Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809690-17.2025.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Polo passivo J. D. J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. P. Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus 0809690-17.2025.8.20.0000 Agravante:
V. N.
C. G. Advogado: Luciano Caldas Cosme (OAB/RN 7.089) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA ENTABULADA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NO QUAL SE ALMEJAVA A REVOGATÓRIA DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. APELO JÁ EM PROCESSAMENTO. AFRONTA AO PRECEITO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO .
RELATÓRIO
1. Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por
V. N.
C. G. em face de Decisum monocrático desta Relatoria, consubstanciado na negativa de seguimento da ordem por inadequabilidade da via eleita (ID 31921005).
2. Sustenta, em resumo, equívoco no ato obstativo, porquanto “... a mesma Câmara Criminal que reconhece o cabimento do habeas corpus para questionar medidas protetivas de urgência, inclusive decidindo pelo seu conhecimento e concessão em casos idênticos, agora nega o processamento do writ...” (ID 32028156).
3. Contrarrazões da 3ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 32221762).
4.
É o relatório.
VOTO
5. Conheço do Recurso.
6. No mais, é de ser desprovido.
7. Conforme já assinalado no decisum em vergasta, tenho por descabido o processamento do Habeas Corpus, sob pena de desvirtuar sua finalidade, porquanto a matéria em comento tem no Apelo à sede própria para seu enfrentamento, inclusive já ajuizado, sob pena de afronta ao preceito da unirrecorribilidade, devendo o édito objurgado ser mantido pelos seus próprios fundamentos (ID 31921005): “... Com efeito, patente seu manejo como sucedâneo Recursal, maiormente por demandar, direta ou indiretamente reexame probatório de decisum de natureza terminativa.
Ad argumentantdum tantum, é bem verdade existir divergência quanto a espécie do Recurso cabível nesses casos. Entrementes, esta Câmara Criminal há muito vem adotando o Apelo como a sede própria para o debate, inclusive já ajuizado pelo Insurgente. Isso porque, além da hipótese não restar abrangida pelo rol taxativo do art. 581 do CPP, o recente Tema 1.249 do STJ (Recurso Repetitivo), sedimentou a natureza autônoma da MPU, diferentemente de medidas cautelares outrora defendida...Aliás, a fim de privilegiar as decisões de mérito e em respeito ao sistema recursal, o princípio da fungibilidade vem sendo aplicado nestas casuística, a rechaçar quaisquer prejuízo à parte...”.
8. E continuei, rechaçando à casuística quaisquer ilegalidade ou teratologia nos baldrames utilizados pela Autoridade Coatora a ensejar ordem ex officio, considerando o teor das notícias prestadas: "... A requerente relatou, perante a autoridade policial, que conviveu maritalmente com o requerido por dois anos e que, após a separação, este passou a lhe telefonar e a proferir ameaças contra sua vida e contra a integridade de seus familiares.
Informou, ainda, que o requerido alterou o e-mail e a foto de perfil do ambiente virtual acadêmico de sua titularidade, inserindo uma foto de suas nádegas, bem como teria clonado seu aparelho celular. Após, diante das declarações da ofendida e dos elementos probatórios juntados aos autos, foram deferidas as medidas protetivas previstas no art. 22, III, “b” e “c”, da Lei 11.340/06, além da proibição de acesso e visualização as redes sociais da vítima, em decisão datada de 3 de março de 2023.
O paciente foi devidamente intimado da decisão, em 7 de março de 2023. Em escuta multidisciplinar realizada em 5 de julho de 2023, com a equipe técnica do Juizado da Violência Doméstica, a requerente manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela manutenção das medidas aplicadas. Em 22 de agosto de 2023, o paciente formulou pedido de revogação das medidas protetivas aplicadas, bem como pleiteou a decretação de sigilo nos autos.
O Ministério Público, ao se manifestar, opinou pela manutenção das medidas. Em 15 de setembro de 2023, os pedidos de revogação e de decretação de sigilo foram indeferidos. Em 4 de outubro de 2023, o paciente interpôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por serem intempestivos...".
9. E arrematei, na esteira do protocolo do CNJ e correspondente à perspectiva de gênero: "... Em nova escuta multidisciplinar, realizada em 18 de janeiro de 2024, a requerente renovou seu interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência. Determinada a manutenção das referidas medidas, o processo ficou suspenso pelo prazo de um ano, após o qual, em 6 de fevereiro do corrente ano, o paciente reiterou o pedido de revogação das medidas protetivas.
Designada nova escuta multidisciplinar, realizada em 31 de março, a requerente voltou a manifestar interesse na manutenção das medidas, declarando não se sentir segura. Instado a se manifestar, o paciente requereu novamente a revogação das medidas aplicadas. O Parquet, por sua vez, opinou pela sua manutenção. Foi proferida sentença em 29 de maio, julgando procedente o pedido formulado pela requerente, com a ratificação da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência, as quais permanecem vigentes por prazo indeterminado.
Na mesma data, a requerente compareceu à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) e noticiou o descumprimento das medidas protetivas de urgência. Em 6 de junho, o paciente interpôs recurso de apelação... Certidão de ID nº 154307827, datada de 12 de junho, atestando a tempestividade do recurso. Na presente data, foi proferida decisão recebendo o recurso, no efeito devolutivo. Os autos seguem ainda, aguardando manifestação ministerial quanto à notícia de descumprimento das medidas protetivas....".
10. Sem dissentir, pormenorizou a Douta 3ª PJ ao contrarrazoar (ID 32221762): “... Não obstante, o mero descontentamento da defesa técnica com as medidas protetivas de urgência outrora deferidas na origem não é, por si só, motivo apto a autorizar o manejo do habeas corpus, notadamente porque há, no ordenamento jurídico pátrio, via adequada para discutir a matéria, qual seja, a apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, como assim entende a jurisprudência pátria e já decidiu a Colenda Câmara Criminal... (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 08364209720258205001, Relator: FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Data de Julgamento: 16/06/2025, Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/06/2025...
TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 33259414820248130000 1.0000.24 .332594-1/000, Relator.: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 31/07/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 31/07/2024). Outrossim, vale observar que no exato dia em impetrou o examinado writ(6/6/2025), o agravante interpôs recurso de apelação contra a mesma decisão da autoridade apontada como coatora, nos autos de nº 0802984-40.2023.8.20.5124.
Nesse sentido, há de se constatar que a impetração do remédio constitucional nessa hipótese, ofende também o princípio da unirrecorribilidade das decisões (ou princípio da singularidade), que inadmite a interposição simultânea de impugnações pela mesma parte em face da mesma decisão, eis que operada, com a interposição do recurso, a preclusão consumativa...”.
11. Daí, a insurgência nada mais representa senão a mera tentativa de rediscutir matéria já debatida.
12. Portanto, não vislumbro argumento hábil a promover alternância da exegese alhures adotada, devendo o édito ser mantido na sua integralidade, sobretudo porque, repito, inclusive, a via angusta do mandamus inviabiliza revolvimento da matéria fática-probatória, sendo, inclusive, mais efetiva ao Agravante a análise do pleito na seara ampliativa.
13. Destarte, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Habeas Corpus 0809690-17.2025.8.20.0000 Agravante:
V. N.
C. G. Advogado: Luciano Caldas Cosme(OAB/RN 7.089) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0809690-17.2025.8.20.0000 Paciente:
V. N.
C. G. Impetrante: Luciano Caldas Cosme(OAB/RN 7.089) Autoridade Coatora: Titular do Juizado da Violência Doméstica de Parnamirim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de
V. N.
C. G., apontando como autoridade coatora o Titular do Juizado da Violência Doméstica de Parnamirim, o qual na MPU 0802984-40.2023.8.20.5124, onde se acha incurso no art. 5º da Lei 11.340/06, concedeu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira e as manteve (ID's 31603476 e 31603480).
2. Sustenta, em resumo, constrangimento ilegal, "... em razão da sentença proferida em 29/05/2025 nos autos do processo nº 0802984-40.2023.8.20.5124, que baseou seu convencimento em meras ilações para manter as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas por prazo indeterminado, sem haver alteração de fato ou notícia de descumprimento, apenas conjecturas por parte da suposta vítima..."(ID 31603475).
3. Junta os documentos insertos nos ID’s 31603477 e ss.
4. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 31832540).
5. Parecer da 6ª PJ pela negativa de processamento (ID 31900777).
6.
É o relatório.
7. Penso não merecer processamento o writ.
8. Com efeito, patente seu manejo como sucedâneo Recursal, maiormente por demandar, direta ou indiretamente reexame probatório de decisum de natureza terminativa, conforme pormenorizou a Douta 6ª PJ (ID 31900777): "... Remetendo-se ao caso em exame, extrai-se das informações prestadas pela autoridade indicada como coatora que, em 29/05/2025, foi proferida sentença nos autos do Processo nº 0802984-40.2023.8.20.5124.
Como exposto, a sentença ratificou a Decisão sob o ID nº 96087410, que determinou a aplicação das seguintes medidas protetivas: (i) no afastamento do indiciado VICTOR NÓBREGA CARLOS GOMES do local de convívio da ofendida, ficando proibido de manter contacto com aquela POR QUALQUER MEIO; (ii) proibição de frequentar os lugares nos quais esteja presente, para tanto deverá manter no mínimo uma distância de 100 (cem) metros de aproximação; e (iii) proibição de acesso e visualização as redes sociais da vítima.
Por sua vez, da análise do pleito formulado no presente writ, extrai-se que o Impetrante almeja: (i) anulação da sentença proferida nos aludidos autos, com revogação das medidas protetivas; subsidiariamente, (ii) manutenção apenas da proibição de contato por meio de comunicação eletrônica, sem impedir a liberdade de locomoção do Paciente, garantindo-lhe o direito à liberdade de locomoção e o direito de ir e vir; e (iii) “que eventual nova imposição de Medidas Protetivas seja precedida de demonstração concreta e atual de risco, fundamentação adequada e específica, observância ao princípio da proporcionalidade, fixação de prazo razoável para reavaliação e não apenas baseada na simples alegação da suposta vítima” (ID nº 31603475, fl. 22).
Cuida-se, portanto, de remédio constitucional empregado em substituição ao Recurso em Sentido Estrito, previsto no art. 581, inciso V1, do Código de Processo Penal (CPP), c/c art. 132, da Lei nº 11.340/2006. Evidenciado o emprego do habeas corpus como sucedâneo recursal de recurso em sentido estrito, não se olvida que a jurisprudência pátria autoriza a concessão da ordem, de ofício, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique tal pronunciamento judicial...".
9. Ad argumentantdum tantum, é bem verdade existir divergência quanto a espécie do Recurso cabível nesses casos. Entrementes, esta Câmara Criminal há muito vem adotando o Apelo como a sede própria para o debate, inclusive já ajuizado pelo Insurgente.
10. Isso porque, além da hipótese não restar abrangida pelo rol taxativo do art. 581 do CPP, o recente Tema 1.249 do STJ (Recurso Repetitivo), sedimentou a natureza autônoma da MPU, diferentemente de medidas cautelares outrora defendida.
11. Aliás, a fim de privilegiar as decisões de mérito e em respeito ao sistema recursal, o princípio da fungibilidade vem sendo aplicado nestas casuística, a rechaçar quaisquer prejuízo à parte.
12. Ora, diante do uso crescente e sucessivo do habeas corpus, os Tribunais Superiores pacificaram entendimento, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ conforme no caso em apreço, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional: "... não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie..."(HC n. 845.837, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 06/02/2025).
13. Sobre a temática, convém trazer à baila os apontamentos realizados pelo e. Des do TJSP e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, considerando o marco de um milhão de HCs no Tribunal da Cidadania: "... É fundamental que os tribunais estaduais e regionais federais assumam a postura firme de não conhecer do habeas corpus quando houver recurso próprio cabível e a decisão não for flagrantemente ilegal.
Quando isso for feito de forma reiterada, os advogados compreenderão que não é mais possível contornar o sistema recursal com o uso indevido do HC... "(site do STJ, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/18052025 explosao-de-habeas-corpus-reflete-crise-de-multiplas-causas-no-sistema-de-justica.aspx).
14. Com idêntico raciocínio, argumentou o i. Ministro Rel. Ribeiro Dantas, ao decidir o HC 1.000.000: "... Tal é o resultado da utilização desmedida de um instituto criado para impedir violações imediatas ou mediatas ao direito de ir e vir, mas que se volta, na atualidade, para temas como nulidades, dosimetria e outras questões que só muito longínqua e indiretamente se referem ao direito de ir e vir .
De quem é a culpa? Creio de uma estrutura recursal ultrapassada e não revista devidamente pelo legislador, mas também de todos os operadores do Direito, os quais demoraram a perceber que o desvirtuamento da garantia constitucional, aliada ao enfraquecimento dos institutos próprios do processo penal, tumultuariam de tal maneira o andamento deste Tribunal a ponto de ser necessária a convocação de 100 juízes para auxiliar na missão que pertence aos Ministros desta Casa, qual seja, o julgamento de processos.
Fundamental, neste momento marcante, que todos os que vivem do Direito reflitam sobre sua postura e sobre o quanto podem contribuir para mitigar as consequências do excesso de impetrações mandamentais, a fim de que, resolvidos os problemas legais envolvidos como se fez no Cível, reforçando os recursos, em especial o agravo de instrumento, que passou a ser interposto diretamente nos tribunais e com a possibilidade de conter as mais variadas formas de tutela de urgência, o que fez parar o abuso dos mandados de segurança já em meados da década de 1990 se consiga devolver o habeas corpus a seu devido lugar de garantia constitucional que obsta comportamentos ilegais ou ameaças perpetradas contra o direito de liberdade...".(STJ- HC n. 1.000.000, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 06/05/2025).
15. Por derradeiro, não vislumbro de plano teratologia no decreto objurgado, sendo descabido falar em concessão da ordem ex officio, conforme deflui das notícias prestadas pela Autoridade Coatora (ID 31832540): "... A requerente relatou, perante a autoridade policial, que conviveu maritalmente com o requerido por dois anos e que, após a separação, este passou a lhe telefonar e a proferir ameaças contra sua vida e contra a integridade de seus familiares.
Informou, ainda, que o requerido alterou o e-mail e a foto de perfil do ambiente virtual acadêmico de sua titularidade, inserindo uma foto de suas nádegas, bem como teria clonado seu aparelho celular. Após, diante das declarações da ofendida e dos elementos probatórios juntados aos autos, foram deferidas as medidas protetivas previstas no art. 22, III, “b” e “c”, da Lei 11.340/06, além da proibição de acesso e visualização as redes sociais da vítima, em decisão datada de 3 de março de 2023.
O paciente foi devidamente intimado da decisão, em 7 de março de 2023. Em escuta multidisciplinar realizada em 5 de julho de 2023, com a equipe técnica do Juizado da Violência Doméstica, a requerente manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela manutenção das medidas aplicadas. Em 22 de agosto de 2023, o paciente formulou pedido de revogação das medidas protetivas aplicadas, bem como pleiteou a decretação de sigilo nos autos.
O Ministério Público, ao se manifestar, opinou pela manutenção das medidas. Em 15 de setembro de 2023, os pedidos de revogação e de decretação de sigilo foram indeferidos. Em 4 de outubro de 2023, o paciente interpôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por serem intempestivos...".
17. E arrematou: "... Em nova escuta multidisciplinar, realizada em 18 de janeiro de 2024, a requerente renovou seu interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência. Determinada a manutenção das referidas medidas, o processo ficou suspenso pelo prazo de um ano, após o qual, em 6 de fevereiro do corrente ano, o paciente reiterou o pedido de revogação das medidas protetivas. Designada nova escuta multidisciplinar, realizada em 31 de março, a requerente voltou a manifestar interesse na manutenção das medidas, declarando não se sentir segura.
Instado a se manifestar, o paciente requereu novamente a revogação das medidas aplicadas. O Parquet, por sua vez, opinou pela sua manutenção. Foi proferida sentença em 29 de maio, julgando procedente o pedido formulado pela requerente, com a ratificação da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência, as quais permanecem vigentes por prazo indeterminado. Na mesma data, a requerente compareceu à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) e noticiou o descumprimento das medidas protetivas de urgência.
Em 6 de junho, o paciente interpôs recurso de apelação... Certidão de ID nº 154307827, datada de 12 de junho, atestando a tempestividade do recurso. Na presente data, foi proferida decisão recebendo o recurso, no efeito devolutivo. Os autos seguem ainda, aguardando manifestação ministerial quanto à notícia de descumprimento das medidas protetivas....".
18. Daí, assertivas as razões soerguidas, restando o decreto em vergasta alinhado ao protocolo do CNJ e correspondente à perspectiva de gênero, bem como ao preceito da imediatidade do Juízo de origem com os fatos e provas.
19. Isto posto, acolho preliminar suscitada pela 6ª PJ e, por conseguinte, não conheço do mandamus. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator