Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809690-80.2026.8.20.0000 Polo ativo LUIZ MARCOS GOMES Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA Polo passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, alegando abusividade de cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a alegação de abusividade de cláusulas contratuais e da incidência de juros diários afasta a caracterização da mora para fins de busca e apreensão.
III. Razões de decidir
3. A mera alegação de abusividade de cláusulas contratuais não é suficiente para descaracterizar a mora, conforme disposto no Enunciado nº 380 da Súmula do STJ, notadamente diante de decisão contrária proferida em de ação revisional.
4. O agravante não demonstra, com elementos concretos, a abusividade de juros ou encargos contratuais, limitando-se a apresentar argumentos genéricos, insuficientes para afastar a higidez do contrato ou invalidar a ordem de busca e apreensão.
IV. Dispositivo
5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801504-73.2023.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por LUIZ MARCOS GOMES, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. (processo nº 0800576-56.2026.8.20.5129), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que deferiu o pedido liminar.
Alegou que: “o contrato apenas trouxe cláusula textual de que a taxa de juros seria capitalizada diariamente, porém não indicou qual seria a taxa de juros ao dia”; “o dever de informação fixado pelo art. 6º, III combinado com os artigos 52 e 54-B, todos do CDC NÃO foram devidamente observados pela parte demandada”; “de acordo com o parágrafo único do art. 54-D do CDC, deve ser declarada abusiva a cláusula de capitalização diária de juros e descaracterizada a mora, impondo a revogação/anulação da medida liminar deferida pelo douto juízo de primeiro grau”; “o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese repetitiva de que a revisão dos juros remuneratórios e da capitalização de juros afasta a mora do consumidor”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a liminar de busca e apreensão. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Indeferido o pleito antecipatório. O agravante interpôs agravo interno. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor. O Aviso de Recebimento anexado na ação de origem atesta o envio da notificação no endereço indicado pelo agravante no contrato. Os elementos indicam que se perfectibilizou a constituição em mora apta a autorizar a busca e a apreensão pretendidas pela agravada e determinadas na decisão.
O agravante não demonstrou que os termos da avença haviam sido repactuados de modo diverso. A propósito, ajuizou ação revisional de contrato perante a Vara Única de Pendências (processo nº 0801246-08.2024.8.20.5148). Apesar de o agravante haver proposto a ação revisional em data anterior à ação de busca e apreensão, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Por isso, não há falar em afastamento da mora, de modo que perfeitamente possível a concessão de liminar de busca e apreensão, sobretudo quando o próprio agravante confessa a inadimplência.
Some-se a isso que o ajuizamento de ação revisional não é suficiente, por si só, para afastar a caracterização da mora, em face do Enunciado n° 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caraterização da mora do autor”. Não bastasse, nesse momento de cognição sumária não há como afirmar qualquer estipulação indevida de juros, notadamente por não ter sido a matéria submetida ao juízo de origem.
Em uma análise preliminar, o contrato não transparece ausência de higidez, sobretudo porque há expressa estipulação de juros mensais e anuais. Portanto, os elementos não são suficientes para desconstituir a ordem de busca e apreensão do veículo. Esta Corte já decidiu:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR QUE HOUVE ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS PACTUADOS. ANÁLISE SUPERFICIAL E COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. PARTE DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE AS CONDIÇÕES PACTUADAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.2. A agravante não se insurge contra a notificação extrajudicial para constituição da mora, nem sobre sua inadimplência, mas sim sobre a abusividade dos juros e encargos.
3. Não é possível se afirmar, de plano, que houve alguma abusividade quanto aos juros pactuados, apenas pela análise superficial e de cognição não exauriente, neste recurso interposto contra a concessão liminar da busca e apreensão.4. Precedente desta Corte de Justiça (Agravo de Instrumento n. 0810829-43.2021.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro, substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 08/04/2022).5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801504-73.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento. Prejudicado o exame do agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809690-80.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809690-80.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZ MARCOS GOMES Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte agravada para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se. Natal, 26 de maio de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809690-80.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZ MARCOS GOMES Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por LUIZ MARCOS GOMES, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. (processo nº 0800576-56.2026.8.20.5129), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que deferiu o pedido liminar. Alega que: “o contrato apenas trouxe cláusula textual de que a taxa de juros seria capitalizada diariamente, porém não indicou qual seria a taxa de juros ao dia”; “o dever de informação fixado pelo art. 6º, III combinado com os artigos 52 e 54-B, todos do CDC NÃO foram devidamente observados pela parte demandada”; “de acordo com o parágrafo único do art. 54-D do CDC, deve ser declarada abusiva a cláusula de capitalização diária de juros e descaracterizada a mora, impondo a revogação/anulação da medida liminar deferida pelo douto juízo de primeiro grau”; “o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese repetitiva de que a revisão dos juros remuneratórios e da capitalização de juros afasta a mora do consumidor”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a liminar de busca e apreensão. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
O Aviso de Recebimento anexado na ação de origem atesta o envio da notificação no endereço indicado pelo agravante no contrato. Os elementos indicam que se perfectibilizou a constituição em mora apta a autorizar a busca e a apreensão pretendidas pela agravada e determinadas na decisão. O agravante não demonstrou que os termos da avença haviam sido repactuados de modo diverso. A propósito, ajuizou ação revisional de contrato perante a Vara Única de Pendências (processo nº 0801246-08.2024.8.20.5148).
Apesar de o agravante haver proposto a ação revisional em data anterior à ação de busca e apreensão, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Por isso, não há falar em afastamento da mora, de modo que perfeitamente possível a concessão de liminar de busca e apreensão, sobretudo quando o próprio agravante confessa a inadimplência. Some-se a isso que o ajuizamento de ação revisional não é suficiente, por si só, para afastar a caracterização da mora, em face do Enunciado n° 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caraterização da mora do autor”.
Não bastasse, nesse momento de cognição sumária não há como afirmar qualquer estipulação indevida de juros, notadamente por não ter sido matéria submetida ao juízo de origem. Em uma análise preliminar, o contrato não transparece ausência de higidez, sobretudo porque há expressa estipulação de juros mensais e anuais. Portanto, os elementos não são suficientes para desconstituir a ordem de busca e apreensão do veículo.
Esta Corte já decidiu:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR QUE HOUVE ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS PACTUADOS. ANÁLISE SUPERFICIAL E COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. PARTE DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE AS CONDIÇÕES PACTUADAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.2. A agravante não se insurge contra a notificação extrajudicial para constituição da mora, nem sobre sua inadimplência, mas sim sobre a abusividade dos juros e encargos.
3. Não é possível se afirmar, de plano, que houve alguma abusividade quanto aos juros pactuados, apenas pela análise superficial e de cognição não exauriente, neste recurso interposto contra a concessão liminar da busca e apreensão.4. Precedente desta Corte de Justiça (Agravo de Instrumento n. 0810829-43.2021.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro, substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 08/04/2022).5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801504-73.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023). Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 13 de maio de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora