Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809689-95.2026.8.20.0000 Polo ativo HUDSON BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s): FELIPE LEONARDO SANTOS CAVALCANTI LOPES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809689-95.2026.8.20.0000 ORIGEM: Processo nº 0802249-71.2026.8.20.5101 - Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN AGRAVANTE: HUDSON BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO: FELIPE LEONARDO SANTOS CAVALCANTI LOPES AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO (ART. 165 C/C ART. 277, § 3º, DO CTB). PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PARALISAÇÃO POR 1.200 DIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999 AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESTADUAIS.
PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.897.072/PR). INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018 POR RAZÃO TEMPORAL. INFRAÇÃO OCORRIDA EM 30/10/2016. VIGÊNCIA DA NORMA A PARTIR DE 01/11/2016. PRECEDENTE DESTE TJRN (APELAÇÃO CÍVEL 0812013-32.2022.8.20.5001). ALEGADA NULIDADE DO AUTO POR AUSÊNCIA DE TCSACP. INFRAÇÃO POR RECUSA (ART. 277, § 3º). EXIGIBILIDADE DO TCSACP APENAS PARA A MODALIDADE DO CAPUT DO ART. 165 (CONSTATAÇÃO DE SINAIS).
CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO POR RECUSA CHANCELADA PELO STF (RE 1.224.374 - TEMA 1.079). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO SUFICIENTEMENTE PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar proferida. Sem custas e honorários. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUDSON BEZERRA DE ARAUJO em face da decisão proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (nº 0802249-71.2026.8.20.5101), indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Agravante alega que, em 30/10/2016, foi autuado por recusa à submissão ao teste de etilômetro (Art. 165 c/c Art. 277, § 3º, do CTB).
O processo administrativo para suspensão do direito de dirigir (originalmente nº 416666/2016-1) foi encaminhado ao setor jurídico do DETRAN/RN (PROJU) em 01/12/2016, onde permaneceu inerte por 1.200 dias. Apenas em 13/10/2021 foi instaurado o novo processo sob o SEI nº 02910116.002893/2021-07. A penalidade de suspensão por 12 meses foi efetivada em 20/10/2025. O magistrado singular indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que a Resolução CONTRAN nº 723/2018, que prevê a prescrição intercorrente, é inaplicável ao caso, pois a infração ocorreu em 30/10/2016, data anterior ao início de sua vigência (01/11/2016).
O Agravante, em suas razões recursais, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, a retroatividade da norma mais benéfica e a nulidade do auto por ausência do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (TCSACP).
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade de justiça diante da ausência de elementos que impeçam a concessão da benesse. O presente agravo de instrumento visa reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Para o deferimento da medida, exige-se a comprovação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo que a decisão agravada merece ser integralmente mantida. A análise da probabilidade do direito é o ponto central da controvérsia. O Agravante funda sua pretensão principal na prescrição intercorrente, decorrente da paralisação do processo por 1.200 dias. No entanto, os fundamentos jurídicos invocados não se mostram aplicáveis ao caso concreto. O Agravante invoca a Lei Federal nº 9.873/1999.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a referida lei, em seu art. 1º, § 1º, restringe-se à esfera da Administração Pública Federal, não se aplicando aos processos administrativos estaduais. Assim, afastada a aplicação da Lei Federal nº 9.873/1999 ao presente caso. A Resolução CONTRAN nº 723/2018, que estabeleceu o procedimento administrativo para a suspensão do direito de dirigir, é a norma invocada para a configuração da prescrição intercorrente de 3 anos.
Contudo, o próprio art. 2º da referida Resolução, em sua redação original, estabelece que sua aplicação se dá para infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016. A infração que deu origem ao processo ocorreu em 30/10/2016, data anterior ao marco temporal. Portanto, a norma não é aplicável ao caso do Agravante, pois sua vigência não retroage para alcançar infrações pretéritas, mormente em se tratando de prescrição, matéria de direito material que deve reger-se pela lei vigente à época do fato.
Este é o entendimento já pacificado no TJRN, como se vê do seguinte julgado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE CNH. RESOLUÇÃO Nº 182, DO CONTRAN VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO APÓS 03 ANOS DA INFRAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR QUE PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO QUE ENSEJAR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812013-32.2022.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 23/08/2023). Quanto ao argumento de retroatividade da norma mais benéfica, ainda que se reconheça sua aplicação analógica no Direito Administrativo Sancionador, a tese enfrenta óbice intransponível. A prescrição, por ser matéria de ordem pública e direito material, é regida pela lei vigente ao tempo da ocorrência do fato.
Assim, as regras prescricionais da Resolução 723/2018 não podem retroagir para alcançar infrações cometidas antes de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Além disso, conforme demonstrado pelo DETRAN/RN em sua decisão, a Resolução CONTRAN nº 844/2021 alterou o art. 2º da Resolução 723/2018 para suprimir a expressão temporal. No entanto, tal alteração não tem o condão de modificar a natureza da norma e seu alcance temporal, que continua sendo prospectivo.
A administração, ao utilizar a Resolução 723/2018 para o procedimento, o fez por ser o rito vigente à época da instauração do processo (2021), o que não implica a aplicação retroativa do prazo prescricional trienal. Dessa forma, a prescrição intercorrente trienal não se aplica. A eventual prescrição a ser considerada seria a quinquenal da pretensão punitiva, prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e no art. 24, I, da Resolução 723/2018.
No entanto, a infração ocorreu em 30/10/2016 e o processo foi instaurado em 13/10/2021, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, não tendo, portanto, ocorrido a prescrição. O Agravante sustenta a nulidade do auto de infração por ausência do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (TCSACP). O argumento não merece prosperar. HÁ uma distinção fundamental entre as infrações previstas no art. 165 do CTB.
O caput do art. 165 refere-se à conduta de "dirigir sob a influência de álcool", que pode ser comprovada por exame clínico, perícia ou pela constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (TCSACP), nos termos da Resolução CONTRAN nº 432/2013. Por outro lado, o § 3º do art. 277 do CTB estabelece que as penalidades do art. 165 serão aplicadas ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput.
Neste caso, a infração está configurada pela conduta de recusa, que é um ato volitivo do condutor, independentemente de qualquer constatação de sinais de embriaguez. O simples registro da recusa no auto de infração é suficiente para a tipificação da conduta. O Auto de Infração nº A 18065990 foi lavrado exatamente pela infração ao art. 165 c/c art. 277, § 3º, com a descrição "CONDUTOR QUE SE RECUSAR A SUBMETER A QUALQUER DOS PROC PREV".
Não se tratando da infração do caput do art. 165, a ausência do TCSACP não macula o auto. Ademais, a constitucionalidade e a legalidade das sanções administrativas impostas pela recusa ao teste de etilômetro foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.224.374 (Tema 1.079), com a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)." Reconheço que o perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois o Agravante é motorista profissional e a suspensão de sua CNH compromete sua única fonte de renda.
Contudo, a tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo de ambos os requisitos. A ausência de probabilidade do direito, como demonstrado, inviabiliza a concessão da medida, por mais grave que seja o perigo de dano. A medida liminar pleiteada, portanto, não pode ser concedida, devendo-se aguardar o julgamento final da ação principal, onde haverá ampla instrução e contraditório, para que se possa, se for o caso, declarar a nulidade do ato.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Sem custas e honorários. É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. José Undário Andrade Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809689-95.2026.8.20.0000 Polo ativo HUDSON BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s): FELIPE LEONARDO SANTOS CAVALCANTI LOPES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809689-95.2026.8.20.0000 ORIGEM: Processo nº 0802249-71.2026.8.20.5101 - Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN AGRAVANTE: HUDSON BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO: FELIPE LEONARDO SANTOS CAVALCANTI LOPES AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO (ART. 165 C/C ART. 277, § 3º, DO CTB). PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PARALISAÇÃO POR 1.200 DIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999 AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESTADUAIS.
PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.897.072/PR). INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018 POR RAZÃO TEMPORAL. INFRAÇÃO OCORRIDA EM 30/10/2016. VIGÊNCIA DA NORMA A PARTIR DE 01/11/2016. PRECEDENTE DESTE TJRN (APELAÇÃO CÍVEL 0812013-32.2022.8.20.5001). ALEGADA NULIDADE DO AUTO POR AUSÊNCIA DE TCSACP. INFRAÇÃO POR RECUSA (ART. 277, § 3º). EXIGIBILIDADE DO TCSACP APENAS PARA A MODALIDADE DO CAPUT DO ART. 165 (CONSTATAÇÃO DE SINAIS).
CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO POR RECUSA CHANCELADA PELO STF (RE 1.224.374 - TEMA 1.079). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO SUFICIENTEMENTE PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809689-95.2026.8.20.0000 Polo ativo HUDSON BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s): FELIPE LEONARDO SANTOS CAVALCANTI LOPES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809689-95.2026.8.20.0000 ORIGEM: Processo nº 0802249-71.2026.8.20.5101 - Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN AGRAVANTE: HUDSON BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO: FELIPE LEONARDO SANTOS CAVALCANTI LOPES AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO (ART. 165 C/C ART. 277, § 3º, DO CTB). PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PARALISAÇÃO POR 1.200 DIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999 AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESTADUAIS.
PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.897.072/PR). INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018 POR RAZÃO TEMPORAL. INFRAÇÃO OCORRIDA EM 30/10/2016. VIGÊNCIA DA NORMA A PARTIR DE 01/11/2016. PRECEDENTE DESTE TJRN (APELAÇÃO CÍVEL 0812013-32.2022.8.20.5001). ALEGADA NULIDADE DO AUTO POR AUSÊNCIA DE TCSACP. INFRAÇÃO POR RECUSA (ART. 277, § 3º). EXIGIBILIDADE DO TCSACP APENAS PARA A MODALIDADE DO CAPUT DO ART. 165 (CONSTATAÇÃO DE SINAIS).
CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO POR RECUSA CHANCELADA PELO STF (RE 1.224.374 - TEMA 1.079). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO SUFICIENTEMENTE PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809689-95.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2026.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809689-95.2026.8.20.0000 Processo de Origem: 0802249-71.2026.8.20.5101 Agravante: Hudson Bezerra de Araújo Agravado: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN Relator: José Undário Andrade
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos., Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hudson Bezerra de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo (Processo n. 0802249-71.2026.8.20.5101), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN.
O agravante, motorista profissional de caminhão (CNH categoria AD), sustenta que em 30/10/2016, às 03h08, foi autuado por suposta infração ao art. 165 c/c art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (recusa à submissão ao procedimento de certificação de influência de álcool), tendo sido lavrado o Auto de Infração de Trânsito n. A 18065990. Afirma que o respectivo processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, originalmente protocolado sob o n. 416666/2016-1, foi remetido ao setor DETRAN/RN PROJU em 01/12/2016, onde permaneceu paralisado por 1.200 dias, sem qualquer movimentação efetiva, tendo sido instaurado novo processo sob o n. 02910116.002893/2021-07 apenas em 13/10/2021.
Alega, ainda, que a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses foi efetivada no RENACH em 20/10/2025, com término previsto para 15/10/2026, privando-o do exercício de sua única atividade laborativa. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a Resolução CONTRAN n. 723/2018, norma invocada para sustentar a prescrição intercorrente, é inaplicável ao caso, porquanto sua vigência alcança apenas as infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, ao passo que a autuação ocorreu em 30/10/2016, citando precedentes do TJRN e do STJ em idêntico sentido.
É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso. Defiro pedido de gratuidade de justiça. O agravo de instrumento é o meio processual adequado para a impugnação de decisões interlocutórias em sede dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante dispõe o da , aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais dos Juizados Estaduais. A concessão de tutela de urgência em caráter liminar, em âmbito recursal, é admitida com base nos , do CPC e 4º, § 1º, da , passando-se ao exame dos requisitos autorizadores.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar proferida. Sem custas e honorários. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUDSON BEZERRA DE ARAUJO em face da decisão proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (nº 0802249-71.2026.8.20.5101), indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Agravante alega que, em 30/10/2016, foi autuado por recusa à submissão ao teste de etilômetro (Art. 165 c/c Art. 277, § 3º, do CTB).
O processo administrativo para suspensão do direito de dirigir (originalmente nº 416666/2016-1) foi encaminhado ao setor jurídico do DETRAN/RN (PROJU) em 01/12/2016, onde permaneceu inerte por 1.200 dias. Apenas em 13/10/2021 foi instaurado o novo processo sob o SEI nº 02910116.002893/2021-07. A penalidade de suspensão por 12 meses foi efetivada em 20/10/2025. O magistrado singular indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que a Resolução CONTRAN nº 723/2018, que prevê a prescrição intercorrente, é inaplicável ao caso, pois a infração ocorreu em 30/10/2016, data anterior ao início de sua vigência (01/11/2016).
O Agravante, em suas razões recursais, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, a retroatividade da norma mais benéfica e a nulidade do auto por ausência do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (TCSACP).
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade de justiça diante da ausência de elementos que impeçam a concessão da benesse. O presente agravo de instrumento visa reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Para o deferimento da medida, exige-se a comprovação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo que a decisão agravada merece ser integralmente mantida. A análise da probabilidade do direito é o ponto central da controvérsia. O Agravante funda sua pretensão principal na prescrição intercorrente, decorrente da paralisação do processo por 1.200 dias. No entanto, os fundamentos jurídicos invocados não se mostram aplicáveis ao caso concreto. O Agravante invoca a Lei Federal nº 9.873/1999.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a referida lei, em seu art. 1º, § 1º, restringe-se à esfera da Administração Pública Federal, não se aplicando aos processos administrativos estaduais. Assim, afastada a aplicação da Lei Federal nº 9.873/1999 ao presente caso. A Resolução CONTRAN nº 723/2018, que estabeleceu o procedimento administrativo para a suspensão do direito de dirigir, é a norma invocada para a configuração da prescrição intercorrente de 3 anos.
Contudo, o próprio art. 2º da referida Resolução, em sua redação original, estabelece que sua aplicação se dá para infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016. A infração que deu origem ao processo ocorreu em 30/10/2016, data anterior ao marco temporal. Portanto, a norma não é aplicável ao caso do Agravante, pois sua vigência não retroage para alcançar infrações pretéritas, mormente em se tratando de prescrição, matéria de direito material que deve reger-se pela lei vigente à época do fato.
Este é o entendimento já pacificado no TJRN, como se vê do seguinte julgado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE CNH. RESOLUÇÃO Nº 182, DO CONTRAN VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO APÓS 03 ANOS DA INFRAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR QUE PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO QUE ENSEJAR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812013-32.2022.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 23/08/2023). Quanto ao argumento de retroatividade da norma mais benéfica, ainda que se reconheça sua aplicação analógica no Direito Administrativo Sancionador, a tese enfrenta óbice intransponível. A prescrição, por ser matéria de ordem pública e direito material, é regida pela lei vigente ao tempo da ocorrência do fato.
Assim, as regras prescricionais da Resolução 723/2018 não podem retroagir para alcançar infrações cometidas antes de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Além disso, conforme demonstrado pelo DETRAN/RN em sua decisão, a Resolução CONTRAN nº 844/2021 alterou o art. 2º da Resolução 723/2018 para suprimir a expressão temporal. No entanto, tal alteração não tem o condão de modificar a natureza da norma e seu alcance temporal, que continua sendo prospectivo.
A administração, ao utilizar a Resolução 723/2018 para o procedimento, o fez por ser o rito vigente à época da instauração do processo (2021), o que não implica a aplicação retroativa do prazo prescricional trienal. Dessa forma, a prescrição intercorrente trienal não se aplica. A eventual prescrição a ser considerada seria a quinquenal da pretensão punitiva, prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e no art. 24, I, da Resolução 723/2018.
No entanto, a infração ocorreu em 30/10/2016 e o processo foi instaurado em 13/10/2021, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, não tendo, portanto, ocorrido a prescrição. O Agravante sustenta a nulidade do auto de infração por ausência do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (TCSACP). O argumento não merece prosperar. HÁ uma distinção fundamental entre as infrações previstas no art. 165 do CTB.
O caput do art. 165 refere-se à conduta de "dirigir sob a influência de álcool", que pode ser comprovada por exame clínico, perícia ou pela constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (TCSACP), nos termos da Resolução CONTRAN nº 432/2013. Por outro lado, o § 3º do art. 277 do CTB estabelece que as penalidades do art. 165 serão aplicadas ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput.
Neste caso, a infração está configurada pela conduta de recusa, que é um ato volitivo do condutor, independentemente de qualquer constatação de sinais de embriaguez. O simples registro da recusa no auto de infração é suficiente para a tipificação da conduta. O Auto de Infração nº A 18065990 foi lavrado exatamente pela infração ao art. 165 c/c art. 277, § 3º, com a descrição "CONDUTOR QUE SE RECUSAR A SUBMETER A QUALQUER DOS PROC PREV".
Não se tratando da infração do caput do art. 165, a ausência do TCSACP não macula o auto. Ademais, a constitucionalidade e a legalidade das sanções administrativas impostas pela recusa ao teste de etilômetro foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.224.374 (Tema 1.079), com a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)." Reconheço que o perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois o Agravante é motorista profissional e a suspensão de sua CNH compromete sua única fonte de renda.
Contudo, a tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo de ambos os requisitos. A ausência de probabilidade do direito, como demonstrado, inviabiliza a concessão da medida, por mais grave que seja o perigo de dano. A medida liminar pleiteada, portanto, não pode ser concedida, devendo-se aguardar o julgamento final da ação principal, onde haverá ampla instrução e contraditório, para que se possa, se for o caso, declarar a nulidade do ato.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Sem custas e honorários. É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. José Undário Andrade Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar proferida. Sem custas e honorários. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUDSON BEZERRA DE ARAUJO em face da decisão proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (nº 0802249-71.2026.8.20.5101), indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Agravante alega que, em 30/10/2016, foi autuado por recusa à submissão ao teste de etilômetro (Art. 165 c/c Art. 277, § 3º, do CTB).
O processo administrativo para suspensão do direito de dirigir (originalmente nº 416666/2016-1) foi encaminhado ao setor jurídico do DETRAN/RN (PROJU) em 01/12/2016, onde permaneceu inerte por 1.200 dias. Apenas em 13/10/2021 foi instaurado o novo processo sob o SEI nº 02910116.002893/2021-07. A penalidade de suspensão por 12 meses foi efetivada em 20/10/2025. O magistrado singular indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que a Resolução CONTRAN nº 723/2018, que prevê a prescrição intercorrente, é inaplicável ao caso, pois a infração ocorreu em 30/10/2016, data anterior ao início de sua vigência (01/11/2016).
O Agravante, em suas razões recursais, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, a retroatividade da norma mais benéfica e a nulidade do auto por ausência do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (TCSACP).
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade de justiça diante da ausência de elementos que impeçam a concessão da benesse. O presente agravo de instrumento visa reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Para o deferimento da medida, exige-se a comprovação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo que a decisão agravada merece ser integralmente mantida. A análise da probabilidade do direito é o ponto central da controvérsia. O Agravante funda sua pretensão principal na prescrição intercorrente, decorrente da paralisação do processo por 1.200 dias. No entanto, os fundamentos jurídicos invocados não se mostram aplicáveis ao caso concreto. O Agravante invoca a Lei Federal nº 9.873/1999.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a referida lei, em seu art. 1º, § 1º, restringe-se à esfera da Administração Pública Federal, não se aplicando aos processos administrativos estaduais. Assim, afastada a aplicação da Lei Federal nº 9.873/1999 ao presente caso. A Resolução CONTRAN nº 723/2018, que estabeleceu o procedimento administrativo para a suspensão do direito de dirigir, é a norma invocada para a configuração da prescrição intercorrente de 3 anos.
Contudo, o próprio art. 2º da referida Resolução, em sua redação original, estabelece que sua aplicação se dá para infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016. A infração que deu origem ao processo ocorreu em 30/10/2016, data anterior ao marco temporal. Portanto, a norma não é aplicável ao caso do Agravante, pois sua vigência não retroage para alcançar infrações pretéritas, mormente em se tratando de prescrição, matéria de direito material que deve reger-se pela lei vigente à época do fato.
Este é o entendimento já pacificado no TJRN, como se vê do seguinte julgado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE CNH. RESOLUÇÃO Nº 182, DO CONTRAN VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO APÓS 03 ANOS DA INFRAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR QUE PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO QUE ENSEJAR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812013-32.2022.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 23/08/2023). Quanto ao argumento de retroatividade da norma mais benéfica, ainda que se reconheça sua aplicação analógica no Direito Administrativo Sancionador, a tese enfrenta óbice intransponível. A prescrição, por ser matéria de ordem pública e direito material, é regida pela lei vigente ao tempo da ocorrência do fato.
Assim, as regras prescricionais da Resolução 723/2018 não podem retroagir para alcançar infrações cometidas antes de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Além disso, conforme demonstrado pelo DETRAN/RN em sua decisão, a Resolução CONTRAN nº 844/2021 alterou o art. 2º da Resolução 723/2018 para suprimir a expressão temporal. No entanto, tal alteração não tem o condão de modificar a natureza da norma e seu alcance temporal, que continua sendo prospectivo.
A administração, ao utilizar a Resolução 723/2018 para o procedimento, o fez por ser o rito vigente à época da instauração do processo (2021), o que não implica a aplicação retroativa do prazo prescricional trienal. Dessa forma, a prescrição intercorrente trienal não se aplica. A eventual prescrição a ser considerada seria a quinquenal da pretensão punitiva, prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e no art. 24, I, da Resolução 723/2018.
No entanto, a infração ocorreu em 30/10/2016 e o processo foi instaurado em 13/10/2021, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, não tendo, portanto, ocorrido a prescrição. O Agravante sustenta a nulidade do auto de infração por ausência do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (TCSACP). O argumento não merece prosperar. HÁ uma distinção fundamental entre as infrações previstas no art. 165 do CTB.
O caput do art. 165 refere-se à conduta de "dirigir sob a influência de álcool", que pode ser comprovada por exame clínico, perícia ou pela constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (TCSACP), nos termos da Resolução CONTRAN nº 432/2013. Por outro lado, o § 3º do art. 277 do CTB estabelece que as penalidades do art. 165 serão aplicadas ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput.
Neste caso, a infração está configurada pela conduta de recusa, que é um ato volitivo do condutor, independentemente de qualquer constatação de sinais de embriaguez. O simples registro da recusa no auto de infração é suficiente para a tipificação da conduta. O Auto de Infração nº A 18065990 foi lavrado exatamente pela infração ao art. 165 c/c art. 277, § 3º, com a descrição "CONDUTOR QUE SE RECUSAR A SUBMETER A QUALQUER DOS PROC PREV".
Não se tratando da infração do caput do art. 165, a ausência do TCSACP não macula o auto. Ademais, a constitucionalidade e a legalidade das sanções administrativas impostas pela recusa ao teste de etilômetro foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.224.374 (Tema 1.079), com a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)." Reconheço que o perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois o Agravante é motorista profissional e a suspensão de sua CNH compromete sua única fonte de renda.
Contudo, a tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo de ambos os requisitos. A ausência de probabilidade do direito, como demonstrado, inviabiliza a concessão da medida, por mais grave que seja o perigo de dano. A medida liminar pleiteada, portanto, não pode ser concedida, devendo-se aguardar o julgamento final da ação principal, onde haverá ampla instrução e contraditório, para que se possa, se for o caso, declarar a nulidade do ato.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Sem custas e honorários. É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. José Undário Andrade Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
O agravante funda sua pretensão, principalmente, na alegada ocorrência da prescrição intercorrente, decorrente da paralisação do processo administrativo por 1.200 dias no setor DETRAN/RN PROJU, no período de 01/12/2016 a 13/10/2021. Para tanto, invoca o art. 1º, § 1º, da Lei Federal n. 9.873/1999 e o art. 24, II, da Resolução CONTRAN n. 723/2018. O argumento, embora apoiado em situação fática que revela inegável inércia administrativa, não encontra respaldo jurídico suficiente para a formação do juízo de probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC, por dupla e independente razão.
A Lei Federal n. 9.873/1999 restringe sua incidência ao âmbito da Administração Pública federal. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao afastar a aplicação de seu art. 1º, § 1º que prevê a prescrição intercorrente para processos paralisados por mais de três anos a processos administrativos estaduais e municipais, como é o caso do DETRAN/RN: "(...) a jurisprudência do STJ é conhecida quanto ao entendimento de que a referida previsão de prescrição intercorrente restringe-se ao âmbito federal, conforme previsão no caput da referida lei." (REsp 1.897.072/PR, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 1º/12/2020; REsp 1.732.450/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/05/2018) A Resolução CONTRAN n. 723/2018, que institui a prescrição intercorrente trienal para os processos de suspensão do direito de dirigir no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito estabeleceu, em seu art. 2º, que sua incidência alcança os processos instaurados em razão de "infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016".
A infração em tela foi cometida em 30/10/2016, um único dia anterior ao marco temporal fixado pela norma , o que impede, em sede de cognição sumária, a aplicação da prescrição intercorrente. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PUNITIVA E TRIENAL INTERCORRENTE. DECRETO N. 20.910/32 E ART . 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/99.
NÃO INCIDÊNCIA . RESOLUÇÃO DO CONTRAN N. 723/2018 QUE PREVÊ A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME. NORMA INFRALEGAL . IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA.
I - Na origem, tratam os autos de mandado de segurança contra ato da 14ª CIRETRAN de Presidente Prudente/SP, autoridade estadual, que, no Processo Administrativo Estadual n. 6 .180/2014, aplicou a penalidade de suspensão imediata do direito de dirigir, por infração ao art. 165 do CTB (dirigir sob influência de álcool)
II - O Tribunal de origem afastou a prescrição quinquenal fundamentadamente, apontando os marcos interruptivos do processo administrativo.
III - A instância ordinária afastou a incidência da regra da prescrição intercorrente de 3 anos, fixada no art. 1º, § 1º, da Lei n . 9.873/99, por sua inaplicabilidade em âmbito das infrações de trânsito, a seu turno, a jurisprudência do STJ é conhecida quanto ao entendimento de que a referida previsão de prescrição intercorrente restringe-se ao âmbito federal, conforme previsão no caput da referida lei. ( REsp 1.897 .072/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 10/12/2020 e REsp 1.732.450/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 21/11/2018 .)
IV - Em que pese ao lapso temporal entre a conclusão do procedimento de apuração administrativo (15/7/2014) e a notificação da decisão final (20/3/2018) ter transcorrido mais de 3 anos, como já dito pelo Tribunal de origem, a norma específica que albergaria o direito do impetrante, citada na petição inicial do mandamus (art. 24, III, e § 5º, ambos da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN) e reproduzida na petição de apelação, possui vigência a partir de 1º de novembro de 2016 (em sua redação original, segundo o Tribunal), inaplicável ao ato cometido em 1º janeiro de 2014.
V - Não há indicação de dispositivo específico de lei federal que pudesse albergar a aplicação retroativa dessa norma e nem indicação de lei federal específica ou de lei geral sobre prescrição intercorrente para processos de aplicação de multa de trânsito, na petição de recurso especial . O recorrente cita dispositivos de lei federal aplicáveis a infrações contra a ordem econômica (art. 46, caput, § 3º, da Lei n. 12.529/2011), lei geral sobre processos administrativos no âmbito federal (art . 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999) a qual o STJ afasta sua aplicação em âmbito estadual e municipal, e o Decreto 20.910/1932 que só trata da prescrição quinquenal .
VI - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em recurso especial, as resoluções do CONTRAN não podem ser consideradas lei federal para fins de interposição do apelo especial. ( AgInt no AREsp 1.107.447/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018; AgInt no REsp 1 .305.130/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017.)
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1825041 SP 2021/0017204-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). E ainda, em decisão do TJRN:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE CNH. RESOLUÇÃO Nº 182, DO CONTRAN VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO APÓS 03 ANOS DA INFRAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR QUE PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO QUE ENSEJAR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812013-32.2022.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 23/08/2023).
Registre-se, ademais, que tampouco se consumou a prescrição quinquenal da pretensão punitiva. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 9.873/1999 e do art. 24, I, da Res. CONTRAN 723/2018, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública, contados da data da prática do ato. A infração ocorreu em 30/10/2016 e o processo administrativo de suspensão foi formalmente instaurado em 13/10/2021, portanto, dentro do prazo quinquenal, ainda que por estreita margem de dezessete dias.
O agravante sustenta, como tese subsidiária, que o Auto de Infração seria nulo por ausência do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (TCSACP), conforme exige a Resolução CONTRAN n. 432/2013. O argumento também não se sustenta. HÁ distinção técnico-jurídica fundamental entre as duas modalidades de infração que podem decorrer do art. 165 do CTB: (a) quando a infração é configurada pela constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (art. 5º, II, da Res.
CONTRAN 432/2013), o TCSACP é, de fato, documento obrigatório para a validade do ato administrativo; (b) quando a infração é configurada pela recusa a se submeter ao procedimento de verificação (art. 277, § 3º, do CTB), o elemento objetivo da conduta é a própria recusa, que prescinde de qualquer constatação de sinais ou laudo, bastando o registro da negativa pelo agente autuador. No presente caso, o Auto de Infração n.
A 18065990 está fundamentado especificamente no art. 165 c/c art. 277, § 3º, do CTB, com a descrição "condutor que se recusa a submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB". Trata-se, portanto, da modalidade (b), para a qual o TCSACP é irrelevante. A constitucionalidade das sanções administrativas impostas ao condutor que se recusa ao teste foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.224.374, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.079), cuja tese fixada é a seguinte: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)." Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige, de forma cumulativa, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Basta a ausência de um deles para inviabilizar o deferimento da medida. O perigo de dano é inconteste: o agravante é motorista profissional de caminhão e a suspensão de sua habilitação implica impossibilidade de exercício de sua atividade laborativa, configurando risco de natureza alimentar. O periculum in mora, portanto, encontra-se presente. Todavia, a probabilidade do direito, o fumus boni iuris, não restou demonstrada em cognição sumária.
Nenhuma das teses articuladas pelo agravante apresenta lastro jurisprudencial capaz de superar os precedentes consolidados do STJ e do próprio TJRN, que uniformemente afastam, em situações análogas: (i) a aplicação da Lei n. 9.873/1999 a processos administrativos estaduais; (ii) a incidência da Res. CONTRAN 723/2018 a infrações anteriores a 1º/11/2016; e (iii) a exigência do TCSACP nos casos de infração por recusa.
A relevante inércia administrativa de 1.200 dias documentada nos autos, embora grave do ponto de vista dos deveres de eficiência e celeridade que informam a Administração Pública, não encontra, na legislação e na jurisprudência vigentes, norma que a converta, neste caso concreto, em causa extintiva da pretensão punitiva. Ausente o requisito da probabilidade do direito, prejudicada fica a análise dos demais pressupostos, nos termos do art. 300 do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, INDEFIRO a medida liminar requerida, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, mantendo-se íntegros os efeitos da decisão recorrida. Após a regular formação do instrumento, abra-se vista ao agravado para contrarrazões no prazo legal, seguindo-se ao Ministério Público para parecer e após, retornem para julgamento colegiado da Turma.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. José Undário Andrade Juiz Relator