Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 0809703-55.2021.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA LUIZ DA SILVA ADVOGADO: AGOSTINHO VILAR SALDANHA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). A recorrente é beneficiária da justiça gratuita, consoante Id. 10799979. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 15888776. É o que importa relatar.
Decido. Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Entretanto, não merece admissão. Isso, porque em relação à suposta contrariedade às Leis n. 4.657/1942 e 6.015/1973, observa-se que essas em nenhum momento foram objeto de debate no acordão recorrido, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 desta Corte.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, cabe à parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.161/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). (grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ.
2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício.
2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1624868/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017). (grifos acrescidos). De outro lado, no que concerne à indicada afronta ao art. 23 da Lei n. 12.016/09, verifico que para alterar as conclusões firmadas no acórdão combatido, acerca da decadência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. PARCELAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...]
V - A revisão do reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandado de segurança, através da reinterpretação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmulas n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...]
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.815.251/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020). (grifos acrescidos). Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ, na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E11/3