Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809701-80.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0809701-80.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Entre Partes: Ellidegleyson Alves de Oliveira Entre Partes: Prefeitura Municipal de Parnamirim e Secretaria Municipal de Segurança de Parnamirim Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM E O 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA. INDICAÇÃO DE PESSOA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE MESMO NO RITO DOS JUIZADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARTIGO 6º DA LEI Nº 12.153/2009.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS FERRAMENTAS DE CITAÇÃO DO CPC. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo Suscitado (1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim), para o processamento e julgamento da ação de anulação de multa nº 0809822-62.2024.8.20.5124, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, insurgindo-se contra decisão declinatória anterior da lavra do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da mesma Comarca, que – nos autos da ação de anulação de multa nº 0809822-62.2024.8.20.5124 – registrou que “a narrativa descrita na inicial aponta como um dos demandados pessoa cujos dados pessoais e a localização é incerta e não sabida”, entendendo, assim, que mesmo sendo o valor de alçada inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não existe no rito sumaríssimo do Juizado ferramenta para citação editalícia, aplicando o artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sustenta o Suscitante, por sua vez, que deve ser respeitada a regra de competência absoluta do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, haja vista a não incidência das restrições do artigo 2º, § 1º e do artigo 5º, ambos da mesma Lei. Destaca, ainda, que não existe impedimento legal para o uso da citação editalícia no rito dos Juizados. Após a autuação do conflito, o Suscitado juntou informações no ID. 26362579, acrescendo que “não se pode ignorar que a citação por edital é ato incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/90 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09)”, e que “importa elucidar que a autorização do artigo 6.º da Lei 12.153/2009 é para os réus integrantes da Fazenda Pública, e não para o particular, uma vez que a referida lei dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (artigo 5.º, II)”.
Instada a se manifestar, a 11ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório. V O T O Conheço do conflito, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos respectivos. Imperioso registrar, desde logo, que detém razão o Suscitante, sendo reiterada jurisprudência deste colegiado a respeito da matéria, inclusive (os grifos foram acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO VIA EDITAL. APLICAÇÃO DO ART. 6º, DA LEI Nº 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC EM MATÉRIA DE CITAÇÃO NA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800643-53.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 6º, DA LEI Nº 12.153/2009. PREVISÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.099/1995, QUANDO A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA FOR OMISSA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI FAZENDÁRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO MICROSSISTEMA PARA AS CAUSAS DE ALÇADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADO). JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0814927-37.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL E A 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VIA EDITAL. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 6º, DA LEI Nº 12.153/2009 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE AS CITAÇÕES SERÃO FEITAS COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI FAZENDÁRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS À CITAÇÃO POR EDITAL.
PREVISÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DO CPC COM RELAÇÃO ÀS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL. PRECEDENTES.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803775-55.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 06/05/2023) Dessa forma, mesmo respeitando o entendimento do Juízo Suscitado, é forçoso considerar que, nos termos do que dispõe o artigo 6º, da Lei n.º 12.153/2009, em relação especificamente à citação, devem ser aplicadas as disposições contidas no CPC, o que permite a citação por edital mesmo no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Art. 6º Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil".
Logo, estando o valor da demanda enquadrado nos limites da regra de competência absoluta dos Juizados Fazendários, é esta a regra de regência que deve prevalecer na espécie. Pelo exposto, julgo procedente o conflito, sem necessidade de maiores ilações, para declarar a competência do Juízo Suscitado (1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim), para o processamento e julgamento da ação de anulação de multa nº 0809822-62.2024.8.20.5124.
É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.