Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0809688-94.2021.8.20.5106 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS PARTE RECORRENTE: MARIA SALETE DE FRANCA ALMEIDA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PARTE RECORRIDA: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA SALETE DE FRANCA ALMEIDA em face de decisão monocrática desta Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Recurso Inominado (Id. 13220466) manejado pela parte ré e provido para reformar a sentença vergastada para julgar improcedente os pedidos autorais, concluindo tratar-se de hipótese em que se revela imperiosa a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1157. (…) Isso porque, de acordo com os documentos acostados, a parte autora ingressou nos quadros do serviço público, para exercício do cargo de professora, na data de 02 de maio de 1981, inexistindo prova de que sua contratação se deu mediante concurso público.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 29676759), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante ao art. 39, 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do STF, requerendo a aplicação do distinguishing entre o caso julgado nos autos e o caso paradigma analisado pelo STF.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 30248971).
É o relatório. O art. 1.021 do CPC prevê o seguinte: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Pois bem, na espécie, trata-se de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida pelo juiz relator, o que contraria a previsão do dispositivo legal supra transcrito e encontra vedação na Súmula 281 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário em lugar de agravo interno.
Diante do exposto, por ser inadmissível na espécie (CPC, art. 932, III), não conheço do recurso extraordinário de ID 29676759. Transitada em julgado a decisão derradeira, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se. P.
I. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR