. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do mesmo diploma legal, estando condicionada à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à plausibilidade do direito invocado. A demanda de origem é fundada no instituto trazido pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, passando a ter a seguinte redação: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor define que a suspensão da exigibilidade dos débitos somente será cabível em hipóteses excepcionais, como o não comparecimento injustificado de credores à audiência, o que não se aplica neste momento processual.
Nessa direção já se manifestou esta Corte acerca da imprescindibilidade da observância do rito específico: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial. Insurgência. Inadmissibilidade. Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Art. 300, caput, do CPC. Necessidade de aguardar a apresentação do plano de repactuação das dívidas e a realização da audiência de conciliação com as credoras/rés.
Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2200279-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807545-22.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRETENSÃO DE LIMITAR DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALORES PACTUADOS PREVISTOS EM DECRETO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE AFRONTA O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804522-68.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) Convém destacar que o superendividamento é caracterizado pela evidência de que o consumidor é incapaz de manter suas contas sem prejuízo do próprio sustento. Ocorre que na situação em objeto, não ficou claramente demonstrada a situação de insolvência. Conforme visualizo das fichas financeiras acostadas, é aposentada do quadro de servidores do Estado onde exercia o cargo de assessor jurídico.
Em janeiro de 2025, acessou a quantia bruta de R$ 16.422,00, sendo que, após os descontos obrigatórios e produtos consignados, percebeu, ainda, R$ 7.233,73 (Id 152227022). A recorrente ainda é beneficiária de uma pensão por morte superior a R$ 4.000,00 advinda do INSS (Id 152231687). Nada obstante, no seu extrato bancário (Id 152227023), evidencio o acesso a outras fontes de renda, como a “27/09/2024 Transferência recebida -27/09 10:42 SERGIO RICARDO P MENDONC” no valor de R$ 4.800,00.
Ademais, o recorrente não foi diligente em apontar os gastos vinculantes que possui, não cuidando em fazer prova da indisponibilidade dos valores restantes com moradia, alimentação, transporte, vestimenta, bastando-se em listar as despesas sem comprovação correspondente. Por fim, consigno que a benesse inaugurada pela Lei nº 14.181/2021 depende da ausência de má-fé do interessado, entretanto, embora sustente seu endividamento, fez diversos empréstimos/refinanciamentos meses antes do ingresso da demanda (Id 152227027).
Com tudo isso em mente, avalio ausente a probabilidade do direito autoral, requisito indispensável ao alcance da tutela, razão pela qual INDEFIRO o efeito ativo perseguido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos. Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora