Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809688-98.2025.8.20.5124 Parte exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS Parte executada: RAYRAN MICHEL OLIVEIRA RODRIGUES S E N T E N Ç A EXECUÇÃO. NOTICIADA QUITAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. EXTINÇÃO.
Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial, figurando como parte exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS e como parte executada RAYRAN MICHEL OLIVEIRA RODRIGUES. Custas recolhidas. Na petição id 168629239, a parte exequente informou a quitação do débito pela parte executada. É o que basta relatar. No curso da execução, a parte exequente informou a satisfação da obrigação extrajudicialmente.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a execução. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim, 8 de março de 2026. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809688-98.2025.8.20.5124 Parte exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS Parte executada: RAYRAN MICHEL OLIVEIRA RODRIGUES S E N T E N Ç A EXECUÇÃO. NOTICIADA QUITAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. EXTINÇÃO.
Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial, figurando como parte exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS e como parte executada RAYRAN MICHEL OLIVEIRA RODRIGUES. Custas recolhidas. Na petição id 168629239, a parte exequente informou a quitação do débito pela parte executada. É o que basta relatar. No curso da execução, a parte exequente informou a satisfação da obrigação extrajudicialmente.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a execução. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim, 8 de março de 2026. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0809688-98.2025.8.20.5124 Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS Executado(a): RAYRAN MICHEL OLIVEIRA RODRIGUES D E S P A C H O
Vistos etc. Registro que, em pesquisa realizada aos sistemas judiciais disponíveis, não foi identificada a existência de ação de execução anteriormente distribuída a outro Juízo com base nos mesmos débitos condominiais ora cobrados nestes autos, razão pela qual afasto, por ora, a existência de prevenção ou necessidade de remessa à Vara diversa.
1 - Observo que não houve recolhimento das custas iniciais. Outrossim, por medida de economia processual, adianto que deverá a parte exequente verificar se, no presente feito, está colacionada a documentação abaixo delineada (sem prejuízo de outra cuja ausência venha a ser posteriormente identificada), apontando o "id" correspondente nestes autos caso já juntada, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo: Documento/informação ID correspondente nos autos (caso ausente, providenciar a juntada) Atas de assembleia geral ou de convenção condominial prevendo a aprovação das taxas ora exequendas (e não apenas o percentual de aumento de taxa já existente); Planilha de cálculo; Convenção condominial ou outro indicando expressamente a cláusula que permite a inclusão de juros, multa, honorários e correção monetária eventualmente aplicados nos cálculos, com as respectivas porcentagens e/ou índice; Havendo pedido de inclusão de taxas vencidas no curso do processo: atas da assembleia geral ou convenção condominial prevendo a aprovação das taxas; Diante de todo o exposto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias: (a) comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso pelo sistema E-Guia, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); (b) suprir as irregularidades apontadas, sob pena de extinção.
2 - Havendo cumprimento, autos conclusos para despacho inicial. Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi