Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809702-65.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GILAILSO DE SOUZA Advogado(s): XENIA MICAELE DE SOUSA Agravo em Execução Penal nº 0809702-65.2024.8.20.0000. Origem: Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal. Recorrente: Ministério Público.
Recorrido: Gilailso de Souza Advogada: Dra. Xênia Sousa (OAB nº 19.140/RN). Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU REMIÇÃO DE 70 DIAS DA PENA PELA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS (ABATEDOR DE GADO, BOVINOCULTURA DE LEITE E HORTAS COMUNITÁRIAS) DA ESCOLA DE CURSOS ONLINE - ESCON. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal do RN (ID. 25983161), que concedeu ao apenado Gilailso de Souza a remição de 70 (setenta) dias em razão de ter concluído os cursos profissionalizantes (Abatedor de Gado, Bovinocultura de Leite e Hortas Comunitárias), promovido pela Escola de Cursos Online - ESCON, com carga horária de 840 (oitocentos e quarenta) horas de estudo.
Em suas razões recursais (ID. 25983152), o Ministério Público alegou a impossibilidade de remição decorrente da participação no referido curso, pois não se trata de atividade complementar integrada ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local, bem como não é oferecida por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim. A defesa, por sua vez, em sede de contrarrazões (ID. 25983165), refutou os argumentos ministeriais, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Ao realizar o juízo de retratação (ID. 25983163), a magistrada manteve a decisão agravada. Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, no intuito de afastar a remição.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interposto. Consoante relatado, discute-se a possibilidade de remição da pena do agravado em razão da participação e conclusão nos cursos profissionalizantes (Abatedor de Gado, Bovinocultura de Leite e Hortas Comunitárias), promovido pela Escola de Cursos Online - ESCON. Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão do Juízo da origem deve ser mantida, com o consequente desprovimento do recurso ministerial.
Explico. Observo, não sem alguma inquietação, que o Ministério Público de primeiro grau se ateve a uma tecnicalidade para buscar invalidar o esforço de ressocialização praticado pelo apenado, esforço esse devidamente chancelado pelo Juízo a quo. In casu, depreende-se da decisão agravada (ID. 25983161) que a Magistrada a quo deferiu a remição de 70 (setenta) dias de pena ao apenado, no seguinte sentido: “A Lei de Execução Penal pátria instituiu a remição como forma de redenção parcial da pena, seja pela execução de trabalho ou desenvolvimento de estudo no cumprimento dos regimes fechado e semiaberto (arts. 126 a 129 da Lei nº 7.210/84), ou até mesmo enquanto perdurar prisão cautelar.
Estabelece o art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal: (...). Juntado aos autos certificados de conclusão de cursos profissionalizantes, através da plataforma Escola de Cursos Online - ESCON, quais sejam: "Abatedor de Gado", "Bovinocultura de Leite" e "Hortas Comunitárias", totalizando 840 (oitocentas e quarenta) horas de estudo. Assim, considero que o apenado tem direito de remir 70 (setenta) dias de pena, ante a carga horária de 840 (oitocentas e quarenta) horas de estudo.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 126, § 1º, Inciso I, da Lei de Execução Penal, DECLARO remidos 70 (setenta) dias da pena privativa de liberdade imposta ao apenado GILAISO DE SOUZA”. Da análise dos autos e em consulta ao SEEU, percebe-se que foram acostados os certificados de conclusão dos cursos [Abatedor de Gado (ID. 25983155- Pág. 02/03), Bovinocultura de Leite (ID. 25983155- Pág. 03/04) e Hortas Comunitárias (ID. 25983155- Pág. 05/06)], e da ementa correspondente, bem como o comprovante da carga-horária efetivamente cumprida, de maneira que foi possível aferir a obediência aos requisitos do art. 2º, II e art. 4º da Resolução n. 391/2021-CNJ.
Com efeito, é certo que a simples inexistência de vínculo entre a instituição promovente e o poder público configura, em verdade, mera tecnicalidade, mera formalidade, que em nada elide o esforço empreendido pelo apenado na busca pela remição. Até porque “(...) a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade (...)” (AgRg no HC n. 647.091/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021).
E mais, em que pese não significar que toda e qualquer atividade, realizada de qualquer maneira e sem qualquer fiscalização, poderia levar à remição do apenado por estudo ou prática social educativa não escolar, a própria Lei de Execuções Penais aduz, em seu art. 126, que “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”, complementando seu parágrafo segundo no sentido de que “As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados”.
Ao discorrer sobre referido dispositivo, a Resolução n. 391/2021 do CNJ afirma, em seu art. 2.º, que “O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias”, aduzindo seu inciso segundo que as práticas sociais educativas não-escolares são “atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim”.
Ou seja: a inexistência de vínculo entre a instituição e o poder público configura, em verdade, mera tecnicalidade/formalidade, que em nada elide o esforço empreendido pelo apenado na busca pela remição, comprovados pelo controle de acessos do apenado fornecido pela ESCON e os certificados de conclusão dos cursos [Abatedor de Gado (ID. 25983155- Pág. 02/03), Bovinocultura de Leite (ID. 25983155- Pág. 03/04), Hortas Comunitárias (ID. 25983155- Pág. 05/06 e Controle de Acesso de ID. 25983159].
Necessário que se ressalte o teor do art. 4ºda Resolução sub examine, que prevê os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à remição pela participação das atividades previstas no art. 2.º, II, da mesma normativa: “O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:
I – especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;
II – indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;
III – objetivos propostos;
IV – referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;
V – carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;
VI – forma de realização dos registros de frequência; e
VII – registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. Parágrafo único. A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3o), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.”. A partir de cuidadosa leitura é possível verificar que, no caso concreto, todos os requisitos estão preenchidos: sabe-se a modalidade de oferta (online), a instituição responsável pela execução (ESCON), os objetivos propostos, os referenciais próprios aos cursos em questão, bem como carga horária (840h/aula), conteúdo programático e registro de participação do apenado.
Frise-se, ainda, o previsto no art. 5.º da Resolução 391/2021-CNJ, que considera que “terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados [...]”. Ora: se até mesmo terão direito à remição aqueles que comprovarem a simples leitura de qualquer obra literária, independentemente de projetos ou títulos autorizados, por que não teriam direito aqueles que, por vontade e mérito próprio, conseguem concluir cursos oferecidos presencialmente, galgando inclusive a certificação.
E mais: o art. 8.º da supramencionada Resolução é categórico ao afirmar que “compete ao Poder Judiciário [...], em articulação com os demais órgãos da execução penal e com a sociedade civil, a garantia do direito às práticas sociais educativas a todas as pessoas presas ou internadas cautelarmente [...]”. Neste azo, oportuno trazer alume o que afirma Rodrigo Duque Estrada Roig, quando assenta que “O princípio da humanidade é pano de fundo de todos os demais princípios penais”, decorrendo “do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, da CF), amparando o Estado Republicano e Democrático de Direito”.
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 23/24. Não por acaso assinalou o STJ que, “‘[...] em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade' [...]”. (AgRg no HC 647.091/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021).
Destaca aquele doutrinador ainda que “Como a remição é um direito conducente (vetorialmente apontado) ao estado de liberdade, sua interpretação deve ser sempre ampliativa, jamais restritiva”. ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 243 Corroborando esta posição, as palavras do Exmo. Min. Alexandre de Moraes: “Por essa razão, forma-se entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de interpretação extensiva das atividades ensejadoras da remição em prol do preso, pois a formação intelectual facilita o ingresso no mercado de trabalho, evitando o retorno à delinquência.” (STF. HC 203086.
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 05/08/2021. Publicação: 06/08/2021). De se ressaltar que esta interpretação extensiva, inclusive, tem sido também referendada por esta e. Câmara Criminal, notadamente, como cediço, nos casos em que deu provimento a agravos em execução que buscavam a remição da pena em razão da aprovação parcial em exames nacionais de ensino médio e fundamental (ENEM e ENCCEJA).
Inclusive, em caso análogo ao dos autos, assim se pronunciou esta c. Corte: “PROCESSUAL PENAL. AGEX. REMIÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CURSOS CONCLUÍDOS PELA PLATAFORMA ESCON. PRÁTICAS EDUCATIVAS NÃO CONTEMPLADAS POR CONVÊNIO COM O SISTEMA CARCERÁRIO (ART. 2º, II DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ). MERO FORMALISMO SUPLANTADO PELA EFETIVA FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO IDÔNEA. EXEGESE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO ESTUDO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0812694-04.2021.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 20/01/2022 – grifos acrescidos). “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU REMIÇÃO DE 48 DIAS DA PENA PELA CONCLUSÃO DE CURSOS OFERTADOS POR INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. (ART. 2º, II DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ). NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. - No caso concreto, a inexistência de convênio entre a instituição (Escola de Cursos Online – ESCON) e o poder público não afasta o esforço empreendido pelo apenado na busca pela remição, já que restou comprovado que a assiduidade do apenado fora efetivamente fiscalizada pelos agentes penitenciários. - “... a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade ...” (STJ, AgRg no HC 647.091/SC). - Agravo conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0809364-62.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 17/11/2022, PUBLICADO em 17/11/2022). Não diferente, aliás, entende o e. Superior Tribunal de Justiça, quando admite a remição inclusive através de analogia, abarcando atividades não expressas no texto legal. A propósito, já foi dito que, “[...] consoante o entendimento desta Corte Superior, '[a] norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia 'in bonam partem', que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal' [...]” (AgRg no HC 647.091/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021). Assim, sintetizando todo o exposto, entendo que a mera falta de vínculo da instituição de ensino com o poder público não pode desconstituir a remição alcançada pelo apenado. Reitero, não se quer aqui dizer que toda e qualquer atividade, realizada de qualquer maneira e sem qualquer fiscalização, pode levar à remição do apenado por estudo ou prática social educativa não-escolar – afinal, no caso concreto, não se trata disto.
Aliás, a jurisprudência das Cortes Superiores é categórica em afastar tais hipóteses, como a de cursos que não apresentam certificado de conclusão ou de carga horária, ou quando o apenado não consegue demonstrar a frequência na participação do curso. Aliás, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, em decisão monocrática exarada no passado ano de 2021, entendeu pela concessão da ordem e pela remição da pena de reeducando em situação deveras semelhante.
Naquele caso, o apenado concluiu curso em instituição que igualmente não possuía vínculo com o poder público; nada obstante, decidiu o Ministro nos seguintes termos: “Após detida análise, verifico que houve comprovação nos autos, por meio de certificado, da realização e da conclusão do curso proposto pelo Instituto Universal Brasileiro. (eDOC
7) Na ocasião, o apenado concluiu com aproveitamento o curso de qualificação profissional de mestre de obras e edificações, no período entre outubro de 2018 e março de 2019, com duração equivalente a 400 horas. É evidente que, para um detento em ambiente de cárcere, as dificuldades impostas pelos estudos são maiores que para um estudante de curso regular ou de curso na modalidade EJA, pois, tanto um quanto outro são beneficiados pela tutoria de professores, bem como pelo uso de materiais escolares direcionados.
Por outro lado, o reeducando que escolhe estudar por conta própria, com os materiais disponíveis e sem acompanhamento, emprega esforços maiores para alcançar seus objetivos, tornando sua conquista algo louvável. Valorizar a conquista em voga trará consequências positivas à sociedade, pois servirá de incentivo para todos aqueles que vislumbrarem os benefícios do estudo, principalmente para aqueles que já acreditaram nos benefícios de uma vida delituosa.
Portanto, seria desproporcional diminuir todo o esforço empregado e considerar o empenho demonstrado como algo mínimo e comparável à modalidade de curso com a menor carga horária para o cálculo da remição.
Ante o exposto, concedo a ordem do presente habeas corpus a fim de declarar remidos 33 dias da pena do paciente, nos termos da jurisprudência assentada na 2ª Turma deste Supremo Tribunal Federal.” (STF. HC 202934. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 26/08/2021. Publicação: 30/08/2021). Como se vê, a Suprema Corte considerou o argumento utilizado pelo STJ – aquele mesmo utilizado como alicerce pelo Ministério Público da origem e chancelado pelo e.
Relator, qual seja, a simples ausência de vínculo da instituição de ensino com o poder público – como insuficiente para debelar o esforço do apenado pela remição. De direito, portanto, a conservação dos dias remidos em favor do recorrido, entendendo pelo desprovimento do recurso ministerial e mantendo incólume a decisão do Juízo da origem.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809702-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de agosto de 2024.