Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809703-16.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): MARCELO DUARTE AGRAVADO: FRANCISCO SANTIAGO NETO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, nos autos do processo de nº 0805585-57.2024.8.20.5100, que indefere o pedido de produção de prova oral em audiência, considerando que o direito em debate é eminentemente documental. O agravante alega que houve cerceamento de defesa. Defende a produção da prova vindicada em primeiro grau de jurisdição.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada.
É o relatório. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Observa-se que a decisão objeto do presente recurso consiste na pretensão de que seja deferido o pedido de realização de prova oral em audiência de instrução. Importa registrar, contudo, que referida hipótese não resta prevista entre aquelas de cabimento do Agravo de Instrumento, as quais estão elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Além disso, importa registrar que a hipótese não ostenta urgência que justifique a mitigação de referido rol, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396/MT.
De fato, não cuida o recorrente em demonstrar qual prejuízo suportaria com o indeferimento de tal prova, sobretudo, quando a correspondente negativa jurisdicional se deu sobre o reconhecimento do julgador de que para o deslinde da lide é suficiente a prova documental. Somada a isso, a questão ora tratada não restará preclusa, mas poderá ser discutida em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, a saber: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento. Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição, adotando-se, para tanto, as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator