Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0809687-96.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: BRUNA APARECIDA FASANARO DA SILVA ADVOGADA: LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28291921), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26544122) restou assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 12.850/2013). PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. VIABILIDADE. PACIENTE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NAS CONDIÇÕES PARA OBTER A BENESSE. HC COLETIVO DO STF (HC 143.641/SP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos. Eis a ementa do julgado (Id. 27971999):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ANALISAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO, MAS INAPTAS A IMPEDIR O PROVIMENTO LIBERATÓRIO DA PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 312, caput, 318, V, e 318-A, I e II, do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29220806).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 312, caput, 318, V, e 318-A, I e II do CPP, quanto à possibilidade de prisão domiciliar nesse caso, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 26544122): [...] No caso, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada pelo risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada e o fato de a paciente responder a outros processos, inclusive da mesma natureza (tráfico de drogas), além de estar sujeita a uma execução penal por supostamente também praticar o delito de tráfico de drogas: [...] Tendo em vista o crime imputado à paciente, restou atendida a condição de admissibilidade da prisão preventiva constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tenho por comprovada a materialidade e há indícios de autoria da prática de conduta delitiva e que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, conforme os motivos pontuados na decisão hostilizada na impetração, restando assim preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Diploma Processual Penal.
Contudo, vejo ainda que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos, fato este que impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando a atender a necessidade das crianças que, naturalmente, dependem dos cuidados da genitora. Friso que, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição por prisão domiciliar: [...] Acrescento que não há qualquer circunstância que excepcione a conversão nos moldes aqui pretendidos.
Devo ponderar, portanto, que a necessidade dos menores, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade que reclama a ordem pública, o que viabiliza atender o pleito de conversão da prisão em domiciliar. Com efeito, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição da mãe de 2 filhas com 12 (doze) anos incompletos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar. [...] Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual é possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, [...] A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora a segregação processual esteja devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, independentemente das razões que fundaram a prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) para garantir a prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais.
2. Na hipótese dos autos, a despeito da conjuntura narrada, é devida a concessão de prisão domiciliar, pois a Agravada é genitora de criança menor de 12 (doze) anos de idade, o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. A gravidade dos crimes perpetrados pela organização criminosa integrada pela Agravada não configura situação excepcionalíssima para obstar a substituição da prisão preventiva para a custódia domiciliar.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.383/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECORRENTE FORAGIDO. CUIDADOS COM FILHA MENOR E COM A GENITORA ENFERMA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.
II - In casu, o eg. Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar em razão de se tratar de sentenciado que deveria, caso estivesse recolhido à prisão, descontar reprimenda em regime fechado, bem como porque não restou comprovada a sua imprescindibilidade aos cuidados de sua filha e companheira. Segundo os fundamentos do v. aresto, ficou demonstrado que, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, o apenado não pretende contribuir com o curso da execução penal e que não é imprescindível aos cuidados que ambas demandam.
III - Em tal contexto, assentado pelo eg. Tribunal estadual, soberano na análise dos fatos, a modificação do entendimento - a fim de conceder o benefício da prisão domiciliar - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos na origem, inviável na estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 122.172/SE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0809687-96.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: BRUNA APARECIDA FASANARO DA SILVA ADVOGADA: LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28291921), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26544122) restou assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 12.850/2013). PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. VIABILIDADE. PACIENTE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NAS CONDIÇÕES PARA OBTER A BENESSE. HC COLETIVO DO STF (HC 143.641/SP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos. Eis a ementa do julgado (Id. 27971999):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ANALISAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO, MAS INAPTAS A IMPEDIR O PROVIMENTO LIBERATÓRIO DA PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 312, caput, 318, V, e 318-A, I e II, do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29220806).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0809687-96.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 312, caput, 318, V, e 318-A, I e II do CPP, quanto à possibilidade de prisão domiciliar nesse caso, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 26544122): [...] No caso, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada pelo risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada e o fato de a paciente responder a outros processos, inclusive da mesma natureza (tráfico de drogas), além de estar sujeita a uma execução penal por supostamente também praticar o delito de tráfico de drogas: [...] Tendo em vista o crime imputado à paciente, restou atendida a condição de admissibilidade da prisão preventiva constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tenho por comprovada a materialidade e há indícios de autoria da prática de conduta delitiva e que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, conforme os motivos pontuados na decisão hostilizada na impetração, restando assim preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Diploma Processual Penal.
Contudo, vejo ainda que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos, fato este que impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando a atender a necessidade das crianças que, naturalmente, dependem dos cuidados da genitora. Friso que, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição por prisão domiciliar: [...] Acrescento que não há qualquer circunstância que excepcione a conversão nos moldes aqui pretendidos.
Devo ponderar, portanto, que a necessidade dos menores, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade que reclama a ordem pública, o que viabiliza atender o pleito de conversão da prisão em domiciliar. Com efeito, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição da mãe de 2 filhas com 12 (doze) anos incompletos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar. [...] Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual é possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, [...] A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora a segregação processual esteja devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, independentemente das razões que fundaram a prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) para garantir a prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais.
2. Na hipótese dos autos, a despeito da conjuntura narrada, é devida a concessão de prisão domiciliar, pois a Agravada é genitora de criança menor de 12 (doze) anos de idade, o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. A gravidade dos crimes perpetrados pela organização criminosa integrada pela Agravada não configura situação excepcionalíssima para obstar a substituição da prisão preventiva para a custódia domiciliar.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.383/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECORRENTE FORAGIDO. CUIDADOS COM FILHA MENOR E COM A GENITORA ENFERMA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.
II - In casu, o eg. Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar em razão de se tratar de sentenciado que deveria, caso estivesse recolhido à prisão, descontar reprimenda em regime fechado, bem como porque não restou comprovada a sua imprescindibilidade aos cuidados de sua filha e companheira. Segundo os fundamentos do v. aresto, ficou demonstrado que, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, o apenado não pretende contribuir com o curso da execução penal e que não é imprescindível aos cuidados que ambas demandam.
III - Em tal contexto, assentado pelo eg. Tribunal estadual, soberano na análise dos fatos, a modificação do entendimento - a fim de conceder o benefício da prisão domiciliar - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos na origem, inviável na estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 122.172/SE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809687-96.2024.8.20.0000 Polo ativo BRUNA APARECIDA FASANARO DA SILVA Advogado(s): Luana Jaslana registrado(a) civilmente como LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Polo passivo JUIZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL DO RN Advogado(s): Embargos de Declaração em Habeas Corpus n. 0809687-96.2024.8.20.0000.
Embargante: Ministério Público Embargado: Bruna Aparecida Fasanaro da Silva Advogada: Drª. Luana Jaslana Oliveira do Nascimento– OAB/RN 16.451. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN. Relator: Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ANALISAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO, MAS INAPTAS A IMPEDIR O PROVIMENTO LIBERATÓRIO DA PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, DES. RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido por esta Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, concedeu a ordem para converter a prisão preventiva da Agravada em domiciliar, mediante condições fixadas a critério do magistrado de primeiro grau. Em suas razões (ID 26722369), argumentou que o julgado impugnado apresenta omissão, uma vez que não analisou “de forma acurada o fato de que a acusada vem praticando o tráfico de entorpecentes no interior de sua residência repetidas vezes, na presença de seus próprios filhos”.
Ressalta que, conforme os documentos anexados ao feito, a Agravada responde a várias ações penais pelo mesmo crime (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), evidenciando a reiteração delitiva, já que continua a praticar o tráfico de drogas, especialmente em sua residência. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, com o fim de sanar o vício apontado. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão ao ID27332259.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. Nas razões do recurso, o Ministério Público afirma a existência de omissão e erro de fato na decisão Colegiada, sob o argumento de que, ao conceder parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva imposta à paciente pela custódia domiciliar, teria deixado de considerar que o crime era praticado na mesma residência em que ela morava com os filhos, a demonstrar a negligência em seus cuidados, e, por isso, não fazia jus à concessão do benefício.
A despeito dos argumentos trazidos pelo Orgão Ministerial, houve fundamentação suficiente para a concessão da prisão domiciliar à paciente, especialmente no que diz respeito à compatibilidade do caso concreto às previsões do art. 318-A do Código de Processo Penal, e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641-SP. Vejamos: “(...)Acrescento que não há qualquer circunstância que excepcione a conversão nos moldes aqui pretendidos.
Devo ponderar, portanto, que a necessidade dos menores, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade que reclama a ordem pública, o que viabiliza atender o pleito de conversão da prisão em domiciliar. Com efeito, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição da mãe de 2 filhas com 12 (doze) anos incompletos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar.” Do acima exposto é de se ver que esta Câmara Criminal converteu a custódia cautelar em domiciliar regularmente, posto que inexiste qualquer comprovação no caderno processual acerca do alegado nos aclaratórios.
O fato de a genitora residir no mesmo endereço que seus filhos não implica, necessariamente, que ela estivesse traficando drogas na presença deles. Para sustentar tal acusação, é essencial apresentar provas concretas que demonstrem a prática do tráfico em um contexto que envolva as crianças, o que não ocorreu no caso. É necessário comprovar que a atividade ilícita estava efetivamente ocorrendo ali e que os filhos estavam cientes ou presenciavam a mercancia.
A presunção de inocência e o direito à defesa devem ser respeitados, exigindo evidências robustas para qualquer alegação de criminalidade. Inexistem, pois, elementos concretos de que a paciente teria negligenciado os filhos ou mesmo os submetido a episódio de violência, razão pela qual não há de se acolher os embargos. Importante mencionar, ainda, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso em comento.
Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal. Portanto, esta Câmara Criminal utilizou a argumentação que se fazia necessária, inexistindo qualquer vício a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração, caracterizando-se, portanto, o presente recurso integrativo como protelatório. Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, devem ser conhecidos e rejeitados os embargos de declaração.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Novembro de 2024.
Habeas Corpus n. 0809687-96.2024.8.20.0000 Impetrante: Drª. Luana Jaslana Oliveira do Nascimento– OAB/RN 16.451. Paciente: Bruna Aparecida Fasanaro da Silva. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
DESPACHO
Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809687-96.2024.8.20.0000 Polo ativo BRUNA APARECIDA FASANARO DA SILVA Advogado(s): Luana Jaslana registrado(a) civilmente como LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Polo passivo JUIZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL DO RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0809687-96.2024.8.20.0000.
Impetrante: Drª. Luana Jaslana Oliveira do Nascimento– OAB/RN 16.451. Paciente: Bruna Aparecida Fasanaro da Silva. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 12.850/2013). PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. VIABILIDADE. PACIENTE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NAS CONDIÇÕES PARA OBTER A BENESSE. HC COLETIVO DO STF (HC 143.641/SP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, para converter a prisão preventiva da paciente em domiciliar, mediante condições fixadas a critério da magistrada de primeiro grau, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Luana Jaslana Oliveira do Nascimento, em favor de Bruna Aparecida Fasanaro da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN. Relatou a impetrante que a paciente foi presa em flagrante delito, em 18.07.2024, pela suposta prática de uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na Ação Penal n. 0803458-04.2024.8.20.5600.
Esclareceu que a paciente faz jus à concessão da custódia domiciliar, por ser a única responsável pelos cuidados dos filhos de 1 ano e 4 meses e 4 anos e 9 meses. Aduziu que, embora tenha restado demonstrado em audiência de custódia, através da juntada de documentos probatórios, a necessidade de substituição da prisão cautelar por domiciliar, com base na Lei n. 13.769/2018, o magistrado plantonista entendeu por converter o flagrante em preventiva, com fundamentação genérica na garantia da ordem pública.
Ressaltou que a paciente tem residência fixa, ocupação lícita, pois, conforme declaração colacionada, vende trufas há aproximadamente 02 (dois) anos, percebendo, em média, R$150,00 (cento e cinquenta reais) reais por semana. Requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus para converter a prisão preventiva decretada contra a paciente em domiciliar, nos termos do art. 318, III, V, e art. 318-A, ambos do CPP.
No mérito, requer a confirmação da liminar. Juntou documentos. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 26030914, a inexistência de outro processo em nome da paciente. Decisão indeferindo o pedido de liminar, ID 26079577. A apontada autoridade coatora prestou informações, ID 26215576. A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID 26268025.
É o relatório.
VOTO
O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em aferir alegado constrangimento ilegal imposto à paciente Bruna Aparecida Fasanaro da Silva, por fazer jus à prisão domiciliar, uma vez que é mãe de 02 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos. A impetrante tem razão. No caso, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada pelo risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada e o fato de a paciente responder a outros processos, inclusive da mesma natureza (tráfico de drogas), além de estar sujeita a uma execução penal por supostamente também praticar o delito de tráfico de drogas: “De início, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313, I está presente, tendo em vista que a pena do crime em análise possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Observe-se, conforme certificado nos autos (ID de nº 126348404) que a autuada responde a outros processos, inclusive, da mesma natureza (tráfico de drogas), além de responder a Execução Penal de também pela prática do delito de tráfico de drogas. Tal conjuntura, conforme pacífica jurisprudência do STJ, justifica a imposição da prisão preventiva para preservação da ordem pública, isso porque o autuado possui ação penal em curso por delito da mesma natureza e, tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Ademais, ressalta-se que foram apreendidas drogas diversas - maconha, crack e cocaína – sendo esta última de potencialidade lesiva elevada, o que, aliada a reiteração delitiva, são elementos aptos a justificar a decretação da custódia cautelar. De igual modo, em liberdade o autuado poderá encontrar os mesmos estímulos, a indicar que, a sua soltura implicará em malferimento da ordem pública.” Tendo em vista o crime imputado à paciente, restou atendida a condição de admissibilidade da prisão preventiva constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tenho por comprovada a materialidade e há indícios de autoria da prática de conduta delitiva e que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, conforme os motivos pontuados na decisão hostilizada na impetração, restando assim preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Diploma Processual Penal.
Contudo, vejo ainda que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos, fato este que impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando a atender a necessidade das crianças que, naturalmente, dependem dos cuidados da genitora. Friso que, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição por prisão domiciliar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS. INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS LEGALMENTE PRESUMIDA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...)
3. No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autoriza a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local negou a concessão da prisão domiciliar com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de doze anos. A decisão proferida na instância de origem destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida.
Precedentes.
4. (...). (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Acrescento que não há qualquer circunstância que excepcione a conversão nos moldes aqui pretendidos. Devo ponderar, portanto, que a necessidade dos menores, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade que reclama a ordem pública, o que viabiliza atender o pleito de conversão da prisão em domiciliar.
Com efeito, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição da mãe de 2 filhas com 12 (doze) anos incompletos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem, para converter a prisão preventiva da paciente em domiciliar, mediante condições fixadas a critério do magistrado de primeiro grau. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809687-96.2024.8.20.0000 Polo ativo BRUNA APARECIDA FASANARO DA SILVA Advogado(s): Luana Jaslana registrado(a) civilmente como LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Polo passivo JUIZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL DO RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0809687-96.2024.8.20.0000.
Impetrante: Drª. Luana Jaslana Oliveira do Nascimento– OAB/RN 16.451. Paciente: Bruna Aparecida Fasanaro da Silva. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 12.850/2013). PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. VIABILIDADE. PACIENTE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NAS CONDIÇÕES PARA OBTER A BENESSE. HC COLETIVO DO STF (HC 143.641/SP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, para converter a prisão preventiva da paciente em domiciliar, mediante condições fixadas a critério da magistrada de primeiro grau, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Luana Jaslana Oliveira do Nascimento, em favor de , apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN. Relatou a impetrante que a paciente foi presa em flagrante delito, em 18.07.2024, pela suposta prática de uma das condutas previstas no aput, da , na Ação Penal n. 0803458-04.2024.8.20.5600.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Habeas Corpus n. 0809687-96.2024.8.20.0000. Impetrante: Drª. Luana Jaslana Oliveira do Nascimento– OAB/RN 16.451. Paciente: Bruna Aparecida Fasanaro da Silva. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Luana Jaslana Oliveira do Nascimento, em favor de Bruna Aparecida Fasanaro da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN. Relatou a impetrante que a paciente foi presa em suposto flagrante delito, em 18.07.2024, pela suposta prática de uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na Ação Penal n. 0803458-04.2024.8.20.5600.
Esclareceu que a paciente faz jus à concessão da custódia domiciliar, por ser a única responsável pelos cuidados dos filhos de 1 ano e 4 meses e 4 anos e 9 meses. Aduziu que, embora tenha restado demonstrado em audiência de custódia, através da juntada de documentos probatórios, a necessidade de substituição da prisão cautelar por domiciliar, com base na Lei n. 13.769/2018, o magistrado plantonista entendeu por converter o flagrante em preventiva, com fundamentação genérica na garantia da ordem pública.
Ressaltou que a paciente tem residência fixa, ocupação lícita, pois, conforme declaração colacionada, vende trufas há aproximadamente 02(dois) anos, percebendo, em média, R$150,00 (cento e cinquenta reais) reais por semana. Sustentou que as excepcionalidades que poderiam ser invocadas para manutenção do encarceramento preventivo estão elencadas na própria lei e não restaram demonstradas no presente no caso.
Requereu, liminarmente, a concessão da ordem impetrada, a fim de que a segregação cautelar seja convertida pela prisão domiciliar ou sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal. Juntou documentos. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 26030914, a inexistência de outro Habeas Corpus em nome da paciente.
Esclareceu que a paciente faz jus à concessão da custódia domiciliar, por ser a única responsável pelos cuidados dos filhos de 1 ano e 4 meses e 4 anos e 9 meses. Aduziu que, embora tenha restado demonstrado em audiência de custódia, através da juntada de documentos probatórios, a necessidade de substituição da prisão cautelar por domiciliar, com base na Lei n. 13.769/2018, o magistrado plantonista entendeu por converter o flagrante em preventiva, com fundamentação genérica na garantia da ordem pública.
Ressaltou que a paciente tem residência fixa, ocupação lícita, pois, conforme declaração colacionada, vende trufas há aproximadamente 02 (dois) anos, percebendo, em média, R$150,00 (cento e cinquenta reais) reais por semana. Requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus para converter a prisão preventiva decretada contra a paciente em domiciliar, nos termos do art. 318, III, V, e art. 318-A, ambos do CPP.
No mérito, requer a confirmação da liminar. Juntou documentos. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 26030914, a inexistência de outro processo em nome da paciente. Decisão indeferindo o pedido de liminar, ID 26079577. A apontada autoridade coatora prestou informações, ID 26215576. A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID 26268025.
É o relatório.
VOTO
O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em aferir alegado constrangimento ilegal imposto à paciente Bruna Aparecida Fasanaro da Silva, por fazer jus à prisão domiciliar, uma vez que é mãe de 02 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos. A impetrante tem razão. No caso, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada pelo risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada e o fato de a paciente responder a outros processos, inclusive da mesma natureza (tráfico de drogas), além de estar sujeita a uma execução penal por supostamente também praticar o delito de tráfico de drogas: “De início, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313, I está presente, tendo em vista que a pena do crime em análise possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Observe-se, conforme certificado nos autos (ID de nº 126348404) que a autuada responde a outros processos, inclusive, da mesma natureza (tráfico de drogas), além de responder a Execução Penal de também pela prática do delito de tráfico de drogas. Tal conjuntura, conforme pacífica jurisprudência do STJ, justifica a imposição da prisão preventiva para preservação da ordem pública, isso porque o autuado possui ação penal em curso por delito da mesma natureza e, tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Ademais, ressalta-se que foram apreendidas drogas diversas - maconha, crack e cocaína – sendo esta última de potencialidade lesiva elevada, o que, aliada a reiteração delitiva, são elementos aptos a justificar a decretação da custódia cautelar. De igual modo, em liberdade o autuado poderá encontrar os mesmos estímulos, a indicar que, a sua soltura implicará em malferimento da ordem pública.” Tendo em vista o crime imputado à paciente, restou atendida a condição de admissibilidade da prisão preventiva constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tenho por comprovada a materialidade e há indícios de autoria da prática de conduta delitiva e que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, conforme os motivos pontuados na decisão hostilizada na impetração, restando assim preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Diploma Processual Penal.
Contudo, vejo ainda que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos, fato este que impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando a atender a necessidade das crianças que, naturalmente, dependem dos cuidados da genitora. Friso que, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição por prisão domiciliar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS. INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS LEGALMENTE PRESUMIDA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...)
3. No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autoriza a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local negou a concessão da prisão domiciliar com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de doze anos. A decisão proferida na instância de origem destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida.
Precedentes.
4. (...). (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Acrescento que não há qualquer circunstância que excepcione a conversão nos moldes aqui pretendidos. Devo ponderar, portanto, que a necessidade dos menores, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade que reclama a ordem pública, o que viabiliza atender o pleito de conversão da prisão em domiciliar.
Com efeito, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição da mãe de 2 filhas com 12 (doze) anos incompletos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem, para converter a prisão preventiva da paciente em domiciliar, mediante condições fixadas a critério do magistrado de primeiro grau. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Agosto de 2024.
É o relatório. Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado apresenta-se de plano. Consultando a decisão que decretou a conversão do flagrante em preventiva, vejo que foi fundamentada na necessidade de se preservar a ordem pública, posto que a paciente responde a outros processos, inclusive, da mesma natureza (tráfico de drogas), além de responder a Execução Penal também pela prática do delito de tráfico de drogas.
Da documentação acostada ao writ, depreendo que a paciente possui filhos menores (J.F. e E.R.M.F..), IDs 25973708 e 25973709, preenchendo, pois, os requisitos objetivos previstos no inciso V do art. 318 do CPP, enquadrando-se, a priori, no respectivo benefício. Todavia, inviável é a sua concessão, em função das particularidades do caso, precisamente quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos.
Isso porque a impetrante não logrou êxito em demonstrar a real necessidade de assistência aos menores por parte exclusiva da genitora, posto que ela mesma afirma, quando do seu interrogatório extrajudicial, que mora sozinha, ID 126338088. Além disso, dos elementos informativos constante do processo, percebo que, muito embora demonstrada a relação de parentesco entre a paciente e as crianças, não restou efetivamente comprovada a relação de dependência absoluta dos menores à sua genitora, de modo a justificar a imprescindibilidade da presença da mãe no ambiente domiciliar.
Nessa perspectiva, vejo, mediante exame superficial, que a pretensa substituição da prisão preventiva por domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é objetivada unicamente pelo fato de a paciente ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, sem, todavia, demonstrar que tal condição apresenta-se inconciliável com a prisão preventiva. Assim, tenho por desautorizada a aplicação dos benefícios conferidos no Habeas Corpus Coletivo de n. 143.641 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, indefiro o pedido liminar. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data de registro no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator