Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809702-31.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. C.
C. M. Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo N.
L. D. S. Advogado(s): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA
EMENTA: CIVIL, DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS, DIREITO DE CONVIVÊNCIA, DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA PARCIALMENTE RECONHECIDA. CORREÇÃO DO
DISPOSITIVO
PARA CONSTAR PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA ENFRENTAR QUESTÕES RELACIONADAS À LEI MARIA DA PENHA, AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AO DIREITO À MORADIA. ESCLARECIMENTO QUANTO À PROPORCIONALIDADE DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora tenha reconhecido a inexigibilidade do pagamento de IPVA relativo a veículo em nome de pessoa jurídica, concluiu pelo desprovimento integral do agravo de instrumento.
II - Questão em Discussão: Verificar a existência de contradição entre fundamentação e dispositivo, bem como de omissões e obscuridades relativas à medida protetiva, à posse do imóvel em benefício de filhas menores e à proporcionalidade das obrigações condominiais.
III - Razões de Decidir:
1. A divergência entre a fundamentação, que afastou a obrigação de pagamento do IPVA de bem de terceiro, e o dispositivo, que desproveu integralmente o recurso, configura contradição sanável.
2. O acórdão embargado não examinou a alegação de posse amparada em medida protetiva da Lei nº 11.340/2006, nem a utilização do imóvel em benefício das filhas menores, sob guarda unilateral.
3. A decisão carecia de esclarecimento quanto ao alcance da obrigação de pagamento das taxas condominiais, que deve observar a proporção da copropriedade.
4. O direito à moradia e a prioridade absoluta da proteção da criança e do adolescente (CF, arts. 6º e 227) impõem o reexame da ameaça de desocupação compulsória.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração acolhidos parcialmente para corrigir contradição e integrar a fundamentação, constando o provimento parcial do agravo de instrumento e a necessidade de observância da proporcionalidade e das normas protetivas aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 5º; 6º; 226, §8º; 227; Código Civil, arts. 1.315 e 1.319; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 11.340/2006, arts. 18 e 22; Estatuto da Criança e do Adolescente, art.
22.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por
C. C.
C. M. em face do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0809702-31.2025.8.20.0000, o qual, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso. A embargante alegou, inicialmente, contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, visto que o voto reconheceu a indevida cobrança do IPVA de veículo em nome de pessoa jurídica, mas o dispositivo consignou o desprovimento integral do agravo.
Sustentou, ainda, a ocorrência de omissão quanto à análise da medida protetiva que assegura sua posse do imóvel, à utilização do bem em benefício das filhas menores, à ameaça de desocupação compulsória e à proporcionalidade da obrigação condominial. Apontou, por fim, a existência de obscuridade quanto ao alcance do dever de pagamento das taxas e multas de condomínio e requereu o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, para fins de interposição de recurso especial e extraordinário.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 33841743.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial. Com efeito, verifica-se contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, pois o voto expressamente reconheceu a inexigibilidade do IPVA do veículo Fiat Mobi Like, registrado em nome de pessoa jurídica, afastando a obrigação da agravante quanto a esse encargo, mas o dispositivo declarou o desprovimento integral do recurso.
Tal incongruência deve ser corrigida, para constar o provimento parcial do agravo de instrumento, em harmonia com a fundamentação. No tocante às alegadas omissões, observa-se que o voto embargado não abordou a alegação de que a posse do imóvel pela agravante decorre de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 0819836-96.2023.8.20.5106, com base nos arts. 18 e 22 da Lei nº 11.340/2006, nem analisou a utilização do imóvel e do veículo em benefício das filhas menores, sob sua guarda unilateral.
A questão é relevante, pois a permanência da mulher no lar é assegurada como medida protetiva de urgência, e o uso do imóvel em companhia dos filhos pode caracterizar prestação alimentar in natura, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2021. Igualmente, não ficou esclarecido se a inadimplência das obrigações poderia ensejar a desocupação compulsória do imóvel, o que importa em relevante questão de ordem pública, por envolver o direito à moradia da agravante e a estabilidade das menores.
Cumpre ainda esclarecer que o dever de arcar com taxas e multas condominiais deve observar a proporção da copropriedade e do uso, não podendo ser imposto integralmente sem prévia definição judicial ou acordo entre as partes. Por essas razões, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar as contradições e omissões indicadas, sem alteração substancial do resultado do julgamento, apenas adequando o dispositivo e integrando a fundamentação.
Por fim, para fins de prequestionamento, considera-se expressamente debatida a matéria relativa aos arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 226, §8º; 227 da Constituição Federal; arts. 1.315 e 1.319 do Código Civil; arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil; arts. 18 e 22 da Lei nº 11.340/2006; e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir a contradição do dispositivo, constando o provimento parcial do agravo de instrumento para desobrigar a agravante ao pagamento do IPVA do veículo, e para sanar as omissões e obscuridades apontadas, nos termos da fundamentação. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809702-31.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. C.
C. M. Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo N.
L. D. S. Advogado(s): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA
EMENTA: CIVIL, DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS, DIREITO DE CONVIVÊNCIA, DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA PARCIALMENTE RECONHECIDA. CORREÇÃO DO
DISPOSITIVO
PARA CONSTAR PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA ENFRENTAR QUESTÕES RELACIONADAS À LEI MARIA DA PENHA, AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AO DIREITO À MORADIA. ESCLARECIMENTO QUANTO À PROPORCIONALIDADE DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora tenha reconhecido a inexigibilidade do pagamento de IPVA relativo a veículo em nome de pessoa jurídica, concluiu pelo desprovimento integral do agravo de instrumento.
II - Questão em Discussão: Verificar a existência de contradição entre fundamentação e dispositivo, bem como de omissões e obscuridades relativas à medida protetiva, à posse do imóvel em benefício de filhas menores e à proporcionalidade das obrigações condominiais.
III - Razões de Decidir:
1. A divergência entre a fundamentação, que afastou a obrigação de pagamento do IPVA de bem de terceiro, e o dispositivo, que desproveu integralmente o recurso, configura contradição sanável.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809702-31.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809702-31.2025.8.20.0000 EMBARGANTE:
C. C.
C. M. ADVOGADO: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO EMBARGADO: N.
L. D. S. ADVOGADO: PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809702-31.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. C.
C. M. Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo N.
L. D. S. Advogado(s): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809702-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. C.
C. M. ADVOGADA: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO AGRAVADO: N.
L. D. S. ADVOGADOS: PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS, DIREITO DE CONVIVÊNCIA, DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE ATRIBUI À AGRAVANTE A RESPONSABILIDADE POR PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS, MULTAS, IPTU E IPVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à agravante o pagamento integral das taxas condominiais e multas referentes ao imóvel que ocupa, bem como 50% do IPTU e do IPVA dos bens em sua posse, incluindo veículo em nome de empresa do agravado, sob pena de desocupação.
II - Questão em Discussão: Verificar a legalidade e razoabilidade da imposição de encargos financeiros à parte que detém a posse do imóvel, em contexto de separação litigiosa e medida protetiva em vigor, com alegação de hipossuficiência econômica.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809702-31.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809702-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. C.
C. M ADVOGADO: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO AGRAVADO: N.
L. D. S. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
C. C.
C. M. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia Branca, que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável c/c divórcio, partilha de bens, alimentos, guarda, regulamentação do direito de convivência, desconsideração de personalidade jurídica e pedido de tutela de urgência (processo nº 0800997-86.2024.8.20.5106) ajuizada em desfavor de N.
L. D. S., determinou que a agravante arcasse integralmente com as taxas condominiais e eventuais multas associadas ao imóvel em que reside, além de 50% do IPTU e do IPVA dos bens em sua posse, inclusive o IPVA de veículo pertencente à empresa do agravado, sob pena de desocupação compulsória. A agravante alegou que é vítima de violência doméstica e se encontra amparada por medida protetiva deferida nos autos de nº 0819836-96.2023.8.20.5106, tendo a guarda unilateral das filhas menores e sendo responsável por sua manutenção integral.
Aduziu que sua permanência no imóvel decorre de medida judicial de proteção, não podendo ser convertida em ônus adicional. Afirmou, ainda, que não possui renda própria e que todo o patrimônio do casal permanece sob a posse exclusiva do agravado, que aufere os frutos e rendimentos sem qualquer repasse, o que demonstra sua hipossuficiência econômica e a desproporcionalidade da imposição de encargos financeiros.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada no que tange à obrigação de pagamento de tributos e à ameaça de desocupação do imóvel. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com o afastamento ou suspensão das obrigações impostas até a efetiva partilha dos bens ou reequilíbrio financeiro, o reconhecimento da impossibilidade de pagamento do IPVA de veículo de terceiro e a garantia de permanência no imóvel.
2. O acórdão embargado não examinou a alegação de posse amparada em medida protetiva da Lei nº 11.340/2006, nem a utilização do imóvel em benefício das filhas menores, sob guarda unilateral.
3. A decisão carecia de esclarecimento quanto ao alcance da obrigação de pagamento das taxas condominiais, que deve observar a proporção da copropriedade.
4. O direito à moradia e a prioridade absoluta da proteção da criança e do adolescente (CF, arts. 6º e 227) impõem o reexame da ameaça de desocupação compulsória.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração acolhidos parcialmente para corrigir contradição e integrar a fundamentação, constando o provimento parcial do agravo de instrumento e a necessidade de observância da proporcionalidade e das normas protetivas aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 5º; 6º; 226, §8º; 227; Código Civil, arts. 1.315 e 1.319; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 11.340/2006, arts. 18 e 22; Estatuto da Criança e do Adolescente, art.
22.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por
C. C.
C. M. em face do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0809702-31.2025.8.20.0000, o qual, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso. A embargante alegou, inicialmente, contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, visto que o voto reconheceu a indevida cobrança do IPVA de veículo em nome de pessoa jurídica, mas o dispositivo consignou o desprovimento integral do agravo.
Sustentou, ainda, a ocorrência de omissão quanto à análise da medida protetiva que assegura sua posse do imóvel, à utilização do bem em benefício das filhas menores, à ameaça de desocupação compulsória e à proporcionalidade da obrigação condominial. Apontou, por fim, a existência de obscuridade quanto ao alcance do dever de pagamento das taxas e multas de condomínio e requereu o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, para fins de interposição de recurso especial e extraordinário.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 33841743.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial. Com efeito, verifica-se contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, pois o voto expressamente reconheceu a inexigibilidade do IPVA do veículo Fiat Mobi Like, registrado em nome de pessoa jurídica, afastando a obrigação da agravante quanto a esse encargo, mas o dispositivo declarou o desprovimento integral do recurso.
Tal incongruência deve ser corrigida, para constar o provimento parcial do agravo de instrumento, em harmonia com a fundamentação. No tocante às alegadas omissões, observa-se que o voto embargado não abordou a alegação de que a posse do imóvel pela agravante decorre de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 0819836-96.2023.8.20.5106, com base nos arts. 18 e 22 da Lei nº 11.340/2006, nem analisou a utilização do imóvel e do veículo em benefício das filhas menores, sob sua guarda unilateral.
A questão é relevante, pois a permanência da mulher no lar é assegurada como medida protetiva de urgência, e o uso do imóvel em companhia dos filhos pode caracterizar prestação alimentar in natura, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2021. Igualmente, não ficou esclarecido se a inadimplência das obrigações poderia ensejar a desocupação compulsória do imóvel, o que importa em relevante questão de ordem pública, por envolver o direito à moradia da agravante e a estabilidade das menores.
Cumpre ainda esclarecer que o dever de arcar com taxas e multas condominiais deve observar a proporção da copropriedade e do uso, não podendo ser imposto integralmente sem prévia definição judicial ou acordo entre as partes. Por essas razões, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar as contradições e omissões indicadas, sem alteração substancial do resultado do julgamento, apenas adequando o dispositivo e integrando a fundamentação.
Por fim, para fins de prequestionamento, considera-se expressamente debatida a matéria relativa aos arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 226, §8º; 227 da Constituição Federal; arts. 1.315 e 1.319 do Código Civil; arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil; arts. 18 e 22 da Lei nº 11.340/2006; e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir a contradição do dispositivo, constando o provimento parcial do agravo de instrumento para desobrigar a agravante ao pagamento do IPVA do veículo, e para sanar as omissões e obscuridades apontadas, nos termos da fundamentação. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
III - Razões de Decidir:
1. O art. 1.315 do Código Civil impõe aos condôminos o dever de concorrer proporcionalmente para as despesas do bem comum.
2. A jurisprudência reconhece que o possuidor exclusivo deve arcar com os encargos ordinários, como taxas condominiais e multas.
3. A exigência de rateio proporcional de tributos como IPTU se mostra legítima diante da fruição do bem.
4. A imposição de pagamento de IPVA de veículo pertencente a terceiro (pessoa jurídica) é indevida.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Aquele que exerce posse exclusiva de bem comum deve arcar com os encargos ordinários do uso, mas não pode ser responsabilizado por tributos incidentes sobre bens não pertencentes à sua esfera patrimonial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
C. C.
C. M. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia Branca, que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável c/c divórcio, partilha de bens, alimentos, guarda, regulamentação do direito de convivência, desconsideração de personalidade jurídica e pedido de tutela de urgência (processo nº 0800997-86.2024.8.20.5106) ajuizada em desfavor de N.
L. D. S., determinou que a agravante arcasse integralmente com as taxas condominiais e eventuais multas associadas ao imóvel em que reside, além de 50% do IPTU e do IPVA dos bens em sua posse, inclusive o IPVA de veículo pertencente à empresa do agravado, sob pena de desocupação compulsória. A agravante alegou que é vítima de violência doméstica e se encontra amparada por medida protetiva deferida nos autos de nº 0819836-96.2023.8.20.5106, tendo a guarda unilateral das filhas menores e sendo responsável por sua manutenção integral.
Aduziu que sua permanência no imóvel decorre de medida judicial de proteção, não podendo ser convertida em ônus adicional. Afirmou, ainda, que não possui renda própria e que todo o patrimônio do casal permanece sob a posse exclusiva do agravado, que aufere os frutos e rendimentos sem qualquer repasse, o que demonstra sua hipossuficiência econômica e a desproporcionalidade da imposição de encargos financeiros.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada no que tange à obrigação de pagamento de tributos e à ameaça de desocupação do imóvel. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com o afastamento ou suspensão das obrigações impostas até a efetiva partilha dos bens ou reequilíbrio financeiro, o reconhecimento da impossibilidade de pagamento do IPVA de veículo de terceiro e a garantia de permanência no imóvel.
Na decisão de Id 31735335, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 32327313 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão que lhe impôs a obrigação de arcar integralmente com taxas de condomínio e eventuais multas referentes ao uso do imóvel em que reside, bem como com metade dos tributos incidentes sobre bens em sua posse, sob pena de desocupação, além de requerer o afastamento da obrigação de pagar IPVA de veículo registrado em nome de terceiro.
No entanto, ao contrário do que alega a agravante, o ordenamento jurídico impõe aos condôminos, ainda que informalmente partícipes do domínio de bens comuns, o dever de concorrer proporcionalmente para as despesas de conservação e manutenção do patrimônio partilhável, nos termos do art. 1.315 do Código Civil. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que aquele que exerce, com exclusividade, a posse direta de bem indiviso deve arcar com as obrigações ordinárias decorrentes desse uso, tais como taxas condominiais e eventuais encargos associados à fruição do imóvel.
Da mesma forma, quanto aos tributos, a solução de rateio proporcional entre as partes revela-se adequada, à medida que tais exações decorrem da titularidade compartilhada e da fruição do bem em comum, independentemente de haver, ou não, formalização da partilha. Por sua vez, quanto ao IPVA do veículo Fiat Mobi Like, placas RQC0E50/RN, não se mostra razoável a imposição de seu pagamento à agravante, considerando tratar-se de bem registrado em nome de pessoa jurídica diversa, o que afasta sua obrigação legal quanto a esse encargo.
Assim, os fundamentos que embasaram a decisão agravada, ao determinar o pagamento integral das taxas de condomínio e eventuais multas, e o rateio dos tributos entre as partes, estão em consonância com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, não se verificando ilegalidade ou manifesta abusividade a justificar a concessão de medida liminar para suspender seus efeitos. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.
É o relatório. Conforme relatado, pretende a parte agravante a suspensão dos efeitos da decisão que lhe impôs a obrigação de arcar integralmente com taxas de condomínio e eventuais multas referentes ao uso do imóvel em que reside, bem como com metade dos tributos incidentes sobre bens em sua posse, sob pena de desocupação, além de requerer o afastamento da obrigação de pagar IPVA de veículo registrado em nome de terceiro.
No entanto, ao contrário do que alega a agravante, o ordenamento jurídico impõe aos condôminos, ainda que informalmente partícipes do domínio de bens comuns, o dever de concorrer proporcionalmente para as despesas de conservação e manutenção do patrimônio partilhável, nos termos do art. 1.315 do Código Civil. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que aquele que exerce, com exclusividade, a posse direta de bem indiviso deve arcar com as obrigações ordinárias decorrentes desse uso, tais como taxas condominiais e eventuais encargos associados à fruição do imóvel.
Da mesma forma, quanto aos tributos, a solução de rateio proporcional entre as partes revela-se adequada, à medida que tais exações decorrem da titularidade compartilhada e da fruição do bem em comum, independentemente de haver, ou não, formalização da partilha. Por sua vez, quanto ao IPVA do veículo Fiat Mobi Like, placas RQC0E50/RN, não se mostra razoável a imposição de seu pagamento à agravante, considerando tratar-se de bem registrado em nome de pessoa jurídica diversa, o que afasta sua obrigação legal quanto a esse encargo.
Assim, os fundamentos que embasaram a decisão agravada, ao determinar o pagamento integral das taxas de condomínio e eventuais multas, e o rateio dos tributos entre as partes, estão em consonância com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, não se verificando, neste juízo preliminar, ilegalidade ou manifesta abusividade a justificar a concessão de medida liminar para suspender seus efeitos.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5